Etiqueta: Artigos e insights

  • Provimento nº 195/2025 do CNJ: Marco para a Governança Fundiária e para os agentes do Agronegócio

    Provimento nº 195/2025 do CNJ: Marco para a Governança Fundiária e para os agentes do Agronegócio

    O Provimento n.º 195/2025, publicado pela Corregedoria Nacional de Justiça, representa uma das mais relevantes atualizações normativas dos últimos anos no âmbito dos registros e cadastros específicos de imóveis rurais e repercute diretamente em todos os agentes que atuam com propriedade rural, regularização fundiária, direito agrário e operações vinculadas ao agronegócio.

    A partir da data do início da vigência do Provimento, em 3 de setembro de 2025, será obrigatória a inclusão, na matrícula de imóveis rurais vinculados a sociedades com controle ou capital estrangeiro, a nacionalidade da pessoa que detém a maioria do capital social. Essa exigência, prevista no art. 440-AQ, IV, “b”, item 4, visa dar efetividade à Lei nº 5.709/1971, que regula a aquisição de imóveis rurais por estrangeiros, e ao entendimento da AGU (Parecer LA-01/2010), que estende essa aplicação a empresas brasileiras sob controle estrangeiro.

    Além disso, o Provimento determina que constem nas matrículas de imóveis rurais, obrigatoriamente, e Código do Imóvel Rural (CCIR) – emitido pelo INCRA; o Número do Imóvel na Receita Federal (NIRF) ou CIB (Cadastro Imobiliário Brasileiro); e o respectivo Código do Cadastro Ambiental Rural (CAR) – emitido pelos órgãos ambientais competentes.

    Os impactos práticos dessas alterações para as novas operações voltadas ao agronegócio, transações em andamento ou até mesmo outras já concluídas, são significativos e devem ser analisados com a devida cautela. Seja para quem detém direitos reais sobre imóveis rurais, ocupem áreas com esta destinação (ou áreas cadastralmente identificadas como rurais), produtores e investidores no setor agrário de modo geral, inclusive fundos de investimento e agentes do agronegócio.

    Será necessária a revisão societária dos agentes de cada operação para identificar o controle e origem de capital, a atualização cadastral e ambiental dos imóveis rurais, sua adequação registraria e documental, bem como avaliação da necessidade de retificações e georreferenciamento (estes últimos procedimentos que, vale destacar, foram beneficiados pela edição do Provimento).

  • CONTA NOTARIAL VINCULADA”: Inovação trazida pelo Provimento nº 197/2025 do CNJ

    CONTA NOTARIAL VINCULADA”: Inovação trazida pelo Provimento nº 197/2025 do CNJ

    No último dia 13 de junho, a Corregedoria Nacional de Justiça instituiu, por meio do Provimento nº 197/2025, o serviço de conta notarial vinculada, uma nova ferramenta que amplia as atribuições dos Tabelionatos de Notas, que poderão receber, custodiar e administrar valores vinculados a negócios jurídicos privados, por meio de contas específicas abertas em instituições financeiras conveniadas ao Colégio Notarial do Brasil (CNB) para essa finalidade.

    Do ponto de vista estratégico e institucional, a criação da conta notarial vinculada representa um avanço significativo rumo à modernização dos serviços notariais, além de oferecer uma alternativa segura ao uso de contas privadas ou depósitos judiciais.

    Já sob o ponto de vista prático, espera-se que a medida seja adotada como uma opção vantajosa — e, em muitos casos, até mesmo como medida de viabilidade — para diversos tipos de transações no âmbito privado, desde operações mais simples até as mais complexas e estruturadas. A inovação trazida pelo provimento garante segurança jurídica e maior agilidade, por exemplo, no aporte/depósito de valores, retenções financeiras ou administração de receitas em contas vinculadas, cuja movimentação estará condicionada à comprovação de etapas ou condições específicas de cada negócio.

    Por esse motivo, é fundamental atentar-se à forma de disposição das condições, etapas/fases, obrigações e demais fatores que servirão de base para a liberação de valores ou gestão de receitas. Para evitar contratempos e interpretações divergentes, os critérios adotados devem ser objetivos, claros e bem definidos, assegurando previsibilidade e segurança na tomada de decisões à época da verificação de cada evento de movimentação/liberação.

    Entre outras vantagens destacamos que a redação do Provimento prevê a ausência de cobrança direta ao usuário, ou seja, não haverá custos adicionais às partes, sendo a remuneração notarial viabilizada por meio dos convênios com as instituições financeiras, bem como a garantia de sigilo e confidencialidade, uma vez que todo o mecanismo deve ser estruturado para proteger informações sensíveis negociadas entre as partes.

    Embora o Provimento já esteja em vigor, sua implementação ainda depende da formalização de convênios entre o CNB e as instituições financeiras.

    Seguimos acompanhando de perto essa importante evolução normativa, suas discussões e, inclusive, eventuais normas complementares que poderão ser editadas pelas próprias Corregedorias-Gerais da Justiça Estaduais para disciplinar os aspectos operacionais em suas respectivas jurisdições.

  • Julgamento do STF sobre o art. 19 do Marco Civil: fique por dentro

    Julgamento do STF sobre o art. 19 do Marco Civil: fique por dentro

    No final da semana passada, o STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 1.037.396, com repercussão geral (Tema 987), entendendo pela inconstitucionalidade parcial e progressiva do artigo 19 do Marco Civil da Internet.

    Apesar de a decisão em si não ter sido disponibilizada, já foi publicada a ata de julgamento com a tese definida pelo tribunal. Preparamos um material com os pontos mais importantes sobre a tese e compartilhamos aqui com você!

    Quanto aos efeitos da decisão, este é um aspecto controverso e ainda pouco claro, mas há precedente do STF no sentido de que os efeitos começam a contar da publicação da ata, o que já ocorreu.

    Nosso time de Midia & Entretenimento está acompanhando de perto a evolução do caso e está à disposição para orientar sua empresa de forma preventiva e estratégica.
    andressa.bizutti@baptistaluz.com.br

     

  • INPI reajusta suas taxas de marcas em 7 de agosto de 2025

    INPI reajusta suas taxas de marcas em 7 de agosto de 2025

    O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) publicará, a partir de 7 de agosto de 2025, uma nova tabela de taxas, incluindo para serviços de marcas.

    Confira, abaixo, os principais valores comparados:

    Serviço (por classe) Taxas atuais (R$) Novas taxas (R$)
    Pedido de Registro R$ 355 ou R$ 415 R$ 360 ou R$ 420
    Oposição R$ 355,00 R$ 520,00
    Manifestação à Oposição R$ 280,00 R$ 180,00
    Cumprimento de Exigência R$ 140,00 R$ 180,00
    Recurso R$ 475,00 R$ 700,00
    Processo Administrativo de Nulidade R$ 590,00 R$ 850,00
    Contrarrazões ao Processo de Nulidade R$ 280,00 R$ 180,00
    Caducidade R$ 590,00 R$ 590,00
    Manifestação à Caducidade R$ 280,00 R$ 180,00
    Deferimento do Pedido R$ 745,00 R$ 750,00
    Prorrogação de Registro R$ 1.065,00 R$ 1.000,00


    O que isso significa para você?

    • Antecipe pedidos de registro, oposições ou recursos ainda sob a tabela vigente.
    • Revise cronogramas de prorrogação: a taxa cairá, mas somente para atos protocolados após 7 de agosto.
    • Ajuste previsões orçamentárias de propriedade intelectual para o segundo semestre de 2025.

    Precisando de apoio para planejar ou acelerar demandas no INPI? Fale com o nosso time.

  • Tema 1.389: STF decide pela suspensão nacional de processos trabalhistas que tratem da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para prestação de serviços

    Tema 1.389: STF decide pela suspensão nacional de processos trabalhistas que tratem da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para prestação de serviços

    Após o Supremo Tribunal Federal decidir no final da última semana, por maioria, pela existência de repercussão geral do tema envolvendo a contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para prestação de serviços (Tema 1.389), no dia de hoje (14/04/2025), o relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.532.603, ministro Gilmar Mendes, determinou a suspensão de todos os processos em tramitação no país que tratem da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para prestação de serviços, até decisão final do STF. Essa suspensão visa evitar decisões divergentes e garantir segurança jurídica enquanto o tema é julgado.

    / Quais são os principais pontos debatidos no Tema 1.389?

    O Supremo irá analisar os seguintes aspectos:

    1. Competência da Justiça do Trabalho para julgar ações que discutem a existência de fraude em contratos civis/comerciais de prestação de serviços;
    2. Licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para prestação de serviços, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, que reconheceu a constitucionalidade de diferentes formas de organização produtiva; e
    3. Distribuição do ônus da prova, ou seja, se cabe ao trabalhador comprovar a fraude contratual ou se esse ônus processual recai sobre a empresa contratante.

    / Por que isso é relevante para empresas?

    A decisão do STF sobre o Tema 1.389 pode afetar diretamente a forma como empresas contratam prestadores de serviços, especialmente profissionais autônomos e empresas individuais (as chamadas “PJs”). E isso porque o Supremo Tribunal Federal decidirá sobre os critérios usados para identificar a nulidade do contrato civil/comercial de prestação de serviços e a caracterização do vínculo de emprego, o que traria reflexos na forma de atuação das empresas — inclusive em aspectos trabalhistas, tributários e previdenciários.

    Até que o STF se pronuncie definitivamente sobre o Tema 1.389, as empresas que tenham demandas judiciais sobre contratos de prestação de serviços poderão ter seus processos suspensos, o que impactará em sua estratégia de defesa.

    Nosso escritório está acompanhando atentamente a evolução do caso, prestando orientação jurídica preventiva e estratégica a empresas e demais clientes potencialmente afetados pelo tema.

    Para mais informações, dúvidas ou análise de casos específicos, entre em contato com nossa equipe Trabalhista.

  • A sua empresa já se preparou para a aprovação das contas de 2024?

    A sua empresa já se preparou para a aprovação das contas de 2024?

    A aprovação das contas do exercício social encerrado em 31/12/2024 é uma obrigação de todas as sociedades brasileiras. Nos termos da legislação, ela deverá ser formalizada, mediante ato societário de aprovação de contas, até 30/04/2025.

    O cumprimento dessa obrigação é extremamente importante. É somente através dele que os administradores serão exonerados da sua responsabilidade pelas ações tomadas durante o exercício social encerrado em 31/12/2024, salvo erro, dolo, simulação ou fraude.

    Além disso, a ausência de aprovação de contas poderá inviabilizar a participação em licitações públicas e a contratação de empréstimos ou financiamentos perante instituições financeiras.

    A depender dos resultados da sociedade no referido exercício social e do seu tipo societário (por exemplo, sociedade limitada ou sociedade anônima), poderá haver a necessidade de publicação de documentos (edital de convocação, demonstrações financeiras etc.) previamente à data do respectivo ato de aprovação de contas.

    O b/luz está totalmente à disposição para ajudá-los com todos os procedimentos de aprovação das contas! É só encaminhar um e-mail a societario@baptistaluz.com.br!

    Click here to access the English Version. 

  • Declaração Anual SCE-IED

    Declaração Anual SCE-IED

    Empresas brasileiras que possuem participação de investidores estrangeiros e ativos em valor igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) estão obrigadas a apresentar a Declaração Anual no Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro – Investimento Estrangeiro Direto (SCE-IED) do Banco Central do Brasil até 31 de março de 2025.

    O preenchimento da declaração é realizado no ambiente do SCE-IED e tem por objetivo reportar informações contábeis e econômicas referentes ao período-base de 31/12/2024.

    O não cumprimento dessa obrigação ou o fornecimento de informações incorretas pode acarretar a aplicação de multas que variam de 1% a 5% do valor a ser registrado, limitado a R$ 125.000,00.

    Nosso time de Tributário permanece à disposição para auxiliar no processo e garantir a correta entrega da declaração dentro do prazo.

  • Guia Orientativo sobre a Atuação do Encarregado pelo Tratamento de Dados

    Guia Orientativo sobre a Atuação do Encarregado pelo Tratamento de Dados

    A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou, em 19 de dezembro, o Guia Orientativo – Atuação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, que apresenta orientações detalhadas sobre as funções do encarregado e a interpretação das regras do Regulamento sobre a Atuação do Encarregado (Resolução CD/ANPD nº 18/2024).

    O Guia inclui exemplos práticos e aprofundamento sobre tópicos importantes relacionados à atuação do encarregado, como:

    1. necessidade e forma de indicação
    2. principais atribuições e responsabilidades
    3. conflito de interesse
    4. deveres do agente de tratamento
    5. boas práticas sugeridas

    Para facilitar a compreensão, criamos um infográfico exclusivo, apresentando de forma clara e objetiva os pontos mais relevantes do Guia.

    *Access the english version by clicking here.

  • Principais mudanças tributárias do final de 2024 que impactam 2025

    Principais mudanças tributárias do final de 2024 que impactam 2025

    As últimas semanas de 2024 trouxeram importantes alterações na legislação tributária brasileira, que entrarão em vigor já em 2025. Essas mudanças abrangem desde novos critérios para classificação de maiores contribuintes até ajustes alinhados às normas internacionais, como o adicional de CSLL seguindo diretrizes da OCDE.

    Neste artigo, reunimos os 5 pontos mais relevantes para que você compreenda as implicações dessas atualizações e esteja preparado para os desafios do próximo ano, seja como pessoa física ou jurídica.

    Confira os detalhes e saiba como essas mudanças podem impactar sua vida ou sua empresa.

    (i) Portaria RFB nº 505/2024 – Novas Regras para Classificação de Maiores Contribuintes

    A Portaria redefiniu os critérios para a classificação de maiores contribuintes, abrangendo tanto pessoas físicas quanto jurídicas:

    • Para pessoas físicas, o enquadramento considera o valor dos bens e direitos declarados, rendimentos, e operações no mercado de renda variável. Houve redução nos limites de enquadramento, conforme demonstrado no quadro abaixo:

    Para pessoas jurídicas, os valores de referência foram mantidos:

    • Receita bruta: R$ 340 milhões.
    • Operações de exportação/importação: R$ 340 milhões.
    • Débitos declarados: R$ 80 milhões.

    Os contribuintes classificados como “maiores” passarão a receber monitoramento mais próximo pela Receita Federal, visando a assegurar maior conformidade tributária.

    (ii) Regulamentação das regras de transfer price nas operações com commodities

    A Instrução Normativa nº 2.246/2024 regulamenta as regras para preços de transferência em operações internacionais envolvendo commodities realizadas entre partes relacionadas. Uma das principais novidades é a obrigatoriedade de envio de informações específicas sobre essas operações por meio de um sistema exclusivo disponível no e-CAC denominado de Registro de Transações com Commodities (“RTC”).

    (iii) Lei nº 15.079/2024 – cobrança de adicional de CSLL em linha com a OCDE

    A Lei nº 15.079/2024 institui um adicional de 15% da CSLL como parte da adaptação do Brasil às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária (Pilar 2 do BEPS). Principais pontos:

    Aplicação: o adicional será aplicado às multinacionais com receita consolidada global superior a 750 milhões de euros em pelo menos 2 dos últimos 4 anos fiscais.

    Cálculo: grupos multinacionais que estiverem sujeitos à observância dessa regra deverão verificar se a alíquota efetiva de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“IRPJ/CSLL”) do período atinge o mínimo de 15%. Caso contrário, será devido o Adicional de CSLL correspondente à diferença apurada.

    Vigência: as regras serão aplicáveis a partir de 1º.01.2025, com o primeiro recolhimento previsto para 2026.

    Essa medida objetiva combater a erosão da base tributária, garantindo uma tributação mínima global justa e alinhada às práticas internacionais.

    (iv) Redução Gradual do IOF em Compras com Cartão de Crédito no Exterior

    Desde janeiro de 2023, a alíquota de IOF incidente sobre compras realizadas em moeda estrangeira no cartão de crédito vem sendo reduzida anualmente. Em 2 de janeiro de 2025, a alíquota será reduzida para 3,38%, conforme cronograma de diminuição gradual.

    (v) Envio de informações de operações financeiras à Receita Federal por operadoras de cartão e IPs

    Desde 01/01/2025, operadoras de cartão de crédito e instituições de pagamento estão obrigadas a apresentar à Receita Federal informações relacionadas à operações financeiras, como PIX, aplicações financeiras, entre outras, por meio do sistema e-Financeira, considerando os seguintes valores mínimos:

    • R$ 5.000,00, no caso de pessoas físicas;
    • R$ 15.000,00, no caso de pessoas jurídicas.

    Essa obrigação já era aplicada às instituições financeiras, sendo agora estendida às operadoras de cartão de crédito e instituições de pagamento, ampliando o alcance das informações fiscais.

    As informações devem ser enviadas semestralmente, nos meses de fevereiro e agosto. Assim, os dados relativos ao período de janeiro a julho de 2025 deverão ser apresentados até agosto de 2025.

  • Afinal, quais são os impactos nas áreas de família, sucessões e direito digital com a reforma do Código Civil Brasileiro?

    Afinal, quais são os impactos nas áreas de família, sucessões e direito digital com a reforma do Código Civil Brasileiro?

    O Código Civil brasileiro, em vigor desde 2002, nunca passou por uma reforma ampla. A sua implementação representou um marco para o Direito brasileiro, substituindo o antigo código de 1916 e trazendo uma visão mais moderna e alinhada às demandas da sociedade do final do século XX. Contudo, passados mais de 20 anos, o ordenamento jurídico precisa acompanhar as mudanças sociais, econômicas e tecnológicas que estão ocorrendo.

    A proposta de reforma do Código Civil, que deve ser amplamente debatida no Congresso Nacional nos próximos meses, pode trazer um volume significativo de mudanças, com 242 novos artigos propostos e alterações em outros 840. A modernização abrange diversas áreas, incluindo Direito de Família, Sucessões e Direito Digital, refletindo as transformações sociais e tecnológicas dos últimos anos. Trata-se de uma oportunidade única de revisitar institutos jurídicos e adaptá-los às novas realidades, embora também demande cautela para evitar lacunas ou conflitos na sua aplicação.

    No campo do Direito de Família, a proposta sugere inovações como a positivação da união homoafetiva, reconhecida pelo STF em 2011, eliminando as menções a “homem e mulher” para definir casais ou famílias, indo na contramão de políticas recentes em países como os Estados Unidos, onde decisões judiciais e legislativas têm buscado limitar direitos conquistados por casais homoafetivos. Também é proposta a substituição de termos tradicionais como “entidade familiar” por “família” e “poder familiar” por “autoridade parental”. Outro destaque é o reconhecimento da multiparentalidade, permitindo a coexistência de vínculos paternos ou maternos em relação à mesma pessoa.

    A proposta também avança no reconhecimento da socioafetividade, onde laços baseados no afeto têm o mesmo valor jurídico que os vínculos biológicos ou legais. Além disso, prevê o registro imediato da paternidade com base na declaração da mãe, em caso de recusa do pai ao exame de DNA. Isso representa um avanço significativo na proteção dos direitos das crianças.

    Em relação aos alimentos compensatórios, as alterações trazem maior clareza ao estabelecer que, em casos de divórcio, esse tipo de pensão deve considerar a diferença patrimonial entre os cônjuges após o término da relação. O objetivo é assegurar o mínimo existencial e preservar a dignidade da pessoa humana, algo que há muito é defendido pela doutrina e jurisprudência.

    Outra novidade significativa é a possibilidade de divórcio ou dissolução de união estável sem a necessidade de ação judicial, bem como a permissão para alterar o regime de bens do casamento ou da união estável diretamente em cartório, eliminando a burocracia atualmente existente.

    Já no Direito das Sucessões, a regulamentação da herança digital é um dos pontos mais inovadores. A proposta inclui bens digitais — como criptomoedas, arquivos eletrônicos e contas de redes sociais — no espólio, permitindo a transmissão aos herdeiros conforme as disposições testamentárias ou a ordem de sucessão legal. Essa previsão busca preencher uma lacuna importante no atual cenário tecnológico, alinhando-se às diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

    Um aspecto controverso é a exclusão do cônjuge como herdeiro necessário quando houver descendentes ou ascendentes, rompendo com uma tradição do Direito Civil. Essa mudança tem gerado intensos debates, principalmente pela sua repercussão no planejamento patrimonial e familiar.

    Impactos nos Regimes de Bens para Pessoas com 70 Anos ou Mais

    Uma das mudanças mais significativas é a possibilidade de revisão dos regimes de bens para casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas com 70 anos ou mais. Atualmente, o regime de separação obrigatória de bens é previsto no artigo 1.641, inciso II, do Código Civil. A proposta de reforma insere exceções que permitem maior liberdade para pactuar regimes de bens, considerando o consentimento das partes e a presença de instrumentos jurídicos de proteção patrimonial.

    Direito Digital

    Com mais de 80 artigos dedicados ao Direito Digital, a proposta de reforma busca criar um marco jurídico sólido para o ambiente online, regulando contratos digitais, sucessão de ativos digitais e o uso de criptomoedas. Os contratos digitais passam a ter diretrizes específicas para garantir sua validade, segurança e autenticidade, com previsão de regulamentação sobre assinaturas eletrônicas, armazenamento em blockchain e a utilização de plataformas digitais para a formalização de negócios jurídicos.

    No que tange às criptomoedas, a proposta busca integrá-las de forma mais estruturada ao sistema jurídico, considerando-as como bens digitais que integram o patrimônio de uma pessoa. Isso inclui a definição de regras para a transmissão de criptomoedas em casos de herança, assegurando sua inclusão no espólio e estabelecendo procedimentos para o acesso a carteiras digitais por parte dos herdeiros, sempre em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

    Além disso, a reforma prevê maior clareza sobre a sucessão de senhas e dados armazenados em plataformas digitais, assegurando aos herdeiros o direito de acessar contas e arquivos em situações específicas. Tais disposições representam um avanço significativo, pois preenchem uma lacuna jurídica existente e oferecem maior segurança para titulares e herdeiros de ativos digitais.

    Impactos e Perspectivas

    A reforma do Código Civil pode ser um marco que promete trazer modernização e avanços importantes para o ordenamento jurídico brasileiro. Contudo, também suscita desafios para advogados, empresas e cidadãos, que precisarão adaptar-se às novas disposições.

    No campo prático, essas mudanças demandarão revisões em contratos, planejamentos patrimoniais e procedimentos administrativos. O fortalecimento de conceitos como multiparentalidade, herança digital e autorização de divórcios extrajudiciais reflete um progresso alinhado às demandas da sociedade contemporânea.

    Vejo essa reforma como uma oportunidade de avanço substancial para o ordenamento jurídico brasileiro. No entanto, ela também carrega desafios que exigem um olhar atento e debates profundos. A sociedade brasileira atravessa um momento em que modernizar as leis é essencial, mas isso deve ocorrer sem abrir mão da segurança jurídica ou da preservação de direitos consolidados. O Congresso Nacional terá um papel determinante para equilibrar as demandas sociais e os interesses individuais, garantindo que as inovações não se tornem fontes de novos conflitos.