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  • Decreto nº 12.689/2025 prorroga prazo para certificação de georreferenciamento de imóveis rurais até 2029

    Decreto nº 12.689/2025 prorroga prazo para certificação de georreferenciamento de imóveis rurais até 2029

    Em 21 de outubro de 2025, foi publicado o Decreto nº 12.689/2025, que altera o Decreto nº 4.449/2002 para prorrogar até 21 de outubro de 2029 o prazo para a obrigatoriedade da certificação de georreferenciamento de imóveis rurais junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).

    A prorrogação tem como objetivo ampliar o período de adequação técnica e documental, especialmente para pequenos e médios produtores rurais, diante das dificuldades identificadas no processo de certificação fundiária.

    O que é o georreferenciamento de imóveis rurais

    O georreferenciamento é o processo técnico que define os limites e confrontações de um imóvel rural por meio de coordenadas geográficas referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, conforme previsto no art. 176, §3º da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).

    Esse procedimento é obrigatório para atos registrais como desmembramento, parcelamento, remembramento, transferência e retificação de área, garantindo segurança jurídica e precisão cadastral às matrículas imobiliárias rurais.

    Principais alterações do Decreto nº 12.689/2025

    Com a nova redação, o Decreto nº 4.449/2002 passa a prever:

    • Prazo unificado até 2029 para certificação de todos os imóveis rurais, eliminando o escalonamento por tamanho;
    • Manutenção da obrigatoriedade da certificação pelo INCRA, ainda condição essencial para registros em cartórios de imóveis;
    • Prorrogação apenas da certificação formal, permanecendo obrigatória a realização do levantamento técnico geodésico e topográfico.

    Essas mudanças têm efeito direto sobre a regularização fundiária, o registro imobiliário e a gestão patrimonial de imóveis rurais em todo o país.

    Motivações para a prorrogação do prazo

    O Governo Federal justificou a prorrogação com base na complexidade técnica e nos custos do processo de certificação, além da escassez de profissionais habilitados. O objetivo é evitar entraves em registros e negociações imobiliárias rurais, garantindo a continuidade das políticas públicas de regularização fundiária e governança territorial.

    A prorrogação é vista como medida de equilíbrio regulatório, que busca compatibilizar a exigência legal com a realidade operacional do setor rural.

    Efeitos jurídicos e recomendações práticas

    Apesar do prazo ampliado, a prorrogação não suspende a obrigatoriedade legal do georreferenciamento. A certificação continua sendo requisito indispensável para a validade de atos registrais envolvendo imóveis rurais.

    Recomendações jurídicas:

    • Verificar a situação cadastral e o status de certificação dos imóveis rurais;
    • Incluir o georreferenciamento nas due diligences fundiárias e ambientais em transações imobiliárias e societárias;
    • Planejar a certificação antecipadamente, considerando o tempo necessário para o levantamento técnico e homologação pelo INCRA.

    Essas práticas reduzem riscos de nulidade registral, impedimentos negociais e passivos fundiários em operações envolvendo imóveis rurais.

    Conclusão

    O Decreto nº 12.689/2025 representa uma medida de ajuste regulatório e de política fundiária responsável, ao conceder novo prazo sem comprometer a integridade do sistema registral. Mais do que uma prorrogação, o decreto reafirma o compromisso do Estado com a segurança jurídica, a regularização fundiária e a sustentabilidade das atividades econômicas rurais. Para proprietários, investidores e agentes do mercado imobiliário rural, a orientação é clara: aproveitar o prazo estendido para se adequar e garantir conformidade jurídica antes de 2029.

  • Provimento nº 195/2025 do CNJ: Marco para a Governança Fundiária e para os agentes do Agronegócio

    Provimento nº 195/2025 do CNJ: Marco para a Governança Fundiária e para os agentes do Agronegócio

    O Provimento n.º 195/2025, publicado pela Corregedoria Nacional de Justiça, representa uma das mais relevantes atualizações normativas dos últimos anos no âmbito dos registros e cadastros específicos de imóveis rurais e repercute diretamente em todos os agentes que atuam com propriedade rural, regularização fundiária, direito agrário e operações vinculadas ao agronegócio.

    A partir da data do início da vigência do Provimento, em 3 de setembro de 2025, será obrigatória a inclusão, na matrícula de imóveis rurais vinculados a sociedades com controle ou capital estrangeiro, a nacionalidade da pessoa que detém a maioria do capital social. Essa exigência, prevista no art. 440-AQ, IV, “b”, item 4, visa dar efetividade à Lei nº 5.709/1971, que regula a aquisição de imóveis rurais por estrangeiros, e ao entendimento da AGU (Parecer LA-01/2010), que estende essa aplicação a empresas brasileiras sob controle estrangeiro.

    Além disso, o Provimento determina que constem nas matrículas de imóveis rurais, obrigatoriamente, e Código do Imóvel Rural (CCIR) – emitido pelo INCRA; o Número do Imóvel na Receita Federal (NIRF) ou CIB (Cadastro Imobiliário Brasileiro); e o respectivo Código do Cadastro Ambiental Rural (CAR) – emitido pelos órgãos ambientais competentes.

    Os impactos práticos dessas alterações para as novas operações voltadas ao agronegócio, transações em andamento ou até mesmo outras já concluídas, são significativos e devem ser analisados com a devida cautela. Seja para quem detém direitos reais sobre imóveis rurais, ocupem áreas com esta destinação (ou áreas cadastralmente identificadas como rurais), produtores e investidores no setor agrário de modo geral, inclusive fundos de investimento e agentes do agronegócio.

    Será necessária a revisão societária dos agentes de cada operação para identificar o controle e origem de capital, a atualização cadastral e ambiental dos imóveis rurais, sua adequação registraria e documental, bem como avaliação da necessidade de retificações e georreferenciamento (estes últimos procedimentos que, vale destacar, foram beneficiados pela edição do Provimento).