Etiqueta: #Agronegócio

  • Decreto nº 12.689/2025 prorroga prazo para certificação de georreferenciamento de imóveis rurais até 2029

    Decreto nº 12.689/2025 prorroga prazo para certificação de georreferenciamento de imóveis rurais até 2029

    Em 21 de outubro de 2025, foi publicado o Decreto nº 12.689/2025, que altera o Decreto nº 4.449/2002 para prorrogar até 21 de outubro de 2029 o prazo para a obrigatoriedade da certificação de georreferenciamento de imóveis rurais junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).

    A prorrogação tem como objetivo ampliar o período de adequação técnica e documental, especialmente para pequenos e médios produtores rurais, diante das dificuldades identificadas no processo de certificação fundiária.

    O que é o georreferenciamento de imóveis rurais

    O georreferenciamento é o processo técnico que define os limites e confrontações de um imóvel rural por meio de coordenadas geográficas referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, conforme previsto no art. 176, §3º da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).

    Esse procedimento é obrigatório para atos registrais como desmembramento, parcelamento, remembramento, transferência e retificação de área, garantindo segurança jurídica e precisão cadastral às matrículas imobiliárias rurais.

    Principais alterações do Decreto nº 12.689/2025

    Com a nova redação, o Decreto nº 4.449/2002 passa a prever:

    • Prazo unificado até 2029 para certificação de todos os imóveis rurais, eliminando o escalonamento por tamanho;
    • Manutenção da obrigatoriedade da certificação pelo INCRA, ainda condição essencial para registros em cartórios de imóveis;
    • Prorrogação apenas da certificação formal, permanecendo obrigatória a realização do levantamento técnico geodésico e topográfico.

    Essas mudanças têm efeito direto sobre a regularização fundiária, o registro imobiliário e a gestão patrimonial de imóveis rurais em todo o país.

    Motivações para a prorrogação do prazo

    O Governo Federal justificou a prorrogação com base na complexidade técnica e nos custos do processo de certificação, além da escassez de profissionais habilitados. O objetivo é evitar entraves em registros e negociações imobiliárias rurais, garantindo a continuidade das políticas públicas de regularização fundiária e governança territorial.

    A prorrogação é vista como medida de equilíbrio regulatório, que busca compatibilizar a exigência legal com a realidade operacional do setor rural.

    Efeitos jurídicos e recomendações práticas

    Apesar do prazo ampliado, a prorrogação não suspende a obrigatoriedade legal do georreferenciamento. A certificação continua sendo requisito indispensável para a validade de atos registrais envolvendo imóveis rurais.

    Recomendações jurídicas:

    • Verificar a situação cadastral e o status de certificação dos imóveis rurais;
    • Incluir o georreferenciamento nas due diligences fundiárias e ambientais em transações imobiliárias e societárias;
    • Planejar a certificação antecipadamente, considerando o tempo necessário para o levantamento técnico e homologação pelo INCRA.

    Essas práticas reduzem riscos de nulidade registral, impedimentos negociais e passivos fundiários em operações envolvendo imóveis rurais.

    Conclusão

    O Decreto nº 12.689/2025 representa uma medida de ajuste regulatório e de política fundiária responsável, ao conceder novo prazo sem comprometer a integridade do sistema registral. Mais do que uma prorrogação, o decreto reafirma o compromisso do Estado com a segurança jurídica, a regularização fundiária e a sustentabilidade das atividades econômicas rurais. Para proprietários, investidores e agentes do mercado imobiliário rural, a orientação é clara: aproveitar o prazo estendido para se adequar e garantir conformidade jurídica antes de 2029.

  • Governança e Blockchain no Agronegócio: Como Transformar Compliance em Lucro

    Governança e Blockchain no Agronegócio: Como Transformar Compliance em Lucro

    De obrigação regulatória a vantagem estratégica

    No agronegócio global, governança corporativa deixou de ser apenas um requisito para atender reguladores ou auditores. Ela se tornou uma moeda de troca no mercado internacional — valorizando ativos, abrindo mercados premium e influenciando diretamente margens e EBITDA.

    Com cadeias produtivas cada vez mais complexas, pressão crescente por práticas ESG e consumidores mais atentos à origem dos alimentos, compliance sólido se tornou um diferencial. Mas, para muitas empresas, ele ainda é visto como custo, e não investimento estratégico. A pergunta central que um C-Level deveria fazer é: “Como transformar compliance em retorno financeiro e vantagem competitiva?”

    A resposta está na adoção estratégica do blockchain, tecnologia que une transparência, rastreabilidade e eficiência em uma única estrutura.

    O cenário de mercado (2023–2025)

    Dados recentes mostram que o blockchain no agronegócio já não é um experimento, mas uma tendência de crescimento acelerado:

    1. O mercado global de blockchain na agricultura movimentou USD 352 milhões em 2024 e deve alcançar USD 5,6 bilhões até 2032, crescendo a um CAGR de 41,4% (Credence Research).
    2. Na América do Sul, blockchain já é utilizado em rastreabilidade, certificações, tokenização e smart contracts para auditorias em tempo real (Frontiers in Sustainable Food Systems, 2024).
    3. 83% dos executivos acreditam que ativos digitais disruptivos, como blockchain, mudarão profundamente seus setores, mas menos de 30% já estão implementando (PwC Brasil, 2024).

    O problema atual do compliance no agro

    Manter compliance no agronegócio é caro e demorado. A cadeia de produção e distribuição envolve múltiplos elos, fornecedores, transportadores, processadores, distribuidores e exportadores, cada um com pontos vulneráveis a falhas e fraudes.

    Principais gargalos:

    1. Custos elevados de auditoria.
    2. Processos manuais e suscetíveis a erros.
    3. Dificuldade em comprovar práticas ESG de forma rastreável.
    4. Perda de competitividade frente a players mais ágeis e transparentes.

    Como o blockchain resolve?

    Blockchain é um livro-razão digital imutável e auditável, que permite registrar todas as transações e eventos da cadeia produtiva em tempo real.

    Aplicações-chave no agro:

    Rastreabilidade ponta a ponta

    • Registro detalhado desde a origem até o consumidor final.
    • Acesso instantâneo a informações de lote, data, local e certificações.

    Compliance automatizado

    • Smart contracts executam regras de conformidade de forma automática.
    • Auditorias simplificadas, com redução de até 35% nos custos.

    Eficiência operacional

    • Redução de perdas logísticas em até 20%.
    • Eliminação de intermediários para validação de dados.

    Acesso a mercados premium

    • Certificações digitais que aumentam valor de exportação.
    • Valorização de até 15% no preço de commodities rastreadas (case soja – arXiv).
    Aspecto Antes (Processos Convencionais) Depois (Com Blockchain)
    Auditorias Longas, custosas, dependentes de papel e planilhas Rápidas, digitais, com dados validados automaticamente
    Rastreabilidade Parcial, fragmentada e suscetível a erros Total, ponta a ponta, com dados imutáveis
    ESG e Governança Difícil comprovação e integração Certificação digital instantânea
    Custos de Compliance Elevados e recorrentes Reduzidos em até 35%
    Margens de Exportação Limitadas a mercados tradicionais Ampliadas por acesso a mercados premium
    Risco de Fraude Alto Reduzido drasticamente

    Cases de referência

    1. Wines of Argentina – Uso de blockchain para certificar origem e autenticidade, elevando valor de exportação e confiança de importadores.
    2. Cooperativa de café na Colômbia – Rastreabilidade blockchain que resultou em aumento de 12% no preço pago por saca.
    3. Exportadora brasileira de carne bovina – Integração de blockchain e IoT reduziu perdas logísticas em 18% e acelerou liberações alfandegárias.

    Payback e ROI

    Estudos mostram que a adoção de blockchain no agro pode ter payback em até duas safras — e em alguns casos, já no primeiro ciclo produtivo.

    Exemplo prático:

    1. Custo de implementação: R$ 1,2 milhão.
    2. Economia anual com auditorias e perdas logísticas: R$ 800 mil.
    3. Ganho adicional em margens por certificações: R$ 500 mil.
    4. Payback: 1,2 anos.

    Riscos de não adoção

    1. Perda de mercado para concorrentes com certificação digital e rastreabilidade total.
    2. Bloqueios comerciais em países com exigências de origem e ESG (ex.: União Europeia).
    3. Perda de valor de marca em um mercado que valoriza transparência.

    Roadmap para implementação

    1. Mapear vulnerabilidades na cadeia.
    2. Escolher tipo de blockchain (pública ou permissionada).
    3. Definir métricas de ROI antes de iniciar.
    4. Executar projeto-piloto em um segmento.
    5. Escalar gradualmente com base nos resultados.

    Conclusão

    Blockchain no agronegócio é uma decisão de alocação de capital inteligente, que entrega governança robusta, conformidade regulatória e retorno financeiro. Quem agir agora transforma compliance em lucro e vantagem competitiva.

    O seu compliance está custando ou retornando valor?

     

  • Provimento nº 195/2025 do CNJ: Marco para a Governança Fundiária e para os agentes do Agronegócio

    Provimento nº 195/2025 do CNJ: Marco para a Governança Fundiária e para os agentes do Agronegócio

    O Provimento n.º 195/2025, publicado pela Corregedoria Nacional de Justiça, representa uma das mais relevantes atualizações normativas dos últimos anos no âmbito dos registros e cadastros específicos de imóveis rurais e repercute diretamente em todos os agentes que atuam com propriedade rural, regularização fundiária, direito agrário e operações vinculadas ao agronegócio.

    A partir da data do início da vigência do Provimento, em 3 de setembro de 2025, será obrigatória a inclusão, na matrícula de imóveis rurais vinculados a sociedades com controle ou capital estrangeiro, a nacionalidade da pessoa que detém a maioria do capital social. Essa exigência, prevista no art. 440-AQ, IV, “b”, item 4, visa dar efetividade à Lei nº 5.709/1971, que regula a aquisição de imóveis rurais por estrangeiros, e ao entendimento da AGU (Parecer LA-01/2010), que estende essa aplicação a empresas brasileiras sob controle estrangeiro.

    Além disso, o Provimento determina que constem nas matrículas de imóveis rurais, obrigatoriamente, e Código do Imóvel Rural (CCIR) – emitido pelo INCRA; o Número do Imóvel na Receita Federal (NIRF) ou CIB (Cadastro Imobiliário Brasileiro); e o respectivo Código do Cadastro Ambiental Rural (CAR) – emitido pelos órgãos ambientais competentes.

    Os impactos práticos dessas alterações para as novas operações voltadas ao agronegócio, transações em andamento ou até mesmo outras já concluídas, são significativos e devem ser analisados com a devida cautela. Seja para quem detém direitos reais sobre imóveis rurais, ocupem áreas com esta destinação (ou áreas cadastralmente identificadas como rurais), produtores e investidores no setor agrário de modo geral, inclusive fundos de investimento e agentes do agronegócio.

    Será necessária a revisão societária dos agentes de cada operação para identificar o controle e origem de capital, a atualização cadastral e ambiental dos imóveis rurais, sua adequação registraria e documental, bem como avaliação da necessidade de retificações e georreferenciamento (estes últimos procedimentos que, vale destacar, foram beneficiados pela edição do Provimento).