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  • Comitê Gestor do IBS e Receita Federal orientam contribuintes sobre obrigações do IBS e CBS em 2026

    Comitê Gestor do IBS e Receita Federal orientam contribuintes sobre obrigações do IBS e CBS em 2026

    Em 02 de dezembro de 2025, a Receita Federal do Brasil (RFB) e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS) emitiram um comunicado oficial com diretrizes essenciais para que empresas se preparem para o cumprimento das obrigações do IBS e da CBS em 2026.

    O ano de 2026 será o ano de teste do IBS e da CBS, razão pela qual os contribuintes estarão dispensados do recolhimento desses tributos, desde que emitam documentos fiscais e declarações conforme os leiautes técnicos oficiais. Empresas que ainda não tiverem obrigações acessórias definidas também estarão dispensadas do pagamento.

    Para auxiliar nossos clientes e parceiros a compreender as novas regras aplicáveis ao IBS e à CBS, preparamos um resumo completo e otimizado com tudo que deverá ser observado pelas empresas a partir de 1º de janeiro de 2026.


    1. Emissão obrigatória de documentos fiscais com destaque de CBS e IBS

    A partir de 2026, as empresas devem emitir documentos fiscais eletrônicos seguindo os leiautes técnicos definidos pelo RFB e CG-IBS. São eles:

    • NF-e – Nota Fiscal Eletrônica

    • NFC-e – Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica

    • CT-e – Conhecimento de Transporte Eletrônico

    • CT-e OS – Conhecimento de Transporte Eletrônico – Outros Serviços

    • NFS-e – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica

    • NFS-e Via – Nota Fiscal de Serviço de Exploração de Via

    • NFCom – Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação

    • NF3e – Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica

    • BP-e – Bilhete de Passagem Eletrônico

    • BP-e TM – Bilhete de Passagem Eletrônico Transporte Metropolitano

    Essa é uma das principais obrigações relacionadas à implementação do IBS e da CBS em 2026.


    2. Transmissão da DeRE – Declarações sob Regimes Especiais

    Instituições financeiras, operadoras de saúde, consórcios, seguradoras, entidades de previdência e concursos de prognósticos deverão transmitir a DeRE conforme leiautes técnicos que serão publicados oficialmente.


    3. Obrigações das Plataformas Digitais (Marketplaces)

    Marketplaces, plataformas de delivery, intermediação de serviços e aplicativos de economia compartilhada deverão fornecer informações específicas sobre operações de bens e serviços realizadas no meio digital.
    Os leiautes técnicos ainda serão definidos pelos órgãos.


    4. Vigência dos leiautes para setores específicos

    Alguns documentos fiscais já têm leiaute definido, enquanto outros ainda serão publicados. A vigência será estabelecida em ato conjunto do RFB e CG-IBS.

    Leiautes já definidos (vigência pendente):

    • NF-ABI – Nota Fiscal de Alienação de Bens Imóveis

    • NFAg – Nota Fiscal de Água e Saneamento

    • BP-e Aéreo – Bilhete de Passagem Aéreo

    Leiautes pendentes de definição:

    • NF-e Gás – Nota Fiscal de Gás

    • Declaração dos Regimes Específicos – DeRE


    5. Inscrição de pessoas físicas no CNPJ

    A partir de julho de 2026, pessoas físicas que realizarem atividades sujeitas à CBS e ao IBS deverão inscrever-se no CNPJ, exclusivamente para aprimoramento do controle tributário — sem caracterizar uma pessoa jurídica.


    6. Empresas com benefícios fiscais de ICMS

    Empresas que usufruem de incentivos fiscais de ICMS poderão, já em 2026, preencher um formulário no SISEN, via e-CAC, para habilitação futura à compensação de créditos com a CBS e o IBS.


    7. Publicação de normas complementares

    Novos atos conjuntos entre RFB e CG-IBS regulamentarão:

    • leiautes oficiais de documentos fiscais

    • regras de apuração

    • processos de compensação

    • regimes específicos e especiais

    • integração entre sistemas federais, estaduais e municipais

    O acompanhamento normativo será fundamental para o correto cumprimento das obrigações relacionadas à Reforma Tributária do Consumo.


    Recomendações para as empresas em 2026

    Apesar das indefinições normativas, é essencial que as empresas iniciem sua preparação imediata para o IBS e a CBS:


    Adequação de sistemas

    • Atualizar ERPs e softwares fiscais para incluir campos de CBS e IBS

    • Acompanhar a publicação de Notas Técnicas


    Revisão de processos internos

    • Analisar a classificação fiscal atual e futura de bens e serviços

    • Atualizar regras fiscais, tabelas e parâmetros de tributação

    • Treinar equipes de faturamento, contabilidade, fiscal e TI


    Avaliação contratual e de precificação

    • Revisar contratos de prestação de serviços e fornecimento

    • Realizar simulações considerando a carga tributária efetiva de 2027

    • Lembrar que o correto cumprimento das obrigações acessórias em 2026 dispensa o pagamento de IBS e CBS durante o ano-teste


    Acompanhamento normativo constante

    • Monitorar diariamente publicações da Receita Federal e do CG-IBS

    • Acompanhar atos estaduais e municipais relacionados à regulamentação


    Conte com o escritório B/Luz

    O B/Luz está à disposição para orientar empresas e parceiros na implementação de soluções personalizadas para adequação ao IBS e CBS, garantindo segurança, eficiência tributária e conformidade com o novo cenário da Reforma Tributária do Consumo.

  • Medida Provisória nº 1.318/2025 cria incentivos fiscais para operações de datacenters e plataformas de exportação de serviços de TI

    Medida Provisória nº 1.318/2025 cria incentivos fiscais para operações de datacenters e plataformas de exportação de serviços de TI

    Foi publicada a Medida Provisória nº 1.318/2025, em 18/06/2025, que cria incentivos fiscais com o objetivo de promover a instalação e a ampliação de data centers no Brasil (REDATA), bem como o desenvolvimento de softwares ou serviços de tecnologia da informação destinados à exportação (REPES).

    Nesse sentido, a MP institui o REDATA (Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter) que tem, como maior atrativo, a suspensão de PIS, COFINS e IPI na compra e importação de equipamentos, componentes e demais produtos de tecnologia da informação e comunicação que serão incorporados ao projeto desenvolvido pelo data center. E há ainda a possibilidade de suspensão do Imposto de Importação, no caso de itens sem similar nacional e para produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, de acordo com lista de produtos que serão definidos pelo Poder Executivo.

    Um aspecto importante desta medida é que os incentivos fiscais do REDATA podem ser usufruídos não apenas pelas próprias empresas que prestam serviços de data center e realizam investimentos em infraestrutura física e tecnológica no Brasil, mas também pelos fornecedores dos respectivos produtos e equipamentos.

    Para poder usufruir dos benefícios fiscais, é necessário que a empresa de data center e as empresas com quem tenha vínculo contratual para fornecimento de produtos requeiram a habilitação e coabilitação, respectivamente, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos a serem estabelecidos em regulamento.

    A MP traz uma série de compromissos a serem atendidos pelas empresas para que possam ser habilitadas ao REDATA, que serão melhor detalhados no regulamento, entre eles (i) o fornecimento no mercado interno ao menos 10% da capacidade instalada beneficiada, (ii) o atendimento a critérios e indicadores de sustentabilidade e que sua demanda de energia elétrica seja suprida por geração a partir de fontes limpas ou renováveis; (iii) a apresentação de Índice de Eficiência Hídrica igual ou inferior a 0,05 L/kWh, e (iv) a obrigação de investir em P&D pelo menos 2% do valor dos produtos adquiridos ou importados com o REDATA.

    É também prevista a redução em 20% dos compromissos exigidos caso o estabelecimento habilitado estiver localizado em áreas de desenvolvimento regional das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

    Uma vez atendidos os compromissos estabelecidos, ou realizado o fornecimento dos produtos de TI e TIC (no caso de empresa coabilitada), a suspensão dos tributos será convertida em alíquota zero. Entretanto, em caso de descumprimento, a empresa habilitada ou coabilitada fica obrigada a recolher os tributos suspensos, acrescidos de juros e multa de mora.

    Por fim, a MP nº 1.318/2025 cria também o REPES (Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação), para as empresas que exerçam preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, e que assumam compromisso de exportação igual ou superior a 50% de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços em questão.

    Vê-se, portanto, que o teor da MP nº 1.318/2025 se alinha ao projeto de criar no Brasil um polo de data centers e de exportação de serviços de TI e TIC. As condições exigidas são bem específicas, e se alinham, entre outras, à pauta de sustentabilidade, impondo às empresas habilitadas um rigoroso controle do projeto de instalação e ampliação de data centers, inclusive no que tange à cadeia de produção de seus fornecedores de bens e de energia.

  • Principais mudanças tributárias do final de 2024 que impactam 2025

    Principais mudanças tributárias do final de 2024 que impactam 2025

    As últimas semanas de 2024 trouxeram importantes alterações na legislação tributária brasileira, que entrarão em vigor já em 2025. Essas mudanças abrangem desde novos critérios para classificação de maiores contribuintes até ajustes alinhados às normas internacionais, como o adicional de CSLL seguindo diretrizes da OCDE.

    Neste artigo, reunimos os 5 pontos mais relevantes para que você compreenda as implicações dessas atualizações e esteja preparado para os desafios do próximo ano, seja como pessoa física ou jurídica.

    Confira os detalhes e saiba como essas mudanças podem impactar sua vida ou sua empresa.

    (i) Portaria RFB nº 505/2024 – Novas Regras para Classificação de Maiores Contribuintes

    A Portaria redefiniu os critérios para a classificação de maiores contribuintes, abrangendo tanto pessoas físicas quanto jurídicas:

    • Para pessoas físicas, o enquadramento considera o valor dos bens e direitos declarados, rendimentos, e operações no mercado de renda variável. Houve redução nos limites de enquadramento, conforme demonstrado no quadro abaixo:

    Para pessoas jurídicas, os valores de referência foram mantidos:

    • Receita bruta: R$ 340 milhões.
    • Operações de exportação/importação: R$ 340 milhões.
    • Débitos declarados: R$ 80 milhões.

    Os contribuintes classificados como “maiores” passarão a receber monitoramento mais próximo pela Receita Federal, visando a assegurar maior conformidade tributária.

    (ii) Regulamentação das regras de transfer price nas operações com commodities

    A Instrução Normativa nº 2.246/2024 regulamenta as regras para preços de transferência em operações internacionais envolvendo commodities realizadas entre partes relacionadas. Uma das principais novidades é a obrigatoriedade de envio de informações específicas sobre essas operações por meio de um sistema exclusivo disponível no e-CAC denominado de Registro de Transações com Commodities (“RTC”).

    (iii) Lei nº 15.079/2024 – cobrança de adicional de CSLL em linha com a OCDE

    A Lei nº 15.079/2024 institui um adicional de 15% da CSLL como parte da adaptação do Brasil às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária (Pilar 2 do BEPS). Principais pontos:

    Aplicação: o adicional será aplicado às multinacionais com receita consolidada global superior a 750 milhões de euros em pelo menos 2 dos últimos 4 anos fiscais.

    Cálculo: grupos multinacionais que estiverem sujeitos à observância dessa regra deverão verificar se a alíquota efetiva de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“IRPJ/CSLL”) do período atinge o mínimo de 15%. Caso contrário, será devido o Adicional de CSLL correspondente à diferença apurada.

    Vigência: as regras serão aplicáveis a partir de 1º.01.2025, com o primeiro recolhimento previsto para 2026.

    Essa medida objetiva combater a erosão da base tributária, garantindo uma tributação mínima global justa e alinhada às práticas internacionais.

    (iv) Redução Gradual do IOF em Compras com Cartão de Crédito no Exterior

    Desde janeiro de 2023, a alíquota de IOF incidente sobre compras realizadas em moeda estrangeira no cartão de crédito vem sendo reduzida anualmente. Em 2 de janeiro de 2025, a alíquota será reduzida para 3,38%, conforme cronograma de diminuição gradual.

    (v) Envio de informações de operações financeiras à Receita Federal por operadoras de cartão e IPs

    Desde 01/01/2025, operadoras de cartão de crédito e instituições de pagamento estão obrigadas a apresentar à Receita Federal informações relacionadas à operações financeiras, como PIX, aplicações financeiras, entre outras, por meio do sistema e-Financeira, considerando os seguintes valores mínimos:

    • R$ 5.000,00, no caso de pessoas físicas;
    • R$ 15.000,00, no caso de pessoas jurídicas.

    Essa obrigação já era aplicada às instituições financeiras, sendo agora estendida às operadoras de cartão de crédito e instituições de pagamento, ampliando o alcance das informações fiscais.

    As informações devem ser enviadas semestralmente, nos meses de fevereiro e agosto. Assim, os dados relativos ao período de janeiro a julho de 2025 deverão ser apresentados até agosto de 2025.