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  • Crédito presumido será decisivo para manter produtor rural como pessoa física

    Crédito presumido será decisivo para manter produtor rural como pessoa física

    Previsto na reforma tributária, mecanismo não gera crédito direto ao produtor rural não contribuinte e seu percentual será determinante para a permanência do atual modelo no campo

    A reforma tributária manteve a possibilidade de o produtor rural pessoa física não ser contribuinte do IBS e da CBS. Na prática, porém, essa escolha ainda está longe de ser uma certeza. A viabilidade econômica do modelo dependerá de um fator que segue indefinido: o percentual do crédito presumido que será concedido ao adquirente da produção rural. 

    Previsto na Lei Complementar nº 214/2025, o crédito presumido foi concebido para evitar a cumulatividade e preservar a neutralidade do novo sistema tributário. Ele permite que cooperativas, agroindústrias, cerealistas e tradings se creditem de um valor calculado sobre compras feitas de produtores que não recolhem os novos tributos sobre o consumo. 

    O ponto central é que esse crédito não pertence ao produtor. O produtor rural pessoa física que opta por permanecer fora do IBS e da CBS não gera débito, mas também não tem direito a crédito. O benefício nasce exclusivamente no elo seguinte da cadeia e funciona como uma redução indireta do custo de aquisição da produção. 

    “O crédito presumido não é do produtor, mas de quem compra dele. A permanência do produtor fora do IBS e da CBS só faz sentido se esse mecanismo for suficiente para preservar sua competitividade no mercado”, explica Fernanda Ferreira, sócia da área Tributária do b/luz. 

    Segundo a advogada, o crédito presumido tem uma função econômica clara: neutralizar o fato de o produtor não ser contribuinte dos novos tributos e impedir que o custo se acumule ao longo da cadeia. O repasse desse benefício, no entanto, não é automático nem garantido. 

    “O produtor só tende a se beneficiar de forma indireta se houver espaço para negociação, contratos bem estruturados ou inserção em cadeias de comercialização mais organizadas”, afirma Fernanda. 

    A incerteza aumenta porque o percentual do crédito presumido ainda será definido em regulamentação futura. A depender do índice fixado, o impacto econômico pode ser significativo, afetando preços, margens e a competitividade entre diferentes perfis de produtores rurais. 

    É esse ponto que torna a regulamentação decisiva. Um percentual mais elevado pode viabilizar a manutenção do modelo atual, permitindo que o produtor pessoa física permaneça fora do IBS e da CBS sem perda de competitividade. Um percentual insuficiente, por outro lado, pode gerar pressão econômica para a migração ao modelo empresarial. 

    Essa eventual migração não é apenas uma decisão tributária. Ela envolve aumento de formalidade, ampliação de obrigações acessórias, necessidade de contabilidade estruturada, custos adicionais de compliance e maior exposição à fiscalização. 

    “A regulamentação será determinante para o desenho do setor. Um crédito presumido mal calibrado pode acelerar a empresarialização do campo, ampliando a diferença entre produtores mais estruturados e aqueles que operam com margens mais estreitas”, avalia Marcelo Saciotto, sócio da área Tributária do b/luz. 

    Outro fator relevante é o impacto regional. Em algumas regiões, a formalização e a estrutura contábil já fazem parte da rotina produtiva. Em outras, o custo administrativo de uma eventual migração para pessoa jurídica pode ser significativamente mais elevado, criando assimetrias competitivas dentro do próprio setor. 

    Embora cooperativas e cadeias organizadas devam continuar desempenhando papel relevante na operacionalização do crédito presumido, o ponto central não está na estrutura institucional, mas na calibragem econômica do mecanismo. Mesmo em cadeias bem organizadas, se o percentual não neutralizar adequadamente a tributação, a conta pode não fechar para quem optar por permanecer fora do IBS e da CBS. 

    O crédito presumido foi concebido como instrumento de neutralidade do novo sistema tributário. Enquanto seu percentual não for definido, porém, ele permanece como a principal variável de decisão. A depender da regulamentação, pode ser o fator que assegura a permanência do produtor rural pessoa física fora do novo regime ou o gatilho para uma reorganização jurídica relevante no campo brasileiro. 

  • Singapura anuncia Modelo de Framework de Governança para IA agêntica

    Singapura anuncia Modelo de Framework de Governança para IA agêntica

    O que você precisa saber:

    Na edição mais recente do Fórum Econômico Mundial, em Davos, Singapura anunciou, por meio da ministra de Digital Development and Information, o seu novo Model AI Governance Framework for Agentic AI, voltado à governança de agentes de IA, também chamados de agentes autônomos. O Modelo de Framework de Governança para agentes autônomos de IA,  apresenta uma visão dos riscos de utilização deste tipo de agente e quais são as melhores práticas que devem ser adotadas para lidar com esses riscos.

    Singapura lançou oficialmente o seu Modelo de Framework para Governança de Agentic AI no Fórum Econômico Mundial em Davos. É o primeiro framework divulgado mundialmente específico para Agentic AI, ou IA agêntica. Este tipo de agente diferencia-se dos modelos tradicionais devido à sua capacidade operacional avançada de agir automaticamente em completar tarefas com menor necessidade de comandos frequentes.

    O documento fornece diretrizes para o gerenciamento de riscos durante a implementação e operação desses agentes. Dentre as diretrizes mencionadas, o framework estabelece boas práticas entre medidas técnicas e administrativas a serem adotadas pelas organizações considerando 4 dimensões principais (i) avaliar e delimitar antecipadamente os riscos, incluindo a autonomia dos agentes e seu acesso a ferramentas e dados; (ii) tornar humanos significativamente responsáveis, por meio de pontos estratégicos de aprovação e supervisão humana; (iii) implementar controles e processos técnicos ao longo de todo o ciclo de vida dos agentes, como testes de base e controle de acesso a serviços whitelisted; e (iv) promover a responsabilidade do usuário final por meio de transparência e educação/treinamento.

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  • Ministério da Previdência Social cria o Laboratório de Inovação em Inteligência Artificial

    Ministério da Previdência Social cria o Laboratório de Inovação em Inteligência Artificial

    O que você precisa saber:

    Em janeiro de 2026, o Laboratório de Inovação em Inteligência Artificial (LAB-IA/MPS) foi instituído no âmbito do Ministério da Previdência Social, com a finalidade de promover e incentivar o desenvolvimento e implementação de soluções baseadas em IA voltadas ao aperfeiçoamento de processos internos, à melhoria da qualidade regulatória e ao aprimoramento dos serviços previdenciários prestados à população.

    A Portaria MPS nº 135, de 26 de janeiro de 2026, instituiu a criação do Laboratório de Inovação em Inteligência Artificial. A iniciativa busca apoiar a modernização administrativa, o aprimoramento da tomada de decisão e o desenvolvimento de projetos de IA alinhados a princípios de governança, transparência e controle institucional.

    De acordo com a publicação oficial, o Laboratório terá como foco a experimentação, avaliação e implementação de soluções baseadas em IA, bem como a disseminação de boas práticas, capacitação técnica e apoio à formulação de políticas públicas que envolvam automação inteligente, análise de dados e inovação digital no setor previdenciário. A proposta inclui a realização de projetos-piloto e a articulação com outros órgãos da administração pública, instituições de pesquisa e parceiros estratégicos.

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  • Perspectivas da proteção de dados no Brasil: convergência regulatória e adaptação normativa

    Perspectivas da proteção de dados no Brasil: convergência regulatória e adaptação normativa

    A proteção de dados pessoais atravessa um momento de profunda transformação, impulsionada pela expansão do uso de tecnologias baseadas em dados, pelo avanço da inteligência artificial e pelo papel central das plataformas digitais na organização da vida social e econômica. Esse cenário tem evidenciado os limites de modelos regulatórios fragmentados e reposicionado a proteção de dados como elemento estratégico da governança do ecossistema digital.

    Observa-se, em diferentes jurisdições, uma tendência clara de convergência regulatória, marcada pela articulação entre proteção de dados, segurança da informação, governança algorítmica, defesa da concorrência e responsabilidade das plataformas. Ao mesmo tempo, ganham força debates sobre proporcionalidade, simplificação e adaptação das normas à complexidade do ambiente digital.

    Convergência regulatória como resposta à complexidade tecnológica

    A intensificação da circulação de dados e o caráter transversal de tecnologias como inteligência artificial, big data e plataformas digitais têm revelado que abordagens regulatórias isoladas são insuficientes. A fragmentação normativa tende a gerar insegurança jurídica, lacunas de proteção e custos elevados de conformidade, especialmente para organizações que atuam em múltiplas jurisdições.

    Nesse contexto, a convergência regulatória surge como instrumento para mitigar riscos e promover maior coerência normativa, aproximando regimes tradicionalmente separados e alinhando princípios mínimos de proteção.

    A ampliação do papel institucional da ANPD

    No Brasil, esse movimento se reflete de forma particularmente clara na expansão do papel institucional da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Inicialmente concebida para fiscalizar o cumprimento da LGPD, a Autoridade passou, ao longo dos últimos anos, por um processo acelerado de amadurecimento institucional, consolidando-se como ator central da governança digital no país.

    A transformação da ANPD em autarquia de natureza especial e, posteriormente, em agência reguladora independente reforçou sua autonomia decisória, técnica e financeira, ampliando sua capacidade de coordenação regulatória, fiscalização e emissão de diretrizes normativas.

    Inteligência artificial e proteção de crianças no centro da agenda regulatória

    Dois eixos se destacam na ampliação das competências materiais da ANPD: a governança da inteligência artificial e a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital. No debate sobre o marco regulatório da IA, a Autoridade assume papel central na arquitetura institucional proposta, atuando como reguladora residual e coordenadora do sistema nacional de governança da inteligência artificial.

    De forma complementar, o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital) atribui à ANPD competências específicas relacionadas ao tratamento de dados pessoais desse público, reforçando a proteção de grupos vulneráveis e consolidando a lógica de uma governança preventiva, orientada à mitigação de riscos desde a concepção de sistemas e serviços digitais.

    O impacto do debate europeu e o Digital Omnibus

    O fortalecimento da atuação da ANPD também se conecta a um ambiente regulatório global em transformação. Na União Europeia, o chamado Digital Omnibus reflete uma tentativa de racionalizar e ajustar a implementação do arcabouço regulatório digital, dialogando com temas como privacidade, compliance e governança da inteligência artificial.

    Ainda que o Brasil não importe diretamente essas soluções, o debate europeu funciona como referência — o chamado “efeito Bruxelas” — influenciando expectativas regulatórias, práticas empresariais e discussões legislativas no contexto nacional.

    O futuro da proteção de dados no Brasil

    As perspectivas apontam para um modelo regulatório menos centrado na conformidade formal e mais orientado à governança, responsabilidade demonstrável e integração entre regimes jurídicos. Para empresas, isso implica estruturas de compliance mais sofisticadas, capazes de dialogar simultaneamente com privacidade, segurança da informação, governança algorítmica e proteção de públicos vulneráveis. Para reguladores, o desafio será equilibrar expansão de competências, coordenação institucional e previsibilidade normativa.

    O b/luz acompanha de perto essas transformações e permanece à disposição para apoiar organizações na adaptação a esse novo cenário de governança de dados e regulação digital.

  • Governo Federal propõe projeto de lei para a criação do Sistema Nacional de Governança para a Inteligência Artificial (SIA)

    Governo Federal propõe projeto de lei para a criação do Sistema Nacional de Governança para a Inteligência Artificial (SIA)

    O que você precisa saber:

    O Governo Federal propôs, no fim de 2025, um projeto de lei que cria o Sistema Nacional de Governança da Inteligência Artificial (SIA) para organizar a estrutura institucional e a coordenação regulatória da IA no Brasil, sem impor novas obrigações. O texto corrige o vício de iniciativa do PL 2.338/2023, prevê a ANPD como autoridade reguladora residual e o CBIA como instância central de formulação da política nacional de IA, em articulação com autoridades setoriais.

    Ao final de 2025, o governo federal encaminhou ao Congresso Nacional um Projeto de Lei (PL) que institui o Sistema Nacional para o Desenvolvimento, Regulação e Governança da Inteligência Artificial (SIA), com o objetivo de coordenar a atuação estratégica e o exercício das competências regulatória, fiscalizatória e sancionatória sobre a inteligência artificial (IA) no país, em articulação com autoridades setoriais já existentes.
    O projeto do Executivo foi formulado para corrigir o “vício de iniciativa” identificado no PL 2.338/2023 (que visa regular o uso e desenvolvimento de IA no Brasil), uma vez que a criação de um sistema institucional competiria originariamente ao Poder Executivo. Ou seja, ele não estabelece diretamente regras substantivas de regulação de IA. O texto enviado pelo governo deverá ser apensado ao PL 2338/2023 para fins de tramitação conjunta.
    De acordo com o texto apresentado, o modelo prevê a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) como autoridade harmonizadora e reguladora residual, responsável por editar normas gerais vinculantes e regular e fiscalizar os setores que ainda não possuem autoridade específica para IA, bem como o Conselho Brasileiro para Inteligência Artificial (CBIA) como órgão máximo de formulação e coordenação da política nacional de IA, ao lado de instâncias consultivas, formada por comitês multissetoriais, e autoridades setoriais.
    O encaminhamento do PL sinaliza uma mudança relevante na abordagem brasileira sobre IA: em vez de tratar a regulação como resposta a riscos pontuais, o governo propõe uma arquitetura nacional permanente de coordenação institucional.

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  • Relatório do Senado sobre a Política Nacional de Inteligência Artificial

    Relatório do Senado sobre a Política Nacional de Inteligência Artificial

    O que você precisa saber:

    A CCT do Senado aprovou um relatório que avalia a Política Nacional de IA (EBIA, PBIA e PL 2.338/2023) e conclui que, apesar de avanços, ainda há falhas estruturais como ausência de metas e indicadores e governança fragmentada. O documento recomenda ao Executivo criar um painel nacional de indicadores, uma instância interministerial permanente, financiamento plurianual para centros de pesquisa em IA, normas sobre auditoria e avaliações de impacto, e integrar a política de IA às agendas de inovação industrial.

    A Comissão de Ciência e Tecnologia (CCT) do Senado Federal aprovou um relatório que avaliou a Política Nacional de Inteligência Artificial, com foco na Estratégia Brasileira de IA (EBIA), no Plano Brasileiro de IA (PBIA) e na relação com o PL 2.338/2023. O documento, relatado pelo senador Marcos Pontes, afirmou que apesar de avanços em diretrizes estratégicas e iniciativas setoriais, a política nacional de IA ainda apresenta lacunas estruturais que demandam esforços contínuos do poder público.

    Entre as principais falhas identificadas estão: ausência de metas quantificadas e indicadores de resultado, falta de governança unificada e coordenação interministerial, fragilidades na gestão de dados e interoperabilidade, capacidade estatal limitada, déficits de sustentabilidade financeira, ausência de mecanismos formais de gestão de riscos e de auditoria algorítmica e territorialização insuficiente da política pública.

    Como desdobramento, o relatório encaminhou recomendações ao Poder Executivo, incluindo: a instituição de um painel nacional de indicadores de IA; a criação de uma instância interministerial permanente de coordenação da política de IA; o estabelecimento de mecanismos de financiamento plurianual para centros de pesquisa em IA; o desenvolvimento de normas complementares sobre auditoria algorítmica e avaliações de impacto em IA; e a integração da Política Nacional de IA às agendas de inovação industrial.

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  • Comitê Gestor do IBS e Receita Federal orientam contribuintes sobre obrigações do IBS e CBS em 2026

    Comitê Gestor do IBS e Receita Federal orientam contribuintes sobre obrigações do IBS e CBS em 2026

    Em 02 de dezembro de 2025, a Receita Federal do Brasil (RFB) e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS) emitiram um comunicado oficial com diretrizes essenciais para que empresas se preparem para o cumprimento das obrigações do IBS e da CBS em 2026.

    O ano de 2026 será o ano de teste do IBS e da CBS, razão pela qual os contribuintes estarão dispensados do recolhimento desses tributos, desde que emitam documentos fiscais e declarações conforme os leiautes técnicos oficiais. Empresas que ainda não tiverem obrigações acessórias definidas também estarão dispensadas do pagamento.

    Para auxiliar nossos clientes e parceiros a compreender as novas regras aplicáveis ao IBS e à CBS, preparamos um resumo completo e otimizado com tudo que deverá ser observado pelas empresas a partir de 1º de janeiro de 2026.


    1. Emissão obrigatória de documentos fiscais com destaque de CBS e IBS

    A partir de 2026, as empresas devem emitir documentos fiscais eletrônicos seguindo os leiautes técnicos definidos pelo RFB e CG-IBS. São eles:

    • NF-e – Nota Fiscal Eletrônica

    • NFC-e – Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica

    • CT-e – Conhecimento de Transporte Eletrônico

    • CT-e OS – Conhecimento de Transporte Eletrônico – Outros Serviços

    • NFS-e – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica

    • NFS-e Via – Nota Fiscal de Serviço de Exploração de Via

    • NFCom – Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação

    • NF3e – Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica

    • BP-e – Bilhete de Passagem Eletrônico

    • BP-e TM – Bilhete de Passagem Eletrônico Transporte Metropolitano

    Essa é uma das principais obrigações relacionadas à implementação do IBS e da CBS em 2026.


    2. Transmissão da DeRE – Declarações sob Regimes Especiais

    Instituições financeiras, operadoras de saúde, consórcios, seguradoras, entidades de previdência e concursos de prognósticos deverão transmitir a DeRE conforme leiautes técnicos que serão publicados oficialmente.


    3. Obrigações das Plataformas Digitais (Marketplaces)

    Marketplaces, plataformas de delivery, intermediação de serviços e aplicativos de economia compartilhada deverão fornecer informações específicas sobre operações de bens e serviços realizadas no meio digital.
    Os leiautes técnicos ainda serão definidos pelos órgãos.


    4. Vigência dos leiautes para setores específicos

    Alguns documentos fiscais já têm leiaute definido, enquanto outros ainda serão publicados. A vigência será estabelecida em ato conjunto do RFB e CG-IBS.

    Leiautes já definidos (vigência pendente):

    • NF-ABI – Nota Fiscal de Alienação de Bens Imóveis

    • NFAg – Nota Fiscal de Água e Saneamento

    • BP-e Aéreo – Bilhete de Passagem Aéreo

    Leiautes pendentes de definição:

    • NF-e Gás – Nota Fiscal de Gás

    • Declaração dos Regimes Específicos – DeRE


    5. Inscrição de pessoas físicas no CNPJ

    A partir de julho de 2026, pessoas físicas que realizarem atividades sujeitas à CBS e ao IBS deverão inscrever-se no CNPJ, exclusivamente para aprimoramento do controle tributário — sem caracterizar uma pessoa jurídica.


    6. Empresas com benefícios fiscais de ICMS

    Empresas que usufruem de incentivos fiscais de ICMS poderão, já em 2026, preencher um formulário no SISEN, via e-CAC, para habilitação futura à compensação de créditos com a CBS e o IBS.


    7. Publicação de normas complementares

    Novos atos conjuntos entre RFB e CG-IBS regulamentarão:

    • leiautes oficiais de documentos fiscais

    • regras de apuração

    • processos de compensação

    • regimes específicos e especiais

    • integração entre sistemas federais, estaduais e municipais

    O acompanhamento normativo será fundamental para o correto cumprimento das obrigações relacionadas à Reforma Tributária do Consumo.


    Recomendações para as empresas em 2026

    Apesar das indefinições normativas, é essencial que as empresas iniciem sua preparação imediata para o IBS e a CBS:


    Adequação de sistemas

    • Atualizar ERPs e softwares fiscais para incluir campos de CBS e IBS

    • Acompanhar a publicação de Notas Técnicas


    Revisão de processos internos

    • Analisar a classificação fiscal atual e futura de bens e serviços

    • Atualizar regras fiscais, tabelas e parâmetros de tributação

    • Treinar equipes de faturamento, contabilidade, fiscal e TI


    Avaliação contratual e de precificação

    • Revisar contratos de prestação de serviços e fornecimento

    • Realizar simulações considerando a carga tributária efetiva de 2027

    • Lembrar que o correto cumprimento das obrigações acessórias em 2026 dispensa o pagamento de IBS e CBS durante o ano-teste


    Acompanhamento normativo constante

    • Monitorar diariamente publicações da Receita Federal e do CG-IBS

    • Acompanhar atos estaduais e municipais relacionados à regulamentação


    Conte com o escritório B/Luz

    O B/Luz está à disposição para orientar empresas e parceiros na implementação de soluções personalizadas para adequação ao IBS e CBS, garantindo segurança, eficiência tributária e conformidade com o novo cenário da Reforma Tributária do Consumo.

  • Insight de Setembro – Tributário

    Insight de Setembro – Tributário

    Setembro foi um mês de importantes movimentações no cenário tributário brasileiro. O período marcou decisões relevantes do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre ICMS e ITCMD, a publicação de novos editais de transação tributária pela PGFN e RFB, avanços na implementação da Reforma Tributária com atualizações nos documentos fiscais eletrônicos, além de medidas econômicas e projetos legislativos de grande impacto, como o Plano Brasil Soberano, o PLP do Comitê Gestor do IBS (CG-IBS) e o Projeto de Lei do Imposto de Renda.

    Nesta edição da Tax B/Luz Newsletter – Insights Tributários de Setembro/2025, você confere um panorama completo das principais decisões, normas e oportunidades que moldam o ambiente fiscal e jurídico do país.

    • ICMS – ADC 49 (STF | 10/09/2025): vedada a cobrança retroativa de ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular quanto a fatos geradores anteriores a 2024 sem recolhimento.
    • ITCMD exterior (STF | RE 851.108): Estados não podem cobrar ITCMD sobre heranças/doações do exterior sem lei complementar federal, mesmo após a EC 132/2023.
    • Transação Tributária (PGFN/RFB | 01/09/2025): Editais 58/2025 e 59/2025: adesão para créditos em contencioso; temas incluem PIS/COFINS em descontos condicionais e IRRF/previdenciárias em stock options/PLR/previdência.
    • Portaria Conjunta 19/2025 (vigência 01/10/2025): 2ª fase da transação de créditos judicializados de alto impacto; elegíveis > R$ 25 mi, com garantia ou exigibilidade suspensa.
    • PGDAU 16/2025: mantém elegibilidade de débitos até R$ 45 mi (marcos: 02/07/2025 e 30/09/2025). Prazo de adesão: 29/12/2025.
    • Docs fiscais eletrônicos (15/09/2025): versão 1.09 das NT de CT-e, BP-e, NF3-e, NFCom; campos de IBS/CBS obrigatórios a partir de 03/11/2025 e validados compulsoriamente em 05/01/2026; publicada Tabela de Correlação LC 116 x NBS.
    • Plano Brasil Soberano (11/09/2025): Portaria Conjunta MDIC/MF 4/2025 lista ~10 mil NCMs (9.075 afetados; 702 potencialmente afetados com autodeclaração). Prioridade: ≥5% do faturamento (jul/2024–jun/2025) em exportações listadas.
    • TRF-3 – JCP: JCP operacional pode ser tributado no lucro presumido (32%), afastando integralidade como receita financeira.
    • PLP 108/2024 (30/09/2025): Senado aprova substitutivo do CG-IBS (alíquota de referência atualizada; seletivo máx. 2% p/ bebidas açucaradas, cigarros, alcoólicos; Câmara Nacional do contencioso; regras de ITBI; seguro-receita até 2096).
    • PL 1087/2025 (01/10/2025): aprovado na Câmara; propõe isenção de IRPF até R$ 5.000 (2026), tributação de dividendos na fonte (10%) acima de R$ 50 mil/mês (com exceções), IR mínimo p/ altas rendas (2027), e IRRF 10% p/ dividendos a não residentes (com isenções específicas).
  • Medida Provisória nº 1.318/2025 cria incentivos fiscais para operações de datacenters e plataformas de exportação de serviços de TI

    Medida Provisória nº 1.318/2025 cria incentivos fiscais para operações de datacenters e plataformas de exportação de serviços de TI

    Foi publicada a Medida Provisória nº 1.318/2025, em 18/06/2025, que cria incentivos fiscais com o objetivo de promover a instalação e a ampliação de data centers no Brasil (REDATA), bem como o desenvolvimento de softwares ou serviços de tecnologia da informação destinados à exportação (REPES).

    Nesse sentido, a MP institui o REDATA (Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter) que tem, como maior atrativo, a suspensão de PIS, COFINS e IPI na compra e importação de equipamentos, componentes e demais produtos de tecnologia da informação e comunicação que serão incorporados ao projeto desenvolvido pelo data center. E há ainda a possibilidade de suspensão do Imposto de Importação, no caso de itens sem similar nacional e para produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, de acordo com lista de produtos que serão definidos pelo Poder Executivo.

    Um aspecto importante desta medida é que os incentivos fiscais do REDATA podem ser usufruídos não apenas pelas próprias empresas que prestam serviços de data center e realizam investimentos em infraestrutura física e tecnológica no Brasil, mas também pelos fornecedores dos respectivos produtos e equipamentos.

    Para poder usufruir dos benefícios fiscais, é necessário que a empresa de data center e as empresas com quem tenha vínculo contratual para fornecimento de produtos requeiram a habilitação e coabilitação, respectivamente, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos a serem estabelecidos em regulamento.

    A MP traz uma série de compromissos a serem atendidos pelas empresas para que possam ser habilitadas ao REDATA, que serão melhor detalhados no regulamento, entre eles (i) o fornecimento no mercado interno ao menos 10% da capacidade instalada beneficiada, (ii) o atendimento a critérios e indicadores de sustentabilidade e que sua demanda de energia elétrica seja suprida por geração a partir de fontes limpas ou renováveis; (iii) a apresentação de Índice de Eficiência Hídrica igual ou inferior a 0,05 L/kWh, e (iv) a obrigação de investir em P&D pelo menos 2% do valor dos produtos adquiridos ou importados com o REDATA.

    É também prevista a redução em 20% dos compromissos exigidos caso o estabelecimento habilitado estiver localizado em áreas de desenvolvimento regional das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

    Uma vez atendidos os compromissos estabelecidos, ou realizado o fornecimento dos produtos de TI e TIC (no caso de empresa coabilitada), a suspensão dos tributos será convertida em alíquota zero. Entretanto, em caso de descumprimento, a empresa habilitada ou coabilitada fica obrigada a recolher os tributos suspensos, acrescidos de juros e multa de mora.

    Por fim, a MP nº 1.318/2025 cria também o REPES (Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação), para as empresas que exerçam preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, e que assumam compromisso de exportação igual ou superior a 50% de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços em questão.

    Vê-se, portanto, que o teor da MP nº 1.318/2025 se alinha ao projeto de criar no Brasil um polo de data centers e de exportação de serviços de TI e TIC. As condições exigidas são bem específicas, e se alinham, entre outras, à pauta de sustentabilidade, impondo às empresas habilitadas um rigoroso controle do projeto de instalação e ampliação de data centers, inclusive no que tange à cadeia de produção de seus fornecedores de bens e de energia.

  • Edital de Sandbox Regulatório em IA e Proteção de Dados

    Edital de Sandbox Regulatório em IA e Proteção de Dados

    Foi publicado no Diário Oficial da União o Edital nº 2/2025, que inaugura o Sandbox Regulatório em Inteligência Artificial e Proteção de Dados da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

    A iniciativa busca estabelecer um ambiente experimental que permita à ANPD supervisionar o desenvolvimento e a testagem de projetos de IA. Nesta edição, a ANPD estimula a apresentação de projetos inovadores que promovam a transparência algorítmica.

    Para participar, é preciso ser pessoa jurídica de direito público ou privado, possuir capacidade técnica e econômica e aptidão para desenvolver o projeto proposto e não estar impedido de participar de licitações ou de firmar contratos com a Administração Pública Federal.

    Informações importantes do Edital:

    / período de inscrições de 27 de junho a 10 de agosto de 2025;

    / seleção de até três participantes com capacidade técnica comprovada;

    / duração do piloto até dezembro de 2026;

    / critérios de escolha baseados em inovação, estágio de desenvolvimento e benefícios sociais;

    / participação gratuita, sem aporte financeiro da ANPD.

    Nosso time elaborou um infográfico para apresentar, de maneira clara e objetiva, os principais aspectos do Edital.