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  • Insights TAX – dezembro/2025

    Insights TAX – dezembro/2025

    Tema 487: STF define balizas para multa isolada por descumprimento de obrigação acessória ser considerada confiscatória

    Palavras-chaves: STF / Multa Isolada / Obrigações Acessórias / Confisco

    Em 17/12/2025, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) julgou o mérito do Tema 487 da Repercussão Geral, definindo, por maioria de votos, os parâmetros a serem observados na caracterização da natureza confiscatória das multas isoladas aplicadas pelo descumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    Na ocasião, seguindo o voto do Ministro Dias Toffoli, foram fixadas as seguintes situações, que deverão ser observadas obrigatoriamente pelos Tribunais e pela Administração Pública:

    / Multa isolada vinculada a tributo ou crédito tributário

    A multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes;

    / Multa vinculada a valor de operação ou prestação

    Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes;

    / Multa por descumprimento de deveres instrumentais

    Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, podendo ainda ser considerados outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e “ne bis in idem”; e

    / Exclusão das infrações de natureza predominantemente administrativas

    Os limites estabelecidos não se aplicam à multa isolada que, embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras.

    Por fim, os Ministros também decidiram modular os efeitos da referida decisão, fazendo com que sejam produzidos apenas partir de 07/01/2026, ressalvando-se da modulação (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; e (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral.


    Tema 1304: STJ define que ICMS, PIS e COFINS são parte integrante do valor da operação e devem ser incluídos na base de cálculo do IPI

    Palavras-chave: Exclusão / Base de Cálculo / ICMS / PIS / COFINS / IPI / Valor da Operação

    Em 17/12/2025, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) julgou o mérito do Tema 1304 dos Recursos Repetitivos, definindo, por unanimidade de votos, que os valores relativos ao ICMS, PIS e COFINS fazem parte do conceito de “valor da operação” e devem ser incluídos na base de cálculo do IPI.

    Para os Ministros da Primeira Seção do STJ, na saída do produto industrializado, a base de cálculo do IPI é o valor total da operação, qual seja o preço real do negócio jurídico de circulação qualificada, incluindo as parcelas acessórias pertinentes e os tributos “por dentro” que integram o preço, porque expressam a contrapartida econômica da operação tributada e preservam a aderência lógica entre a materialidade do imposto e seu critério quantitativo.

    Nesse sentido, também afirmaram os Ministros que o legislador não instituiu regra de depuração do preço por exclusão de tributos “por dentro”, e que a jurisprudência do STJ, há mais de duas décadas, era contrária ao destaque dessas parcelas, seja para o ICMS, seja para PIS /COFINS.

    Por fim, ao rejeitar o argumento dos contribuintes de aplicação do Tema nº 69 do STF (O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.”), os Ministros afirmaram que na definição da base de cálculo do IPI, os tributos integrantes do “valor da operação” (ou seja, ICMS, PIS e COFINS) não têm vinculação à noção econômica de riqueza agregada ao produto ou ao contribuinte, não sendo aplicável tal racional à situação em julgamento.


    ADIs 7912, 7914 e 7917: STF prorroga prazo para aprovação de lucros e dividendos até 31 de janeiro de 2026

    Palavras-chave: Lucros / Dividendos / Prorrogação / Isenção / Imposto de Renda

    Em 26/12/2025, o Ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (“STF”), por meio de decisão cautelar proferida ADI’s nº 7.912, 7.914 e 7.917, prorrogou até 31 de janeiro de 2026 o prazo dos contribuintes para cumprimento da exigência de aprovação da distribuição de lucros e dividendos prevista na Lei nº 15.270/2025.

    Nas ADI’s nº 7.912 e 7.914, apresentadas pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (“CNC”) e pela Confederação Nacional da Indústria (“CNI”), o Ministro Nunes Marques afirmou que a exigência de distribuição de lucros e dividendos até 31 de dezembro de 2025, na forma prevista na Lei nº 15.270/2025, antecipa sem proporcionalidade e razoabilidade os prazos previstos na legislação societária e civil, que preveem deliberações sobre balanço e destinação de lucros após o encerramento do exercício social.

    O Ministro destacou, ainda, que o curto prazo estabelecido após a aprovação da Lei nº 15.270/2025 torna praticamente inviável o cumprimento da exigência, especialmente para sociedades anônimas, que dependem da publicação das demonstrações financeiras e da observância de prazos mínimos para convocação de assembleias.

    Já no âmbito da ADI nº 7.917, apresentada pelo Conselho Federal da OAB (“CFOAB”) para questionar a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 15.270/2025 que tratam especificamente sobre a tributação de lucros e dividendos distribuídos por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, o Ministro Nunes Marques indeferiu o pedido cautelar por entender que a matéria seria controvertida e que uma decisão provisória de eventual inconstitucionalidade do novo modelo de tributação poderia impactar de imediato a previsão de receitas projetadas para 2026.


    Receita Federal amplia o número de benefícios fiscais que devem ser informados na DIRBI

    Palavras-chave: DIRBI / Ampliação / Incentivos / Benefícios Fiscais / PIS / COFINS / IRPJ

    Em 15/12/2025, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou a Instrução Normativa nº 2.294/2025, promovendo a ampliação do rol de incentivos e benefícios fiscais sujeitos à Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI).

    Ao todo, foram incluídos mais 85 benefícios fiscais, abrangendo, principalmente, incentivos relacionados ao PIS, COFINS e ao IRPJ. Como consequência, novos contribuintes que usufruem desses benefícios passam a estar obrigados à entrega da declaração.

    Destaca-se que, as informações relativas aos novos benefícios deverão ser escrituradas a partir das DIRBI referentes aos períodos de apuração de janeiro de 2026 e posteriores, não havendo efeitos retroativos para os novos benefícios a serem declarados.

    Entre os itens recentemente incluídos no Anexo Único da Instrução Normativa nº 2.198/2024, destacam-se, a título exemplificativo:

    / RET – Incorporações e Construções realizadas no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida: aplicação da alíquota unificada de 1% sobre a receita mensal, englobando IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, para empreendimentos imobiliários enquadrados no Programa.

    / Serviços ou equipamentos de controle de produção: aplicação de alíquota zero de PIS e COFINS sobre a receita de venda de serviços ou equipamentos destinados ao controle da produção, nos termos do artigo 28, XIII, da Lei nº 10.865/2004.

    / Operações de cobertura (hedge): aplicação de alíquota zero de PIS e COFINS sobre receitas financeiras decorrentes de operações de hedge vinculadas à proteção de riscos das atividades operacionais.

    / Programa Empresa Cidadã: dedução do IRPJ dos valores correspondentes à prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade, para pessoas jurídicas optantes pelo lucro real.

    / Benefícios fiscais vinculados a doações e patrocínios: dedução do IRPJ de valores destinados a programas socioculturais, como, Pronac (cultura), PAT, Incentivo ao Desporto, Fundos da Criança e do Adolescente e Fundos do Idoso.

    Diante desse cenário, recomenda-se que as empresas avaliem, desde já, se usufruem de benefícios fiscais incluídos no novo Anexo Único e promovam os ajustes necessários em seus processos internos, sistemas fiscais e rotinas de reporte, de modo a assegurar o cumprimento tempestivo da obrigação a partir de 2026.


    Receita Federal disponibiliza DEAP para atualização de valores de bens móveis e imóveis

    Palavras-chave: Rearp / Atualização / Declaração de Opção / Deap / Atualização Patrimonial / Bens Móveis / Bens Imóveis / Valor de Mercado

    A Receita Federal do Brasil regulamentou o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp – Atualização), e disponibilizou, a partir de 02 de janeiro de 2026, a Declaração de Opção pelo Regime Especial de Atualização Patrimonial (Deap).

    Por meio desse regime, pessoas físicas e jurídicas podem atualizar, a valor de mercado, os bens móveis e imóveis, localizados no Brasil ou no exterior, adquiridos com recursos de origem lícita até 31 de dezembro de 2024, mediante tributação definitiva com alíquotas reduzidas.

    São elegíveis ao regime pessoas físicas residentes no Brasil, relativamente a bens declarados na Declaração de Ajuste Anual do IRPF, e pessoas jurídicas, em relação a bens registrados no ativo não circulante de seus balanços patrimoniais em 31 de dezembro de 2024. A diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição será tributada de forma definitiva, às seguintes alíquotas: 4% de IRPF, no caso de pessoas físicas, e 4,8% de IRPJ e 3,2% de CSLL, no caso de pessoas jurídicas.

    Diferentemente da Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (Dabim), que era um regime específico para atualização de bens imóveis, o Rearp Atualização possui abrangência mais ampla, contemplando também bens móveis, mantidas as mesmas alíquotas de tributação. A norma autoriza, ainda, que contribuintes que já tenham atualizado imóveis por meio da Dabim migrem esses bens para o Rearp Atualização, mediante indicação na Deap, sem geração de novo imposto ou qualquer efeito financeiro adicional, tratando-se de providência meramente formal.

    A Deap deverá ser apresentada até 19 de fevereiro de 2026, por meio dos serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) e o pagamento dos tributos poderá ser realizado em quota única ou em até 36 parcelas mensais, sendo que a primeira quota ou a quota única deverá ser recolhida até 27 de fevereiro de 2026.


    Receita Federal regulamenta reduções de incentivos fiscais e altera tributação do Lucro Presumido

    Palavras-chave: Redução / Benefícios Fiscais / Lucro Presumido / IRPJ / CSLL / JCP / Bets

    Em 31/12/2025, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou a Instrução Normativa nº 2.305/2025, regulamentando em âmbito infralegal as disposições da Lei Complementar (LC) nº 224/2025 e do Decreto nº 12.808/2025, que introduziram uma nova sistemática de redução de benefícios fiscais federais e ajustes em regimes tributários amplamente utilizados pelas pessoas jurídicas. Dentre as principais alterações trazidas pela legislação, destacamos:

    Redução Linear dos Benefícios Fiscais Federais

    A nova lei estabelece uma redução linear de cerca de 10% nos incentivos e benefícios tributários concedidos no âmbito da União. Esse corte incide sobre diversos tributos federais, como:

    / IRPJ e CSLL;

    / PIS/Pasep e Cofins;

    / Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

    / Imposto de Importação (II);

    / Contribuições previdenciárias.

    A redução não revoga diretamente os regimes existentes, mas diminui sua eficácia em relação ao sistema atual de tributação, resultando em incremento de arrecadação e impacto direto no custo tributário das empresas.

    Além dos expressamente previstos no Anexo Único da IN RFB nº 2.305/2025, também estão excetuados da nova regra de redução os seguintes benefícios tributários:

    / Imunidades constitucionais;

    / Benefícios concedidos para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio;

    / Alíquota zero concedida a produtos da cesta básica;

    / Benefícios concedidos por prazo determinado a contribuintes que já tenham cumprido condição onerosa até 31 de dezembro de 2025;

    / Benefícios fruídos por pessoa jurídica sem fins lucrativos;

    / Benefícios estabelecidos pelo Simples Nacional;

    / Programas sociais já estabelecidos (Minha Casa, Minha Vida e Prouni);

    / CPRB (arts. 7º a 10º da Lei nº 12.546/2011);

    / Benefícios relativos à política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores.

    Ajustes no Regime de Lucro Presumido

    Um dos impactos mais relevantes introduzidos pela LC nº 224/2025 está na modificação da tributação de empresas que adotam o regime de Lucro Presumido. Para empresas com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões, os percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL sofrerão acréscimo de cerca de 10% sobre a parcela que exceder esse limite, aumentando a base tributável efetiva.

    Na prática, sobre os primeiros R$ 5 milhões, aplicam-se os percentuais de presunção originais (por exemplo: 32% para serviços, 8% para comércio). Por outro lado, sobre o excedente da receita bruta que superar R$ 5 milhões, aplica-se o percentual de presunção majorado em 10% (por exemplo: 35,2% para serviços, 8,8% para comércio).

    Esse ajuste tende a reduzir a atratividade histórica do regime e pode levar a revisões estratégicas por parte das empresas quanto à escolha do regime tributário mais eficiente.

    Outras Alterações Tributárias Importantes

    Além da redução de incentivos e benefícios fiscais, a Lei Complementar nº 224/2025 também prevê mudanças significativas em outros regimes tributários:

    / Aumento da alíquota de IRRF sobre pagamento de Juros sobre Capital Próprio (JCP), de 15% para 17,5%;

    / Ampliação da responsabilidade tributária em operações com apostas de quota fixa (“bets”), incluindo instituições financeiras e de pagamento;

    / Ajustes nas alíquotas de CSLL para instituições financeiras e de pagamento.

    Vigência e Aplicação

    Conforme previsto na IN RFB nº 2.305/2025, as reduções dos incentivos e benefícios tributários instituídos pela LC nº 224/2025 terão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 (para IRPJ e Imposto de Importação) e a partir de 1º de abril de 2026 para os demais tributos.


    ITCMD e Reforma Tributária: novo desenho constitucional, impactos práticos e a janela de transição até 2027.

    Palavras-chave: ITCMD / Alíquota / Progressividade / Exterior / 2027

    A Reforma Tributária, por meio da Emenda Constitucional nº 132/2023, redesenhou os contornos constitucionais do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), introduzindo diretrizes que buscam maior uniformidade, progressividade e aderência à capacidade contributiva.

    Um dos eixos centrais da reforma é a imposição constitucional da progressividade das alíquotas do ITCMD. Anteriormente, os Estados optavam pela cobrança do imposto por meio da aplicação de alíquotas fixas, progressivas ou mistas, respeitando o percentual máximo de 8% (cuja alíquota é fixada pelo Senado Federal).

    A partir do novo desenho, os Estados passam a ser obrigados a estruturar o imposto em faixas de tributação crescentes conforme o valor da herança ou da doação, superando modelos de alíquota única ainda existentes em alguns Estados (p. ex. São Paulo, Minas Gerais e Paraná). A medida tende a elevar a carga tributária incidente sobre transmissões patrimoniais de maior valor, o que exigirá atenção especial na elaboração de planejamentos patrimoniais e sucessórios.

    Outro ponto relevante diz respeito à redefinição da base de cálculo do ITCMD. A reforma sinaliza que a tributação deverá se apoiar no valor de mercado dos bens e direitos transmitidos, e não em parâmetros meramente formais ou históricos, como valores venais defasados ou valores contábeis. Essa mudança aumenta a aproximação do imposto com a realidade econômica da transmissão, mas também traz desafios práticos, especialmente na avaliação de imóveis, participações societárias, ativos financeiros complexos e bens de difícil mensuração.

    Além da progressividade das alíquotas, o novo sistema atribui competência aos Estados e ao Distrito Federal para exigir o ITCMD sobre doações de bens e direitos realizadas por doadores residentes ou domiciliados no exterior, bem como sobre transmissões causa mortis de bens situados em outros países. Isso amplia a abrangência e exigência do ITCMD para situações internacionais, tornando essencial uma análise cuidadosa quando se trata de doação de ativos detidos no exterior.

    É relevante destacar que, com a não aprovação do PLP nº 108/2024 em 2025, cria-se um intervalo temporal relevante entre a mudança constitucional e sua aplicação prática. Nesse cenário, as regras atualmente vigentes nos Estados que ainda não implementaram a progressividade e a cobrança sobre bens e direitos oriundos do exterior permanecem aplicáveis até que a lei complementar seja aprovada e internalizada pelas legislações locais.

    Portanto, considerando que as modificações legislativas pendentes no Estados devem respeitar a anterioridade anual e nonagesimal, a cobrança do ITCMD sob o novo regime somente poderá ocorrer a partir de 2027, abrindo uma janela de planejamento sucessório e patrimonial que deve ser analisada com cautela por famílias e empresas, diante do provável aumento de carga e da maior sofisticação do imposto no médio prazo.

  • Novo Regime de Tributação de Altas Rendas: O Que Fazer Antes de 2026?

    Novo Regime de Tributação de Altas Rendas: O Que Fazer Antes de 2026?

    PL 1087/2025 Aprovado: Proteja seus Lucros e Dividendos da Nova Tributação

    O Senado Federal aprovou em 05/11/2025 o Projeto de Lei PL 1087/2025, que estabelece o novo regime de tributação de altas rendas, incluindo a distribuição de dividendos. O projeto aguarda sanção presidencial e, salvo veto, entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.

    Este novo cenário impõe a necessidade urgente de planejamento tributário e reestruturação para empresas e sócios de alta renda.

    As Principais Mudanças na Tributação de Dividendos

    A partir de 2026, a distribuição de lucros e dividendos volta a ser tributada, pondo fim à isenção que vigorava desde 1996. As principais alterações são:

    • Tributação de 10% na Fonte: Aplicável a lucros e dividendos que ultrapassarem R$ 50 mil mensais por pessoa física residente no país.

    • Sócios no Exterior: Lucros e dividendos distribuídos a sócios (pessoa física ou jurídica) residentes no exterior sofrerão tributação de 10% na fonte, independentemente do valor.

    • IRPF Mínimo: Rendimentos totais anuais acima de R$ 600 mil, incluindo rendas isentas, estarão sujeitos a uma tributação mínima progressiva de até 10%.


    Medidas Urgentes de Planejamento Tributário: Prazo até 31/12/2025

    É crucial agir rapidamente! Os lucros e dividendos apurados até 2025 continuam isentos, desde que a distribuição seja aprovada até 31/12/2025, mesmo que o pagamento ocorra em parcelas até 2028.

    Passos Essenciais para Empresas até 31 de Dezembro de 2025

    Para usufruir da isenção, as empresas devem realizar imediatamente:

    1. Aprovação e Registro Formal: Aprovar e registrar formalmente a distribuição dos lucros apurados até 2025, por meio de assembleia ou reunião societária.

    2. Cronograma de Pagamento: Definir o cronograma de pagamento desses lucros (prazo máximo até 2028), conforme a deliberação formalizada em 2025.

    3. Reavaliação de Balanços: Reavaliar lucros acumulados e ajustar balanços para refletir corretamente os valores disponíveis à distribuição.


    Novas Estratégias para 2026: IRPF Mínimo e Limitação da Carga

    O retorno da tributação de dividendos exige uma análise rigorosa e profunda das estruturas de participação societária e regimes de remuneração a partir de 2026.

    IRPF Mínimo e Limitação de Carga Tributária Global:

    O projeto institui o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF Mínimo) para rendas anuais superiores a R$ 600.000,00, abrangendo todos os rendimentos (salários, lucros, aluguéis, financeiros, etc.), inclusive os atualmente isentos.

    Para evitar uma carga tributária excessiva, o PL 1087/2025 prevê um mecanismo de limitação da carga tributária global (integração da tributação da PJ e PF).

    • Se a soma da alíquota efetiva de IRPJ/CSLL da empresa com a alíquota efetiva do IRPF Mínimo do sócio ultrapassar o limite nominal de referência (34%, 40% ou 45%), será concedido um redutor do IRPF Mínimo ou até mesmo o direito à restituição parcial/integral do IR retido sobre os dividendos.

    Impacto na Opção pelo Lucro Presumido:

    A complexidade da nova sistemática (múltiplas variáveis, dependência de diferentes informações e integração PJ/PF) exige organização e planejamento imediato no início de 2026. Em certos cenários, o Lucro Real poderá se tornar mais competitivo que o Lucro Presumido.

    Não é mais possível deixar a Declaração de Imposto de Renda para os últimos dias.


    O escritório b/luz está à disposição para auxiliar sua empresa nos procedimentos urgentes até 31/12/2025, e para propor soluções individualizadas de adequação e eficiência tributária ante o novo cenário.

  • Insights TAX – novembro/2025

    Insights TAX – novembro/2025

    Recentes alterações no Projeto de Lei para Alterar a Legislação do Imposto de Renda (PL 1087/2025)

    Palavras-chave: Imposto de Renda / PL 1087/2025 / Tributação Mínima

    O texto do Projeto de Lei nº 1.087/2025, aprovada pela Câmara dos Deputados em 01/10/2025, seguiu para análise e votação do Senado Federal em 07 de outubro de 2025.

    Os principais pontos aprovados pela Câmara dos Deputados envolviam os seguintes temas:

    Redução do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF)

    A partir de 2026, o PL prevê:

    • Isenção do IRPF para rendimentos tributáveis mensais de até R$ 5.000,00;
    • Redução gradual das alíquotas para rendimentos entre R$ 5.000,00 e R$ 7.530,00, estabelecendo uma faixa de transição regressiva.
    • Tributação de Dividendos na Fonte

    A partir de 2026, lucros e dividendos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas residentes no Brasil, em montante superior a R$ 50.000,00 no mesmo mês, estarão sujeitos à retenção de 10% de IR na fonte, calculada sobre o valor total pago. Exceção:

    • Ficam isentos da retenção, os lucros e dividendos:
    • Relativos a resultados apurados até dezembro de 2025;
    • Cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025;
    • Desde que o pagamento ocorra conforme o cronograma aprovado e até o ano-calendário de 2028.

    Tributação Anual de Altas Rendas

    A partir de 2027, pessoas físicas com rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00 estarão sujeitas ao Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM).

    • A alíquota será progressiva de 0% a 10% para rendas entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00; e
    • Fixa de 10% para rendas acima de R$ 1.200.000,00.

    Rendimentos excluídos do cálculo: Ganhos de capital, rendimentos acumulados, doações e heranças, rendimentos de títulos incentivados (LCI, CRI, CRA, FI-Infra, FII, FIAGRO, entre outros), certas indenizações, aposentadorias, pensões e lucros e dividendos apurados até 2025, desde que pagos até 2028 nos termos do ato de aprovação.

    • Tributação de Lucros e Dividendos para não residentes

    Lucros e dividendos pagos por pessoas jurídicas brasileiras a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior ficarão sujeitos à retenção de IRRF sob a alíquota de 10%.

    O texto prevê isenções específicas para governos estrangeiros, fundos soberanos e entidades de previdência, a serem detalhadas em regulamento.

    Tramitação no Senado Federal

    Durante o mês de outubro de 2025, foram apresentadas diversas emendas e realizadas quatro audiências públicas, com a participação de trabalhadores, autoridades fazendárias, especialistas, representantes de diversos setores econômicos e dos entes federados.

    Em 21/10/2025, o presidente da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), senador Renan Calheiros, anunciou que sugeriria alterações no projeto, apontando inconstitucionalidades incluídas no texto pela Câmara dos Deputados.
    Mencionou, ainda, a possibilidade de desmembrar o projeto para criação de uma proposta paralela, de modo que as matérias modificadas voltassem a tramitar na Câmara.

    No entanto, em 03/11/2025, em relatório divulgado pelo próprio senador, foi informado que, devido à proximidade do prazo para aprovação do projeto (31/12/2025), condição necessária para que a nova legislação tenha eficácia já no início do próximo ano, a melhor alternativa seria aprovar o texto e encaminhá-lo para sanção presidencial.

    Renan Calheiros ressaltou que não se descarta a necessidade de aprimoramento do texto, mas, para que a lei produza efeitos em 2026, o caminho adequado é aprovar integralmente o texto oriundo da Câmara dos Deputados e, posteriormente, apresentar um novo projeto de lei contemplando os ajustes considerados necessários pelo Senado.

    Assim, conforme o relatório, todas as emendas de mérito apresentadas pelo Senado foram rejeitadas, mantendo-se apenas as emendas de redação, uma vez que qualquer outra modificação implicaria o retorno do projeto à Câmara dos Deputados.


    Perda de validade da Medida Provisória nº 1.303/2025

    Palavras-chave: MP 1303/2025 / aplicações financeiras / criptoativos / tributação de investimentos / JCP

    A MP nº 1.303/2025, publicada em 11/06/2025 e com efeitos imediatos a partir dessa data, perdeu a vigência em 08/10/2025, após ser retirada de pauta na Câmara dos Deputados e não apreciada dentro do prazo constitucional. Com isso, todas as alterações propostas deixam de produzir efeitos, permanecendo em vigor as regras tributárias anteriormente aplicáveis.

    O texto da MP previa mudanças relevantes na tributação de rendimentos de pessoas físicas e jurídicas, com destaque para:

    • Aplicação de alíquota única de 17,5% de IR sobre rendimentos de aplicações financeiras, em substituição ao regime atual de alíquotas regressivas;
    • Tributação de 5% de IR sobre novas emissões de títulos atualmente isentos (como LCI, LCA, CRI, CRA e debêntures incentivadas), a partir de 2026;
    • Inclusão de criptoativos no regime de tributação de aplicações financeiras, com apuração trimestral e possibilidade de compensação de perdas;
    • Restrições adicionais à compensação de créditos tributários, com o objetivo de ampliar a arrecadação federal;
    • Aumento da alíquota de IRRF sobre a distribuição de juros sobre capital próprio (JCP), de 15% para 20%.

    Apesar da caducidade da MP e da consequente manutenção das regras de tributação anteriores, parte de seu conteúdo já vem sendo reapresentada por meio de Projetos de Lei — como, por exemplo, as disposições relativas à limitação da compensação de créditos tributários, recentemente incorporadas ao texto substitutivo do Projeto de Lei nº 458/2021.


    Reforma Tributária – Projeto de Lei Complementar PLP 108/2024 – Destaques de Outubro/2025

    Palavras-chave: IBS / PLP 108/2024 / Comitê Gestor

    Após a aprovação, pelo Senado Federal, do substitutivo ao PLP nº 108/2024, em 15/10/2025, o texto foi encaminhado à Câmara dos Deputados, onde aguarda análise e apreciação.

    No Senado, foram apresentadas 519 emendas, das quais cerca de 200 foram apreciadas e 65 foram acatadas total ou parcialmente. Dentre as principais mudanças acolhidas destacam-se:

    • Atualização da alíquota de referência do IBS com base em dados de 2024-2026 (em vez de 2012-2021), com estabelecimento gradual entre 2029 e 2032;
    • Limitação da alíquota do imposto seletivo para bebidas açucaradas, cigarros e bebidas alcoólicas a 2%;
    • Criação da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo com objetivo e harmonizar o entendimento jurisprudencial acerca do IBS e CBS;
    • Regulamentação da cobrança de ITBI no registro da escritura, com possibilidade de aplicação de alíquota diferenciada no ato da assinatura do contrato, e definição do valor de mercado como base de cálculo;
    • Extensão até o prazo de vigência do mecanismo de seguro-receita, criado para mitigar perdas de arrecadação dos entes federativos, para 2096.

    Plenário do STF vota imunidade do ITBI para transferência de bens e direitos em integralização de capital social para sociedade empresária cuja atividade preponderante seja imobiliária

    Palavras-chave: Sociedades empresárias / ITBI

    No dia 03/10/2025, teve início o julgamento do RE 1.495.108, que discute o alcance da imunidade tributária do ITBI nas hipóteses de integralização do capital social mediante transferência de bens as sociedades empresárias com atividade preponderante imobiliária.

    O Relator, Ministro Edson Fachin, votou pelo provimento do Recurso Extraordinário, reconhecendo o direito à imunidade do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica, independente da atividade preponderante, restringindo, contudo, a desoneração apenas ao limite do capital social efetivamente integralizado, conforme já decidido no julgamento do Tema 796 da repercussão geral.

    O Ministro Alexandre de Moraes acompanhou integralmente o voto do Relator, enquanto o Ministro Cristiano Zanin o fez com ressalvas, destacando que, embora a tese reconheça a imunidade, não impede que os Municípios, diante das particularidades de cada caso e mediante instrução probatória adequada, verifiquem eventual prática de simulação ou fraude à lei com o intuito de usufruir indevidamente do benefício tributário.

    Atualmente, o julgamento encontra-se suspendo em razão de pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes.


    Julgamento do STF sobre o DIFAL do ICMS e aplicação da anterioridade nonagesimal

    Palavras-chave: ICMS / DIFAL / Modulação

    Em 21/10/2025, o STF finalizou o julgamento, por 9 votos a 2 e, decidiu que a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS em operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes deve observar a anterioridade nonagesimal (90 dias), permitindo a exigência a partir de abril de 2022. A Corte também modulou os efeitos da decisão para resguardar contribuintes que não recolheram o tributo em 2022 e ingressaram com ações até novembro de 2023.

    A maioria acompanhou o relator, ministro Alexandre de Moraes, que entendeu que a Lei Complementar nº 190/2022 não criou novo tributo, mas apenas ajustou a destinação da arrecadação. Os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia divergiram, defendendo a aplicação da anterioridade anual. A proposta de modulação dos efeitos foi apresentada pelo ministro Flávio Dino e seguida pelos demais integrantes da corrente majoritária.


    TRF-3 reduz tributação sobre Juros sobre o Capital Próprio (JCP) recebidos por empresa

    Palavras-chave: JCP / Lucro Presumido / IRPJ / CSLL / Receita Bruta

    O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) proferiu decisão relevante ao reconhecer o direito de uma empresa prestadora de serviços de gestão patrimonial a tributar os valores recebidos a título de juros sobre o capital próprio (JCP) segundo a sistemática do lucro presumido, limitando a incidência do IRPJ e da CSLL a 32% do montante recebido, em vez da integralidade exigida pela Receita Federal.

    O Acórdão, que reformou a decisão de primeira instância, pontua que os rendimentos de JCP, quando decorrentes da atividade empresarial da pessoa jurídica, integram a receita operacional, sujeitando-se às margens de presunção previstas na legislação tributária.

    A decisão representa um marco relevante em favor dos contribuintes, por conferir maior coerência ao tratamento tributário dos JCP e afastar a interpretação restritiva da Receita Federal que os enquadrava como receitas financeiras não operacionais.

    O tema ainda pode ser submetido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou ao Superior Tribunal Federal (STF).

  • Newsletter TAX – novembro/2025

    Newsletter TAX – novembro/2025

    Recentes alterações no Projeto de Lei para Alterar a Legislação do Imposto de Renda (PL 1087/2025)

    Palavras-chave: Imposto de Renda / PL 1087/2025 / Tributação Mínima

    O texto do Projeto de Lei nº 1.087/2025, aprovada pela Câmara dos Deputados em 01/10/2025, seguiu para análise e votação do Senado Federal em 07 de outubro de 2025.

    Os principais pontos aprovados pela Câmara dos Deputados envolviam os seguintes temas:

    Redução do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF)

    A partir de 2026, o PL prevê:

    • Isenção do IRPF para rendimentos tributáveis mensais de até R$ 5.000,00;
    • Redução gradual das alíquotas para rendimentos entre R$ 5.000,00 e R$ 7.530,00, estabelecendo uma faixa de transição regressiva.
    • Tributação de Dividendos na Fonte

    A partir de 2026, lucros e dividendos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas residentes no Brasil, em montante superior a R$ 50.000,00 no mesmo mês, estarão sujeitos à retenção de 10% de IR na fonte, calculada sobre o valor total pago. Exceção:

    • Ficam isentos da retenção, os lucros e dividendos:
    • Relativos a resultados apurados até dezembro de 2025;
    • Cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025;
    • Desde que o pagamento ocorra conforme o cronograma aprovado e até o ano-calendário de 2028.

    Tributação Anual de Altas Rendas

    A partir de 2027, pessoas físicas com rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00 estarão sujeitas ao Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM).

    • A alíquota será progressiva de 0% a 10% para rendas entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00; e
    • Fixa de 10% para rendas acima de R$ 1.200.000,00.

    Rendimentos excluídos do cálculo: Ganhos de capital, rendimentos acumulados, doações e heranças, rendimentos de títulos incentivados (LCI, CRI, CRA, FI-Infra, FII, FIAGRO, entre outros), certas indenizações, aposentadorias, pensões e lucros e dividendos apurados até 2025, desde que pagos até 2028 nos termos do ato de aprovação.

    • Tributação de Lucros e Dividendos para não residentes

    Lucros e dividendos pagos por pessoas jurídicas brasileiras a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior ficarão sujeitos à retenção de IRRF sob a alíquota de 10%.

    O texto prevê isenções específicas para governos estrangeiros, fundos soberanos e entidades de previdência, a serem detalhadas em regulamento.

    Tramitação no Senado Federal

    Durante o mês de outubro de 2025, foram apresentadas diversas emendas e realizadas quatro audiências públicas, com a participação de trabalhadores, autoridades fazendárias, especialistas, representantes de diversos setores econômicos e dos entes federados.

    Em 21/10/2025, o presidente da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), senador Renan Calheiros, anunciou que sugeriria alterações no projeto, apontando inconstitucionalidades incluídas no texto pela Câmara dos Deputados.
    Mencionou, ainda, a possibilidade de desmembrar o projeto para criação de uma proposta paralela, de modo que as matérias modificadas voltassem a tramitar na Câmara.

    No entanto, em 03/11/2025, em relatório divulgado pelo próprio senador, foi informado que, devido à proximidade do prazo para aprovação do projeto (31/12/2025), condição necessária para que a nova legislação tenha eficácia já no início do próximo ano, a melhor alternativa seria aprovar o texto e encaminhá-lo para sanção presidencial.

    Renan Calheiros ressaltou que não se descarta a necessidade de aprimoramento do texto, mas, para que a lei produza efeitos em 2026, o caminho adequado é aprovar integralmente o texto oriundo da Câmara dos Deputados e, posteriormente, apresentar um novo projeto de lei contemplando os ajustes considerados necessários pelo Senado.

    Assim, conforme o relatório, todas as emendas de mérito apresentadas pelo Senado foram rejeitadas, mantendo-se apenas as emendas de redação, uma vez que qualquer outra modificação implicaria o retorno do projeto à Câmara dos Deputados.


    Perda de validade da Medida Provisória nº 1.303/2025

    Palavras-chave: MP 1303/2025 / aplicações financeiras / criptoativos / tributação de investimentos / JCP

    A MP nº 1.303/2025, publicada em 11/06/2025 e com efeitos imediatos a partir dessa data, perdeu a vigência em 08/10/2025, após ser retirada de pauta na Câmara dos Deputados e não apreciada dentro do prazo constitucional. Com isso, todas as alterações propostas deixam de produzir efeitos, permanecendo em vigor as regras tributárias anteriormente aplicáveis.

    O texto da MP previa mudanças relevantes na tributação de rendimentos de pessoas físicas e jurídicas, com destaque para:

    • Aplicação de alíquota única de 17,5% de IR sobre rendimentos de aplicações financeiras, em substituição ao regime atual de alíquotas regressivas;
    • Tributação de 5% de IR sobre novas emissões de títulos atualmente isentos (como LCI, LCA, CRI, CRA e debêntures incentivadas), a partir de 2026;
    • Inclusão de criptoativos no regime de tributação de aplicações financeiras, com apuração trimestral e possibilidade de compensação de perdas;
    • Restrições adicionais à compensação de créditos tributários, com o objetivo de ampliar a arrecadação federal;
    • Aumento da alíquota de IRRF sobre a distribuição de juros sobre capital próprio (JCP), de 15% para 20%.

    Apesar da caducidade da MP e da consequente manutenção das regras de tributação anteriores, parte de seu conteúdo já vem sendo reapresentada por meio de Projetos de Lei — como, por exemplo, as disposições relativas à limitação da compensação de créditos tributários, recentemente incorporadas ao texto substitutivo do Projeto de Lei nº 458/2021.


    Reforma Tributária – Projeto de Lei Complementar PLP 108/2024 – Destaques de Outubro/2025

    Palavras-chave: IBS / PLP 108/2024 / Comitê Gestor

    Após a aprovação, pelo Senado Federal, do substitutivo ao PLP nº 108/2024, em 15/10/2025, o texto foi encaminhado à Câmara dos Deputados, onde aguarda análise e apreciação.

    No Senado, foram apresentadas 519 emendas, das quais cerca de 200 foram apreciadas e 65 foram acatadas total ou parcialmente. Dentre as principais mudanças acolhidas destacam-se:

    • Atualização da alíquota de referência do IBS com base em dados de 2024-2026 (em vez de 2012-2021), com estabelecimento gradual entre 2029 e 2032;
    • Limitação da alíquota do imposto seletivo para bebidas açucaradas, cigarros e bebidas alcoólicas a 2%;
    • Criação da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo com objetivo e harmonizar o entendimento jurisprudencial acerca do IBS e CBS;
    • Regulamentação da cobrança de ITBI no registro da escritura, com possibilidade de aplicação de alíquota diferenciada no ato da assinatura do contrato, e definição do valor de mercado como base de cálculo;
    • Extensão até o prazo de vigência do mecanismo de seguro-receita, criado para mitigar perdas de arrecadação dos entes federativos, para 2096.

    Plenário do STF vota imunidade do ITBI para transferência de bens e direitos em integralização de capital social para sociedade empresária cuja atividade preponderante seja imobiliária

    Palavras-chave: Sociedades empresárias / ITBI

    No dia 03/10/2025, teve início o julgamento do RE 1.495.108, que discute o alcance da imunidade tributária do ITBI nas hipóteses de integralização do capital social mediante transferência de bens as sociedades empresárias com atividade preponderante imobiliária.

    O Relator, Ministro Edson Fachin, votou pelo provimento do Recurso Extraordinário, reconhecendo o direito à imunidade do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica, independente da atividade preponderante, restringindo, contudo, a desoneração apenas ao limite do capital social efetivamente integralizado, conforme já decidido no julgamento do Tema 796 da repercussão geral.

    O Ministro Alexandre de Moraes acompanhou integralmente o voto do Relator, enquanto o Ministro Cristiano Zanin o fez com ressalvas, destacando que, embora a tese reconheça a imunidade, não impede que os Municípios, diante das particularidades de cada caso e mediante instrução probatória adequada, verifiquem eventual prática de simulação ou fraude à lei com o intuito de usufruir indevidamente do benefício tributário.

    Atualmente, o julgamento encontra-se suspendo em razão de pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes.


    Julgamento do STF sobre o DIFAL do ICMS e aplicação da anterioridade nonagesimal

    Palavras-chave: ICMS / DIFAL / Modulação

    Em 21/10/2025, o STF finalizou o julgamento, por 9 votos a 2 e, decidiu que a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS em operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes deve observar a anterioridade nonagesimal (90 dias), permitindo a exigência a partir de abril de 2022. A Corte também modulou os efeitos da decisão para resguardar contribuintes que não recolheram o tributo em 2022 e ingressaram com ações até novembro de 2023.

    A maioria acompanhou o relator, ministro Alexandre de Moraes, que entendeu que a Lei Complementar nº 190/2022 não criou novo tributo, mas apenas ajustou a destinação da arrecadação. Os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia divergiram, defendendo a aplicação da anterioridade anual. A proposta de modulação dos efeitos foi apresentada pelo ministro Flávio Dino e seguida pelos demais integrantes da corrente majoritária.


    TRF-3 reduz tributação sobre Juros sobre o Capital Próprio (JCP) recebidos por empresa

    Palavras-chave: JCP / Lucro Presumido / IRPJ / CSLL / Receita Bruta

    O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) proferiu decisão relevante ao reconhecer o direito de uma empresa prestadora de serviços de gestão patrimonial a tributar os valores recebidos a título de juros sobre o capital próprio (JCP) segundo a sistemática do lucro presumido, limitando a incidência do IRPJ e da CSLL a 32% do montante recebido, em vez da integralidade exigida pela Receita Federal.

    O Acórdão, que reformou a decisão de primeira instância, pontua que os rendimentos de JCP, quando decorrentes da atividade empresarial da pessoa jurídica, integram a receita operacional, sujeitando-se às margens de presunção previstas na legislação tributária.

    A decisão representa um marco relevante em favor dos contribuintes, por conferir maior coerência ao tratamento tributário dos JCP e afastar a interpretação restritiva da Receita Federal que os enquadrava como receitas financeiras não operacionais.

    O tema ainda pode ser submetido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou ao Superior Tribunal Federal (STF).

  • [TRIBUTÁRIO] Newsletter Tributário – Outubro/2025

    [TRIBUTÁRIO] Newsletter Tributário – Outubro/2025

    Recentes alterações no Projeto de Lei para Alterar a Legislação do Imposto de Renda (PL 1087/2025)

    Palavras-chave: Imposto de Renda / PL 1087/2025 / Tributação Mínima

    O texto do Projeto de Lei nº 1.087/2025, aprovada pela Câmara dos Deputados em 01/10/2025, seguiu para análise e votação do Senado Federal em 07 de outubro de 2025.

    Os principais pontos aprovados pela Câmara dos Deputados envolviam os seguintes temas:

    Redução do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF)

    A partir de 2026, o PL prevê:

    • Isenção do IRPF para rendimentos tributáveis mensais de até R$ 5.000,00;
    • Redução gradual das alíquotas para rendimentos entre R$ 5.000,00 e R$ 7.530,00, estabelecendo uma faixa de transição regressiva.
    • Tributação de Dividendos na Fonte

    A partir de 2026, lucros e dividendos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas residentes no Brasil, em montante superior a R$ 50.000,00 no mesmo mês, estarão sujeitos à retenção de 10% de IR na fonte, calculada sobre o valor total pago. Exceção:

    • Ficam isentos da retenção, os lucros e dividendos:
    • Relativos a resultados apurados até dezembro de 2025;
    • Cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025;
    • Desde que o pagamento ocorra conforme o cronograma aprovado e até o ano-calendário de 2028.

    Tributação Anual de Altas Rendas

    A partir de 2027, pessoas físicas com rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00 estarão sujeitas ao Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM).

    • A alíquota será progressiva de 0% a 10% para rendas entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00; e
    • Fixa de 10% para rendas acima de R$ 1.200.000,00.

    Rendimentos excluídos do cálculo: Ganhos de capital, rendimentos acumulados, doações e heranças, rendimentos de títulos incentivados (LCI, CRI, CRA, FI-Infra, FII, FIAGRO, entre outros), certas indenizações, aposentadorias, pensões e lucros e dividendos apurados até 2025, desde que pagos até 2028 nos termos do ato de aprovação.

    • Tributação de Lucros e Dividendos para não residentes

    Lucros e dividendos pagos por pessoas jurídicas brasileiras a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior ficarão sujeitos à retenção de IRRF sob a alíquota de 10%.

    O texto prevê isenções específicas para governos estrangeiros, fundos soberanos e entidades de previdência, a serem detalhadas em regulamento.

    Tramitação no Senado Federal

    Durante o mês de outubro de 2025, foram apresentadas diversas emendas e realizadas quatro audiências públicas, com a participação de trabalhadores, autoridades fazendárias, especialistas, representantes de diversos setores econômicos e dos entes federados.

    Em 21/10/2025, o presidente da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), senador Renan Calheiros, anunciou que sugeriria alterações no projeto, apontando inconstitucionalidades incluídas no texto pela Câmara dos Deputados.
    Mencionou, ainda, a possibilidade de desmembrar o projeto para criação de uma proposta paralela, de modo que as matérias modificadas voltassem a tramitar na Câmara.

    No entanto, em 03/11/2025, em relatório divulgado pelo próprio senador, foi informado que, devido à proximidade do prazo para aprovação do projeto (31/12/2025), condição necessária para que a nova legislação tenha eficácia já no início do próximo ano, a melhor alternativa seria aprovar o texto e encaminhá-lo para sanção presidencial.

    Renan Calheiros ressaltou que não se descarta a necessidade de aprimoramento do texto, mas, para que a lei produza efeitos em 2026, o caminho adequado é aprovar integralmente o texto oriundo da Câmara dos Deputados e, posteriormente, apresentar um novo projeto de lei contemplando os ajustes considerados necessários pelo Senado.

    Assim, conforme o relatório, todas as emendas de mérito apresentadas pelo Senado foram rejeitadas, mantendo-se apenas as emendas de redação, uma vez que qualquer outra modificação implicaria o retorno do projeto à Câmara dos Deputados.


    Perda de validade da Medida Provisória nº 1.303/2025

    Palavras-chave: MP 1303/2025 / aplicações financeiras / criptoativos / tributação de investimentos / JCP

    A MP nº 1.303/2025, publicada em 11/06/2025 e com efeitos imediatos a partir dessa data, perdeu a vigência em 08/10/2025, após ser retirada de pauta na Câmara dos Deputados e não apreciada dentro do prazo constitucional. Com isso, todas as alterações propostas deixam de produzir efeitos, permanecendo em vigor as regras tributárias anteriormente aplicáveis.

    O texto da MP previa mudanças relevantes na tributação de rendimentos de pessoas físicas e jurídicas, com destaque para:

    • Aplicação de alíquota única de 17,5% de IR sobre rendimentos de aplicações financeiras, em substituição ao regime atual de alíquotas regressivas;
    • Tributação de 5% de IR sobre novas emissões de títulos atualmente isentos (como LCI, LCA, CRI, CRA e debêntures incentivadas), a partir de 2026;
    • Inclusão de criptoativos no regime de tributação de aplicações financeiras, com apuração trimestral e possibilidade de compensação de perdas;
    • Restrições adicionais à compensação de créditos tributários, com o objetivo de ampliar a arrecadação federal;
    • Aumento da alíquota de IRRF sobre a distribuição de juros sobre capital próprio (JCP), de 15% para 20%.

    Apesar da caducidade da MP e da consequente manutenção das regras de tributação anteriores, parte de seu conteúdo já vem sendo reapresentada por meio de Projetos de Lei — como, por exemplo, as disposições relativas à limitação da compensação de créditos tributários, recentemente incorporadas ao texto substitutivo do Projeto de Lei nº 458/2021.


    Reforma Tributária – Projeto de Lei Complementar PLP 108/2024 – Destaques de Outubro/2025

    Palavras-chave: IBS / PLP 108/2024 / Comitê Gestor

    Após a aprovação, pelo Senado Federal, do substitutivo ao PLP nº 108/2024, em 15/10/2025, o texto foi encaminhado à Câmara dos Deputados, onde aguarda análise e apreciação.

    No Senado, foram apresentadas 519 emendas, das quais cerca de 200 foram apreciadas e 65 foram acatadas total ou parcialmente. Dentre as principais mudanças acolhidas destacam-se:

    • Atualização da alíquota de referência do IBS com base em dados de 2024-2026 (em vez de 2012-2021), com estabelecimento gradual entre 2029 e 2032;
    • Limitação da alíquota do imposto seletivo para bebidas açucaradas, cigarros e bebidas alcoólicas a 2%;
    • Criação da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo com objetivo e harmonizar o entendimento jurisprudencial acerca do IBS e CBS;
    • Regulamentação da cobrança de ITBI no registro da escritura, com possibilidade de aplicação de alíquota diferenciada no ato da assinatura do contrato, e definição do valor de mercado como base de cálculo;
    • Extensão até o prazo de vigência do mecanismo de seguro-receita, criado para mitigar perdas de arrecadação dos entes federativos, para 2096.

    Plenário do STF vota imunidade do ITBI para transferência de bens e direitos em integralização de capital social para sociedade empresária cuja atividade preponderante seja imobiliária

    Palavras-chave: Sociedades empresárias / ITBI

    No dia 03/10/2025, teve início o julgamento do RE 1.495.108, que discute o alcance da imunidade tributária do ITBI nas hipóteses de integralização do capital social mediante transferência de bens as sociedades empresárias com atividade preponderante imobiliária.

    O Relator, Ministro Edson Fachin, votou pelo provimento do Recurso Extraordinário, reconhecendo o direito à imunidade do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica, independente da atividade preponderante, restringindo, contudo, a desoneração apenas ao limite do capital social efetivamente integralizado, conforme já decidido no julgamento do Tema 796 da repercussão geral.

    O Ministro Alexandre de Moraes acompanhou integralmente o voto do Relator, enquanto o Ministro Cristiano Zanin o fez com ressalvas, destacando que, embora a tese reconheça a imunidade, não impede que os Municípios, diante das particularidades de cada caso e mediante instrução probatória adequada, verifiquem eventual prática de simulação ou fraude à lei com o intuito de usufruir indevidamente do benefício tributário.

    Atualmente, o julgamento encontra-se suspendo em razão de pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes.


    Julgamento do STF sobre o DIFAL do ICMS e aplicação da anterioridade nonagesimal

    Palavras-chave: ICMS / DIFAL / Modulação

    Em 21/10/2025, o STF finalizou o julgamento, por 9 votos a 2 e, decidiu que a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS em operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes deve observar a anterioridade nonagesimal (90 dias), permitindo a exigência a partir de abril de 2022. A Corte também modulou os efeitos da decisão para resguardar contribuintes que não recolheram o tributo em 2022 e ingressaram com ações até novembro de 2023.

    A maioria acompanhou o relator, ministro Alexandre de Moraes, que entendeu que a Lei Complementar nº 190/2022 não criou novo tributo, mas apenas ajustou a destinação da arrecadação. Os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia divergiram, defendendo a aplicação da anterioridade anual. A proposta de modulação dos efeitos foi apresentada pelo ministro Flávio Dino e seguida pelos demais integrantes da corrente majoritária.


    TRF-3 reduz tributação sobre Juros sobre o Capital Próprio (JCP) recebidos por empresa

    Palavras-chave: JCP / Lucro Presumido / IRPJ / CSLL / Receita Bruta

    O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) proferiu decisão relevante ao reconhecer o direito de uma empresa prestadora de serviços de gestão patrimonial a tributar os valores recebidos a título de juros sobre o capital próprio (JCP) segundo a sistemática do lucro presumido, limitando a incidência do IRPJ e da CSLL a 32% do montante recebido, em vez da integralidade exigida pela Receita Federal.

    O Acórdão, que reformou a decisão de primeira instância, pontua que os rendimentos de JCP, quando decorrentes da atividade empresarial da pessoa jurídica, integram a receita operacional, sujeitando-se às margens de presunção previstas na legislação tributária.

    A decisão representa um marco relevante em favor dos contribuintes, por conferir maior coerência ao tratamento tributário dos JCP e afastar a interpretação restritiva da Receita Federal que os enquadrava como receitas financeiras não operacionais.

    O tema ainda pode ser submetido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou ao Superior Tribunal Federal (STF).

  • Insight de Setembro – Tributário

    Insight de Setembro – Tributário

    Setembro foi um mês de importantes movimentações no cenário tributário brasileiro. O período marcou decisões relevantes do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre ICMS e ITCMD, a publicação de novos editais de transação tributária pela PGFN e RFB, avanços na implementação da Reforma Tributária com atualizações nos documentos fiscais eletrônicos, além de medidas econômicas e projetos legislativos de grande impacto, como o Plano Brasil Soberano, o PLP do Comitê Gestor do IBS (CG-IBS) e o Projeto de Lei do Imposto de Renda.

    Nesta edição da Tax B/Luz Newsletter – Insights Tributários de Setembro/2025, você confere um panorama completo das principais decisões, normas e oportunidades que moldam o ambiente fiscal e jurídico do país.

    • ICMS – ADC 49 (STF | 10/09/2025): vedada a cobrança retroativa de ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular quanto a fatos geradores anteriores a 2024 sem recolhimento.
    • ITCMD exterior (STF | RE 851.108): Estados não podem cobrar ITCMD sobre heranças/doações do exterior sem lei complementar federal, mesmo após a EC 132/2023.
    • Transação Tributária (PGFN/RFB | 01/09/2025): Editais 58/2025 e 59/2025: adesão para créditos em contencioso; temas incluem PIS/COFINS em descontos condicionais e IRRF/previdenciárias em stock options/PLR/previdência.
    • Portaria Conjunta 19/2025 (vigência 01/10/2025): 2ª fase da transação de créditos judicializados de alto impacto; elegíveis > R$ 25 mi, com garantia ou exigibilidade suspensa.
    • PGDAU 16/2025: mantém elegibilidade de débitos até R$ 45 mi (marcos: 02/07/2025 e 30/09/2025). Prazo de adesão: 29/12/2025.
    • Docs fiscais eletrônicos (15/09/2025): versão 1.09 das NT de CT-e, BP-e, NF3-e, NFCom; campos de IBS/CBS obrigatórios a partir de 03/11/2025 e validados compulsoriamente em 05/01/2026; publicada Tabela de Correlação LC 116 x NBS.
    • Plano Brasil Soberano (11/09/2025): Portaria Conjunta MDIC/MF 4/2025 lista ~10 mil NCMs (9.075 afetados; 702 potencialmente afetados com autodeclaração). Prioridade: ≥5% do faturamento (jul/2024–jun/2025) em exportações listadas.
    • TRF-3 – JCP: JCP operacional pode ser tributado no lucro presumido (32%), afastando integralidade como receita financeira.
    • PLP 108/2024 (30/09/2025): Senado aprova substitutivo do CG-IBS (alíquota de referência atualizada; seletivo máx. 2% p/ bebidas açucaradas, cigarros, alcoólicos; Câmara Nacional do contencioso; regras de ITBI; seguro-receita até 2096).
    • PL 1087/2025 (01/10/2025): aprovado na Câmara; propõe isenção de IRPF até R$ 5.000 (2026), tributação de dividendos na fonte (10%) acima de R$ 50 mil/mês (com exceções), IR mínimo p/ altas rendas (2027), e IRRF 10% p/ dividendos a não residentes (com isenções específicas).
  • Medida Provisória nº 1.318/2025 cria incentivos fiscais para operações de datacenters e plataformas de exportação de serviços de TI

    Medida Provisória nº 1.318/2025 cria incentivos fiscais para operações de datacenters e plataformas de exportação de serviços de TI

    Foi publicada a Medida Provisória nº 1.318/2025, em 18/06/2025, que cria incentivos fiscais com o objetivo de promover a instalação e a ampliação de data centers no Brasil (REDATA), bem como o desenvolvimento de softwares ou serviços de tecnologia da informação destinados à exportação (REPES).

    Nesse sentido, a MP institui o REDATA (Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter) que tem, como maior atrativo, a suspensão de PIS, COFINS e IPI na compra e importação de equipamentos, componentes e demais produtos de tecnologia da informação e comunicação que serão incorporados ao projeto desenvolvido pelo data center. E há ainda a possibilidade de suspensão do Imposto de Importação, no caso de itens sem similar nacional e para produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, de acordo com lista de produtos que serão definidos pelo Poder Executivo.

    Um aspecto importante desta medida é que os incentivos fiscais do REDATA podem ser usufruídos não apenas pelas próprias empresas que prestam serviços de data center e realizam investimentos em infraestrutura física e tecnológica no Brasil, mas também pelos fornecedores dos respectivos produtos e equipamentos.

    Para poder usufruir dos benefícios fiscais, é necessário que a empresa de data center e as empresas com quem tenha vínculo contratual para fornecimento de produtos requeiram a habilitação e coabilitação, respectivamente, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos a serem estabelecidos em regulamento.

    A MP traz uma série de compromissos a serem atendidos pelas empresas para que possam ser habilitadas ao REDATA, que serão melhor detalhados no regulamento, entre eles (i) o fornecimento no mercado interno ao menos 10% da capacidade instalada beneficiada, (ii) o atendimento a critérios e indicadores de sustentabilidade e que sua demanda de energia elétrica seja suprida por geração a partir de fontes limpas ou renováveis; (iii) a apresentação de Índice de Eficiência Hídrica igual ou inferior a 0,05 L/kWh, e (iv) a obrigação de investir em P&D pelo menos 2% do valor dos produtos adquiridos ou importados com o REDATA.

    É também prevista a redução em 20% dos compromissos exigidos caso o estabelecimento habilitado estiver localizado em áreas de desenvolvimento regional das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

    Uma vez atendidos os compromissos estabelecidos, ou realizado o fornecimento dos produtos de TI e TIC (no caso de empresa coabilitada), a suspensão dos tributos será convertida em alíquota zero. Entretanto, em caso de descumprimento, a empresa habilitada ou coabilitada fica obrigada a recolher os tributos suspensos, acrescidos de juros e multa de mora.

    Por fim, a MP nº 1.318/2025 cria também o REPES (Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação), para as empresas que exerçam preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, e que assumam compromisso de exportação igual ou superior a 50% de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços em questão.

    Vê-se, portanto, que o teor da MP nº 1.318/2025 se alinha ao projeto de criar no Brasil um polo de data centers e de exportação de serviços de TI e TIC. As condições exigidas são bem específicas, e se alinham, entre outras, à pauta de sustentabilidade, impondo às empresas habilitadas um rigoroso controle do projeto de instalação e ampliação de data centers, inclusive no que tange à cadeia de produção de seus fornecedores de bens e de energia.

  • Principais mudanças tributárias do final de 2024 que impactam 2025

    Principais mudanças tributárias do final de 2024 que impactam 2025

    As últimas semanas de 2024 trouxeram importantes alterações na legislação tributária brasileira, que entrarão em vigor já em 2025. Essas mudanças abrangem desde novos critérios para classificação de maiores contribuintes até ajustes alinhados às normas internacionais, como o adicional de CSLL seguindo diretrizes da OCDE.

    Neste artigo, reunimos os 5 pontos mais relevantes para que você compreenda as implicações dessas atualizações e esteja preparado para os desafios do próximo ano, seja como pessoa física ou jurídica.

    Confira os detalhes e saiba como essas mudanças podem impactar sua vida ou sua empresa.

    (i) Portaria RFB nº 505/2024 – Novas Regras para Classificação de Maiores Contribuintes

    A Portaria redefiniu os critérios para a classificação de maiores contribuintes, abrangendo tanto pessoas físicas quanto jurídicas:

    • Para pessoas físicas, o enquadramento considera o valor dos bens e direitos declarados, rendimentos, e operações no mercado de renda variável. Houve redução nos limites de enquadramento, conforme demonstrado no quadro abaixo:

    Para pessoas jurídicas, os valores de referência foram mantidos:

    • Receita bruta: R$ 340 milhões.
    • Operações de exportação/importação: R$ 340 milhões.
    • Débitos declarados: R$ 80 milhões.

    Os contribuintes classificados como “maiores” passarão a receber monitoramento mais próximo pela Receita Federal, visando a assegurar maior conformidade tributária.

    (ii) Regulamentação das regras de transfer price nas operações com commodities

    A Instrução Normativa nº 2.246/2024 regulamenta as regras para preços de transferência em operações internacionais envolvendo commodities realizadas entre partes relacionadas. Uma das principais novidades é a obrigatoriedade de envio de informações específicas sobre essas operações por meio de um sistema exclusivo disponível no e-CAC denominado de Registro de Transações com Commodities (“RTC”).

    (iii) Lei nº 15.079/2024 – cobrança de adicional de CSLL em linha com a OCDE

    A Lei nº 15.079/2024 institui um adicional de 15% da CSLL como parte da adaptação do Brasil às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária (Pilar 2 do BEPS). Principais pontos:

    Aplicação: o adicional será aplicado às multinacionais com receita consolidada global superior a 750 milhões de euros em pelo menos 2 dos últimos 4 anos fiscais.

    Cálculo: grupos multinacionais que estiverem sujeitos à observância dessa regra deverão verificar se a alíquota efetiva de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“IRPJ/CSLL”) do período atinge o mínimo de 15%. Caso contrário, será devido o Adicional de CSLL correspondente à diferença apurada.

    Vigência: as regras serão aplicáveis a partir de 1º.01.2025, com o primeiro recolhimento previsto para 2026.

    Essa medida objetiva combater a erosão da base tributária, garantindo uma tributação mínima global justa e alinhada às práticas internacionais.

    (iv) Redução Gradual do IOF em Compras com Cartão de Crédito no Exterior

    Desde janeiro de 2023, a alíquota de IOF incidente sobre compras realizadas em moeda estrangeira no cartão de crédito vem sendo reduzida anualmente. Em 2 de janeiro de 2025, a alíquota será reduzida para 3,38%, conforme cronograma de diminuição gradual.

    (v) Envio de informações de operações financeiras à Receita Federal por operadoras de cartão e IPs

    Desde 01/01/2025, operadoras de cartão de crédito e instituições de pagamento estão obrigadas a apresentar à Receita Federal informações relacionadas à operações financeiras, como PIX, aplicações financeiras, entre outras, por meio do sistema e-Financeira, considerando os seguintes valores mínimos:

    • R$ 5.000,00, no caso de pessoas físicas;
    • R$ 15.000,00, no caso de pessoas jurídicas.

    Essa obrigação já era aplicada às instituições financeiras, sendo agora estendida às operadoras de cartão de crédito e instituições de pagamento, ampliando o alcance das informações fiscais.

    As informações devem ser enviadas semestralmente, nos meses de fevereiro e agosto. Assim, os dados relativos ao período de janeiro a julho de 2025 deverão ser apresentados até agosto de 2025.