Etiqueta: Artigos e insights

  • Marketing de emboscada e a Copa de 2026: até onde uma marca pode ir?

    Marketing de emboscada e a Copa de 2026: até onde uma marca pode ir?

    A Copa do Mundo masculina de 2026 começa no dia 11 de junho, e é comum que marcas queiram entrar nessa temática, celebrando o futebol, a torcida e os momentos de união, ou, às vezes, indo além. O ponto sensível está nesse ‘ir além’, em que celebrar o futebol pode se transformar em pegar carona no evento.

    A linha que separa uma campanha legítima de uma prática de marketing de emboscada nem sempre é clara. De forma geral, ela depende de dois fatores principais: quais ativos de propriedade intelectual estão sendo usados na peça e se o conteúdo está pegando carona na visibilidade que, em regra, deveria ser reservada aos patrocinadores oficiais do evento. A depender da prática, pode ficar configurado o que se conhece como marketing de emboscada.

    O Código do CONAR trata do tema no art. 31, que condena os proveitos publicitários indevidos e ilegítimos obtidos por meio de “carona” ou “emboscada”, considerando como tais aqueles obtidos mediante artifício ou ardil, sem amparo em contrato regular celebrado entre partes legítimas dispondo sobre objeto lícito, ou sem a prévia concordância dos veículos de comunicação e dos demais titulares dos direitos envolvidos.

    A Lei Geral do Esporte vai além e tipifica duas modalidades como crime. O marketing de emboscada por associação (art. 170) ocorre quando uma marca, produto ou serviço se associa a símbolos de titularidade da organização esportiva, como sinais distintivos, emblemas, marcas, mascotes, lemas e hinos, sem autorização, induzindo o público a acreditar que há aprovação, autorização ou endosso da organização. A mesma previsão alcança, ainda, a vinculação não autorizada de ingressos, convites ou de qualquer autorização de acesso ao evento a ações de publicidade ou a atividades comerciais. Já o marketing de emboscada por intrusão (art. 171) ocorre quando se expõe marca, produto ou serviço, ou se realiza ação promocional não autorizada, atraindo a atenção pública nos locais do evento. Em ambos os casos, a pena é de detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa.

    Além desses enquadramentos, a depender do caso, a prática pode caracterizar publicidade enganosa, quando leva o consumidor a acreditar que a marca possui algum tipo de vínculo ou endosso oficial da FIFA, da CBF ou do próprio evento, ou ainda concorrência desleal.

    A tendência, inclusive, é que a proteção contra práticas de marketing de emboscada continue ganhando relevância em grandes eventos esportivos, como demonstra a Lei nº 15.421/2026, recentemente sancionada e editada para a Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027.

    Essa preocupação não existe apenas na legislação aplicável, mas também nas regras estabelecidas pela própria FIFA para a proteção de seus ativos e de seus parceiros comerciais. O guia de propriedade intelectual da FIFA para a Copa de 2026 considera proibidas, e sujeitas a medidas legais, as atividades que criem associação comercial indevida (p. 13). Segundo o guia, em tradução livre, “essa associação comercial indevida ocorre quando uma empresa leva o público a acreditar que possui vínculo com a FIFA ou com o torneio, seja por meio do uso da Propriedade Intelectual Oficial, seja por qualquer outra conduta que gere a impressão de que é patrocinadora ou licenciada oficial do evento”.

    Por outro lado, celebrar o futebol, o esporte, a torcida e os momentos de união em si não é vedado. Um bom exemplo é o uso das cores verde e amarelo. Isoladamente, elas são as cores nacionais (art. 28 da Lei nº 5.700/1971) e podem ser usadas sem quaisquer restrições (art. 29), a princípio. O risco não está nas cores, mas no contexto. A combinação de elementos como cores, referências a futebol e o timing da publicação pode, por exemplo, criar uma associação com o torneio e configurar marketing de emboscada.

    Assim, o marketing de emboscada deve ser avaliado de forma contextual. Isso significa que o risco não depende apenas do uso direto de marcas, nomes, símbolos ou ativos oficiais, mas também do conjunto da ação e da percepção de associação com o torneio que ela pode gerar no público consumidor.

    Por isso, não existe uma fórmula única para determinar o que pode ou não pode ser feito durante a Copa do Mundo. A avaliação depende do contexto específico de cada campanha, dos elementos utilizados e da mensagem transmitida ao público. Em razão dessa análise necessariamente contextual, campanhas semelhantes podem apresentar níveis de risco distintos a depender de sua execução concreta. Por essa razão, a análise prévia da campanha assume papel relevante na identificação de potenciais riscos e na compreensão dos limites jurídicos aplicáveis a cada caso.

  • NR-1 e Riscos Psicossociais: o que muda a partir de 26 de maio de 2026  e o que as empresas precisam saber

    NR-1 e Riscos Psicossociais: o que muda a partir de 26 de maio de 2026 e o que as empresas precisam saber

    Com a entrada em vigor da fase punitiva da atualização da NR-1, empresas passam a ter a obrigação de incluir os riscos psicossociais no gerenciamento de riscos ocupacionais. A mudança, promovida pela Portaria MTE nº 1.419/2024, reforça a necessidade de adoção de medidas concretas relacionadas à saúde mental no ambiente de trabalho.

    Os fatores psicossociais relacionados ao trabalho envolvem situações como sobrecarga de trabalho, assédio moral, pressão excessiva por metas, ausência de pausas adequadas, falhas de gestão e ambientes organizacionais disfuncionais. A partir de agora, esses fatores passam a integrar formalmente o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

    Na prática, as empresas deverão:

    → Incluir os riscos psicossociais no PGR;

    → Realizar avaliações com metodologia tecnicamente fundamentada;

    → Implementar planos de ação preventivos e corretivos;

    → Monitorar continuamente as medidas adotadas;

    → Garantir a participação dos trabalhadores no processo de identificação e avaliação dos riscos.

    Além das possíveis multas administrativas, o descumprimento pode ampliar significativamente o passivo trabalhista e a exposição reputacional das organizações. A ausência de medidas efetivas de prevenção pode ser utilizada como elemento de prova em ações relacionadas a adoecimento mental ocupacional.

    A atualização da NR-1 representa uma mudança estrutural na forma como o ordenamento jurídico brasileiro trata a saúde mental no trabalho, aproximando o tema das agendas de compliance trabalhista, governança corporativa e gestão estratégica de riscos.

    Empresas que estruturarem processos genuínos, documentados e integrados de gestão dos riscos psicossociais estarão mais preparadas para enfrentar fiscalizações, litígios e os novos desafios das relações de trabalho.

  • Responsabilidade civil de provedores | Novos contornos no ambiente digital

    Responsabilidade civil de provedores | Novos contornos no ambiente digital

    O Governo Federal publicou dois decretos que alteram significativamente o cenário regulatório das plataformas digitais no Brasil.

    O Decreto nº 12.975/2026 regulamenta novos deveres de moderação, gestão de riscos e responsabilização civil de provedores de aplicações de internet, incorporando parâmetros definidos pelo STF no Tema 987.

    Já o Decreto nº 12.976/2026 estabelece diretrizes específicas para enfrentamento da violência contra mulheres no ambiente digital, incluindo obrigações relacionadas à remoção de conteúdo íntimo não autorizado, mitigação de ataques coordenados e deveres de atuação pelas plataformas.

    Entre os principais pontos abordados estão:

    → A definição de novos deveres de cuidado, moderação e gestão de riscos sistêmicos;

    → A implementação de sistemas de notificação e resposta para conteúdos ilícitos;

    → As regras sobre publicidade digital, impulsionamento e responsabilidade presumida;

    → A ampliação dos deveres de guarda de registros e compartilhamento de informações;

    → O fortalecimento das competências regulatórias e fiscalizatórias da ANPD.

    O b/luz preparou um material com reflexões sobre os principais impactos jurídicos das novas diretrizes e seus efeitos práticos para plataformas digitais, provedores de aplicações e agentes do ecossistema digital.

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  • Conar | Publicidade por influenciadores digitais

    Conar | Publicidade por influenciadores digitais

    O CONAR publicou a nova versão do Guia de Marketing e Publicidade por Influenciadores Digitais, substituindo a edição anterior de 2021 e trazendo atualizações relevantes para marcas, agências, influenciadores e demais agentes do ecossistema digital.

    A atualização refina conceitos centrais relacionados à publicidade por influenciadores e amplia orientações sobre transparência, responsabilidade e governança em campanhas digitais. Entre os principais pontos abordados estão:

    → A revisão do conceito de publicidade por influenciadores e de mensagens ativadas;

    → A inclusão expressa dos afiliados como participantes do ecossistema publicitário;

    → O tratamento de conteúdos gerados, editados ou segmentados por inteligência artificial;

    → O reforço das recomendações de governança e das exigências de transparência publicitária.

    A elaboração do material contou com a participação de Andressa Bizutti, sócia do b/luz, que integrou o grupo de trabalho responsável pela construção desta e da primeira versão do Guia.

    O b/luz preparou um material com reflexões sobre os principais impactos jurídicos das novas diretrizes e seus efeitos práticos para campanhas com influenciadores digitais.

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  • Eca Digital | Aferição de idade

    Eca Digital | Aferição de idade

    A entrada em vigor do ECA Digital (Lei nº 15.211/2025) e a publicação do Decreto nº 12.880/2026, em março de 2026, trouxeram obrigações concretas para empresas que ofertam produtos e serviços digitais acessíveis por crianças e adolescentes.

    Um dos pontos centrais da regulamentação é a implementação de mecanismos efetivos de aferição de idade, que possibilitem identificar se um usuário é maior ou menor de idade. Escolher uma solução eficaz demanda uma análise que, além de técnica, deve considerar impactos ao negócio, aceitação do usuário e riscos regulatórios.

    Pensando nesses pontos, publicamos um novo material sobre o tema, que aborda:

    → Os principais mecanismos de aferição de idade disponíveis (autodeclaração, verificação documental, biometria, credenciais digitais e outros);

    → Os critérios de proporcionalidade, minimização e governança que devem orientar essa escolha;

    → Um guia prático para avaliação de mecanismos e os próximos passos para empresas.

    O material foi elaborado para apoiar empresas na definição de estratégias compatíveis com as exigências do ECA Digital, considerando aspectos jurídicos, regulatórios e operacionais.

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  • O ECA Digital amplia as responsabilidades de plataformas e serviços online e introduz o conceito de “acesso provável” por crianças e adolescentes.

    O que é o ECA Digital 

    ECA Digital (Lei nº 15.211/2025) estabelece regras voltadas à proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital e define deveres específicos para plataformas, aplicações e serviços online que operam no Brasil.  

    A norma surge em um contexto de intensificação do debate regulatório sobre riscos associados ao uso de tecnologias digitais por menores, incluindo coleta de dados pessoais, publicidade direcionada, mecanismos de recomendação e interação social em larga escala. 

    O conceito de “acesso provável” no ECA Digital 

    Um dos elementos centrais da nova legislação é o conceito de “acesso provável”. 

    Diferentemente de modelos regulatórios que se aplicam apenas a serviços explicitamente direcionados ao público infantil ou juvenil, o ECA Digital amplia seu escopo para alcançar também serviços que, na prática, apresentem probabilidade relevante de uso por menores. 

    Segundo a lei, a caracterização de acesso provável envolve a análise de três fatores principais: 

    • probabilidade de uso e atratividade do serviço por crianças e adolescentes; 
    • facilidade de acesso ou utilização por esse público; e 
    • grau significativo de risco à privacidade, segurança ou desenvolvimento biopsicossocial. 

    Esse critério busca refletir uma realidade do ambiente digital contemporâneo: muitos dos serviços amplamente utilizados por menores não foram originalmente concebidos para esse público, mas acabam sendo acessados por ele em larga escala. 

    A adoção do critério de acesso provável amplia significativamente o alcance das obrigações previstas no ECA Digital. Na prática, isso significa que empresas que operam serviços digitais generalistas, como plataformas sociais, aplicativos, serviços de conteúdo, jogos digitais ou marketplaces, podem ser alcançadas pela nova legislação mesmo que seus produtos não sejam formalmente direcionados a crianças ou adolescentes. 

    Essa mudança desloca a discussão regulatória para além do campo jurídico e passa a envolver decisões estruturais relacionadas ao funcionamento dos produtos digitais. 

    Entre os aspectos potencialmente impactados estão: 

    • design de produto e arquitetura de funcionalidades; 
    • mecanismos de recomendação e personalização; 
    • modelos de coleta e tratamento de dados pessoais; 
    • estratégias de engajamento e monetização; e 
    • estruturas internas de governança e gestão de risco. 

    Nesse cenário, a proteção de menores no ambiente digital deixa de ser apenas uma agenda de compliance e passa a integrar o centro da estratégia de empresas de tecnologia. 

    Segurança jurídica e abordagem baseada em risco 

    Apesar de estabelecer parâmetros gerais, a aplicação prática do conceito de acesso provável ainda dependerá da consolidação interpretativa do novo regime. 

    Um dos principais desafios será evitar dois extremos regulatórios. De um lado, a subavaliação de riscos, quando empresas deixam de reconhecer a atratividade de seus serviços para menores. De outro, uma interpretação excessivamente ampla, que poderia levar à conclusão de que praticamente qualquer serviço online seria automaticamente enquadrado como de acesso provável. 

    Nesse contexto, tende a prevalecer uma abordagem baseada em análise de risco e diligência demonstrável, considerando fatores como atratividade do produto, fricções de acesso, funcionalidades disponíveis e riscos associados à interação digital. 

  • Insights TAX – dezembro/2025

    Insights TAX – dezembro/2025

    Tema 487: STF define balizas para multa isolada por descumprimento de obrigação acessória ser considerada confiscatória

    Palavras-chaves: STF / Multa Isolada / Obrigações Acessórias / Confisco

    Em 17/12/2025, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) julgou o mérito do Tema 487 da Repercussão Geral, definindo, por maioria de votos, os parâmetros a serem observados na caracterização da natureza confiscatória das multas isoladas aplicadas pelo descumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    Na ocasião, seguindo o voto do Ministro Dias Toffoli, foram fixadas as seguintes situações, que deverão ser observadas obrigatoriamente pelos Tribunais e pela Administração Pública:

    / Multa isolada vinculada a tributo ou crédito tributário

    A multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes;

    / Multa vinculada a valor de operação ou prestação

    Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes;

    / Multa por descumprimento de deveres instrumentais

    Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, podendo ainda ser considerados outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e “ne bis in idem”; e

    / Exclusão das infrações de natureza predominantemente administrativas

    Os limites estabelecidos não se aplicam à multa isolada que, embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras.

    Por fim, os Ministros também decidiram modular os efeitos da referida decisão, fazendo com que sejam produzidos apenas partir de 07/01/2026, ressalvando-se da modulação (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; e (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral.


    Tema 1304: STJ define que ICMS, PIS e COFINS são parte integrante do valor da operação e devem ser incluídos na base de cálculo do IPI

    Palavras-chave: Exclusão / Base de Cálculo / ICMS / PIS / COFINS / IPI / Valor da Operação

    Em 17/12/2025, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) julgou o mérito do Tema 1304 dos Recursos Repetitivos, definindo, por unanimidade de votos, que os valores relativos ao ICMS, PIS e COFINS fazem parte do conceito de “valor da operação” e devem ser incluídos na base de cálculo do IPI.

    Para os Ministros da Primeira Seção do STJ, na saída do produto industrializado, a base de cálculo do IPI é o valor total da operação, qual seja o preço real do negócio jurídico de circulação qualificada, incluindo as parcelas acessórias pertinentes e os tributos “por dentro” que integram o preço, porque expressam a contrapartida econômica da operação tributada e preservam a aderência lógica entre a materialidade do imposto e seu critério quantitativo.

    Nesse sentido, também afirmaram os Ministros que o legislador não instituiu regra de depuração do preço por exclusão de tributos “por dentro”, e que a jurisprudência do STJ, há mais de duas décadas, era contrária ao destaque dessas parcelas, seja para o ICMS, seja para PIS /COFINS.

    Por fim, ao rejeitar o argumento dos contribuintes de aplicação do Tema nº 69 do STF (O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.”), os Ministros afirmaram que na definição da base de cálculo do IPI, os tributos integrantes do “valor da operação” (ou seja, ICMS, PIS e COFINS) não têm vinculação à noção econômica de riqueza agregada ao produto ou ao contribuinte, não sendo aplicável tal racional à situação em julgamento.


    ADIs 7912, 7914 e 7917: STF prorroga prazo para aprovação de lucros e dividendos até 31 de janeiro de 2026

    Palavras-chave: Lucros / Dividendos / Prorrogação / Isenção / Imposto de Renda

    Em 26/12/2025, o Ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (“STF”), por meio de decisão cautelar proferida ADI’s nº 7.912, 7.914 e 7.917, prorrogou até 31 de janeiro de 2026 o prazo dos contribuintes para cumprimento da exigência de aprovação da distribuição de lucros e dividendos prevista na Lei nº 15.270/2025.

    Nas ADI’s nº 7.912 e 7.914, apresentadas pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (“CNC”) e pela Confederação Nacional da Indústria (“CNI”), o Ministro Nunes Marques afirmou que a exigência de distribuição de lucros e dividendos até 31 de dezembro de 2025, na forma prevista na Lei nº 15.270/2025, antecipa sem proporcionalidade e razoabilidade os prazos previstos na legislação societária e civil, que preveem deliberações sobre balanço e destinação de lucros após o encerramento do exercício social.

    O Ministro destacou, ainda, que o curto prazo estabelecido após a aprovação da Lei nº 15.270/2025 torna praticamente inviável o cumprimento da exigência, especialmente para sociedades anônimas, que dependem da publicação das demonstrações financeiras e da observância de prazos mínimos para convocação de assembleias.

    Já no âmbito da ADI nº 7.917, apresentada pelo Conselho Federal da OAB (“CFOAB”) para questionar a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 15.270/2025 que tratam especificamente sobre a tributação de lucros e dividendos distribuídos por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, o Ministro Nunes Marques indeferiu o pedido cautelar por entender que a matéria seria controvertida e que uma decisão provisória de eventual inconstitucionalidade do novo modelo de tributação poderia impactar de imediato a previsão de receitas projetadas para 2026.


    Receita Federal amplia o número de benefícios fiscais que devem ser informados na DIRBI

    Palavras-chave: DIRBI / Ampliação / Incentivos / Benefícios Fiscais / PIS / COFINS / IRPJ

    Em 15/12/2025, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou a Instrução Normativa nº 2.294/2025, promovendo a ampliação do rol de incentivos e benefícios fiscais sujeitos à Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI).

    Ao todo, foram incluídos mais 85 benefícios fiscais, abrangendo, principalmente, incentivos relacionados ao PIS, COFINS e ao IRPJ. Como consequência, novos contribuintes que usufruem desses benefícios passam a estar obrigados à entrega da declaração.

    Destaca-se que, as informações relativas aos novos benefícios deverão ser escrituradas a partir das DIRBI referentes aos períodos de apuração de janeiro de 2026 e posteriores, não havendo efeitos retroativos para os novos benefícios a serem declarados.

    Entre os itens recentemente incluídos no Anexo Único da Instrução Normativa nº 2.198/2024, destacam-se, a título exemplificativo:

    / RET – Incorporações e Construções realizadas no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida: aplicação da alíquota unificada de 1% sobre a receita mensal, englobando IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, para empreendimentos imobiliários enquadrados no Programa.

    / Serviços ou equipamentos de controle de produção: aplicação de alíquota zero de PIS e COFINS sobre a receita de venda de serviços ou equipamentos destinados ao controle da produção, nos termos do artigo 28, XIII, da Lei nº 10.865/2004.

    / Operações de cobertura (hedge): aplicação de alíquota zero de PIS e COFINS sobre receitas financeiras decorrentes de operações de hedge vinculadas à proteção de riscos das atividades operacionais.

    / Programa Empresa Cidadã: dedução do IRPJ dos valores correspondentes à prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade, para pessoas jurídicas optantes pelo lucro real.

    / Benefícios fiscais vinculados a doações e patrocínios: dedução do IRPJ de valores destinados a programas socioculturais, como, Pronac (cultura), PAT, Incentivo ao Desporto, Fundos da Criança e do Adolescente e Fundos do Idoso.

    Diante desse cenário, recomenda-se que as empresas avaliem, desde já, se usufruem de benefícios fiscais incluídos no novo Anexo Único e promovam os ajustes necessários em seus processos internos, sistemas fiscais e rotinas de reporte, de modo a assegurar o cumprimento tempestivo da obrigação a partir de 2026.


    Receita Federal disponibiliza DEAP para atualização de valores de bens móveis e imóveis

    Palavras-chave: Rearp / Atualização / Declaração de Opção / Deap / Atualização Patrimonial / Bens Móveis / Bens Imóveis / Valor de Mercado

    A Receita Federal do Brasil regulamentou o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp – Atualização), e disponibilizou, a partir de 02 de janeiro de 2026, a Declaração de Opção pelo Regime Especial de Atualização Patrimonial (Deap).

    Por meio desse regime, pessoas físicas e jurídicas podem atualizar, a valor de mercado, os bens móveis e imóveis, localizados no Brasil ou no exterior, adquiridos com recursos de origem lícita até 31 de dezembro de 2024, mediante tributação definitiva com alíquotas reduzidas.

    São elegíveis ao regime pessoas físicas residentes no Brasil, relativamente a bens declarados na Declaração de Ajuste Anual do IRPF, e pessoas jurídicas, em relação a bens registrados no ativo não circulante de seus balanços patrimoniais em 31 de dezembro de 2024. A diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição será tributada de forma definitiva, às seguintes alíquotas: 4% de IRPF, no caso de pessoas físicas, e 4,8% de IRPJ e 3,2% de CSLL, no caso de pessoas jurídicas.

    Diferentemente da Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (Dabim), que era um regime específico para atualização de bens imóveis, o Rearp Atualização possui abrangência mais ampla, contemplando também bens móveis, mantidas as mesmas alíquotas de tributação. A norma autoriza, ainda, que contribuintes que já tenham atualizado imóveis por meio da Dabim migrem esses bens para o Rearp Atualização, mediante indicação na Deap, sem geração de novo imposto ou qualquer efeito financeiro adicional, tratando-se de providência meramente formal.

    A Deap deverá ser apresentada até 19 de fevereiro de 2026, por meio dos serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) e o pagamento dos tributos poderá ser realizado em quota única ou em até 36 parcelas mensais, sendo que a primeira quota ou a quota única deverá ser recolhida até 27 de fevereiro de 2026.


    Receita Federal regulamenta reduções de incentivos fiscais e altera tributação do Lucro Presumido

    Palavras-chave: Redução / Benefícios Fiscais / Lucro Presumido / IRPJ / CSLL / JCP / Bets

    Em 31/12/2025, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou a Instrução Normativa nº 2.305/2025, regulamentando em âmbito infralegal as disposições da Lei Complementar (LC) nº 224/2025 e do Decreto nº 12.808/2025, que introduziram uma nova sistemática de redução de benefícios fiscais federais e ajustes em regimes tributários amplamente utilizados pelas pessoas jurídicas. Dentre as principais alterações trazidas pela legislação, destacamos:

    Redução Linear dos Benefícios Fiscais Federais

    A nova lei estabelece uma redução linear de cerca de 10% nos incentivos e benefícios tributários concedidos no âmbito da União. Esse corte incide sobre diversos tributos federais, como:

    / IRPJ e CSLL;

    / PIS/Pasep e Cofins;

    / Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

    / Imposto de Importação (II);

    / Contribuições previdenciárias.

    A redução não revoga diretamente os regimes existentes, mas diminui sua eficácia em relação ao sistema atual de tributação, resultando em incremento de arrecadação e impacto direto no custo tributário das empresas.

    Além dos expressamente previstos no Anexo Único da IN RFB nº 2.305/2025, também estão excetuados da nova regra de redução os seguintes benefícios tributários:

    / Imunidades constitucionais;

    / Benefícios concedidos para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio;

    / Alíquota zero concedida a produtos da cesta básica;

    / Benefícios concedidos por prazo determinado a contribuintes que já tenham cumprido condição onerosa até 31 de dezembro de 2025;

    / Benefícios fruídos por pessoa jurídica sem fins lucrativos;

    / Benefícios estabelecidos pelo Simples Nacional;

    / Programas sociais já estabelecidos (Minha Casa, Minha Vida e Prouni);

    / CPRB (arts. 7º a 10º da Lei nº 12.546/2011);

    / Benefícios relativos à política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores.

    Ajustes no Regime de Lucro Presumido

    Um dos impactos mais relevantes introduzidos pela LC nº 224/2025 está na modificação da tributação de empresas que adotam o regime de Lucro Presumido. Para empresas com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões, os percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL sofrerão acréscimo de cerca de 10% sobre a parcela que exceder esse limite, aumentando a base tributável efetiva.

    Na prática, sobre os primeiros R$ 5 milhões, aplicam-se os percentuais de presunção originais (por exemplo: 32% para serviços, 8% para comércio). Por outro lado, sobre o excedente da receita bruta que superar R$ 5 milhões, aplica-se o percentual de presunção majorado em 10% (por exemplo: 35,2% para serviços, 8,8% para comércio).

    Esse ajuste tende a reduzir a atratividade histórica do regime e pode levar a revisões estratégicas por parte das empresas quanto à escolha do regime tributário mais eficiente.

    Outras Alterações Tributárias Importantes

    Além da redução de incentivos e benefícios fiscais, a Lei Complementar nº 224/2025 também prevê mudanças significativas em outros regimes tributários:

    / Aumento da alíquota de IRRF sobre pagamento de Juros sobre Capital Próprio (JCP), de 15% para 17,5%;

    / Ampliação da responsabilidade tributária em operações com apostas de quota fixa (“bets”), incluindo instituições financeiras e de pagamento;

    / Ajustes nas alíquotas de CSLL para instituições financeiras e de pagamento.

    Vigência e Aplicação

    Conforme previsto na IN RFB nº 2.305/2025, as reduções dos incentivos e benefícios tributários instituídos pela LC nº 224/2025 terão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 (para IRPJ e Imposto de Importação) e a partir de 1º de abril de 2026 para os demais tributos.


    ITCMD e Reforma Tributária: novo desenho constitucional, impactos práticos e a janela de transição até 2027.

    Palavras-chave: ITCMD / Alíquota / Progressividade / Exterior / 2027

    A Reforma Tributária, por meio da Emenda Constitucional nº 132/2023, redesenhou os contornos constitucionais do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), introduzindo diretrizes que buscam maior uniformidade, progressividade e aderência à capacidade contributiva.

    Um dos eixos centrais da reforma é a imposição constitucional da progressividade das alíquotas do ITCMD. Anteriormente, os Estados optavam pela cobrança do imposto por meio da aplicação de alíquotas fixas, progressivas ou mistas, respeitando o percentual máximo de 8% (cuja alíquota é fixada pelo Senado Federal).

    A partir do novo desenho, os Estados passam a ser obrigados a estruturar o imposto em faixas de tributação crescentes conforme o valor da herança ou da doação, superando modelos de alíquota única ainda existentes em alguns Estados (p. ex. São Paulo, Minas Gerais e Paraná). A medida tende a elevar a carga tributária incidente sobre transmissões patrimoniais de maior valor, o que exigirá atenção especial na elaboração de planejamentos patrimoniais e sucessórios.

    Outro ponto relevante diz respeito à redefinição da base de cálculo do ITCMD. A reforma sinaliza que a tributação deverá se apoiar no valor de mercado dos bens e direitos transmitidos, e não em parâmetros meramente formais ou históricos, como valores venais defasados ou valores contábeis. Essa mudança aumenta a aproximação do imposto com a realidade econômica da transmissão, mas também traz desafios práticos, especialmente na avaliação de imóveis, participações societárias, ativos financeiros complexos e bens de difícil mensuração.

    Além da progressividade das alíquotas, o novo sistema atribui competência aos Estados e ao Distrito Federal para exigir o ITCMD sobre doações de bens e direitos realizadas por doadores residentes ou domiciliados no exterior, bem como sobre transmissões causa mortis de bens situados em outros países. Isso amplia a abrangência e exigência do ITCMD para situações internacionais, tornando essencial uma análise cuidadosa quando se trata de doação de ativos detidos no exterior.

    É relevante destacar que, com a não aprovação do PLP nº 108/2024 em 2025, cria-se um intervalo temporal relevante entre a mudança constitucional e sua aplicação prática. Nesse cenário, as regras atualmente vigentes nos Estados que ainda não implementaram a progressividade e a cobrança sobre bens e direitos oriundos do exterior permanecem aplicáveis até que a lei complementar seja aprovada e internalizada pelas legislações locais.

    Portanto, considerando que as modificações legislativas pendentes no Estados devem respeitar a anterioridade anual e nonagesimal, a cobrança do ITCMD sob o novo regime somente poderá ocorrer a partir de 2027, abrindo uma janela de planejamento sucessório e patrimonial que deve ser analisada com cautela por famílias e empresas, diante do provável aumento de carga e da maior sofisticação do imposto no médio prazo.

  • Banco Central publica normas para prestadoras de serviços de ativos virtuais: o que muda para o mercado de cripto no Brasil

    Banco Central publica normas para prestadoras de serviços de ativos virtuais: o que muda para o mercado de cripto no Brasil

    As Resoluções BCB nº 519, 520 e 521, publicadas pelo Banco Central do Brasil em 10 de novembro de 2025, inauguram o marco regulatório das prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAV) no país. As normas tratam de autorização, governança, segregação de ativos, PLD/FT, segurança cibernética e da integração de operações com criptoativos ao mercado de câmbio e às regras de capitais internacionais. Este artigo resume os principais pontos das resoluções e seus impactos para exchanges, fintechs e instituições financeiras que atuam com cripto no Brasil.

    1. Contexto: do marco legal à regulamentação infralegal

    Com a Lei nº 14.478/2022 (“Marco Legal dos Criptoativos”), o mercado passou a aguardar a regulamentação infralegal que detalharia a supervisão das PSAV pelo Banco Central.

    Em 10 de novembro de 2025, foram publicadas três normas centrais:

    • Resolução BCB nº 519 – regula os processos de autorização de funcionamento de instituições, incluindo as PSAV;
    • Resolução BCB nº 520 – trata da constituição e funcionamento das PSAV e da prestação de serviços de ativos virtuais por outras instituições autorizadas;
    • Resolução BCB nº 521 – inclui atividades e operações das PSAV no mercado de câmbio e nas regras de capitais brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no país.

    Essas normas elevam o nível de exigência prudencial, de conduta e de transparência para exchanges, custodiantes, intermediárias de cripto e demais instituições financeiras.

    1. Resolução BCB nº 519: autorizações e requisitos para PSAV

    A Resolução BCB nº 519 organiza os processos de autorização para funcionamento das PSAV. Para obter ou manter autorização, as instituições devem demonstrar, entre outros pontos:

    • capacidade econômico-financeira dos controladores e origem lícita dos recursos;
    • viabilidade econômico-financeira do empreendimento;
    • infraestrutura de tecnologia compatível com o porte e riscos da atividade;
    • estrutura de governança corporativa adequada;
    • reputação e capacitação técnica de administradores e controladores;
    • atendimento a requisitos mínimos de capital e patrimônio e indicação de endereço físico próprio da sede.

    A norma ainda disciplina mudança de controle, reorganizações societárias, critérios para identificação de controladores, condições para o exercício de cargos de administração e hipóteses de indeferimento ou revisão de autorizações, com regras para devolução de ativos e recursos a clientes em caso de negativa de funcionamento.

    1. Resolução BCB nº 520: regras para PSAV (modalidades, segregação de ativos e governança)

    A Resolução BCB nº 520 define as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais como instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, nas modalidades:

    • intermediárias de ativos virtuais (intermediação, compra, venda, troca, staking, atuação em câmbio, entre outras);
    • custodiantes de ativos virtuais (guarda de chaves, controle de posições e execução de instruções de movimentação);
    • corretoras de ativos virtuais (que combinam intermediação e custódia).

    As PSAV devem ser constituídas como sociedade limitada ou anônima, com objeto social principal voltado às atividades reguladas, política de governança formal e estrutura mínima de administração, com diretores responsáveis por negócios, PLD/FT, controles internos, gestão de riscos e segurança cibernética.

    3.1 Segregação patrimonial e prova de reservas

    Um pilar da Resolução nº 520 é a separação entre patrimônio da PSAV e patrimônio dos clientes:

    • recursos dos clientes em contas individualizadas, segregadas dos recursos próprios;
    • ativos virtuais da PSAV e de clientes em carteiras distintas, com política de segregação, prova de reservas e auditoria independente periódica;
    • uso de ativos de clientes para operações próprias somente em hipóteses restritas, com transparência e anuência expressa.

    3.2 Governança, PLD/FT, segurança e terceiros

    A norma exige políticas de conduta, prevenção a fraudes, gestão de riscos, continuidade de negócios, segurança cibernética e proteção de dados pessoais, além de abordagens específicas de PLD/FT, procedimentos de KYC, guarda de informações e critérios para contratação de provedores de liquidez, custodiantes e demais terceiros relevantes. Também há regras para seleção e oferta de criptoativos e stablecoins, com foco em transparência e solidez das reservas.

    1. Resolução BCB nº 521: cripto no mercado de câmbio e nas regras de capitais internacionais

    A Resolução BCB nº 521 ajusta a regulamentação de câmbio e de capitais internacionais para incluir a prestação de serviços de ativos virtuais. Entre os principais pontos, estão:

    • enquadramento, no mercado de câmbio, de pagamentos e transferências internacionais liquidados com ativos virtuais;
    • regras para transferências entre clientes de PSAV, emissores de cartões e carteiras autocustodiadas;
    • disciplina de operações com ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária (stablecoins);
    • vedações ao pagamento ou recebimento de ativos virtuais diretamente em moeda estrangeira em determinadas operações;
    • limites para operações com contrapartes não autorizadas em câmbio e obrigação de reporte detalhado ao Banco Central.

    A norma também prevê que operações de crédito externo e investimento estrangeiro direto podem ser estruturadas em ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária, com reporte em moeda de referência nos sistemas do Banco Central.

    1. Impactos para exchanges, fintechs e instituições financeiras

    Em conjunto, as Resoluções BCB nº 519, 520 e 521 reorganizam o ambiente regulatório de cripto no Brasil em três eixos:

    1. Autorização e estrutura societária
      Exchanges e demais PSAV precisarão se adequar às exigências de autorização, capital, perfil de controladores e administradores e estrutura de governança.
    2. Modelos de negócio, compliance e tecnologia
      Haverá revisão de fluxos operacionais para garantir segregação de recursos e ativos, provas de reservas, PLD/FT, segurança cibernética e proteção de dados, bem como redesenho de contratos com provedores de liquidez, custodiantes e outros parceiros.
    3. Integração com câmbio e operações internacionais
      Operações de cripto com componente transfronteiriço passam a seguir regras específicas de câmbio e de capitais internacionais, com novos deveres de classificação, reporte e governança.

    Prazos e mecanismos de transição exigirão planejamento jurídico-regulatório e operacional por parte de instituições já atuantes e de players internacionais que atendem clientes no Brasil.

    1. Próximos passos e acompanhamento regulatório

    As Resoluções BCB nº 519, 520 e 521 são um marco para o ecossistema de criptoativos no Brasil, mas o processo regulatório deve ser complementado por novos atos, guias e orientações.

    O b/luz, reconhecido nos principais rankings por sua atuação estratégica em inovação e criptoativos, acompanha de perto a implementação das normas e seus desdobramentos para PSAVs, instituições financeiras, fintechs e players internacionais.

    A equipe especializada do b/luz está à disposição para apoiar na análise dos impactos regulatórios, na revisão de estruturas de governança e na adequação de modelos de negócio ao novo ambiente regulatório de cripto no Brasil.

  • Novo Regime de Tributação de Altas Rendas: O Que Fazer Antes de 2026?

    Novo Regime de Tributação de Altas Rendas: O Que Fazer Antes de 2026?

    PL 1087/2025 Aprovado: Proteja seus Lucros e Dividendos da Nova Tributação

    O Senado Federal aprovou em 05/11/2025 o Projeto de Lei PL 1087/2025, que estabelece o novo regime de tributação de altas rendas, incluindo a distribuição de dividendos. O projeto aguarda sanção presidencial e, salvo veto, entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.

    Este novo cenário impõe a necessidade urgente de planejamento tributário e reestruturação para empresas e sócios de alta renda.

    As Principais Mudanças na Tributação de Dividendos

    A partir de 2026, a distribuição de lucros e dividendos volta a ser tributada, pondo fim à isenção que vigorava desde 1996. As principais alterações são:

    • Tributação de 10% na Fonte: Aplicável a lucros e dividendos que ultrapassarem R$ 50 mil mensais por pessoa física residente no país.

    • Sócios no Exterior: Lucros e dividendos distribuídos a sócios (pessoa física ou jurídica) residentes no exterior sofrerão tributação de 10% na fonte, independentemente do valor.

    • IRPF Mínimo: Rendimentos totais anuais acima de R$ 600 mil, incluindo rendas isentas, estarão sujeitos a uma tributação mínima progressiva de até 10%.


    Medidas Urgentes de Planejamento Tributário: Prazo até 31/12/2025

    É crucial agir rapidamente! Os lucros e dividendos apurados até 2025 continuam isentos, desde que a distribuição seja aprovada até 31/12/2025, mesmo que o pagamento ocorra em parcelas até 2028.

    Passos Essenciais para Empresas até 31 de Dezembro de 2025

    Para usufruir da isenção, as empresas devem realizar imediatamente:

    1. Aprovação e Registro Formal: Aprovar e registrar formalmente a distribuição dos lucros apurados até 2025, por meio de assembleia ou reunião societária.

    2. Cronograma de Pagamento: Definir o cronograma de pagamento desses lucros (prazo máximo até 2028), conforme a deliberação formalizada em 2025.

    3. Reavaliação de Balanços: Reavaliar lucros acumulados e ajustar balanços para refletir corretamente os valores disponíveis à distribuição.


    Novas Estratégias para 2026: IRPF Mínimo e Limitação da Carga

    O retorno da tributação de dividendos exige uma análise rigorosa e profunda das estruturas de participação societária e regimes de remuneração a partir de 2026.

    IRPF Mínimo e Limitação de Carga Tributária Global:

    O projeto institui o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF Mínimo) para rendas anuais superiores a R$ 600.000,00, abrangendo todos os rendimentos (salários, lucros, aluguéis, financeiros, etc.), inclusive os atualmente isentos.

    Para evitar uma carga tributária excessiva, o PL 1087/2025 prevê um mecanismo de limitação da carga tributária global (integração da tributação da PJ e PF).

    • Se a soma da alíquota efetiva de IRPJ/CSLL da empresa com a alíquota efetiva do IRPF Mínimo do sócio ultrapassar o limite nominal de referência (34%, 40% ou 45%), será concedido um redutor do IRPF Mínimo ou até mesmo o direito à restituição parcial/integral do IR retido sobre os dividendos.

    Impacto na Opção pelo Lucro Presumido:

    A complexidade da nova sistemática (múltiplas variáveis, dependência de diferentes informações e integração PJ/PF) exige organização e planejamento imediato no início de 2026. Em certos cenários, o Lucro Real poderá se tornar mais competitivo que o Lucro Presumido.

    Não é mais possível deixar a Declaração de Imposto de Renda para os últimos dias.


    O escritório b/luz está à disposição para auxiliar sua empresa nos procedimentos urgentes até 31/12/2025, e para propor soluções individualizadas de adequação e eficiência tributária ante o novo cenário.

  • Decreto nº 12.689/2025 prorroga prazo para certificação de georreferenciamento de imóveis rurais até 2029

    Decreto nº 12.689/2025 prorroga prazo para certificação de georreferenciamento de imóveis rurais até 2029

    Em 21 de outubro de 2025, foi publicado o Decreto nº 12.689/2025, que altera o Decreto nº 4.449/2002 para prorrogar até 21 de outubro de 2029 o prazo para a obrigatoriedade da certificação de georreferenciamento de imóveis rurais junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).

    A prorrogação tem como objetivo ampliar o período de adequação técnica e documental, especialmente para pequenos e médios produtores rurais, diante das dificuldades identificadas no processo de certificação fundiária.

    O que é o georreferenciamento de imóveis rurais

    O georreferenciamento é o processo técnico que define os limites e confrontações de um imóvel rural por meio de coordenadas geográficas referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, conforme previsto no art. 176, §3º da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).

    Esse procedimento é obrigatório para atos registrais como desmembramento, parcelamento, remembramento, transferência e retificação de área, garantindo segurança jurídica e precisão cadastral às matrículas imobiliárias rurais.

    Principais alterações do Decreto nº 12.689/2025

    Com a nova redação, o Decreto nº 4.449/2002 passa a prever:

    • Prazo unificado até 2029 para certificação de todos os imóveis rurais, eliminando o escalonamento por tamanho;
    • Manutenção da obrigatoriedade da certificação pelo INCRA, ainda condição essencial para registros em cartórios de imóveis;
    • Prorrogação apenas da certificação formal, permanecendo obrigatória a realização do levantamento técnico geodésico e topográfico.

    Essas mudanças têm efeito direto sobre a regularização fundiária, o registro imobiliário e a gestão patrimonial de imóveis rurais em todo o país.

    Motivações para a prorrogação do prazo

    O Governo Federal justificou a prorrogação com base na complexidade técnica e nos custos do processo de certificação, além da escassez de profissionais habilitados. O objetivo é evitar entraves em registros e negociações imobiliárias rurais, garantindo a continuidade das políticas públicas de regularização fundiária e governança territorial.

    A prorrogação é vista como medida de equilíbrio regulatório, que busca compatibilizar a exigência legal com a realidade operacional do setor rural.

    Efeitos jurídicos e recomendações práticas

    Apesar do prazo ampliado, a prorrogação não suspende a obrigatoriedade legal do georreferenciamento. A certificação continua sendo requisito indispensável para a validade de atos registrais envolvendo imóveis rurais.

    Recomendações jurídicas:

    • Verificar a situação cadastral e o status de certificação dos imóveis rurais;
    • Incluir o georreferenciamento nas due diligences fundiárias e ambientais em transações imobiliárias e societárias;
    • Planejar a certificação antecipadamente, considerando o tempo necessário para o levantamento técnico e homologação pelo INCRA.

    Essas práticas reduzem riscos de nulidade registral, impedimentos negociais e passivos fundiários em operações envolvendo imóveis rurais.

    Conclusão

    O Decreto nº 12.689/2025 representa uma medida de ajuste regulatório e de política fundiária responsável, ao conceder novo prazo sem comprometer a integridade do sistema registral. Mais do que uma prorrogação, o decreto reafirma o compromisso do Estado com a segurança jurídica, a regularização fundiária e a sustentabilidade das atividades econômicas rurais. Para proprietários, investidores e agentes do mercado imobiliário rural, a orientação é clara: aproveitar o prazo estendido para se adequar e garantir conformidade jurídica antes de 2029.