Etiqueta: Tags: Decisão

  • Justiça suspende liminar e mantém validade de eleição da Mesa Diretora da Câmara de Patos 

    O Tribunal de Justiça da Paraíba suspendeu a decisão que, em caráter liminar, havia anulado a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Patos para o biênio 2025/2026 e determinado o afastamento cautelar de todos os seus membros. A Presidência do TJPB entendeu que a paralisação abrupta das atividades da Mesa Diretora configura grave e indiscutível lesão à ordem pública.

    O pedido de Suspensão de Liminar nº 0800944-67.2026.8.15.0000 foi proposto pela Câmara Municipal de Patos contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara da Comarca de Patos/PB, e foi deferido pela Presidência do TJPB, restabelecendo a validade dos mandatos dos vereadores eleitos em 1º de janeiro de 2025, até o trânsito em julgado da ação originária.

    Na análise do pedido, o presidente do TJPB, desembargador Fred Coutinho, destacou que a concessão da contracautela exige o preenchimento de dois requisitos: a existência de grave ameaça de lesão à ordem pública e a presença de indícios de que a decisão questionada poderá ser reformada ou anulada, em juízo preliminar de mérito – ambos reconhecidos no caso concreto.

    Segundo trecho da decisão, a suspensão da eleição e o afastamento da Mesa Diretora, ao inviabilizarem o regular funcionamento do Poder Legislativo municipal, comprometem a ordem pública administrativa e instauram um cenário de insegurança institucional, com prejuízos diretos à municipalidade.

    Quanto ao segundo requisito, o desembargador ressaltou que o artigo 27 da Lei Orgânica do Município de Patos foi alterado pela Emenda nº 16/98, passando a permitir a reeleição da Mesa Diretora, total ou parcialmente, para mandato subsequente.

    “A norma municipal, portanto, não proíbe a reeleição, mas a permite para mandato subsequente, o que enfraquece o principal fundamento da decisão liminar”, explicou.

    A decisão também abordou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação ao cálculo dos mandatos para fins de reeleição, que embora tenha fixado o limite de uma única recondução sucessiva, modulou os efeitos de sua decisão, estabelecendo que as eleições realizadas antes de 7 de janeiro de 2021 não devem ser consideradas para fins de inelegibilidade.

    “Desse modo, a eleição para o biênio 2023/2024, ocorrida em 2 de dezembro de 2021, é considerada a primeira juridicamente relevante para o cômputo. Consequentemente, a eleição para o biênio 2025/2026, realizada em 1º de janeiro de 2025 e contestada nos autos originários, configura a primeira e única recondução permitida, em plena conformidade com a jurisprudência da Suprema Corte”, concluiu, ao suspender a liminar.

    Por fim, o magistrado determinou a retirada dos autos do segredo de justiça, uma vez que não há qualquer hipótese constitucional ou infraconstitucional de sigilo na matéria.

    Por Gabriela Parente

  • TJPB suspende liminar e mantém validade de eleição da Mesa Diretora da Câmara de Patos 

    O Tribunal de Justiça da Paraíba suspendeu a decisão que, em caráter liminar, havia anulado a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Patos para o biênio 2025/2026 e determinado o afastamento cautelar de todos os seus membros. A Presidência do TJPB entendeu que a paralisação abrupta das atividades da Mesa Diretora configura grave e indiscutível lesão à ordem pública.

    O pedido de Suspensão de Liminar nº 0800944-67.2026.8.15.0000 foi proposto pela Câmara Municipal de Patos contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara da Comarca de Patos/PB, e foi deferido pela Presidência do TJPB, restabelecendo a validade dos mandatos dos vereadores eleitos em 1º de janeiro de 2025, até o trânsito em julgado da ação originária.

    Na análise do pedido, o presidente do TJPB, desembargador Fred Coutinho, destacou que a concessão da contracautela exige o preenchimento de dois requisitos: a existência de grave ameaça de lesão à ordem pública e a presença de indícios de que a decisão questionada poderá ser reformada ou anulada, em juízo preliminar de mérito – ambos reconhecidos no caso concreto.

    Segundo trecho da decisão, a suspensão da eleição e o afastamento da Mesa Diretora, ao inviabilizarem o regular funcionamento do Poder Legislativo municipal, comprometem a ordem pública administrativa e instauram um cenário de insegurança institucional, com prejuízos diretos à municipalidade.

    Quanto ao segundo requisito, o desembargador ressaltou que o artigo 27 da Lei Orgânica do Município de Patos foi alterado pela Emenda nº 16/98, passando a permitir a reeleição da Mesa Diretora, total ou parcialmente, para mandato subsequente.

    “A norma municipal, portanto, não proíbe a reeleição, mas a permite para mandato subsequente, o que enfraquece o principal fundamento da decisão liminar”, explicou.

    A decisão também abordou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação ao cálculo dos mandatos para fins de reeleição, que embora tenha fixado o limite de uma única recondução sucessiva, modulou os efeitos de sua decisão, estabelecendo que as eleições realizadas antes de 7 de janeiro de 2021 não devem ser consideradas para fins de inelegibilidade.

    “Desse modo, a eleição para o biênio 2023/2024, ocorrida em 2 de dezembro de 2021, é considerada a primeira juridicamente relevante para o cômputo. Consequentemente, a eleição para o biênio 2025/2026, realizada em 1º de janeiro de 2025 e contestada nos autos originários, configura a primeira e única recondução permitida, em plena conformidade com a jurisprudência da Suprema Corte”, concluiu, ao suspender a liminar.

    Por fim, o magistrado determinou a retirada dos autos do segredo de justiça, uma vez que não há qualquer hipótese constitucional ou infraconstitucional de sigilo na matéria.

    Por Gabriela Parente

  • TJPB condena ex-prefeito de Capim por crime ambiental 

    O Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou o ex-prefeito de Capim, Tiago Roberto Lisboa, a 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática de crime ambiental previsto no artigo 54, §2º, inciso V, da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais). A decisão foi proferida no julgamento, nesta quarta-feira (26), da ação penal nº 0813598-62.2021.8.15.0000, que teve como relator o desembargador João Benedito da Silva. 

    A denúncia apontou que o então gestor municipal causou poluição capaz de provocar danos à saúde humana, por meio do despejo irregular de resíduos líquidos e sólidos provenientes do matadouro público da cidade, que funcionava sem a necessária licença ambiental.

    As investigações tiveram início após o envio de cópia de um Inquérito Civil Público instaurado pela 1ª Promotoria de Justiça de Mamanguape. Em abril de 2018, auditores da Gerência Executiva de Defesa Agropecuária realizaram fiscalização no matadouro de Capim e constataram que os resíduos gerados no local eram lançados em total desacordo com as normas ambientais.

    Mesmo notificado pelo Ministério Público para adotar providências, Tiago Roberto, segundo o processo, permaneceu inerte, permitindo a continuidade das irregularidades. Uma nova inspeção sanitária realizada em 30 de julho de 2021, três anos após a primeira, confirmou que o matadouro seguia funcionando sem licença e mantendo o despejo de resíduos de forma inadequada. O relatório mencionou que ossos, couro e sangue de animais eram despejados na via pública, devido à falta de estrutura adequada e cercamento do local, trazendo risco à saúde da população.

    Na defesa prévia, o ex-prefeito alegou não haver provas suficientes do dano ambiental ou do dolo.

    Os argumentos, entretanto, não foram acolhidos pelo relator, que destacou as provas constantes nos autos e a reiterada conduta do gestor ao manter o funcionamento irregular do estabelecimento, mesmo após notificações e inspeções oficiais.

    Por Lenilson Guedes
     

  • CNJ manda apurar descumprimento da territorialidade por cartórios na Paraíba

    O ministro Mauro Campbell Marques, Corregedor Nacional de Justiça, determinou que a Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba (CGJ-PB) instaure, no prazo de 30 dias, procedimentos administrativos disciplinares, ou, se necessário, sindicâncias, contra delegatários de cartórios de notas suspeitos de praticar atos notariais fora dos limites de suas circunscrições. A decisão foi proferida no Pedido de Providências nº 0001529-10.2025.2.00.0000, instaurado a partir de representação do Colégio Notarial do Brasil – Seção Paraíba (CNB/PB).

    O pedido apresentado pelo CNB/PB denunciou a prática reiterada de coleta presencial de assinaturas em escrituras públicas fora da área territorial de atuação dos tabelionatos. Segundo a entidade, diversos delegatários estariam realizando atos como compra e venda, inventário e doação em municípios para os quais não possuem delegação, em afronta ao artigo 9º da Lei nº 8.935/1994 e às normas previstas no Código de Normas da CGJ/PB, especialmente o artigo 264, §§1º e 2º.

    Em resposta ao CNJ, a Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba encaminhou documentos relativos à correição extraordinária realizada em serventias do estado, analisando livros de escrituras e dados do e-Notariado referentes aos anos de 2024 e 2025. Também foram ouvidos usuários previamente selecionados, com foco específico em atos que envolveram assinaturas físicas no período de janeiro de 2024 a junho de 2025.

    O ministro Mauro Campbell ressaltou que decisões anteriores da CGJ/PB sobre casos ocorridos em 2023, inclusive julgamentos que concluíram pela inexistência de irregularidade na coleta fora da circunscrição, não impedem nova apuração, já que os elementos agora apresentados dizem respeito a fatos distintos e posteriores. 

    Além da determinação de instauração de procedimentos administrativos, o CNJ ordenou que a presidência do Tribunal de Justiça comunique, no prazo de 20 dias, aos desembargadores e aos juízes corregedores permanentes sobre a vedação expressa à prática de atos presenciais com coleta de assinaturas fora dos limites territoriais da delegação.

    Gecom-TJPB

  • Desembargador suspende júri de vereador em Santa Rita

    O desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), suspendeu o júri popular do vereador Wagner Lucindo de Souza, conhecido como Wagner de Bebé, acusado de tentativa de homicídio contra Eziel Felipe de Araújo. O julgamento estava marcado para o dia 12 de novembro, na Comarca de Santa Rita, mas foi adiado após o desembargador acolher parcialmente pedido do Ministério Público da Paraíba (MPPB), que alegou risco à segurança e à imparcialidade dos jurados.

    A decisão foi tomada no âmbito de um pedido de desaforamento nº 0821579-06.2025.8.15.0000, previsto no artigo 427 do Código de Processo Penal, que permite a transferência do julgamento para outra comarca quando houver risco à ordem pública ou à imparcialidade do Conselho de Sentença.

    Segundo o Ministério Público, desde o crime, ocorrido em 15 de março de 2016, a vítima e seus familiares vêm sendo ameaçados e coagidos, situação que teria se agravado com o passar dos anos em razão do cargo político exercido por Wagner de Bebé, que atualmente cumpre mandato de vereador em Santa Rita.

    O órgão ministerial relatou que denúncias anônimas enviadas ao Disque-Denúncia 197  apontam a existência de ações intimidatórias e ameaças de morte atribuídas ao parlamentar. Em uma das comunicações, moradores afirmam, em tom de desespero, que “o vereador e seus capangas mataram um rapaz dentro de casa, e todos têm medo de depor”, o que, segundo o desembargador, revela “a atmosfera de pânico social reinante na localidade”.

    Na decisão, o magistrado também destacou informações oriundas de outro processo, o de Prisão Temporária, no qual o mesmo vereador é investigado pelo homicídio de Luiz Felipe Martins da Silva, ocorrido em 13 de outubro de 2025, na comunidade de Bebelândia. De acordo com a decisão da juíza Daniere Ferreira de Souza, juntada aos autos, o jovem teria sido ameaçado por Wagner de Bebé dias antes de ser morto, o que levou à decretação da prisão temporária do parlamentar e à autorização de buscas em endereços ligados a ele.

    Para o desembargador Márcio Murilo, há “um regime de intimidação permanente” na comunidade, com medo generalizado e ineficácia dos mecanismos locais de proteção, o que torna inviável a realização do julgamento em Santa Rita. Ele ressaltou ainda que a posição política do réu amplia sua influência sobre moradores, lideranças locais e até sobre o corpo de jurados, “gerando um poder difuso de coerção simbólica”.

    “Não se trata de hipótese meramente conjectural: há lastro probatório robusto de que a atuação do réu desborda do processo penal, atingindo o âmago da ordem pública e da confiança da coletividade no Sistema de Justiça”, afirmou o desembargador em sua decisão.

    Com base nessas considerações, o magistrado determinou a suspensão da sessão do Tribunal do Júri marcada para novembro, até o julgamento final do pedido de desaforamento, como forma de garantir a regularidade e a imparcialidade do julgamento popular.

    O Tribunal de Justiça da Paraíba ainda vai decidir, em momento oportuno, para qual comarca o caso será transferido, caso o desaforamento seja confirmado.

    Por Lenilson Guedes