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  • Terceira Câmara Cível mantém direito ao passe livre para usuária com fibromialgia

    A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação Cível interposta pela Associação das Empresas de Transporte Coletivos Urbanos de João Pessoa (AETC/JP) e manteve a sentença que garantiu a uma mulher o direito ao passe livre no transporte coletivo municipal. O relator do processo nº 0803141-68.2024.8.15.2003 foi o desembargador Miguel de Britto Lyra.

    O caso teve início na 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, onde a autora ajuizou Ação de Obrigação de Fazer para obter o benefício da gratuidade, afirmando ser portadora de fibromialgia e espondilodiscoartrose, enfermidades que lhe causam limitações funcionais e, de acordo com a Lei Municipal nº 14.761/2023, a equiparam à condição de pessoa com deficiência.

    Na Apelação, a entidade sustentou três pontos: a vigência e prevalência do TAC, que exigiria comprovação de impedimento funcional específico não demonstrado e não contemplaria a fibromialgia; eficácia limitada da lei municipal, por ausência de indicação de fonte de custeio, e afronta ao princípio do equilíbrio econômico-financeiro das concessões.

    O desembargador Miguel de Britto Lyra ressaltou que o TAC de 2000 não possui força normativa para se sobrepor à Lei Municipal nº 14.761/2023, que equipara a fibromialgia à deficiência. Segundo ele, “o direito fundamental, social e constitucionalmente protegido à mobilidade e inclusão da pessoa com deficiência não pode ser obstaculizado por interpretação restritiva de um Termo de Ajustamento de Conduta, sob pena de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia”.

    Em relação à falta de regulamentação da lei municipal e à ausência de fonte de custeio alegada pela AETC/JP, o desembargador destacou que questões financeiras devem ser solucionadas entre o município e a concessionária, não podendo servir de justificativa para negar um direito fundamental ao cidadão. “O direito social à mobilidade, essencial para a saúde e a inclusão possui caráter de direito fundamental e sua imediata fruição não pode ser condicionada à burocracia administrativa ou à prévia regulamentação da fonte de custeio”, pontuou, negando provimento ao recurso.

    Da decisão cabe recurso.

    Por Lenilson Guedes
     

  • Justiça decide que deficiente auditiva em grau moderado tem direito a gratuidade em ônibus

    O juiz Gustavo Procópio Bandeira de Melo, da 2ª Vara Cível da Capital, decidiu conceder a uma mulher com deficiência auditiva moderada o direito a transporte gratuito nos ônibus municipais. A medida foi proferida nos autos da ação nº 0840343-22.2023.8.15.2001 movida contra o Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros no Município de João Pessoa (Sintur-JP).

    Na ação, a autora alega que em virtude de sua condição e de sua hipossuficiência econômica ostenta o direito ao benefício do Passe Livre no transporte coletivo urbano do município de João Pessoa. Detalha que necessita do transporte público diariamente para se deslocar de sua residência, no Bairro das Indústrias, para o seu local de trabalho, em Cabo Branco, utilizando, no mínimo, quatro ônibus por dia, despesa que compromete significativamente sua renda mensal. 

    Relata ainda que, em 31 de janeiro de 2023, protocolou requerimento administrativo para a emissão do cartão de Passe Livre. Contudo, em 31 de março de 2023, ao buscar o cartão, foi surpreendida com a negativa do benefício, sob a justificativa de que não se enquadra nos critérios legais para a aquisição do Passe Livre.

    Por sua vez, o Sintur-JP argumentou a inexistência de legislação municipal específica na cidade de João Pessoa que regulamente a gratuidade para pessoas com deficiência. Sustentou que, para suprir essa omissão legislativa, foi firmado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a participação do Ministério Público, da Funad e das empresas de transporte, o qual estabelece os critérios para a concessão do benefício.

    Na sentença, o juiz Gustavo Procópio destacou que “a conduta da parte ré, ao negar o benefício com base em critério restritivo previsto exclusivamente em um TAC, constitui ato ilícito que viola direito subjetivo da autora”. Ainda conforme o magistrado, “restou devidamente comprovado que a autora preenche os requisitos legais para a concessão do Passe Livre, sendo a negativa fundada em critério ilegal”. 

    Pela decisão, a entidade foi condenada na obrigação de fazer consistente em manter a concessão da gratuidade do transporte público municipal de João Pessoa à autora, assegurando a emissão ou a manutenção da validade de seu cartão de Passe Livre, de forma contínua e ininterrupta, enquanto perdurar sua condição.

    Por Lenilson Guedes