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  • Câmara Criminal mantém condenação por injúria racial contra servidor em Uiraúna

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    Des. Joás de Brito, relator do processo

    A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve a condenação de uma mulher acusada de injúria racial contra um servidor público da secretaria municipal de Saúde de Uiraúna. A decisão, relatada pelo desembargador Joás de Brito Pereira Filho, foi pela negativa de provimento ao recurso da defesa, que pedia a absolvição por suposta falta de provas.

    De acordo com os autos, a acusada, insatisfeita com a demora no agendamento de um exame para sua filha, dirigiu-se à Central de Marcação do município e, ao não encontrar o servidor responsável, proferiu ofensas contra ele, chamando-o de “negro urubu” e “babão”, além de outras expressões depreciativas. O fato foi presenciado por funcionárias da secretaria, que confirmaram as agressões verbais.

    Em primeira instância, a mulher foi condenada a dois anos de reclusão, além do pagamento de dez dias-multa, com a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos.

    No recurso, a defesa sustentou inexistirem provas suficientes para manter a condenação. Entretanto, o relator do processo nº 0807039-38.2024.8.15.0371 destacou que, em crimes de injúria racial, a análise deve considerar se houve dolo em menosprezar ou diminuir a vítima com base em elementos ligados à raça ou cor.

    Segundo o desembargador Joás de Brito, “a expressão utilizada pela ré para dirigir-se à vítima demonstra que foi utilizada em contexto que demonstra o dolo em subjugá-la, discriminá-la ou menosprezá-la, ofendendo a sua dignidade ou decoro”. Ele ressaltou ainda que a palavra da vítima, firme e coerente nas fases do processo, foi corroborada por testemunha presencial, o que confere robustez probatória à acusação.

    “Não há como prosperar as alegações aventadas pela ora apelante, cujo decreto condenatório se mostra compatível com os elementos fático-probatórios verificados nos autos”, pontuou o relator.

    Da decisão cabe recurso.

    Por Lenilson Guedes

     

  • Câmara Criminal reconhece injúria racial em fala sobre cabelo rastafári

    A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça reformou a sentença oriunda da 1ª Vara Criminal da Capital e condenou um homem pelo crime de injúria racial. O caso ocorreu no dia 26 de janeiro de 2024, no Restaurante do Servidor, em João Pessoa.

    Segundo os autos, o denunciado, durante o horário de almoço, dirigiu-se à vítima, homem negro com cabelo rastafári, afirmando: “Ei, cabeludo, se você soltar esse cabelo sai um rato de dentro”. A vítima relatou que já havia sido abordada anteriormente de forma semelhante, com comentários como “ei cabeludo, e esse cabelo?”. Na ocasião, no entanto, a comparação com um rato, associada à textura do cabelo e à cor da pele, o fez se sentir profundamente ofendido e vítima de racismo.

    Ao ser interrogado, o denunciado afirmou que se tratava de uma “brincadeira”. No entanto, foi juntado ao processo um documento que revela episódio semelhante envolvendo o mesmo autor em 2015, o que demonstraria a reiteração do comportamento.

    Apesar disso, o juízo de primeiro grau havia absolvido o acusado, sob o argumento de que, embora comprovadas a materialidade e a autoria do fato, não teria havido demonstração do “especial fim de agir” com intenção racista.

    Contudo, o relator do processo nº 0802609-97.2024.8.15.2002, desembargador Joás de Brito Pereira Filho, discordou desse entendimento. Em seu voto, afirmou que as declarações do acusado têm “cunho discriminatório” e que a jurisprudência já reconhece como injúria racial ofensas dirigidas a características físicas associadas à população negra, como o cabelo.

    “O recorrido, com manifesto propósito de deboche, perguntou à vítima, pessoa preta e adepta do penteado com dread, em tom de ferina galhofa, se do seu cabelo sairia um rato”, ressaltou o magistrado.

    O desembargador entendeu configurada a prática de injúria racial, prevista no art. 2º-A da Lei 7.716/89, com redação dada pela Lei 14.532/23, e fixou a pena em 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, a serem determinadas pela Vara de Execuções Penais.

    Da decisão cabe recurso.

    Por Lenilson Guedes