Etiqueta: Câmara Criminal

  • Câmara Criminal mantém prisão preventiva de Hitalo Santos e Israel Nata

    -
    Sessão da Câmara Criminal do Tribuna de Justiça

    A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) negou, por unanimidade, nesta terça-feira (23), o pedido de habeas corpus impetrado em favor de Hitalo José Santos Silva e Israel Nata Vicente. O processo nº 0815967-87.2025.8.15.0000 teve como relator o desembargador João Benedito da Silva.

    Os dois são acusados de crimes previstos no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), entre eles exploração sexual de adolescentes, produção e divulgação de material sexualizado envolvendo menores. A prisão preventiva havia sido decretada pela 2ª Vara Mista de Bayeux.

    Durante o julgamento, o relator destacou a necessidade da manutenção da medida cautelar. “Eu estou entendendo que é necessário manter a prisão pelo menos por enquanto. Há necessidade de produzir provas em audiência, porque se não a prova vai ficar efetivamente prejudicada”, afirmou o desembargador João Benedito.

    Ele também lembrou que decisões anteriores já haviam indeferido pleitos semelhantes. A desembargadora Lilian Cananéa, em atuação no plantão judiciário, havia rejeitado pedido de liminar, e o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), também negou habeas corpus em favor dos acusados.

    Segundo o ministro, o decreto prisional está devidamente fundamentado e aponta a gravidade dos crimes investigados, sobretudo a produção e divulgação de material audiovisual sexual envolvendo adolescentes, o que justifica a manutenção da custódia preventiva.

    Com a decisão da Câmara Criminal, Hitalo José Santos Silva e Israel Nata Vicente permanecem presos enquanto o processo segue em tramitação.

    Por Lenilson Guedes

  • Câmara Criminal mantém condenação por injúria racial contra servidor em Uiraúna

    -
    Des. Joás de Brito, relator do processo

    A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve a condenação de uma mulher acusada de injúria racial contra um servidor público da secretaria municipal de Saúde de Uiraúna. A decisão, relatada pelo desembargador Joás de Brito Pereira Filho, foi pela negativa de provimento ao recurso da defesa, que pedia a absolvição por suposta falta de provas.

    De acordo com os autos, a acusada, insatisfeita com a demora no agendamento de um exame para sua filha, dirigiu-se à Central de Marcação do município e, ao não encontrar o servidor responsável, proferiu ofensas contra ele, chamando-o de “negro urubu” e “babão”, além de outras expressões depreciativas. O fato foi presenciado por funcionárias da secretaria, que confirmaram as agressões verbais.

    Em primeira instância, a mulher foi condenada a dois anos de reclusão, além do pagamento de dez dias-multa, com a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos.

    No recurso, a defesa sustentou inexistirem provas suficientes para manter a condenação. Entretanto, o relator do processo nº 0807039-38.2024.8.15.0371 destacou que, em crimes de injúria racial, a análise deve considerar se houve dolo em menosprezar ou diminuir a vítima com base em elementos ligados à raça ou cor.

    Segundo o desembargador Joás de Brito, “a expressão utilizada pela ré para dirigir-se à vítima demonstra que foi utilizada em contexto que demonstra o dolo em subjugá-la, discriminá-la ou menosprezá-la, ofendendo a sua dignidade ou decoro”. Ele ressaltou ainda que a palavra da vítima, firme e coerente nas fases do processo, foi corroborada por testemunha presencial, o que confere robustez probatória à acusação.

    “Não há como prosperar as alegações aventadas pela ora apelante, cujo decreto condenatório se mostra compatível com os elementos fático-probatórios verificados nos autos”, pontuou o relator.

    Da decisão cabe recurso.

    Por Lenilson Guedes

     

  • Câmara Criminal mantém condenação de mulher por injúria homofóbica contra vizinha

    Foto do desembargador Ricardo Vital, relator do processo
    Desembargador Ricardo Vital, relator do processo

    A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve, por unanimidade, a condenação de uma mulher acusada de cometer injúria homofóbica contra uma vizinha. A ré foi denunciada pelo Ministério Público pela prática do crime previsto no artigo 2-A da Lei nº 7.716/89, que trata de discriminação por orientação sexual.

    Conforme consta na denúncia, o fato ocorreu no dia 13 de dezembro de 2023, no bairro do Cristo Redentor, em João Pessoa. Segundo os autos, a vítima e a acusada residem no mesmo edifício e, desde 2021, mantêm uma relação conturbada, marcada por atritos e reclamações infundadas por parte da acusada no grupo de WhatsApp do condomínio.

    Na data do fato, ao chegar ao seu apartamento, a vítima foi verbalmente atacada pela ré, que a teria chamado de “sapatão, desqualificada e caloteira”. A motivação da agressão, segundo apurado, foi a orientação sexual da vítima.

    Em primeira instância, a acusada foi condenada pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Capital, à pena de dois anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, além de 10 dias-multa.

    Ao analisar o recurso interposto pela defesa, a Câmara Criminal rejeitou a tese absolutória, destacando a robustez das provas apresentadas. “É insustentável a tese absolutória, porquanto as provas da materialidade e da autoria do delito de injúria racial emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório coligido nos autos”, destacou o desembargador relator.

    Em seu voto, o relator do processo nº  0800605-87.2024.8.15.2002, desembargador Ricardo Vital de Almeida, ressaltou que a materialidade do crime está devidamente comprovada por meio de depoimentos, termos de declarações e relatório policial, todos ratificados pela prova oral produzida em juízo. A palavra firme da vítima foi confirmada por testemunha presencial, o que reforçou a credibilidade da acusação.

    Ainda segundo o relator, os elementos probatórios são suficientes para a formação do convencimento condenatório e não houve impugnação quanto à dosimetria da pena, que foi fixada com base nos critérios legais e mantida integralmente.

    Da decisão cabe recurso.

    Por Lenilson Guedes

     

  • Câmara Criminal mantém condenação por crime de perseguição contra mulher

    A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de um homem acusado de perseguir e ameaçar sua madrasta, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. O recurso teve a relatoria do juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.

    O Ministério Público denunciou o acusado pela prática do crime previsto no artigo 147-A, §1º, II, do Código Penal, combinado com o artigo 5º, I e II, da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Segundo a acusação, entre janeiro de 2022 e fevereiro de 2023, no município de Patos, o denunciado perseguiu reiteradamente sua madrasta, ameaçando sua integridade e perturbando sua esfera de liberdade.

    A denúncia aponta que, após o falecimento do pai do acusado, teve início uma disputa pelos bens deixados. O denunciado passou a comparecer constantemente à residência da vítima, batendo insistentemente à sua porta, ameaçando-a de morte e tentando intimidá-la. Diante desse contexto, a Justiça concedeu medida protetiva de urgência em favor da vítima.

    Em primeira instância, o réu foi condenado a nove meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 15 dias-multa. A pena foi suspensa pelo período de dois anos, permitindo que o acusado recorresse em liberdade.

    Ao analisar o caso, o relator do processo nº 0803395-93.2023.8.15.0251 destacou que as provas reunidas no inquérito policial, a concessão das medidas protetivas e os depoimentos colhidos corroboram a materialidade e autoria do delito. O magistrado enfatizou a importância do depoimento da vítima, dada a natureza dos crimes de violência doméstica, que frequentemente ocorrem sem testemunhas oculares.

    “Não há que se falar em absolvição do apelante, isso porque é robusto o acervo probatório constante do caderno processual em atribuir a autoria do delito que lhe foi imputado, visto que houve a efetiva prática delitiva entre o denunciado e a vítima, sendo os fatos corroborados com as demais provas juntadas ao processo”, afirmou o relator.

    Quanto à dosimetria da pena, o juiz convocado Miguel de Britto Lyra destacou que a sentença seguiu os parâmetros legais estabelecidos pelo Código Penal, sem apresentar qualquer irregularidade que justificasse sua revisão. “O magistrado fundamentou corretamente a pena base, declinando, motivadamente, as suas razões, com arrimo em elementos concretos, as circunstâncias judiciais, em conformidade com o critério trifásico e demais regras pertinentes, não havendo qualquer inadequação que mereça ser sanada nesta sede recursal, devendo ser mantida como lançada originariamente.

    Da decisão cabe recurso.

    Por Lenilson Guedes