Etiqueta: Artigos e insights

  • Novo cronograma: obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais com destaque do IBS e da CBS

    Novo cronograma: obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais com destaque do IBS e da CBS

    Foi publicado hoje o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, que altera o cronograma de início da obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos com as informações relativas ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), no âmbito da reforma tributária.

    Até então, a exigência estava prevista para começar em 3 de agosto de 2026, de forma unificada, para todos os documentos fiscais eletrônicos. Com a publicação do novo ato, o prazo passou a variar de acordo com o tipo de documento fiscal e, em algumas situações, com a natureza da operação realizada.

    A obrigatoriedade relativa à NF-e e à NFC-e, nas operações sujeitas à regra geral, permanece em 3 de agosto de 2026. Portanto, não houve prorrogação para esses documentos.

    Para a maioria dos prestadores de serviços sujeitos ao ISS, o novo prazo aplicável à NFS-e será 1º de outubro de 2026. Já determinadas atividades, como serviços prestados por plataformas digitais, licenciamento de software, processamento e hospedagem de dados, streaming, transporte coletivo municipal e locação de bens móveis e imóveis, terão até 1º de dezembro de 2026.

    Para os optantes pelo Simples Nacional, o prazo será único, independentemente do documento fiscal utilizado: 1º de janeiro de 2027.

    As empresas devem identificar quais documentos fiscais utilizam e em qual hipótese suas operações estão enquadradas, para confirmar o prazo aplicável e ajustar seus sistemas, cadastros e processos de emissão.

  • Regulamento (UE) 2026/1744 — Omnibus Digital de IA

    Regulamento (UE) 2026/1744 — Omnibus Digital de IA

    Em 24 de julho de 2026, a União Europeia (UE) publicou o Regulamento (UE) 2026/1744, apelidado de Omnibus Digital de IA. Apesar de não substituir o AI Act, ele altera pontos específicos do texto de 2024, com dois objetivos: dar mais tempo às empresas para se adequarem às regras e reduzir a duplicação de exigências entre o AI Act e outras leis europeias já existentes.

    O que há de novo:

    A obrigação mais urgente não foi adiada. Quem oferece chatbot, assistente ou qualquer ferramenta generativa com a própria marca precisa, já em agosto de 2026, avisar o usuário de que ele fala com uma IA e garantir que o conteúdo gerado seja marcado de forma detectável por máquina.

  • Portaria Interministerial nº 73/2026 | publicidade de apostas de quota fixa

    Portaria Interministerial nº 73/2026 | publicidade de apostas de quota fixa

    Foi publicada em 10 de julho de 2026, com vigência imediata, a Portaria Interministerial MF/SECOM/MJSP nº 73/2026. A norma é aplicável aos agentes operadores de apostas e às pessoas físicas ou jurídicas que produzam, promovam, patrocinem, divulguem, transmitam, distribuam, impulsionem ou veiculem ações de publicidade e de marketing relativas à modalidade lotérica de apostas de quota fixa (art. 2º), e atribui a fiscalização do seu cumprimento à Senacon, em articulação com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da atuação da SPA (arts. 11 e 12). A SECOM passa a ter papel sancionatório próprio: a aplicação definitiva de sanções pode ensejar procedimento de suspensão ou cancelamento do cadastro do infrator no Midiacad (art. 15).

    Ao sujeitar toda a cadeia publicitária às mesmas obrigações, a Portaria cria, na prática, um dever de moderação do conteúdo publicitário de apostas. Cada agente responde pelo cumprimento da norma na sua etapa: quem veicula ou impulsiona deve verificar previamente a autorização do anunciante (art. 6º) e não pode veicular conteúdo que incida nas vedações do art. 4º, ainda que a peça tenha sido produzida por terceiro. A conformidade do anúncio deixa de ser questão exclusiva do anunciante e passa a exigir controle prévio e contínuo do conteúdo por parte de todos os envolvidos na publicidade.

  • Portaria SPA/MF nº 1.964/2026 (em vigor a partir de 17/07/2026)

    Portaria SPA/MF nº 1.964/2026 (em vigor a partir de 17/07/2026)

    Altera a Portaria SPA/MF nº 1.231/2024 para modificar as frases de advertência obrigatória sobre os riscos associados de dependência e de transtornos do jogo patológico nas ações de comunicação, publicidade e marketing de apostas de quota fixa.

    O que há de novo:

    O inciso II do art. 13 passa a exigir o uso de uma das seguintes frases de advertência obrigatória: “Ministério da Fazenda adverte: Apostar pode causar dependência”, “Ministério da Fazenda adverte: Apostar faz você perder dinheiro” ou “Ministério da Fazenda adverte: Aposta não é investimento”. Além disso, as cláusulas de advertência devem estar na horizontal, serem claras, legíveis, proporcionais ao anúncio e ocupar no mínimo 10% do tamanho da peça publicitária.

  • Responsabilidade civil dos provedores de aplicações de internet: o novo regime após o Tema 987 do STF e o Decreto nº 12.975/2026

    Responsabilidade civil dos provedores de aplicações de internet: o novo regime após o Tema 987 do STF e o Decreto nº 12.975/2026

    O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 987 da repercussão geral (RE 1.037.396/SP, Rel. Min. Dias Toffoli), sobre a constitucionalidade e a interpretação do art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014, “MCI”). Com a conclusão do julgamento, foi confirmada a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 e definido o imediato trânsito em julgado em 17 de junho de 2026.

    A responsabilidade de provedores de aplicação por conteúdos de terceiros, bem como seus deveres, passa a ser disciplinada por dois instrumentos lidos em conjunto: a tese do STF e o Decreto nº 12.975/2026, que alterou o Decreto nº 8.771/2016 e regulamentou o MCI a partir dos parâmetros do Tribunal. O Decreto foi editado em 20 de maio de 2026, publicado no DOU de 21 de maio de 2026, e entra em vigor em 20 de julho de 2026.

    Apesar de tratarem do mesmo tema, os dois instrumentos têm naturezas diferentes, e isso muda o que se exige do provedor. A tese é interpretação: diz como o art. 19 do MCI deve ser lido enquanto não houver nova lei e fixa o regime de responsabilidade civil, a ser aplicado pelo Judiciário no caso concreto. O Decreto é regulação: cria normas de conduta cujo descumprimento sujeita o provedor a sanções administrativas (art. 12 do MCI: advertência, multa, suspensão e proibição), fiscalizadas pela ANPD. Por isso, o Decreto exige cumprimento estrutural (i.e. governança, processos e documentação permanentes), e não apenas reação a um litígio específico.

    O regime se aproxima de modelos de avaliação contínua de risco. A referência ao estado da técnica e à gestão de riscos sistêmicos desloca o foco da remoção pontual para a adequação das estruturas, tornando a governança documentada e as trilhas de auditoria centrais à defesa do provedor. A defesa migra para a prova de atuação diligente e tempestiva. Em anúncios e impulsionamentos, a presunção desloca o ônus para o provedor, valorizando a verificação prévia e o registro das medidas. O risco concreto de cada operação resulta da leitura conjunta da tese e do Decreto, calibrada pelo porte e pelo tipo de serviço. É nessa calibragem que se define o que, na prática, cada provedor precisa demonstrar.

    O panorama ainda se consolidará com a regulamentação da ANPD, aplicação jurisprudencial e com a eventual atuação do Congresso. Até lá, tese e Decreto formam um regime a ser aplicado de forma integrada. A revisão das políticas de moderação, dos fluxos de notificação e das estruturas de governança, à luz desses parâmetros, é o passo recomendável para reduzir exposição.

  • Marketing de emboscada e a Copa de 2026: até onde uma marca pode ir?

    Marketing de emboscada e a Copa de 2026: até onde uma marca pode ir?

    A Copa do Mundo masculina de 2026 começa no dia 11 de junho, e é comum que marcas queiram entrar nessa temática, celebrando o futebol, a torcida e os momentos de união, ou, às vezes, indo além. O ponto sensível está nesse ‘ir além’, em que celebrar o futebol pode se transformar em pegar carona no evento.

    A linha que separa uma campanha legítima de uma prática de marketing de emboscada nem sempre é clara. De forma geral, ela depende de dois fatores principais: quais ativos de propriedade intelectual estão sendo usados na peça e se o conteúdo está pegando carona na visibilidade que, em regra, deveria ser reservada aos patrocinadores oficiais do evento. A depender da prática, pode ficar configurado o que se conhece como marketing de emboscada.

    O Código do CONAR trata do tema no art. 31, que condena os proveitos publicitários indevidos e ilegítimos obtidos por meio de “carona” ou “emboscada”, considerando como tais aqueles obtidos mediante artifício ou ardil, sem amparo em contrato regular celebrado entre partes legítimas dispondo sobre objeto lícito, ou sem a prévia concordância dos veículos de comunicação e dos demais titulares dos direitos envolvidos.

    A Lei Geral do Esporte vai além e tipifica duas modalidades como crime. O marketing de emboscada por associação (art. 170) ocorre quando uma marca, produto ou serviço se associa a símbolos de titularidade da organização esportiva, como sinais distintivos, emblemas, marcas, mascotes, lemas e hinos, sem autorização, induzindo o público a acreditar que há aprovação, autorização ou endosso da organização. A mesma previsão alcança, ainda, a vinculação não autorizada de ingressos, convites ou de qualquer autorização de acesso ao evento a ações de publicidade ou a atividades comerciais. Já o marketing de emboscada por intrusão (art. 171) ocorre quando se expõe marca, produto ou serviço, ou se realiza ação promocional não autorizada, atraindo a atenção pública nos locais do evento. Em ambos os casos, a pena é de detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa.

    Além desses enquadramentos, a depender do caso, a prática pode caracterizar publicidade enganosa, quando leva o consumidor a acreditar que a marca possui algum tipo de vínculo ou endosso oficial da FIFA, da CBF ou do próprio evento, ou ainda concorrência desleal.

    A tendência, inclusive, é que a proteção contra práticas de marketing de emboscada continue ganhando relevância em grandes eventos esportivos, como demonstra a Lei nº 15.421/2026, recentemente sancionada e editada para a Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027.

    Essa preocupação não existe apenas na legislação aplicável, mas também nas regras estabelecidas pela própria FIFA para a proteção de seus ativos e de seus parceiros comerciais. O guia de propriedade intelectual da FIFA para a Copa de 2026 considera proibidas, e sujeitas a medidas legais, as atividades que criem associação comercial indevida (p. 13). Segundo o guia, em tradução livre, “essa associação comercial indevida ocorre quando uma empresa leva o público a acreditar que possui vínculo com a FIFA ou com o torneio, seja por meio do uso da Propriedade Intelectual Oficial, seja por qualquer outra conduta que gere a impressão de que é patrocinadora ou licenciada oficial do evento”.

    Por outro lado, celebrar o futebol, o esporte, a torcida e os momentos de união em si não é vedado. Um bom exemplo é o uso das cores verde e amarelo. Isoladamente, elas são as cores nacionais (art. 28 da Lei nº 5.700/1971) e podem ser usadas sem quaisquer restrições (art. 29), a princípio. O risco não está nas cores, mas no contexto. A combinação de elementos como cores, referências a futebol e o timing da publicação pode, por exemplo, criar uma associação com o torneio e configurar marketing de emboscada.

    Assim, o marketing de emboscada deve ser avaliado de forma contextual. Isso significa que o risco não depende apenas do uso direto de marcas, nomes, símbolos ou ativos oficiais, mas também do conjunto da ação e da percepção de associação com o torneio que ela pode gerar no público consumidor.

    Por isso, não existe uma fórmula única para determinar o que pode ou não pode ser feito durante a Copa do Mundo. A avaliação depende do contexto específico de cada campanha, dos elementos utilizados e da mensagem transmitida ao público. Em razão dessa análise necessariamente contextual, campanhas semelhantes podem apresentar níveis de risco distintos a depender de sua execução concreta. Por essa razão, a análise prévia da campanha assume papel relevante na identificação de potenciais riscos e na compreensão dos limites jurídicos aplicáveis a cada caso.

  • NR-1 e Riscos Psicossociais: o que muda a partir de 26 de maio de 2026  e o que as empresas precisam saber

    NR-1 e Riscos Psicossociais: o que muda a partir de 26 de maio de 2026 e o que as empresas precisam saber

    Com a entrada em vigor da fase punitiva da atualização da NR-1, empresas passam a ter a obrigação de incluir os riscos psicossociais no gerenciamento de riscos ocupacionais. A mudança, promovida pela Portaria MTE nº 1.419/2024, reforça a necessidade de adoção de medidas concretas relacionadas à saúde mental no ambiente de trabalho.

    Os fatores psicossociais relacionados ao trabalho envolvem situações como sobrecarga de trabalho, assédio moral, pressão excessiva por metas, ausência de pausas adequadas, falhas de gestão e ambientes organizacionais disfuncionais. A partir de agora, esses fatores passam a integrar formalmente o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

    Na prática, as empresas deverão:

    → Incluir os riscos psicossociais no PGR;

    → Realizar avaliações com metodologia tecnicamente fundamentada;

    → Implementar planos de ação preventivos e corretivos;

    → Monitorar continuamente as medidas adotadas;

    → Garantir a participação dos trabalhadores no processo de identificação e avaliação dos riscos.

    Além das possíveis multas administrativas, o descumprimento pode ampliar significativamente o passivo trabalhista e a exposição reputacional das organizações. A ausência de medidas efetivas de prevenção pode ser utilizada como elemento de prova em ações relacionadas a adoecimento mental ocupacional.

    A atualização da NR-1 representa uma mudança estrutural na forma como o ordenamento jurídico brasileiro trata a saúde mental no trabalho, aproximando o tema das agendas de compliance trabalhista, governança corporativa e gestão estratégica de riscos.

    Empresas que estruturarem processos genuínos, documentados e integrados de gestão dos riscos psicossociais estarão mais preparadas para enfrentar fiscalizações, litígios e os novos desafios das relações de trabalho.

  • Responsabilidade civil de provedores | Novos contornos no ambiente digital

    Responsabilidade civil de provedores | Novos contornos no ambiente digital

    O Governo Federal publicou dois decretos que alteram significativamente o cenário regulatório das plataformas digitais no Brasil.

    O Decreto nº 12.975/2026 regulamenta novos deveres de moderação, gestão de riscos e responsabilização civil de provedores de aplicações de internet, incorporando parâmetros definidos pelo STF no Tema 987.

    Já o Decreto nº 12.976/2026 estabelece diretrizes específicas para enfrentamento da violência contra mulheres no ambiente digital, incluindo obrigações relacionadas à remoção de conteúdo íntimo não autorizado, mitigação de ataques coordenados e deveres de atuação pelas plataformas.

    Entre os principais pontos abordados estão:

    → A definição de novos deveres de cuidado, moderação e gestão de riscos sistêmicos;

    → A implementação de sistemas de notificação e resposta para conteúdos ilícitos;

    → As regras sobre publicidade digital, impulsionamento e responsabilidade presumida;

    → A ampliação dos deveres de guarda de registros e compartilhamento de informações;

    → O fortalecimento das competências regulatórias e fiscalizatórias da ANPD.

    O b/luz preparou um material com reflexões sobre os principais impactos jurídicos das novas diretrizes e seus efeitos práticos para plataformas digitais, provedores de aplicações e agentes do ecossistema digital.

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  • Conar | Publicidade por influenciadores digitais

    Conar | Publicidade por influenciadores digitais

    O CONAR publicou a nova versão do Guia de Marketing e Publicidade por Influenciadores Digitais, substituindo a edição anterior de 2021 e trazendo atualizações relevantes para marcas, agências, influenciadores e demais agentes do ecossistema digital.

    A atualização refina conceitos centrais relacionados à publicidade por influenciadores e amplia orientações sobre transparência, responsabilidade e governança em campanhas digitais. Entre os principais pontos abordados estão:

    → A revisão do conceito de publicidade por influenciadores e de mensagens ativadas;

    → A inclusão expressa dos afiliados como participantes do ecossistema publicitário;

    → O tratamento de conteúdos gerados, editados ou segmentados por inteligência artificial;

    → O reforço das recomendações de governança e das exigências de transparência publicitária.

    A elaboração do material contou com a participação de Andressa Bizutti, sócia do b/luz, que integrou o grupo de trabalho responsável pela construção desta e da primeira versão do Guia.

    O b/luz preparou um material com reflexões sobre os principais impactos jurídicos das novas diretrizes e seus efeitos práticos para campanhas com influenciadores digitais.

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  • Eca Digital | Aferição de idade

    Eca Digital | Aferição de idade

    A entrada em vigor do ECA Digital (Lei nº 15.211/2025) e a publicação do Decreto nº 12.880/2026, em março de 2026, trouxeram obrigações concretas para empresas que ofertam produtos e serviços digitais acessíveis por crianças e adolescentes.

    Um dos pontos centrais da regulamentação é a implementação de mecanismos efetivos de aferição de idade, que possibilitem identificar se um usuário é maior ou menor de idade. Escolher uma solução eficaz demanda uma análise que, além de técnica, deve considerar impactos ao negócio, aceitação do usuário e riscos regulatórios.

    Pensando nesses pontos, publicamos um novo material sobre o tema, que aborda:

    → Os principais mecanismos de aferição de idade disponíveis (autodeclaração, verificação documental, biometria, credenciais digitais e outros);

    → Os critérios de proporcionalidade, minimização e governança que devem orientar essa escolha;

    → Um guia prático para avaliação de mecanismos e os próximos passos para empresas.

    O material foi elaborado para apoiar empresas na definição de estratégias compatíveis com as exigências do ECA Digital, considerando aspectos jurídicos, regulatórios e operacionais.

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