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  • TJPB condena ex-prefeito de Catingueira e duas empresas por improbidade administrativa

    A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó e condenou o ex-prefeito de Catingueira, Albino Félix de Sousa Neto, e as empresas Construtora e Empreiteira Oliveira e Leite Ltda-ME e F. Líder Construções e Prestadora de Serviços Ltda-ME, por ato de improbidade administrativa. A decisão foi proferida no julgamento de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB), com relatoria do desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.

    De acordo com os autos, o então prefeito autorizou o pagamento integral de R$ 145.100,00 à Construtora Oliveira e Leite Ltda por obras em três ruas, das quais apenas duas teriam sido efetivamente beneficiadas. O TCE apurou um sobrepreço de R$ 53.221,83 decorrente da ausência de comprovação de parte dos serviços contratados.

    Além disso, o ex-gestor também contratou diretamente a empresa F. Líder Construções para pintura de meios-fios em vias públicas, no valor de R$ 15.000,00, sem processo licitatório válido e sem comprovação da execução dos serviços. O relator destacou que a contratação ocorreu de forma deliberada para burlar o procedimento legal, uma vez que havia licitação em andamento para serviços da mesma natureza naquele mesmo período. “Observa-se, portanto, que as contratações se efetivaram para obras ou serviços de mesma natureza (construção civil/engenharia), consistindo em parcelamento ou fracionamento indevido para autorizar deliberadamente, ao arrepio da lei, a contratação direta de empresa para serviço de pintura de meios-fios, que deveria ter sido realizado simultânea ou sucessivamente ao serviço de recuperação de pavimentação de ruas do município de Catingueira”.

    No julgamento do recurso foram aplicadas as seguintes penalidades: ex-prefeito Albino Félix de Sousa Neto: suspensão dos direitos políticos por 8 anos e pagamento de multa civil no valor de R$ 68.221,83, a ser revertida ao município de Catingueira; Construtora e Empreiteira Oliveira e Leite Ltda-ME, representada por José Antero de Oliveira e Geronildo Araújo Leite: perda dos valores acrescidos ilicitamente (R$ 53.221,83) e proibição de contratar com o poder público por 5 anos; F. Líder Construções e Prestadora de Serviços Ltda-ME, representada por Ardiles Alves Reis: perda de R$ 15.000,00 obtidos indevidamente e proibição de contratar com o poder público por 5 anos.

    Da decisão cabe recurso.

    Por Lenilson Guedes

     

  • Primeira Câmara mantém condenação de ex-prefeito de São José de Piranhas

    A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo ex-prefeito de São José de Piranhas, Domingos Leite da Silva Neto. A decisão, proferida nos autos do processo nº 0800999-39.2023.8.15.0221, teve como relator o desembargador Onaldo Rocha de Queiroga e manteve a condenação do ex-gestor ao ressarcimento de valores aos cofres públicos.

    A condenação foi proferida em uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, que apontou omissão na fiscalização de contrato público para construção de uma Unidade Básica de Saúde (UBS) no Loteamento Nova Canaã, resultando em prejuízo financeiro para o município. O ex-prefeito foi condenado a ressarcir três valores distintos: R$ 65.000,00 (corrigido desde agosto de 2012), R$ 35.000,00 (corrigido desde novembro de 2012) e R$ 20.960,29 (corrigido desde fevereiro de 2012).

    Em seu recurso, Domingos Leite da Silva Neto alegou ilegitimidade passiva, prescrição e ausência de dolo em sua conduta. No entanto, o relator do caso rejeitou esses argumentos, destacando que a responsabilidade do ex-prefeito está devidamente comprovada nos autos.

    O desembargador Onaldo Rocha de Queiroga ressaltou que a obra da UBS foi contratada em 6 de janeiro de 2012 pelo valor de R$ 208.917,97, com prazo de 120 dias para conclusão. Contudo, até o presente momento, a construção permanece inacabada, configurando prejuízo ao erário.

    Ele explicou que, conforme a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), para haver ressarcimento ao erário, é necessário demonstrar três elementos: conduta dolosa do agente público, perda patrimonial efetiva e nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

    Com base nos documentos anexados aos autos, o relator considerou evidente a omissão do ex-prefeito na fiscalização do contrato, permitindo pagamentos sem a devida comprovação da execução dos serviços pela empresa Elitfe Construções, Comércio e Serviços LTDA. A decisão também levou em conta a Lei 14.230/21, que exige dolo específico para caracterização de improbidade administrativa, requisito considerado preenchido no caso concreto.

    “O dolo específico de desídia na fiscalização restou bem demonstrado pelo farto conjunto probatório documental, notadamente pela evidência de que o valor proposto foi pago, a inexequibilidade da obra, bem como em função do vasto lapso temporal (mais de 10 anos) decorrido sem a devida regularização/finalização da obra”, destacou o magistrado.

    Da decisão cabe recurso.

    Por Lenilson Guedes