Categoria: BATISTA LUZ

  • Perspectivas da proteção de dados no Brasil: convergência regulatória e adaptação normativa

    Perspectivas da proteção de dados no Brasil: convergência regulatória e adaptação normativa

    A proteção de dados pessoais atravessa um momento de profunda transformação, impulsionada pela expansão do uso de tecnologias baseadas em dados, pelo avanço da inteligência artificial e pelo papel central das plataformas digitais na organização da vida social e econômica. Esse cenário tem evidenciado os limites de modelos regulatórios fragmentados e reposicionado a proteção de dados como elemento estratégico da governança do ecossistema digital.

    Observa-se, em diferentes jurisdições, uma tendência clara de convergência regulatória, marcada pela articulação entre proteção de dados, segurança da informação, governança algorítmica, defesa da concorrência e responsabilidade das plataformas. Ao mesmo tempo, ganham força debates sobre proporcionalidade, simplificação e adaptação das normas à complexidade do ambiente digital.

    Convergência regulatória como resposta à complexidade tecnológica

    A intensificação da circulação de dados e o caráter transversal de tecnologias como inteligência artificial, big data e plataformas digitais têm revelado que abordagens regulatórias isoladas são insuficientes. A fragmentação normativa tende a gerar insegurança jurídica, lacunas de proteção e custos elevados de conformidade, especialmente para organizações que atuam em múltiplas jurisdições.

    Nesse contexto, a convergência regulatória surge como instrumento para mitigar riscos e promover maior coerência normativa, aproximando regimes tradicionalmente separados e alinhando princípios mínimos de proteção.

    A ampliação do papel institucional da ANPD

    No Brasil, esse movimento se reflete de forma particularmente clara na expansão do papel institucional da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Inicialmente concebida para fiscalizar o cumprimento da LGPD, a Autoridade passou, ao longo dos últimos anos, por um processo acelerado de amadurecimento institucional, consolidando-se como ator central da governança digital no país.

    A transformação da ANPD em autarquia de natureza especial e, posteriormente, em agência reguladora independente reforçou sua autonomia decisória, técnica e financeira, ampliando sua capacidade de coordenação regulatória, fiscalização e emissão de diretrizes normativas.

    Inteligência artificial e proteção de crianças no centro da agenda regulatória

    Dois eixos se destacam na ampliação das competências materiais da ANPD: a governança da inteligência artificial e a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital. No debate sobre o marco regulatório da IA, a Autoridade assume papel central na arquitetura institucional proposta, atuando como reguladora residual e coordenadora do sistema nacional de governança da inteligência artificial.

    De forma complementar, o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital) atribui à ANPD competências específicas relacionadas ao tratamento de dados pessoais desse público, reforçando a proteção de grupos vulneráveis e consolidando a lógica de uma governança preventiva, orientada à mitigação de riscos desde a concepção de sistemas e serviços digitais.

    O impacto do debate europeu e o Digital Omnibus

    O fortalecimento da atuação da ANPD também se conecta a um ambiente regulatório global em transformação. Na União Europeia, o chamado Digital Omnibus reflete uma tentativa de racionalizar e ajustar a implementação do arcabouço regulatório digital, dialogando com temas como privacidade, compliance e governança da inteligência artificial.

    Ainda que o Brasil não importe diretamente essas soluções, o debate europeu funciona como referência — o chamado “efeito Bruxelas” — influenciando expectativas regulatórias, práticas empresariais e discussões legislativas no contexto nacional.

    O futuro da proteção de dados no Brasil

    As perspectivas apontam para um modelo regulatório menos centrado na conformidade formal e mais orientado à governança, responsabilidade demonstrável e integração entre regimes jurídicos. Para empresas, isso implica estruturas de compliance mais sofisticadas, capazes de dialogar simultaneamente com privacidade, segurança da informação, governança algorítmica e proteção de públicos vulneráveis. Para reguladores, o desafio será equilibrar expansão de competências, coordenação institucional e previsibilidade normativa.

    O b/luz acompanha de perto essas transformações e permanece à disposição para apoiar organizações na adaptação a esse novo cenário de governança de dados e regulação digital.

  • Governo Federal propõe projeto de lei para a criação do Sistema Nacional de Governança para a Inteligência Artificial (SIA)

    Governo Federal propõe projeto de lei para a criação do Sistema Nacional de Governança para a Inteligência Artificial (SIA)

    O que você precisa saber:

    O Governo Federal propôs, no fim de 2025, um projeto de lei que cria o Sistema Nacional de Governança da Inteligência Artificial (SIA) para organizar a estrutura institucional e a coordenação regulatória da IA no Brasil, sem impor novas obrigações. O texto corrige o vício de iniciativa do PL 2.338/2023, prevê a ANPD como autoridade reguladora residual e o CBIA como instância central de formulação da política nacional de IA, em articulação com autoridades setoriais.

    Ao final de 2025, o governo federal encaminhou ao Congresso Nacional um Projeto de Lei (PL) que institui o Sistema Nacional para o Desenvolvimento, Regulação e Governança da Inteligência Artificial (SIA), com o objetivo de coordenar a atuação estratégica e o exercício das competências regulatória, fiscalizatória e sancionatória sobre a inteligência artificial (IA) no país, em articulação com autoridades setoriais já existentes.
    O projeto do Executivo foi formulado para corrigir o “vício de iniciativa” identificado no PL 2.338/2023 (que visa regular o uso e desenvolvimento de IA no Brasil), uma vez que a criação de um sistema institucional competiria originariamente ao Poder Executivo. Ou seja, ele não estabelece diretamente regras substantivas de regulação de IA. O texto enviado pelo governo deverá ser apensado ao PL 2338/2023 para fins de tramitação conjunta.
    De acordo com o texto apresentado, o modelo prevê a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) como autoridade harmonizadora e reguladora residual, responsável por editar normas gerais vinculantes e regular e fiscalizar os setores que ainda não possuem autoridade específica para IA, bem como o Conselho Brasileiro para Inteligência Artificial (CBIA) como órgão máximo de formulação e coordenação da política nacional de IA, ao lado de instâncias consultivas, formada por comitês multissetoriais, e autoridades setoriais.
    O encaminhamento do PL sinaliza uma mudança relevante na abordagem brasileira sobre IA: em vez de tratar a regulação como resposta a riscos pontuais, o governo propõe uma arquitetura nacional permanente de coordenação institucional.

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  • Relatório do Senado sobre a Política Nacional de Inteligência Artificial

    Relatório do Senado sobre a Política Nacional de Inteligência Artificial

    O que você precisa saber:

    A CCT do Senado aprovou um relatório que avalia a Política Nacional de IA (EBIA, PBIA e PL 2.338/2023) e conclui que, apesar de avanços, ainda há falhas estruturais como ausência de metas e indicadores e governança fragmentada. O documento recomenda ao Executivo criar um painel nacional de indicadores, uma instância interministerial permanente, financiamento plurianual para centros de pesquisa em IA, normas sobre auditoria e avaliações de impacto, e integrar a política de IA às agendas de inovação industrial.

    A Comissão de Ciência e Tecnologia (CCT) do Senado Federal aprovou um relatório que avaliou a Política Nacional de Inteligência Artificial, com foco na Estratégia Brasileira de IA (EBIA), no Plano Brasileiro de IA (PBIA) e na relação com o PL 2.338/2023. O documento, relatado pelo senador Marcos Pontes, afirmou que apesar de avanços em diretrizes estratégicas e iniciativas setoriais, a política nacional de IA ainda apresenta lacunas estruturais que demandam esforços contínuos do poder público.

    Entre as principais falhas identificadas estão: ausência de metas quantificadas e indicadores de resultado, falta de governança unificada e coordenação interministerial, fragilidades na gestão de dados e interoperabilidade, capacidade estatal limitada, déficits de sustentabilidade financeira, ausência de mecanismos formais de gestão de riscos e de auditoria algorítmica e territorialização insuficiente da política pública.

    Como desdobramento, o relatório encaminhou recomendações ao Poder Executivo, incluindo: a instituição de um painel nacional de indicadores de IA; a criação de uma instância interministerial permanente de coordenação da política de IA; o estabelecimento de mecanismos de financiamento plurianual para centros de pesquisa em IA; o desenvolvimento de normas complementares sobre auditoria algorítmica e avaliações de impacto em IA; e a integração da Política Nacional de IA às agendas de inovação industrial.

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  • Insights TAX – dezembro/2025

    Insights TAX – dezembro/2025

    Tema 487: STF define balizas para multa isolada por descumprimento de obrigação acessória ser considerada confiscatória

    Palavras-chaves: STF / Multa Isolada / Obrigações Acessórias / Confisco

    Em 17/12/2025, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) julgou o mérito do Tema 487 da Repercussão Geral, definindo, por maioria de votos, os parâmetros a serem observados na caracterização da natureza confiscatória das multas isoladas aplicadas pelo descumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    Na ocasião, seguindo o voto do Ministro Dias Toffoli, foram fixadas as seguintes situações, que deverão ser observadas obrigatoriamente pelos Tribunais e pela Administração Pública:

    / Multa isolada vinculada a tributo ou crédito tributário

    A multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes;

    / Multa vinculada a valor de operação ou prestação

    Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes;

    / Multa por descumprimento de deveres instrumentais

    Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, podendo ainda ser considerados outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e “ne bis in idem”; e

    / Exclusão das infrações de natureza predominantemente administrativas

    Os limites estabelecidos não se aplicam à multa isolada que, embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras.

    Por fim, os Ministros também decidiram modular os efeitos da referida decisão, fazendo com que sejam produzidos apenas partir de 07/01/2026, ressalvando-se da modulação (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; e (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral.


    Tema 1304: STJ define que ICMS, PIS e COFINS são parte integrante do valor da operação e devem ser incluídos na base de cálculo do IPI

    Palavras-chave: Exclusão / Base de Cálculo / ICMS / PIS / COFINS / IPI / Valor da Operação

    Em 17/12/2025, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) julgou o mérito do Tema 1304 dos Recursos Repetitivos, definindo, por unanimidade de votos, que os valores relativos ao ICMS, PIS e COFINS fazem parte do conceito de “valor da operação” e devem ser incluídos na base de cálculo do IPI.

    Para os Ministros da Primeira Seção do STJ, na saída do produto industrializado, a base de cálculo do IPI é o valor total da operação, qual seja o preço real do negócio jurídico de circulação qualificada, incluindo as parcelas acessórias pertinentes e os tributos “por dentro” que integram o preço, porque expressam a contrapartida econômica da operação tributada e preservam a aderência lógica entre a materialidade do imposto e seu critério quantitativo.

    Nesse sentido, também afirmaram os Ministros que o legislador não instituiu regra de depuração do preço por exclusão de tributos “por dentro”, e que a jurisprudência do STJ, há mais de duas décadas, era contrária ao destaque dessas parcelas, seja para o ICMS, seja para PIS /COFINS.

    Por fim, ao rejeitar o argumento dos contribuintes de aplicação do Tema nº 69 do STF (O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.”), os Ministros afirmaram que na definição da base de cálculo do IPI, os tributos integrantes do “valor da operação” (ou seja, ICMS, PIS e COFINS) não têm vinculação à noção econômica de riqueza agregada ao produto ou ao contribuinte, não sendo aplicável tal racional à situação em julgamento.


    ADIs 7912, 7914 e 7917: STF prorroga prazo para aprovação de lucros e dividendos até 31 de janeiro de 2026

    Palavras-chave: Lucros / Dividendos / Prorrogação / Isenção / Imposto de Renda

    Em 26/12/2025, o Ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (“STF”), por meio de decisão cautelar proferida ADI’s nº 7.912, 7.914 e 7.917, prorrogou até 31 de janeiro de 2026 o prazo dos contribuintes para cumprimento da exigência de aprovação da distribuição de lucros e dividendos prevista na Lei nº 15.270/2025.

    Nas ADI’s nº 7.912 e 7.914, apresentadas pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (“CNC”) e pela Confederação Nacional da Indústria (“CNI”), o Ministro Nunes Marques afirmou que a exigência de distribuição de lucros e dividendos até 31 de dezembro de 2025, na forma prevista na Lei nº 15.270/2025, antecipa sem proporcionalidade e razoabilidade os prazos previstos na legislação societária e civil, que preveem deliberações sobre balanço e destinação de lucros após o encerramento do exercício social.

    O Ministro destacou, ainda, que o curto prazo estabelecido após a aprovação da Lei nº 15.270/2025 torna praticamente inviável o cumprimento da exigência, especialmente para sociedades anônimas, que dependem da publicação das demonstrações financeiras e da observância de prazos mínimos para convocação de assembleias.

    Já no âmbito da ADI nº 7.917, apresentada pelo Conselho Federal da OAB (“CFOAB”) para questionar a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 15.270/2025 que tratam especificamente sobre a tributação de lucros e dividendos distribuídos por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, o Ministro Nunes Marques indeferiu o pedido cautelar por entender que a matéria seria controvertida e que uma decisão provisória de eventual inconstitucionalidade do novo modelo de tributação poderia impactar de imediato a previsão de receitas projetadas para 2026.


    Receita Federal amplia o número de benefícios fiscais que devem ser informados na DIRBI

    Palavras-chave: DIRBI / Ampliação / Incentivos / Benefícios Fiscais / PIS / COFINS / IRPJ

    Em 15/12/2025, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou a Instrução Normativa nº 2.294/2025, promovendo a ampliação do rol de incentivos e benefícios fiscais sujeitos à Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI).

    Ao todo, foram incluídos mais 85 benefícios fiscais, abrangendo, principalmente, incentivos relacionados ao PIS, COFINS e ao IRPJ. Como consequência, novos contribuintes que usufruem desses benefícios passam a estar obrigados à entrega da declaração.

    Destaca-se que, as informações relativas aos novos benefícios deverão ser escrituradas a partir das DIRBI referentes aos períodos de apuração de janeiro de 2026 e posteriores, não havendo efeitos retroativos para os novos benefícios a serem declarados.

    Entre os itens recentemente incluídos no Anexo Único da Instrução Normativa nº 2.198/2024, destacam-se, a título exemplificativo:

    / RET – Incorporações e Construções realizadas no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida: aplicação da alíquota unificada de 1% sobre a receita mensal, englobando IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, para empreendimentos imobiliários enquadrados no Programa.

    / Serviços ou equipamentos de controle de produção: aplicação de alíquota zero de PIS e COFINS sobre a receita de venda de serviços ou equipamentos destinados ao controle da produção, nos termos do artigo 28, XIII, da Lei nº 10.865/2004.

    / Operações de cobertura (hedge): aplicação de alíquota zero de PIS e COFINS sobre receitas financeiras decorrentes de operações de hedge vinculadas à proteção de riscos das atividades operacionais.

    / Programa Empresa Cidadã: dedução do IRPJ dos valores correspondentes à prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade, para pessoas jurídicas optantes pelo lucro real.

    / Benefícios fiscais vinculados a doações e patrocínios: dedução do IRPJ de valores destinados a programas socioculturais, como, Pronac (cultura), PAT, Incentivo ao Desporto, Fundos da Criança e do Adolescente e Fundos do Idoso.

    Diante desse cenário, recomenda-se que as empresas avaliem, desde já, se usufruem de benefícios fiscais incluídos no novo Anexo Único e promovam os ajustes necessários em seus processos internos, sistemas fiscais e rotinas de reporte, de modo a assegurar o cumprimento tempestivo da obrigação a partir de 2026.


    Receita Federal disponibiliza DEAP para atualização de valores de bens móveis e imóveis

    Palavras-chave: Rearp / Atualização / Declaração de Opção / Deap / Atualização Patrimonial / Bens Móveis / Bens Imóveis / Valor de Mercado

    A Receita Federal do Brasil regulamentou o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp – Atualização), e disponibilizou, a partir de 02 de janeiro de 2026, a Declaração de Opção pelo Regime Especial de Atualização Patrimonial (Deap).

    Por meio desse regime, pessoas físicas e jurídicas podem atualizar, a valor de mercado, os bens móveis e imóveis, localizados no Brasil ou no exterior, adquiridos com recursos de origem lícita até 31 de dezembro de 2024, mediante tributação definitiva com alíquotas reduzidas.

    São elegíveis ao regime pessoas físicas residentes no Brasil, relativamente a bens declarados na Declaração de Ajuste Anual do IRPF, e pessoas jurídicas, em relação a bens registrados no ativo não circulante de seus balanços patrimoniais em 31 de dezembro de 2024. A diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição será tributada de forma definitiva, às seguintes alíquotas: 4% de IRPF, no caso de pessoas físicas, e 4,8% de IRPJ e 3,2% de CSLL, no caso de pessoas jurídicas.

    Diferentemente da Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (Dabim), que era um regime específico para atualização de bens imóveis, o Rearp Atualização possui abrangência mais ampla, contemplando também bens móveis, mantidas as mesmas alíquotas de tributação. A norma autoriza, ainda, que contribuintes que já tenham atualizado imóveis por meio da Dabim migrem esses bens para o Rearp Atualização, mediante indicação na Deap, sem geração de novo imposto ou qualquer efeito financeiro adicional, tratando-se de providência meramente formal.

    A Deap deverá ser apresentada até 19 de fevereiro de 2026, por meio dos serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) e o pagamento dos tributos poderá ser realizado em quota única ou em até 36 parcelas mensais, sendo que a primeira quota ou a quota única deverá ser recolhida até 27 de fevereiro de 2026.


    Receita Federal regulamenta reduções de incentivos fiscais e altera tributação do Lucro Presumido

    Palavras-chave: Redução / Benefícios Fiscais / Lucro Presumido / IRPJ / CSLL / JCP / Bets

    Em 31/12/2025, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou a Instrução Normativa nº 2.305/2025, regulamentando em âmbito infralegal as disposições da Lei Complementar (LC) nº 224/2025 e do Decreto nº 12.808/2025, que introduziram uma nova sistemática de redução de benefícios fiscais federais e ajustes em regimes tributários amplamente utilizados pelas pessoas jurídicas. Dentre as principais alterações trazidas pela legislação, destacamos:

    Redução Linear dos Benefícios Fiscais Federais

    A nova lei estabelece uma redução linear de cerca de 10% nos incentivos e benefícios tributários concedidos no âmbito da União. Esse corte incide sobre diversos tributos federais, como:

    / IRPJ e CSLL;

    / PIS/Pasep e Cofins;

    / Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

    / Imposto de Importação (II);

    / Contribuições previdenciárias.

    A redução não revoga diretamente os regimes existentes, mas diminui sua eficácia em relação ao sistema atual de tributação, resultando em incremento de arrecadação e impacto direto no custo tributário das empresas.

    Além dos expressamente previstos no Anexo Único da IN RFB nº 2.305/2025, também estão excetuados da nova regra de redução os seguintes benefícios tributários:

    / Imunidades constitucionais;

    / Benefícios concedidos para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio;

    / Alíquota zero concedida a produtos da cesta básica;

    / Benefícios concedidos por prazo determinado a contribuintes que já tenham cumprido condição onerosa até 31 de dezembro de 2025;

    / Benefícios fruídos por pessoa jurídica sem fins lucrativos;

    / Benefícios estabelecidos pelo Simples Nacional;

    / Programas sociais já estabelecidos (Minha Casa, Minha Vida e Prouni);

    / CPRB (arts. 7º a 10º da Lei nº 12.546/2011);

    / Benefícios relativos à política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores.

    Ajustes no Regime de Lucro Presumido

    Um dos impactos mais relevantes introduzidos pela LC nº 224/2025 está na modificação da tributação de empresas que adotam o regime de Lucro Presumido. Para empresas com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões, os percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL sofrerão acréscimo de cerca de 10% sobre a parcela que exceder esse limite, aumentando a base tributável efetiva.

    Na prática, sobre os primeiros R$ 5 milhões, aplicam-se os percentuais de presunção originais (por exemplo: 32% para serviços, 8% para comércio). Por outro lado, sobre o excedente da receita bruta que superar R$ 5 milhões, aplica-se o percentual de presunção majorado em 10% (por exemplo: 35,2% para serviços, 8,8% para comércio).

    Esse ajuste tende a reduzir a atratividade histórica do regime e pode levar a revisões estratégicas por parte das empresas quanto à escolha do regime tributário mais eficiente.

    Outras Alterações Tributárias Importantes

    Além da redução de incentivos e benefícios fiscais, a Lei Complementar nº 224/2025 também prevê mudanças significativas em outros regimes tributários:

    / Aumento da alíquota de IRRF sobre pagamento de Juros sobre Capital Próprio (JCP), de 15% para 17,5%;

    / Ampliação da responsabilidade tributária em operações com apostas de quota fixa (“bets”), incluindo instituições financeiras e de pagamento;

    / Ajustes nas alíquotas de CSLL para instituições financeiras e de pagamento.

    Vigência e Aplicação

    Conforme previsto na IN RFB nº 2.305/2025, as reduções dos incentivos e benefícios tributários instituídos pela LC nº 224/2025 terão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 (para IRPJ e Imposto de Importação) e a partir de 1º de abril de 2026 para os demais tributos.


    ITCMD e Reforma Tributária: novo desenho constitucional, impactos práticos e a janela de transição até 2027.

    Palavras-chave: ITCMD / Alíquota / Progressividade / Exterior / 2027

    A Reforma Tributária, por meio da Emenda Constitucional nº 132/2023, redesenhou os contornos constitucionais do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), introduzindo diretrizes que buscam maior uniformidade, progressividade e aderência à capacidade contributiva.

    Um dos eixos centrais da reforma é a imposição constitucional da progressividade das alíquotas do ITCMD. Anteriormente, os Estados optavam pela cobrança do imposto por meio da aplicação de alíquotas fixas, progressivas ou mistas, respeitando o percentual máximo de 8% (cuja alíquota é fixada pelo Senado Federal).

    A partir do novo desenho, os Estados passam a ser obrigados a estruturar o imposto em faixas de tributação crescentes conforme o valor da herança ou da doação, superando modelos de alíquota única ainda existentes em alguns Estados (p. ex. São Paulo, Minas Gerais e Paraná). A medida tende a elevar a carga tributária incidente sobre transmissões patrimoniais de maior valor, o que exigirá atenção especial na elaboração de planejamentos patrimoniais e sucessórios.

    Outro ponto relevante diz respeito à redefinição da base de cálculo do ITCMD. A reforma sinaliza que a tributação deverá se apoiar no valor de mercado dos bens e direitos transmitidos, e não em parâmetros meramente formais ou históricos, como valores venais defasados ou valores contábeis. Essa mudança aumenta a aproximação do imposto com a realidade econômica da transmissão, mas também traz desafios práticos, especialmente na avaliação de imóveis, participações societárias, ativos financeiros complexos e bens de difícil mensuração.

    Além da progressividade das alíquotas, o novo sistema atribui competência aos Estados e ao Distrito Federal para exigir o ITCMD sobre doações de bens e direitos realizadas por doadores residentes ou domiciliados no exterior, bem como sobre transmissões causa mortis de bens situados em outros países. Isso amplia a abrangência e exigência do ITCMD para situações internacionais, tornando essencial uma análise cuidadosa quando se trata de doação de ativos detidos no exterior.

    É relevante destacar que, com a não aprovação do PLP nº 108/2024 em 2025, cria-se um intervalo temporal relevante entre a mudança constitucional e sua aplicação prática. Nesse cenário, as regras atualmente vigentes nos Estados que ainda não implementaram a progressividade e a cobrança sobre bens e direitos oriundos do exterior permanecem aplicáveis até que a lei complementar seja aprovada e internalizada pelas legislações locais.

    Portanto, considerando que as modificações legislativas pendentes no Estados devem respeitar a anterioridade anual e nonagesimal, a cobrança do ITCMD sob o novo regime somente poderá ocorrer a partir de 2027, abrindo uma janela de planejamento sucessório e patrimonial que deve ser analisada com cautela por famílias e empresas, diante do provável aumento de carga e da maior sofisticação do imposto no médio prazo.

  • Comitê Gestor do IBS e Receita Federal orientam contribuintes sobre obrigações do IBS e CBS em 2026

    Comitê Gestor do IBS e Receita Federal orientam contribuintes sobre obrigações do IBS e CBS em 2026

    Em 02 de dezembro de 2025, a Receita Federal do Brasil (RFB) e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS) emitiram um comunicado oficial com diretrizes essenciais para que empresas se preparem para o cumprimento das obrigações do IBS e da CBS em 2026.

    O ano de 2026 será o ano de teste do IBS e da CBS, razão pela qual os contribuintes estarão dispensados do recolhimento desses tributos, desde que emitam documentos fiscais e declarações conforme os leiautes técnicos oficiais. Empresas que ainda não tiverem obrigações acessórias definidas também estarão dispensadas do pagamento.

    Para auxiliar nossos clientes e parceiros a compreender as novas regras aplicáveis ao IBS e à CBS, preparamos um resumo completo e otimizado com tudo que deverá ser observado pelas empresas a partir de 1º de janeiro de 2026.


    1. Emissão obrigatória de documentos fiscais com destaque de CBS e IBS

    A partir de 2026, as empresas devem emitir documentos fiscais eletrônicos seguindo os leiautes técnicos definidos pelo RFB e CG-IBS. São eles:

    • NF-e – Nota Fiscal Eletrônica

    • NFC-e – Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica

    • CT-e – Conhecimento de Transporte Eletrônico

    • CT-e OS – Conhecimento de Transporte Eletrônico – Outros Serviços

    • NFS-e – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica

    • NFS-e Via – Nota Fiscal de Serviço de Exploração de Via

    • NFCom – Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação

    • NF3e – Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica

    • BP-e – Bilhete de Passagem Eletrônico

    • BP-e TM – Bilhete de Passagem Eletrônico Transporte Metropolitano

    Essa é uma das principais obrigações relacionadas à implementação do IBS e da CBS em 2026.


    2. Transmissão da DeRE – Declarações sob Regimes Especiais

    Instituições financeiras, operadoras de saúde, consórcios, seguradoras, entidades de previdência e concursos de prognósticos deverão transmitir a DeRE conforme leiautes técnicos que serão publicados oficialmente.


    3. Obrigações das Plataformas Digitais (Marketplaces)

    Marketplaces, plataformas de delivery, intermediação de serviços e aplicativos de economia compartilhada deverão fornecer informações específicas sobre operações de bens e serviços realizadas no meio digital.
    Os leiautes técnicos ainda serão definidos pelos órgãos.


    4. Vigência dos leiautes para setores específicos

    Alguns documentos fiscais já têm leiaute definido, enquanto outros ainda serão publicados. A vigência será estabelecida em ato conjunto do RFB e CG-IBS.

    Leiautes já definidos (vigência pendente):

    • NF-ABI – Nota Fiscal de Alienação de Bens Imóveis

    • NFAg – Nota Fiscal de Água e Saneamento

    • BP-e Aéreo – Bilhete de Passagem Aéreo

    Leiautes pendentes de definição:

    • NF-e Gás – Nota Fiscal de Gás

    • Declaração dos Regimes Específicos – DeRE


    5. Inscrição de pessoas físicas no CNPJ

    A partir de julho de 2026, pessoas físicas que realizarem atividades sujeitas à CBS e ao IBS deverão inscrever-se no CNPJ, exclusivamente para aprimoramento do controle tributário — sem caracterizar uma pessoa jurídica.


    6. Empresas com benefícios fiscais de ICMS

    Empresas que usufruem de incentivos fiscais de ICMS poderão, já em 2026, preencher um formulário no SISEN, via e-CAC, para habilitação futura à compensação de créditos com a CBS e o IBS.


    7. Publicação de normas complementares

    Novos atos conjuntos entre RFB e CG-IBS regulamentarão:

    • leiautes oficiais de documentos fiscais

    • regras de apuração

    • processos de compensação

    • regimes específicos e especiais

    • integração entre sistemas federais, estaduais e municipais

    O acompanhamento normativo será fundamental para o correto cumprimento das obrigações relacionadas à Reforma Tributária do Consumo.


    Recomendações para as empresas em 2026

    Apesar das indefinições normativas, é essencial que as empresas iniciem sua preparação imediata para o IBS e a CBS:


    Adequação de sistemas

    • Atualizar ERPs e softwares fiscais para incluir campos de CBS e IBS

    • Acompanhar a publicação de Notas Técnicas


    Revisão de processos internos

    • Analisar a classificação fiscal atual e futura de bens e serviços

    • Atualizar regras fiscais, tabelas e parâmetros de tributação

    • Treinar equipes de faturamento, contabilidade, fiscal e TI


    Avaliação contratual e de precificação

    • Revisar contratos de prestação de serviços e fornecimento

    • Realizar simulações considerando a carga tributária efetiva de 2027

    • Lembrar que o correto cumprimento das obrigações acessórias em 2026 dispensa o pagamento de IBS e CBS durante o ano-teste


    Acompanhamento normativo constante

    • Monitorar diariamente publicações da Receita Federal e do CG-IBS

    • Acompanhar atos estaduais e municipais relacionados à regulamentação


    Conte com o escritório B/Luz

    O B/Luz está à disposição para orientar empresas e parceiros na implementação de soluções personalizadas para adequação ao IBS e CBS, garantindo segurança, eficiência tributária e conformidade com o novo cenário da Reforma Tributária do Consumo.

  • Carreira em Legal Marketing: Pesquisa b/luz em parceria com o Reglab

    Carreira em Legal Marketing: Pesquisa b/luz em parceria com o Reglab

    O b/luz apresenta o primeiro estudo dedicado a entender como o jurídico atua de dentro das marcas, mapeando o papel de advogados corporativos que trabalham lado a lado com áreas de marketing e comunicação para unir criatividade, ética e reputação.

    Conduzido pelo Reglab – Think Tank do b/luz, o estudo “Desenvolvimento de Carreira em Legal Marketing” revela como esses profissionais vêm apoiando decisões estratégicas do dia a dia em marketing, comunicação e entretenimento.

    Mais do que revisar campanhas, esses advogados corporativos traduzem riscos em linguagem de marca, constroem confiança entre áreas e equilibram criatividade e responsabilidade em um ambiente marcado por múltiplas exigências regulatórias e reputacionais.

    O que você vai encontrar no estudo

    • Como o jurídico participa das decisões de comunicação e marketing corporativo.
    • As competências que definem o novo perfil do advogado corporativo.
    • Modelos de estruturação dessa função dentro das empresas.
    • Impactos em reputação, governança e resultados de negócio.

    Por que este estudo importa?

    À medida que ética, propósito e responsabilidade tornam-se pilares da construção de marca, compreender o papel do jurídico nessa dinâmica é essencial. O estudo contribui para legitimar e organizar um campo em expansão: o jurídico da comunicação.

    Combinando excelência jurídica, tecnologia e visão de negócio, o b/luz lidera esse debate e oferece ao mercado uma referência clara sobre competências, práticas e caminhos de evolução para o jurídico dentro das marcas.

    Este é só o começo

    Recém-premiado como Melhor Escritório em Mídia e Entretenimento pelo BRALLAW – Brazil’s Leading Lawyers Awards, o b/luz se destaca pela combinação de visão de negócio, inovação e profundo conhecimento do mercado de entretenimento.

    Atuamos com soluções jurídicas estratégicas que acompanham a velocidade das transformações tecnológicas e regulatórias, protegendo ativos intelectuais, viabilizando projetos e conectando criatividade, negócios e segurança jurídica.

  • Banco Central publica normas para prestadoras de serviços de ativos virtuais: o que muda para o mercado de cripto no Brasil

    Banco Central publica normas para prestadoras de serviços de ativos virtuais: o que muda para o mercado de cripto no Brasil

    As Resoluções BCB nº 519, 520 e 521, publicadas pelo Banco Central do Brasil em 10 de novembro de 2025, inauguram o marco regulatório das prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAV) no país. As normas tratam de autorização, governança, segregação de ativos, PLD/FT, segurança cibernética e da integração de operações com criptoativos ao mercado de câmbio e às regras de capitais internacionais. Este artigo resume os principais pontos das resoluções e seus impactos para exchanges, fintechs e instituições financeiras que atuam com cripto no Brasil.

    1. Contexto: do marco legal à regulamentação infralegal

    Com a Lei nº 14.478/2022 (“Marco Legal dos Criptoativos”), o mercado passou a aguardar a regulamentação infralegal que detalharia a supervisão das PSAV pelo Banco Central.

    Em 10 de novembro de 2025, foram publicadas três normas centrais:

    • Resolução BCB nº 519 – regula os processos de autorização de funcionamento de instituições, incluindo as PSAV;
    • Resolução BCB nº 520 – trata da constituição e funcionamento das PSAV e da prestação de serviços de ativos virtuais por outras instituições autorizadas;
    • Resolução BCB nº 521 – inclui atividades e operações das PSAV no mercado de câmbio e nas regras de capitais brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no país.

    Essas normas elevam o nível de exigência prudencial, de conduta e de transparência para exchanges, custodiantes, intermediárias de cripto e demais instituições financeiras.

    1. Resolução BCB nº 519: autorizações e requisitos para PSAV

    A Resolução BCB nº 519 organiza os processos de autorização para funcionamento das PSAV. Para obter ou manter autorização, as instituições devem demonstrar, entre outros pontos:

    • capacidade econômico-financeira dos controladores e origem lícita dos recursos;
    • viabilidade econômico-financeira do empreendimento;
    • infraestrutura de tecnologia compatível com o porte e riscos da atividade;
    • estrutura de governança corporativa adequada;
    • reputação e capacitação técnica de administradores e controladores;
    • atendimento a requisitos mínimos de capital e patrimônio e indicação de endereço físico próprio da sede.

    A norma ainda disciplina mudança de controle, reorganizações societárias, critérios para identificação de controladores, condições para o exercício de cargos de administração e hipóteses de indeferimento ou revisão de autorizações, com regras para devolução de ativos e recursos a clientes em caso de negativa de funcionamento.

    1. Resolução BCB nº 520: regras para PSAV (modalidades, segregação de ativos e governança)

    A Resolução BCB nº 520 define as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais como instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, nas modalidades:

    • intermediárias de ativos virtuais (intermediação, compra, venda, troca, staking, atuação em câmbio, entre outras);
    • custodiantes de ativos virtuais (guarda de chaves, controle de posições e execução de instruções de movimentação);
    • corretoras de ativos virtuais (que combinam intermediação e custódia).

    As PSAV devem ser constituídas como sociedade limitada ou anônima, com objeto social principal voltado às atividades reguladas, política de governança formal e estrutura mínima de administração, com diretores responsáveis por negócios, PLD/FT, controles internos, gestão de riscos e segurança cibernética.

    3.1 Segregação patrimonial e prova de reservas

    Um pilar da Resolução nº 520 é a separação entre patrimônio da PSAV e patrimônio dos clientes:

    • recursos dos clientes em contas individualizadas, segregadas dos recursos próprios;
    • ativos virtuais da PSAV e de clientes em carteiras distintas, com política de segregação, prova de reservas e auditoria independente periódica;
    • uso de ativos de clientes para operações próprias somente em hipóteses restritas, com transparência e anuência expressa.

    3.2 Governança, PLD/FT, segurança e terceiros

    A norma exige políticas de conduta, prevenção a fraudes, gestão de riscos, continuidade de negócios, segurança cibernética e proteção de dados pessoais, além de abordagens específicas de PLD/FT, procedimentos de KYC, guarda de informações e critérios para contratação de provedores de liquidez, custodiantes e demais terceiros relevantes. Também há regras para seleção e oferta de criptoativos e stablecoins, com foco em transparência e solidez das reservas.

    1. Resolução BCB nº 521: cripto no mercado de câmbio e nas regras de capitais internacionais

    A Resolução BCB nº 521 ajusta a regulamentação de câmbio e de capitais internacionais para incluir a prestação de serviços de ativos virtuais. Entre os principais pontos, estão:

    • enquadramento, no mercado de câmbio, de pagamentos e transferências internacionais liquidados com ativos virtuais;
    • regras para transferências entre clientes de PSAV, emissores de cartões e carteiras autocustodiadas;
    • disciplina de operações com ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária (stablecoins);
    • vedações ao pagamento ou recebimento de ativos virtuais diretamente em moeda estrangeira em determinadas operações;
    • limites para operações com contrapartes não autorizadas em câmbio e obrigação de reporte detalhado ao Banco Central.

    A norma também prevê que operações de crédito externo e investimento estrangeiro direto podem ser estruturadas em ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária, com reporte em moeda de referência nos sistemas do Banco Central.

    1. Impactos para exchanges, fintechs e instituições financeiras

    Em conjunto, as Resoluções BCB nº 519, 520 e 521 reorganizam o ambiente regulatório de cripto no Brasil em três eixos:

    1. Autorização e estrutura societária
      Exchanges e demais PSAV precisarão se adequar às exigências de autorização, capital, perfil de controladores e administradores e estrutura de governança.
    2. Modelos de negócio, compliance e tecnologia
      Haverá revisão de fluxos operacionais para garantir segregação de recursos e ativos, provas de reservas, PLD/FT, segurança cibernética e proteção de dados, bem como redesenho de contratos com provedores de liquidez, custodiantes e outros parceiros.
    3. Integração com câmbio e operações internacionais
      Operações de cripto com componente transfronteiriço passam a seguir regras específicas de câmbio e de capitais internacionais, com novos deveres de classificação, reporte e governança.

    Prazos e mecanismos de transição exigirão planejamento jurídico-regulatório e operacional por parte de instituições já atuantes e de players internacionais que atendem clientes no Brasil.

    1. Próximos passos e acompanhamento regulatório

    As Resoluções BCB nº 519, 520 e 521 são um marco para o ecossistema de criptoativos no Brasil, mas o processo regulatório deve ser complementado por novos atos, guias e orientações.

    O b/luz, reconhecido nos principais rankings por sua atuação estratégica em inovação e criptoativos, acompanha de perto a implementação das normas e seus desdobramentos para PSAVs, instituições financeiras, fintechs e players internacionais.

    A equipe especializada do b/luz está à disposição para apoiar na análise dos impactos regulatórios, na revisão de estruturas de governança e na adequação de modelos de negócio ao novo ambiente regulatório de cripto no Brasil.

  • Novo Regime de Tributação de Altas Rendas: O Que Fazer Antes de 2026?

    Novo Regime de Tributação de Altas Rendas: O Que Fazer Antes de 2026?

    PL 1087/2025 Aprovado: Proteja seus Lucros e Dividendos da Nova Tributação

    O Senado Federal aprovou em 05/11/2025 o Projeto de Lei PL 1087/2025, que estabelece o novo regime de tributação de altas rendas, incluindo a distribuição de dividendos. O projeto aguarda sanção presidencial e, salvo veto, entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.

    Este novo cenário impõe a necessidade urgente de planejamento tributário e reestruturação para empresas e sócios de alta renda.

    As Principais Mudanças na Tributação de Dividendos

    A partir de 2026, a distribuição de lucros e dividendos volta a ser tributada, pondo fim à isenção que vigorava desde 1996. As principais alterações são:

    • Tributação de 10% na Fonte: Aplicável a lucros e dividendos que ultrapassarem R$ 50 mil mensais por pessoa física residente no país.

    • Sócios no Exterior: Lucros e dividendos distribuídos a sócios (pessoa física ou jurídica) residentes no exterior sofrerão tributação de 10% na fonte, independentemente do valor.

    • IRPF Mínimo: Rendimentos totais anuais acima de R$ 600 mil, incluindo rendas isentas, estarão sujeitos a uma tributação mínima progressiva de até 10%.


    Medidas Urgentes de Planejamento Tributário: Prazo até 31/12/2025

    É crucial agir rapidamente! Os lucros e dividendos apurados até 2025 continuam isentos, desde que a distribuição seja aprovada até 31/12/2025, mesmo que o pagamento ocorra em parcelas até 2028.

    Passos Essenciais para Empresas até 31 de Dezembro de 2025

    Para usufruir da isenção, as empresas devem realizar imediatamente:

    1. Aprovação e Registro Formal: Aprovar e registrar formalmente a distribuição dos lucros apurados até 2025, por meio de assembleia ou reunião societária.

    2. Cronograma de Pagamento: Definir o cronograma de pagamento desses lucros (prazo máximo até 2028), conforme a deliberação formalizada em 2025.

    3. Reavaliação de Balanços: Reavaliar lucros acumulados e ajustar balanços para refletir corretamente os valores disponíveis à distribuição.


    Novas Estratégias para 2026: IRPF Mínimo e Limitação da Carga

    O retorno da tributação de dividendos exige uma análise rigorosa e profunda das estruturas de participação societária e regimes de remuneração a partir de 2026.

    IRPF Mínimo e Limitação de Carga Tributária Global:

    O projeto institui o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF Mínimo) para rendas anuais superiores a R$ 600.000,00, abrangendo todos os rendimentos (salários, lucros, aluguéis, financeiros, etc.), inclusive os atualmente isentos.

    Para evitar uma carga tributária excessiva, o PL 1087/2025 prevê um mecanismo de limitação da carga tributária global (integração da tributação da PJ e PF).

    • Se a soma da alíquota efetiva de IRPJ/CSLL da empresa com a alíquota efetiva do IRPF Mínimo do sócio ultrapassar o limite nominal de referência (34%, 40% ou 45%), será concedido um redutor do IRPF Mínimo ou até mesmo o direito à restituição parcial/integral do IR retido sobre os dividendos.

    Impacto na Opção pelo Lucro Presumido:

    A complexidade da nova sistemática (múltiplas variáveis, dependência de diferentes informações e integração PJ/PF) exige organização e planejamento imediato no início de 2026. Em certos cenários, o Lucro Real poderá se tornar mais competitivo que o Lucro Presumido.

    Não é mais possível deixar a Declaração de Imposto de Renda para os últimos dias.


    O escritório b/luz está à disposição para auxiliar sua empresa nos procedimentos urgentes até 31/12/2025, e para propor soluções individualizadas de adequação e eficiência tributária ante o novo cenário.

  • Insights TAX – novembro/2025

    Insights TAX – novembro/2025

    Recentes alterações no Projeto de Lei para Alterar a Legislação do Imposto de Renda (PL 1087/2025)

    Palavras-chave: Imposto de Renda / PL 1087/2025 / Tributação Mínima

    O texto do Projeto de Lei nº 1.087/2025, aprovada pela Câmara dos Deputados em 01/10/2025, seguiu para análise e votação do Senado Federal em 07 de outubro de 2025.

    Os principais pontos aprovados pela Câmara dos Deputados envolviam os seguintes temas:

    Redução do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF)

    A partir de 2026, o PL prevê:

    • Isenção do IRPF para rendimentos tributáveis mensais de até R$ 5.000,00;
    • Redução gradual das alíquotas para rendimentos entre R$ 5.000,00 e R$ 7.530,00, estabelecendo uma faixa de transição regressiva.
    • Tributação de Dividendos na Fonte

    A partir de 2026, lucros e dividendos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas residentes no Brasil, em montante superior a R$ 50.000,00 no mesmo mês, estarão sujeitos à retenção de 10% de IR na fonte, calculada sobre o valor total pago. Exceção:

    • Ficam isentos da retenção, os lucros e dividendos:
    • Relativos a resultados apurados até dezembro de 2025;
    • Cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025;
    • Desde que o pagamento ocorra conforme o cronograma aprovado e até o ano-calendário de 2028.

    Tributação Anual de Altas Rendas

    A partir de 2027, pessoas físicas com rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00 estarão sujeitas ao Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM).

    • A alíquota será progressiva de 0% a 10% para rendas entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00; e
    • Fixa de 10% para rendas acima de R$ 1.200.000,00.

    Rendimentos excluídos do cálculo: Ganhos de capital, rendimentos acumulados, doações e heranças, rendimentos de títulos incentivados (LCI, CRI, CRA, FI-Infra, FII, FIAGRO, entre outros), certas indenizações, aposentadorias, pensões e lucros e dividendos apurados até 2025, desde que pagos até 2028 nos termos do ato de aprovação.

    • Tributação de Lucros e Dividendos para não residentes

    Lucros e dividendos pagos por pessoas jurídicas brasileiras a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior ficarão sujeitos à retenção de IRRF sob a alíquota de 10%.

    O texto prevê isenções específicas para governos estrangeiros, fundos soberanos e entidades de previdência, a serem detalhadas em regulamento.

    Tramitação no Senado Federal

    Durante o mês de outubro de 2025, foram apresentadas diversas emendas e realizadas quatro audiências públicas, com a participação de trabalhadores, autoridades fazendárias, especialistas, representantes de diversos setores econômicos e dos entes federados.

    Em 21/10/2025, o presidente da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), senador Renan Calheiros, anunciou que sugeriria alterações no projeto, apontando inconstitucionalidades incluídas no texto pela Câmara dos Deputados.
    Mencionou, ainda, a possibilidade de desmembrar o projeto para criação de uma proposta paralela, de modo que as matérias modificadas voltassem a tramitar na Câmara.

    No entanto, em 03/11/2025, em relatório divulgado pelo próprio senador, foi informado que, devido à proximidade do prazo para aprovação do projeto (31/12/2025), condição necessária para que a nova legislação tenha eficácia já no início do próximo ano, a melhor alternativa seria aprovar o texto e encaminhá-lo para sanção presidencial.

    Renan Calheiros ressaltou que não se descarta a necessidade de aprimoramento do texto, mas, para que a lei produza efeitos em 2026, o caminho adequado é aprovar integralmente o texto oriundo da Câmara dos Deputados e, posteriormente, apresentar um novo projeto de lei contemplando os ajustes considerados necessários pelo Senado.

    Assim, conforme o relatório, todas as emendas de mérito apresentadas pelo Senado foram rejeitadas, mantendo-se apenas as emendas de redação, uma vez que qualquer outra modificação implicaria o retorno do projeto à Câmara dos Deputados.


    Perda de validade da Medida Provisória nº 1.303/2025

    Palavras-chave: MP 1303/2025 / aplicações financeiras / criptoativos / tributação de investimentos / JCP

    A MP nº 1.303/2025, publicada em 11/06/2025 e com efeitos imediatos a partir dessa data, perdeu a vigência em 08/10/2025, após ser retirada de pauta na Câmara dos Deputados e não apreciada dentro do prazo constitucional. Com isso, todas as alterações propostas deixam de produzir efeitos, permanecendo em vigor as regras tributárias anteriormente aplicáveis.

    O texto da MP previa mudanças relevantes na tributação de rendimentos de pessoas físicas e jurídicas, com destaque para:

    • Aplicação de alíquota única de 17,5% de IR sobre rendimentos de aplicações financeiras, em substituição ao regime atual de alíquotas regressivas;
    • Tributação de 5% de IR sobre novas emissões de títulos atualmente isentos (como LCI, LCA, CRI, CRA e debêntures incentivadas), a partir de 2026;
    • Inclusão de criptoativos no regime de tributação de aplicações financeiras, com apuração trimestral e possibilidade de compensação de perdas;
    • Restrições adicionais à compensação de créditos tributários, com o objetivo de ampliar a arrecadação federal;
    • Aumento da alíquota de IRRF sobre a distribuição de juros sobre capital próprio (JCP), de 15% para 20%.

    Apesar da caducidade da MP e da consequente manutenção das regras de tributação anteriores, parte de seu conteúdo já vem sendo reapresentada por meio de Projetos de Lei — como, por exemplo, as disposições relativas à limitação da compensação de créditos tributários, recentemente incorporadas ao texto substitutivo do Projeto de Lei nº 458/2021.


    Reforma Tributária – Projeto de Lei Complementar PLP 108/2024 – Destaques de Outubro/2025

    Palavras-chave: IBS / PLP 108/2024 / Comitê Gestor

    Após a aprovação, pelo Senado Federal, do substitutivo ao PLP nº 108/2024, em 15/10/2025, o texto foi encaminhado à Câmara dos Deputados, onde aguarda análise e apreciação.

    No Senado, foram apresentadas 519 emendas, das quais cerca de 200 foram apreciadas e 65 foram acatadas total ou parcialmente. Dentre as principais mudanças acolhidas destacam-se:

    • Atualização da alíquota de referência do IBS com base em dados de 2024-2026 (em vez de 2012-2021), com estabelecimento gradual entre 2029 e 2032;
    • Limitação da alíquota do imposto seletivo para bebidas açucaradas, cigarros e bebidas alcoólicas a 2%;
    • Criação da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo com objetivo e harmonizar o entendimento jurisprudencial acerca do IBS e CBS;
    • Regulamentação da cobrança de ITBI no registro da escritura, com possibilidade de aplicação de alíquota diferenciada no ato da assinatura do contrato, e definição do valor de mercado como base de cálculo;
    • Extensão até o prazo de vigência do mecanismo de seguro-receita, criado para mitigar perdas de arrecadação dos entes federativos, para 2096.

    Plenário do STF vota imunidade do ITBI para transferência de bens e direitos em integralização de capital social para sociedade empresária cuja atividade preponderante seja imobiliária

    Palavras-chave: Sociedades empresárias / ITBI

    No dia 03/10/2025, teve início o julgamento do RE 1.495.108, que discute o alcance da imunidade tributária do ITBI nas hipóteses de integralização do capital social mediante transferência de bens as sociedades empresárias com atividade preponderante imobiliária.

    O Relator, Ministro Edson Fachin, votou pelo provimento do Recurso Extraordinário, reconhecendo o direito à imunidade do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica, independente da atividade preponderante, restringindo, contudo, a desoneração apenas ao limite do capital social efetivamente integralizado, conforme já decidido no julgamento do Tema 796 da repercussão geral.

    O Ministro Alexandre de Moraes acompanhou integralmente o voto do Relator, enquanto o Ministro Cristiano Zanin o fez com ressalvas, destacando que, embora a tese reconheça a imunidade, não impede que os Municípios, diante das particularidades de cada caso e mediante instrução probatória adequada, verifiquem eventual prática de simulação ou fraude à lei com o intuito de usufruir indevidamente do benefício tributário.

    Atualmente, o julgamento encontra-se suspendo em razão de pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes.


    Julgamento do STF sobre o DIFAL do ICMS e aplicação da anterioridade nonagesimal

    Palavras-chave: ICMS / DIFAL / Modulação

    Em 21/10/2025, o STF finalizou o julgamento, por 9 votos a 2 e, decidiu que a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS em operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes deve observar a anterioridade nonagesimal (90 dias), permitindo a exigência a partir de abril de 2022. A Corte também modulou os efeitos da decisão para resguardar contribuintes que não recolheram o tributo em 2022 e ingressaram com ações até novembro de 2023.

    A maioria acompanhou o relator, ministro Alexandre de Moraes, que entendeu que a Lei Complementar nº 190/2022 não criou novo tributo, mas apenas ajustou a destinação da arrecadação. Os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia divergiram, defendendo a aplicação da anterioridade anual. A proposta de modulação dos efeitos foi apresentada pelo ministro Flávio Dino e seguida pelos demais integrantes da corrente majoritária.


    TRF-3 reduz tributação sobre Juros sobre o Capital Próprio (JCP) recebidos por empresa

    Palavras-chave: JCP / Lucro Presumido / IRPJ / CSLL / Receita Bruta

    O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) proferiu decisão relevante ao reconhecer o direito de uma empresa prestadora de serviços de gestão patrimonial a tributar os valores recebidos a título de juros sobre o capital próprio (JCP) segundo a sistemática do lucro presumido, limitando a incidência do IRPJ e da CSLL a 32% do montante recebido, em vez da integralidade exigida pela Receita Federal.

    O Acórdão, que reformou a decisão de primeira instância, pontua que os rendimentos de JCP, quando decorrentes da atividade empresarial da pessoa jurídica, integram a receita operacional, sujeitando-se às margens de presunção previstas na legislação tributária.

    A decisão representa um marco relevante em favor dos contribuintes, por conferir maior coerência ao tratamento tributário dos JCP e afastar a interpretação restritiva da Receita Federal que os enquadrava como receitas financeiras não operacionais.

    O tema ainda pode ser submetido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou ao Superior Tribunal Federal (STF).

  • Decreto nº 12.689/2025 prorroga prazo para certificação de georreferenciamento de imóveis rurais até 2029

    Decreto nº 12.689/2025 prorroga prazo para certificação de georreferenciamento de imóveis rurais até 2029

    Em 21 de outubro de 2025, foi publicado o Decreto nº 12.689/2025, que altera o Decreto nº 4.449/2002 para prorrogar até 21 de outubro de 2029 o prazo para a obrigatoriedade da certificação de georreferenciamento de imóveis rurais junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).

    A prorrogação tem como objetivo ampliar o período de adequação técnica e documental, especialmente para pequenos e médios produtores rurais, diante das dificuldades identificadas no processo de certificação fundiária.

    O que é o georreferenciamento de imóveis rurais

    O georreferenciamento é o processo técnico que define os limites e confrontações de um imóvel rural por meio de coordenadas geográficas referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, conforme previsto no art. 176, §3º da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).

    Esse procedimento é obrigatório para atos registrais como desmembramento, parcelamento, remembramento, transferência e retificação de área, garantindo segurança jurídica e precisão cadastral às matrículas imobiliárias rurais.

    Principais alterações do Decreto nº 12.689/2025

    Com a nova redação, o Decreto nº 4.449/2002 passa a prever:

    • Prazo unificado até 2029 para certificação de todos os imóveis rurais, eliminando o escalonamento por tamanho;
    • Manutenção da obrigatoriedade da certificação pelo INCRA, ainda condição essencial para registros em cartórios de imóveis;
    • Prorrogação apenas da certificação formal, permanecendo obrigatória a realização do levantamento técnico geodésico e topográfico.

    Essas mudanças têm efeito direto sobre a regularização fundiária, o registro imobiliário e a gestão patrimonial de imóveis rurais em todo o país.

    Motivações para a prorrogação do prazo

    O Governo Federal justificou a prorrogação com base na complexidade técnica e nos custos do processo de certificação, além da escassez de profissionais habilitados. O objetivo é evitar entraves em registros e negociações imobiliárias rurais, garantindo a continuidade das políticas públicas de regularização fundiária e governança territorial.

    A prorrogação é vista como medida de equilíbrio regulatório, que busca compatibilizar a exigência legal com a realidade operacional do setor rural.

    Efeitos jurídicos e recomendações práticas

    Apesar do prazo ampliado, a prorrogação não suspende a obrigatoriedade legal do georreferenciamento. A certificação continua sendo requisito indispensável para a validade de atos registrais envolvendo imóveis rurais.

    Recomendações jurídicas:

    • Verificar a situação cadastral e o status de certificação dos imóveis rurais;
    • Incluir o georreferenciamento nas due diligences fundiárias e ambientais em transações imobiliárias e societárias;
    • Planejar a certificação antecipadamente, considerando o tempo necessário para o levantamento técnico e homologação pelo INCRA.

    Essas práticas reduzem riscos de nulidade registral, impedimentos negociais e passivos fundiários em operações envolvendo imóveis rurais.

    Conclusão

    O Decreto nº 12.689/2025 representa uma medida de ajuste regulatório e de política fundiária responsável, ao conceder novo prazo sem comprometer a integridade do sistema registral. Mais do que uma prorrogação, o decreto reafirma o compromisso do Estado com a segurança jurídica, a regularização fundiária e a sustentabilidade das atividades econômicas rurais. Para proprietários, investidores e agentes do mercado imobiliário rural, a orientação é clara: aproveitar o prazo estendido para se adequar e garantir conformidade jurídica antes de 2029.