Categoria: BATISTA LUZ

  • Marketing de emboscada e a Copa de 2026: até onde uma marca pode ir?

    Marketing de emboscada e a Copa de 2026: até onde uma marca pode ir?

    A Copa do Mundo masculina de 2026 começa no dia 11 de junho, e é comum que marcas queiram entrar nessa temática, celebrando o futebol, a torcida e os momentos de união, ou, às vezes, indo além. O ponto sensível está nesse ‘ir além’, em que celebrar o futebol pode se transformar em pegar carona no evento.

    A linha que separa uma campanha legítima de uma prática de marketing de emboscada nem sempre é clara. De forma geral, ela depende de dois fatores principais: quais ativos de propriedade intelectual estão sendo usados na peça e se o conteúdo está pegando carona na visibilidade que, em regra, deveria ser reservada aos patrocinadores oficiais do evento. A depender da prática, pode ficar configurado o que se conhece como marketing de emboscada.

    O Código do CONAR trata do tema no art. 31, que condena os proveitos publicitários indevidos e ilegítimos obtidos por meio de “carona” ou “emboscada”, considerando como tais aqueles obtidos mediante artifício ou ardil, sem amparo em contrato regular celebrado entre partes legítimas dispondo sobre objeto lícito, ou sem a prévia concordância dos veículos de comunicação e dos demais titulares dos direitos envolvidos.

    A Lei Geral do Esporte vai além e tipifica duas modalidades como crime. O marketing de emboscada por associação (art. 170) ocorre quando uma marca, produto ou serviço se associa a símbolos de titularidade da organização esportiva, como sinais distintivos, emblemas, marcas, mascotes, lemas e hinos, sem autorização, induzindo o público a acreditar que há aprovação, autorização ou endosso da organização. A mesma previsão alcança, ainda, a vinculação não autorizada de ingressos, convites ou de qualquer autorização de acesso ao evento a ações de publicidade ou a atividades comerciais. Já o marketing de emboscada por intrusão (art. 171) ocorre quando se expõe marca, produto ou serviço, ou se realiza ação promocional não autorizada, atraindo a atenção pública nos locais do evento. Em ambos os casos, a pena é de detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa.

    Além desses enquadramentos, a depender do caso, a prática pode caracterizar publicidade enganosa, quando leva o consumidor a acreditar que a marca possui algum tipo de vínculo ou endosso oficial da FIFA, da CBF ou do próprio evento, ou ainda concorrência desleal.

    A tendência, inclusive, é que a proteção contra práticas de marketing de emboscada continue ganhando relevância em grandes eventos esportivos, como demonstra a Lei nº 15.421/2026, recentemente sancionada e editada para a Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027.

    Essa preocupação não existe apenas na legislação aplicável, mas também nas regras estabelecidas pela própria FIFA para a proteção de seus ativos e de seus parceiros comerciais. O guia de propriedade intelectual da FIFA para a Copa de 2026 considera proibidas, e sujeitas a medidas legais, as atividades que criem associação comercial indevida (p. 13). Segundo o guia, em tradução livre, “essa associação comercial indevida ocorre quando uma empresa leva o público a acreditar que possui vínculo com a FIFA ou com o torneio, seja por meio do uso da Propriedade Intelectual Oficial, seja por qualquer outra conduta que gere a impressão de que é patrocinadora ou licenciada oficial do evento”.

    Por outro lado, celebrar o futebol, o esporte, a torcida e os momentos de união em si não é vedado. Um bom exemplo é o uso das cores verde e amarelo. Isoladamente, elas são as cores nacionais (art. 28 da Lei nº 5.700/1971) e podem ser usadas sem quaisquer restrições (art. 29), a princípio. O risco não está nas cores, mas no contexto. A combinação de elementos como cores, referências a futebol e o timing da publicação pode, por exemplo, criar uma associação com o torneio e configurar marketing de emboscada.

    Assim, o marketing de emboscada deve ser avaliado de forma contextual. Isso significa que o risco não depende apenas do uso direto de marcas, nomes, símbolos ou ativos oficiais, mas também do conjunto da ação e da percepção de associação com o torneio que ela pode gerar no público consumidor.

    Por isso, não existe uma fórmula única para determinar o que pode ou não pode ser feito durante a Copa do Mundo. A avaliação depende do contexto específico de cada campanha, dos elementos utilizados e da mensagem transmitida ao público. Em razão dessa análise necessariamente contextual, campanhas semelhantes podem apresentar níveis de risco distintos a depender de sua execução concreta. Por essa razão, a análise prévia da campanha assume papel relevante na identificação de potenciais riscos e na compreensão dos limites jurídicos aplicáveis a cada caso.

  • NR-1 e Riscos Psicossociais: o que muda a partir de 26 de maio de 2026  e o que as empresas precisam saber

    NR-1 e Riscos Psicossociais: o que muda a partir de 26 de maio de 2026 e o que as empresas precisam saber

    Com a entrada em vigor da fase punitiva da atualização da NR-1, empresas passam a ter a obrigação de incluir os riscos psicossociais no gerenciamento de riscos ocupacionais. A mudança, promovida pela Portaria MTE nº 1.419/2024, reforça a necessidade de adoção de medidas concretas relacionadas à saúde mental no ambiente de trabalho.

    Os fatores psicossociais relacionados ao trabalho envolvem situações como sobrecarga de trabalho, assédio moral, pressão excessiva por metas, ausência de pausas adequadas, falhas de gestão e ambientes organizacionais disfuncionais. A partir de agora, esses fatores passam a integrar formalmente o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

    Na prática, as empresas deverão:

    → Incluir os riscos psicossociais no PGR;

    → Realizar avaliações com metodologia tecnicamente fundamentada;

    → Implementar planos de ação preventivos e corretivos;

    → Monitorar continuamente as medidas adotadas;

    → Garantir a participação dos trabalhadores no processo de identificação e avaliação dos riscos.

    Além das possíveis multas administrativas, o descumprimento pode ampliar significativamente o passivo trabalhista e a exposição reputacional das organizações. A ausência de medidas efetivas de prevenção pode ser utilizada como elemento de prova em ações relacionadas a adoecimento mental ocupacional.

    A atualização da NR-1 representa uma mudança estrutural na forma como o ordenamento jurídico brasileiro trata a saúde mental no trabalho, aproximando o tema das agendas de compliance trabalhista, governança corporativa e gestão estratégica de riscos.

    Empresas que estruturarem processos genuínos, documentados e integrados de gestão dos riscos psicossociais estarão mais preparadas para enfrentar fiscalizações, litígios e os novos desafios das relações de trabalho.

  • Responsabilidade civil de provedores | Novos contornos no ambiente digital

    Responsabilidade civil de provedores | Novos contornos no ambiente digital

    O Governo Federal publicou dois decretos que alteram significativamente o cenário regulatório das plataformas digitais no Brasil.

    O Decreto nº 12.975/2026 regulamenta novos deveres de moderação, gestão de riscos e responsabilização civil de provedores de aplicações de internet, incorporando parâmetros definidos pelo STF no Tema 987.

    Já o Decreto nº 12.976/2026 estabelece diretrizes específicas para enfrentamento da violência contra mulheres no ambiente digital, incluindo obrigações relacionadas à remoção de conteúdo íntimo não autorizado, mitigação de ataques coordenados e deveres de atuação pelas plataformas.

    Entre os principais pontos abordados estão:

    → A definição de novos deveres de cuidado, moderação e gestão de riscos sistêmicos;

    → A implementação de sistemas de notificação e resposta para conteúdos ilícitos;

    → As regras sobre publicidade digital, impulsionamento e responsabilidade presumida;

    → A ampliação dos deveres de guarda de registros e compartilhamento de informações;

    → O fortalecimento das competências regulatórias e fiscalizatórias da ANPD.

    O b/luz preparou um material com reflexões sobre os principais impactos jurídicos das novas diretrizes e seus efeitos práticos para plataformas digitais, provedores de aplicações e agentes do ecossistema digital.

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  • Conar | Publicidade por influenciadores digitais

    Conar | Publicidade por influenciadores digitais

    O CONAR publicou a nova versão do Guia de Marketing e Publicidade por Influenciadores Digitais, substituindo a edição anterior de 2021 e trazendo atualizações relevantes para marcas, agências, influenciadores e demais agentes do ecossistema digital.

    A atualização refina conceitos centrais relacionados à publicidade por influenciadores e amplia orientações sobre transparência, responsabilidade e governança em campanhas digitais. Entre os principais pontos abordados estão:

    → A revisão do conceito de publicidade por influenciadores e de mensagens ativadas;

    → A inclusão expressa dos afiliados como participantes do ecossistema publicitário;

    → O tratamento de conteúdos gerados, editados ou segmentados por inteligência artificial;

    → O reforço das recomendações de governança e das exigências de transparência publicitária.

    A elaboração do material contou com a participação de Andressa Bizutti, sócia do b/luz, que integrou o grupo de trabalho responsável pela construção desta e da primeira versão do Guia.

    O b/luz preparou um material com reflexões sobre os principais impactos jurídicos das novas diretrizes e seus efeitos práticos para campanhas com influenciadores digitais.

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  • Eca Digital | Aferição de idade

    Eca Digital | Aferição de idade

    A entrada em vigor do ECA Digital (Lei nº 15.211/2025) e a publicação do Decreto nº 12.880/2026, em março de 2026, trouxeram obrigações concretas para empresas que ofertam produtos e serviços digitais acessíveis por crianças e adolescentes.

    Um dos pontos centrais da regulamentação é a implementação de mecanismos efetivos de aferição de idade, que possibilitem identificar se um usuário é maior ou menor de idade. Escolher uma solução eficaz demanda uma análise que, além de técnica, deve considerar impactos ao negócio, aceitação do usuário e riscos regulatórios.

    Pensando nesses pontos, publicamos um novo material sobre o tema, que aborda:

    → Os principais mecanismos de aferição de idade disponíveis (autodeclaração, verificação documental, biometria, credenciais digitais e outros);

    → Os critérios de proporcionalidade, minimização e governança que devem orientar essa escolha;

    → Um guia prático para avaliação de mecanismos e os próximos passos para empresas.

    O material foi elaborado para apoiar empresas na definição de estratégias compatíveis com as exigências do ECA Digital, considerando aspectos jurídicos, regulatórios e operacionais.

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  • O ECA Digital amplia as responsabilidades de plataformas e serviços online e introduz o conceito de “acesso provável” por crianças e adolescentes.

    O que é o ECA Digital 

    ECA Digital (Lei nº 15.211/2025) estabelece regras voltadas à proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital e define deveres específicos para plataformas, aplicações e serviços online que operam no Brasil.  

    A norma surge em um contexto de intensificação do debate regulatório sobre riscos associados ao uso de tecnologias digitais por menores, incluindo coleta de dados pessoais, publicidade direcionada, mecanismos de recomendação e interação social em larga escala. 

    O conceito de “acesso provável” no ECA Digital 

    Um dos elementos centrais da nova legislação é o conceito de “acesso provável”. 

    Diferentemente de modelos regulatórios que se aplicam apenas a serviços explicitamente direcionados ao público infantil ou juvenil, o ECA Digital amplia seu escopo para alcançar também serviços que, na prática, apresentem probabilidade relevante de uso por menores. 

    Segundo a lei, a caracterização de acesso provável envolve a análise de três fatores principais: 

    • probabilidade de uso e atratividade do serviço por crianças e adolescentes; 
    • facilidade de acesso ou utilização por esse público; e 
    • grau significativo de risco à privacidade, segurança ou desenvolvimento biopsicossocial. 

    Esse critério busca refletir uma realidade do ambiente digital contemporâneo: muitos dos serviços amplamente utilizados por menores não foram originalmente concebidos para esse público, mas acabam sendo acessados por ele em larga escala. 

    A adoção do critério de acesso provável amplia significativamente o alcance das obrigações previstas no ECA Digital. Na prática, isso significa que empresas que operam serviços digitais generalistas, como plataformas sociais, aplicativos, serviços de conteúdo, jogos digitais ou marketplaces, podem ser alcançadas pela nova legislação mesmo que seus produtos não sejam formalmente direcionados a crianças ou adolescentes. 

    Essa mudança desloca a discussão regulatória para além do campo jurídico e passa a envolver decisões estruturais relacionadas ao funcionamento dos produtos digitais. 

    Entre os aspectos potencialmente impactados estão: 

    • design de produto e arquitetura de funcionalidades; 
    • mecanismos de recomendação e personalização; 
    • modelos de coleta e tratamento de dados pessoais; 
    • estratégias de engajamento e monetização; e 
    • estruturas internas de governança e gestão de risco. 

    Nesse cenário, a proteção de menores no ambiente digital deixa de ser apenas uma agenda de compliance e passa a integrar o centro da estratégia de empresas de tecnologia. 

    Segurança jurídica e abordagem baseada em risco 

    Apesar de estabelecer parâmetros gerais, a aplicação prática do conceito de acesso provável ainda dependerá da consolidação interpretativa do novo regime. 

    Um dos principais desafios será evitar dois extremos regulatórios. De um lado, a subavaliação de riscos, quando empresas deixam de reconhecer a atratividade de seus serviços para menores. De outro, uma interpretação excessivamente ampla, que poderia levar à conclusão de que praticamente qualquer serviço online seria automaticamente enquadrado como de acesso provável. 

    Nesse contexto, tende a prevalecer uma abordagem baseada em análise de risco e diligência demonstrável, considerando fatores como atratividade do produto, fricções de acesso, funcionalidades disponíveis e riscos associados à interação digital. 

  • Newsletter Tax – fevereiro 2026

    Newsletter Tax – fevereiro 2026

    JURISPRUDÊNCIA

    STF adia julgamento sobre prazo de distribuição de lucros e dividendos e recebe novas ADIs contra retenção de 10%

    Palavras-chave: Lucros / Dividendos / ADIs / Destaque / Isenção / Imposto de Renda

    O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de pedido de destaque formulado pelo Ministro Edson Fachin, decidiu adiar o julgamento do referendo das decisões cautelares nas ADIs 7.912 e 7.914, que haviam autorizado a aprovação da distribuição de lucros e dividendos prevista na Lei nº 15.270/2025 até 31/01/2026.

    Nas decisões cautelares, o Ministro Nunes Marques havia consignado que a nova lei teria fixado prazo excessivamente exíguo para a aprovação da distribuição de lucros como condição para fruição da isenção para o ano-calendário de 2025, antecipando exigências que, em regra, somente são cumpridas após o encerramento do exercício social. Para muitas empresas, especialmente para sociedades anônimas, que dependem da elaboração e publicação de demonstrações financeiras e da convocação de assembleias, o cumprimento da norma dentro do prazo original mostrava-se praticamente inviável.

    O referendo das decisões pelo plenário do STF estava inicialmente previsto para ocorrer em plenário virtual entre 13 e 24 de fevereiro de 2026. Contudo, com o pedido de destaque apresentado pelo Ministro Edson Fachin, a análise será reiniciada em sessão presencial, adiando a confirmação da prorrogação do prazo até 31/01/2026, colocando as empresas em situação de insegurança jurídica em razão do referido prazo já ter se encerrado.

    Paralelamente, o debate ganhou novos contornos em razão do Partido Liberal (“PL”) e da Confederação Nacional de Serviços (“CNS”) terem ajuizado duas novas ADIs (7933 e 7934) em face da Lei nº 15.270/2025.

    Na ADI 7933, o PL questiona dispositivos que instituem a tributação mensal de lucros e dividendos acima de R$ 50 mil e a tributação mínima anual sobre rendimentos superiores a R$ 600 mil, sob o argumento de violação a princípios constitucionais como segurança jurídica, capacidade contributiva e previsibilidade tributária.

    Na ADI 7934, a CNS sustenta que o modelo de cobrança antecipada com compromete a progressividade do Imposto de Renda e pode gerar cobranças indevidas, requerendo também, alternativamente, a exclusão das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

    A propositura dessas novas ações reforça a intensificação do debate constitucional em torno da matéria e do novo modelo de tributação instituído. A multiplicidade de ADIs distribuídas em face de uma mesma lei demonstra a relevância e a sensibilidade do tema, especialmente diante dos impactos econômicos em curtíssimo prazo, o que dificulta o planejamento dos contribuintes.

    Diante desse cenário, a retirada do caso do plenário virtual e sua remessa ao julgamento presencial prolongam o cenário de incerteza. O momento segue sendo estratégico para que as empresas avaliem sua situação específica, revisem seus atos societários e considerem a adoção de medidas preventivas destinadas a mitigar riscos fiscais relevantes.


    STF declara inconstitucional lei do Mato Grosso sobre ITCMD de bens e heranças no exterior

    Palavras-chave: ITCMD / Bens no Exterior / Herança / Doação / Planejamento Patrimonial / Planejamento Sucessório

    O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a ADI 6.838 para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 7.850/2002, do Estado de Mato Grosso, que previam a incidência do ITCMD sobre doações, heranças, bens e direitos com conexão no exterior.

    No julgamento, a Corte reafirmou a orientação firmada no Tema 825 da Repercussão Geral, segundo a qual os Estados e o Distrito Federal não podem exigir o tributo nessas hipóteses sem a prévia edição de lei complementar federal traçando as normas gerais do tributo.

    Segundo o STF, a exigência decorre do art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, que reserva à lei complementar a definição das regras aplicáveis quando a transmissão causa mortis ou a doação envolvem elementos de conexão com o exterior. Por essa razão, o Tribunal entendeu que a legislação mato-grossense extrapolou os limites de sua competência estadual ao prever, por conta própria, hipóteses de cobrança do imposto nessa situação.

    O acórdão também modulou os efeitos da decisão para que produzam eficácia a partir da publicação do Acórdão no RE 851.108, em 20/04/2021, ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até esse marco temporal, nas quais se discuta: a) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; b) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.

    O precedente tem impacto relevante sobre planejamentos patrimoniais e sucessórios envolvendo ativos no exterior. Estruturas de doação internacional, sucessões com bens e aplicações financeiras fora do país, bem como organizações patrimoniais com participação em veículos estrangeiros, passam a demandar análise ainda mais cuidadosa quanto ao momento do fato gerador, à localização jurídica dos ativos e à existência de eventual discussão judicial. Em especial, a decisão reforça que a validade da cobrança do ITCMD, nesse contexto, não pode ser presumida apenas com base em legislação estadual.

    Do ponto de vista prático, o julgamento tende a reduzir incertezas sobre exigências fundadas exclusivamente em normas estaduais, mas não elimina a necessidade de revisão individualizada das estruturas patrimoniais já existentes. A modulação, a diversidade dos arranjos sucessórios e a evolução normativa posterior recomendam cautela, sobretudo em reorganizações familiares com conexão internacional.


    Tema 1217: STF limita correção de créditos tributários municipais à Selic

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou por unanimidade, no julgamento do Tema 1217 da Repercussão Geral, o entendimento de que os municípios não podem aplicar índices de correção monetária e juros que superem os percentuais da taxa Selic na atualização de seus créditos tributários.

    A controvérsia teve origem em recurso apresentado pelo Município de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia afastado a aplicação de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora de 1% ao mês sobre débitos de ISS, conforme previsto na legislação do município.

    A relatora, Ministra Cármen Lúcia, propôs a fixação de tese no sentido de que é inconstitucional a aplicação, por municípios, de índices de atualização e juros que resultem em encargo superior à taxa Selic, adotada pela União para a cobrança de seus créditos tributários.

    De acordo com o voto da relatora, a Selic constitui instrumento central da política monetária nacional e foi consolidada como índice único de atualização das dívidas da Fazenda Pública pela Emenda Constitucional 113/2021. Assim, admitir índices locais superiores comprometeria a uniformidade do sistema e violaria parâmetros constitucionais já reconhecidos pelo Tribunal em relação aos Estados e ao Distrito Federal.

    Os Ministros também ressaltaram que, diferentemente dos Estados e do Distrito Federal, os Municípios não dispõem da competência legislativa prevista no art. 24, I, da Constituição Federal para legislar sobre Direito Tributário e Financeiro, o que os impede de estabelecerem seus próprios índices de correção monetária e juros sobre débitos tributários.

    Para os contribuintes que tenham débitos municipais atualizados por índices superiores à Selic, deve ser avaliada a possibilidade de revisão dos valores cobrados em excesso e restituição ou compensação de valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos.


    Tema 1390: STJ limita a 20 salários-mínimos a base das contribuições ao INCRA, Salário-Educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, Apex-Brasil e ABDI

    Palavras-chave: STJ / Contribuições de Terceiros / 20 salários-mínimos / Tema 1390 / Tema 1079

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, em 11/02/2026, o julgamento do Tema 1390 dos recursos repetitivos, no qual se discutia a aplicação do limite de 20 salários-mínimos à base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre a folha de pagamento.

    Por unanimidade, a 1ª Seção do STJ entendeu que o limite previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/1981 foi revogado pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986, afastando definitivamente a possibilidade de aplicação do teto de 20 salários-mínimos. Com isso, as contribuições destinadas ao INCRA, Salário-Educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, Apex-Brasil e ABDI devem incidir sobre a totalidade da folha de pagamento.

    Outro ponto relevante do julgamento foi a ausência de modulação de efeitos. A relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, entendeu que não havia jurisprudência suficientemente consolidada que justificasse limitar temporalmente os efeitos da decisão. Assim, o entendimento passa a produzir efeitos imediatos, sem resguardar contribuintes que tenham obtido decisões favoráveis em instâncias inferiores.

    Essa solução difere do que ocorreu no Tema 1079, que tratou das contribuições destinadas a entidades tradicionais do Sistema S (SESI, SENAI, SESC e SENAC). Naquele caso, o STJ também afastou o limite de 20 salários-mínimos com base das contribuições, mas modulou os efeitos da decisão, preservando contribuintes que já possuíam decisões judiciais favoráveis antes do início do julgamento.

    A decisão tende a produzir efeitos relevantes para empresas que discutem a matéria judicialmente ou que estruturaram estratégias tributárias com base na tese do limite de 20 salários-mínimos, notadamente a redução das chances de êxito em ações judiciais que buscam limitar a base dessas contribuições e o possível impacto em compensações tributárias já realizadas com base nessa tese.

    Diante desse cenário, empresas que possuem ações em curso ou estratégias de recuperação de créditos baseadas nessa discussão devem reavaliar seus riscos e estratégias à luz do novo entendimento consolidado pelo STJ.


    Tema 1312: STJ decidirá sobre exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido

    Palavras-chave: STJ / Tema 1312 / PIS / COFINS / IRPJ / CSLL / Lucro Presumido

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pautou, para 11/03/2026, o julgamento do Tema 1312 dos recursos repetitivos, que definirá se os valores de PIS e COFINS devem integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados no regime do lucro presumido.

    No lucro presumido, esses tributos são calculados mediante a aplicação de percentuais fixos sobre a receita bruta. A controvérsia, contudo, consiste em saber se os valores destinados ao pagamento de PIS e COFINS — por representarem montantes repassados ao Estado — devem ser considerados parte dessa receita.

    A Fazenda Nacional sustenta que as contribuições integram a receita bruta nos termos da legislação vigente e, portanto, devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Já os contribuintes defendem que esses valores não representam receita própria da empresa, pois correspondem a ingressos transitórios destinados aos cofres públicos, argumento que guarda semelhança com a lógica adotada pelo STF no julgamento do Tema 69 (exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS).

    O julgamento ocorrerá sob o rito dos recursos repetitivos, de modo que a tese fixada pelo STJ deverá ser observada pelos tribunais inferiores e pela administração tributária em casos semelhantes.

    Caso não haja modulação de efeitos e o resultado seja favorável aos contribuintes, eles poderão fazer a revisão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL e eventual recuperação de valores pagos a maior nos últimos cinco anos. Se for favorável à Fazenda Nacional, restará consolidado o entendimento de que PIS e COFINS integram a receita bruta e eventuais valores não recolhidos poderão ser exigidos ou terem suas cobranças reativadas no caso de estarem suspensas enquanto aguardam o julgamento.

    Diante da proximidade do julgamento, recomenda-se que empresas tributadas pelo lucro presumido acompanhem a definição do Tema 1312 e avaliem, conforme o caso, medidas jurídicas destinadas à preservação de eventual direito à restituição ou compensação de valores.


    Tema 1369: STJ decidirá sobre exigência do Difal-ICMS em operações interestaduais com consumidor final contribuinte perante a LC 190/2022

    Palavras-chave: STJ / ICMS / Difal / Tema 1369 / LC 190

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pautou, para 11/03/2026, o julgamento do Tema 1369 dos recursos repetitivos, que definirá se o Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal) pode ser exigido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022.

    A controvérsia envolve, sobretudo, aquisições interestaduais realizadas por empresas para uso e consumo ou para integração ao ativo imobilizado. A discussão central, consiste em saber se a cobrança do Difal já encontrava fundamento suficiente na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) ou se a exigência somente se tornou válida após a edição da LC nº 190/2022, que regulamentou a sistemática do diferencial de alíquotas após debates constitucionais relevantes.

    O tema está inserido no contexto da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, que redistribuiu a arrecadação do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final entre os estados de origem e de destino. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1093, declarou a inconstitucionalidade da cobrança do Difal nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte sem a edição de lei complementar.

    A controvérsia no STJ, contudo, possui recorte específico. O debate não envolve consumidor final não contribuinte, mas sim consumidores finais contribuintes do ICMS, hipótese em que parte da jurisprudência entende que a própria Lei Kandir já autorizaria a cobrança do diferencial de alíquotas.

    A definição da tese poderá gerar impactos relevantes para empresas com operações interestaduais recorrentes, especialmente aquelas que realizam aquisições frequentes de mercadorias para uso e consumo ou investimento em ativo imobilizado. Dependendo do entendimento adotado, poderá haver espaço para questionamento de cobranças anteriores à LC nº 190/2022 e eventual recuperação de valores recolhidos.

    Também deve ser considerada a possibilidade de modulação de efeitos da decisão, expediente frequentemente adotado em controvérsias tributárias de grande impacto econômico. Nesse cenário, empresas com exposição relevante ao tema devem avaliar suas estratégias fiscais e acompanhar atentamente o julgamento, considerando o efeito vinculante da tese que será fixada no rito dos recursos repetitivos.


    Segunda Turma do STJ decide que indícios de artificialidade no ágio interno impedem amortização fiscal

    Palavras-chave: IRPJ / CSLL / STJ / Ágio Interno / Amortização Fiscal

    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente que empresa do ramo de transportes não tem o direito de deduzir, na apuração do IRPJ e da CSLL, os valores de ágio contabilmente registrados em operação de incorporação reversa realizada entre sociedades do mesmo grupo econômico.

    Embora o regime jurídico aplicável aos fatos analisados — anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973/2014 — não contivesse vedação expressa à amortização de ágio originado em operações entre partes relacionadas, o STJ destacou que a dedutibilidade fiscal pressupõe a demonstração de que o ágio decorre de operação real e economicamente fundamentada.

    A operação, que remontava a 2001, decorreu da decisão de o Grupo JCA comprar a Viação Cometa por meio da criação da Cometapar (empresa-veículo), que adquiriu quase todas as ações da empresa de transportes por um valor maior do que ela realmente valia na época, e que depois foi incorporada de forma reversa pela própria Viação Cometa. Com isso, o ágio registrado no balanço da empresa adquirida passou a constar da contabilidade da compradora, podendo, em tese, ser amortizado sobre o lucro real à razão de 1/60 por mês.

    O STJ, no entanto, validou a decisão das instâncias ordinárias que identificaram elementos indicativos de artificialidade na estrutura utilizada para a geração do ágio, notadamente em relação à ausência de evidências robustas acerca da efetiva transferência de recursos e da consistência econômica da operação que teria originado o goodwill contabilizado.

    O precedente se insere em uma linha interpretativa que vem consolidando a exigência de substância econômica nas reorganizações societárias utilizadas como fundamento para a amortização de ágio. A jurisprudência tem reiterado que operações intragrupo destinadas a produzir efeitos fiscais relevantes devem estar amparadas por motivação negocial concreta, refletindo efetiva reorganização empresarial e transferência de valor econômico. Estruturas que se limitem a rearranjos formais de participações societárias, sem demonstração consistente de racionalidade empresarial, tendem a ser desconsideradas para fins fiscais.

    À luz desse cenário, torna-se cada vez mais relevante que grupos empresariais adotem abordagem preventiva na estruturação de reorganizações societárias, assegurando adequada documentação da motivação econômica, da metodologia de avaliação utilizada na formação do ágio e da efetiva materialidade das operações realizadas.


    Processos destacados, adiados ou suspensos

    Tema 843 STF: adiado julgamento sobre exclusão dos créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS

    O Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Edson Fachin, decidiu excluir da pauta do dia 25 de fevereiro de 2026 o julgamento do Tema 843 da Repercussão Geral, que discute a possibilidade de exclusão dos créditos presumidos de ICMS, decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, da base de cálculo do PIS e da COFINS, ainda não havendo previsão para novo julgamento, estendendo a possibilidade de os contribuintes ingressarem com medidas judiciais visando assegurar seu direito em eventual modulação de efeitos.


    Tema 118 STF: adiado julgamento sobre exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS

    O Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Edson Fachin, decidiu excluir, da pauta do dia 25/02/2026, o julgamento do Tema 118 da Repercussão Geral, que discute a possibilidade de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, ainda não havendo previsão para novo julgamento, estendendo a possibilidade de os contribuintes ingressarem com medidas judiciais visando assegurar seu direito em eventual modulação de efeitos.


    ATOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

    Receita Federal atualiza lista de contribuintes atingidos pela redução linear de benefícios e incentivos fiscais

    Palavras-chave: RFB / IN 2307 / Incentivos Fiscais / Redução / Lucro Presumido

    A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa nº 2.307/2026, que altera o Anexo Único da IN RFB nº 2.305/2025, responsável por listar os benefícios e incentivos fiscais federais preservados da redução linear prevista na Lei Complementar nº 224/2025.

    A norma integra o conjunto de medidas estipuladas pelo Poder Executivo para regulamentar a política de revisão gradual de incentivos fiscais instituída pela LC nº 224/2025, com efeitos a partir de 2026.

    A Lei Complementar nº 224/2025 instituiu um mecanismo de redução progressiva de benefícios fiscais federais, com o objetivo de racionalizar o sistema de incentivos tributários. Ao mesmo tempo, a lei previu que determinados incentivos considerados estratégicos ou vinculados a políticas públicas específicas poderiam ser preservados dessa redução.

    Nesse contexto, a IN RFB nº 2.305/2025 estabeleceu um anexo com o rol de benefícios excluídos da redução linear. A nova IN RFB nº 2.307/2026 promoveu ajustes nesse rol, atualizando a lista de incentivos preservados e redefinindo o alcance de algumas exceções previstas na regulamentação.

    Entre as alterações promovidas, destaca-se a revogação do item 26, que tratava da dedutibilidade de determinadas doações realizadas a entidades civis sem fins lucrativos. Com a exclusão desse dispositivo da lista de exceções, surge a possibilidade de que esse benefício passe a se sujeitar à redução linear prevista na LC nº 224/2025.

    Por outro lado, a norma incluiu três novos benefícios no rol de exceções, preservando-os da redução: a dedutibilidade de despesas com assistência médica, odontológica, farmacêutica e social concedidas a empregados e dirigentes; a isenção de IRPJ e CSLL aplicável a entidades fechadas de previdência complementar sem fins lucrativos; e a isenção de IRPJ, CSLL e COFINS concedida a determinadas entidades sem fins lucrativos que atendam aos requisitos legais.

    Apesar da atualização normativa, permanecem controvérsias relevantes quanto ao alcance da redução linear instituída pela LC nº 224/2025, especialmente em relação à possível caracterização do regime de tributação do lucro presumido como benefício fiscal e não como uma regra específica de apuração do IRPJ e CSLL que, a depender do caso, pode inclusive gerar uma tributação maior que aquela existente no Lucro Real.

    O tema já vem sendo discutido no Poder Judiciário e, embora a maioria das decisões até o momento seja desfavorável aos contribuintes, há decisão recente do TRF da 3ª Região afastou a aplicação do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, sinalizando que o debate ainda está em evolução.


    CARF reconhece créditos de PIS e COFINS sobre despesas com meios de pagamento

    Palavras-chave: PIS / COFINS / CARF / Meios de Pagamento / Créditos / Insumos

    O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), em julgamento recente realizado pela 3ª Seção da 2ª Câmara da 1ª Turma Ordinária, afastou a glosa de R$ 33 milhões aplicada à Uber do Brasil Tecnologia Ltda., referente a apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre despesas com serviços de processamento e gestão de pagamentos eletrônicos.

    A fiscalização sustentou que a empresa exerceria essencialmente atividade de transporte, razão pela qual os serviços contratados para gestão de pagamentos eletrônicos não integrariam nenhuma etapa da prestação do serviço, não constituindo despesas operacionais.

    O contribuinte, por sua vez, demonstrou que seu modelo de negócios consistiria na intermediação digital de serviços, operada por meio de plataforma tecnológica que conecta usuários e prestadores independentes, além de viabilizar o fluxo financeiro decorrente dessas transações. Nesse contexto, os serviços de processamento de pagamentos seriam parte integrante da própria estrutura operacional da atividade de intermediação digital, sustentada por contrato social, CNAE e termos de uso e que os meios de pagamento não são acessórios à sua atividade e sim dependentes deles.

    Ao examinar a controvérsia, o CARF adotou como parâmetro interpretativo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, segundo o qual o conceito de insumo, para fins de creditamento de PIS e COFINS, deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade e relevância para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.

    A partir dessa premissa, o colegiado concluiu que os serviços de processamento de pagamentos eletrônicos — prestados por empresas especializadas — constituem elemento indispensável para o funcionamento da plataforma digital e para a viabilização das transações intermediadas pelo contribuinte e que, no modelo de negócio analisado, a empresa atua como intermediadora da relação entre usuários e prestadores de serviço, inclusive no que se refere à gestão dos pagamentos realizados na plataforma e que a ausência dessas funcionalidades comprometeria a execução do modelo de negócios e inviabilizaria a operação da plataforma digital.

    Esse ponto é particularmente relevante para empresas da economia digital, cujas atividades frequentemente dependem de serviços tecnológicos complexos, como gateways de pagamento; adquirentes e subadquirentes; sistemas antifraude; e processamento de transações financeiras.

    O precedente reforça uma tendência relevante de que a análise do conceito de insumo deve considerar as especificidades dos modelos de negócios contemporâneos, especialmente aqueles baseados em plataformas tecnológicas e intermediação digital.

    Para empresas que operam em ambientes digitais ou dependem de soluções tecnológicas complexas para viabilizar suas atividades, a decisão abre espaço para discussões estratégicas sobre o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins relacionados a serviços essenciais à sua operação.


    ATOS DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO

    BACEN comunica que apresentação da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) vai até 5 de abril de 2026

    Palavras-chave: DCBE / Capitais no Exterior / Banco Central / Investimentos Internacionais

    O Banco Central do Brasil (BCB) abriu o prazo para entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) referente ao ano-base de 2025. A declaração deverá ser apresentada até às 18h do dia 5 de abril de 2026 por meio do sistema eletrônico disponibilizado pelo Banco Central.

    A DCBE é obrigatória para pessoas físicas ou jurídicas residentes ou sediadas no Brasil que possuam, até 31 de dezembro de 2025, ativos no exterior em valor igual ou superior a US$ 1 milhão, ou equivalente em outras moedas. Entre os ativos que devem ser informados estão depósitos bancários, participações societárias, aplicações financeiras, imóveis e outros bens ou direitos mantidos fora do país.

    A regulamentação também prevê a apresentação de declarações trimestrais para titulares de ativos no exterior cujo valor total seja igual ou superior a US$ 100 milhões. Nessas situações, a obrigação deve ser cumprida em relação às datas-base de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro, além da declaração anual referente a 31 de dezembro.

    Embora a DCBE tenha natureza regulatória, o cumprimento correto da obrigação é relevante, pois as informações declaradas podem ser utilizadas pelo Banco Central para monitoramento dos fluxos internacionais de capitais e para elaboração de estatísticas oficiais sobre a posição de investimentos brasileiros no exterior.

    O descumprimento da obrigação, seja pela não apresentação da declaração, pela entrega fora do prazo ou pela prestação de informações incorretas ou incompletas, pode resultar na aplicação de multas administrativas que podem alcançar até R$ 250 mil, conforme a gravidade da infração.

    Nesse contexto, é recomendável que pessoas físicas e empresas com investimentos ou estruturas patrimoniais no exterior organizem previamente as informações relativas aos ativos mantidos fora do país, de modo a garantir o correto cumprimento da obrigação perante o Banco Central e dentro do prazo estabelecido.


    Resolução GECEX nº 853/2026 suspende temporariamente aumento do Imposto de Importação para lista reduzida de bens importados

    Palavras-chave: Imposto de Importação / GECEX / CAMEX / Bens de Capital / Informática / Telecomunicações

    No início do mês de fevereiro, a Câmara de Comércio Exterior (“CAMEX”) publicou a Resolução GECEX nº 852/2026, promovendo um realinhamento das alíquotas do Imposto de Importação incidente sobre mais de 1.200 itens importados, abrangendo principalmente bens de capital (BK) e bens de informática e telecomunicações (BIT).

    A medida alterou significativamente o tratamento tributário de máquinas, equipamentos, componentes eletrônicos e diversos insumos utilizados em cadeias produtivas intensivas em tecnologia, elevando o custo de importação de diversos produtos que anteriormente se beneficiavam de alíquotas reduzidas ou zeradas.

    Os impactos da medida tendem a ser mais perceptíveis em setores que possuem elevado grau de dependência de tecnologia estrangeira. Cadeias produtivas como telecomunicações, tecnologia da informação, energia, infraestrutura, mineração e indústria de transformação utilizam frequentemente equipamentos e componentes importados que não possuem substitutos equivalentes no mercado doméstico. Nesses casos, o aumento das alíquotas pode repercutir diretamente no custo de implantação de projetos, na aquisição de máquinas e na expansão de capacidade produtiva, afetando tanto investimentos privados quanto contratos vinculados a grandes projetos de infraestrutura.

    Contudo, diante da repercussão econômica da medida e das manifestações dos setores produtivos envolvidos, o governo recuou parcialmente através da Resolução GECEX nº 853/2026, que promoveu um ajuste pontual no novo regime tarifário, reestabelecendo temporariamente as alíquotas reduzidas para 105 itens específicos e durante 120 dias, desde que deferidos por pedidos de redução de alíquotas que devem ser formalizados perante o órgão. A medida buscou mitigar impactos imediatos sobre cadeias produtivas mais sensíveis e permitir um período de transição para empresas que já possuíam contratos ou projetos estruturados com base na tributação anterior, mas de forma temporária e com eventuais entraves burocráticos que podem não ser cumpridos em 120 dias, necessitando de eventuais medidas judiciais para cumprimento imediato.

    Mesmo com esse alívio temporário, empresas de tecnologia, importadores, indústrias e demais setores afetados devem revisar suas estratégias de aquisição de insumos importados, reavaliar a classificação fiscal de produtos, formular seus pedidos de redução temporária de alíquotas perante a GECEX e até mesmo monitorar eventuais regimes de exceção ou mecanismos de redução tarifária que possam mitigar os efeitos das novas regras sobre a estrutura de custos e a competitividade de seus negócios.

  • Medida Provisória do Redata não é votada, mas Comissão de Ciência e Tecnologia do Senado aprova audiência pública sobre regulamentação de data centers para desenvolvimento de IA

    Medida Provisória do Redata não é votada, mas Comissão de Ciência e Tecnologia do Senado aprova audiência pública sobre regulamentação de data centers para desenvolvimento de IA

    O Redata, PL  278/2026, foi concebido como instrumento de estímulo à infraestrutura digital, prevendo incentivos tributários para atrair investimentos na instalação e expansão de data centers no país.

    A proposta buscava reduzir o custo para projetos intensivos em tecnologia e posicionar o Brasil como destino competitivo para operações de processamento e armazenamento de dados, base necessária para o desenvolvimento e a operação de sistemas de inteligência artificial e outras aplicações digitais de alta intensidade computacional.

    A matéria foi aprovada na Câmara dos Deputados, mas não chegou a ser apreciada pelo Senado dentro do prazo constitucional aplicável às Medidas Provisórias. Com isso, a MP perde eficácia, encerrando sua tramitação. Para que novos incentivos ao setor avancem, o governo terá de reapresentar a iniciativa, seja por meio de nova Medida Provisória, seja por projeto de lei, sujeita às limitações trazidas pela reforma tributária e à nova negociação no Congresso.

    Em entrevista dada no dia 03/03, o Ministro das Comunicações informa que o governo segue negociando com parlamentares e ainda no primeiro semestre de 2026 deve ser divulgada uma Política Nacional de Data Centers e de cabo submarinos. Ainda, em paralelo, a Comissão de Ciência e Tecnologia do Senado Federal aprovou a instrução de audiência pública para instruir projeto de lei, PL nº 3.018/2024, que trata da regulamentação de data centers para desenvolvimento da inteligência artificial no país, com data ainda a ser definida.

    O PL º 3.108./2024 propõe regras e obrigações para operação de data centers voltados à inteligência artificial no Brasil, estabelecendo requisitos de segurança cibernética, governança, proteção de dados pessoais, transparência no uso de dados e algoritmos e manutenção de registros das operações por pelo menos 5 (cinco) anos. Além disso, deverão aplicar medidas de eficiência energética e sustentabilidade ambiental, incluindo utilização de fontes de energia renovável, sistemas de resfriamento eficientes, adoção de planos de gestão ambiental que incluam metas de redução de emissões de gases de efeito estufa e realização de auditorias periódicas e entrega de relatórios anuais

  • Departamento do Trabalho (DOL) dos EUA formaliza diretrizes nacionais de literacia em IA

    Departamento do Trabalho (DOL) dos EUA formaliza diretrizes nacionais de literacia em IA

    O Departamento do Trabalho (DOL) dos EUA publicou, em 13 de fevereiro de 2026, o Training and Employment Notice (TEN) 07-25, que apresenta o AI Literacy Framework como referência de diretrizes para programas federais de educação e qualificação profissional.

    O framework organiza a literacia em IA em cinco eixos centrais: compreender os princípios e limitações da tecnologia; explorar aplicações práticas no ambiente de trabalho; direcionar IA de forma eficaz; avaliar criticamente resultados gerados; e utilização da IA de maneira responsável.

    O DOL incentiva que essas competências sejam incorporadas de forma estruturada aos programas públicos de emprego e educação, cursos técnicos, e programas de requalificação. A literacia em IA é tratada como competência transversal, necessária não apenas para especialistas, mas para trabalhadores de diferentes setores em uma economia cada vez mais orientada por sistemas orientados por inteligência artificial.

    O documento incentiva a integração progressiva dessas competências ao longo de toda a trajetória profissional, desde a formação inicial até a atualização de trabalhadores em atividade, reforçando a lógica de capacitação contínua, visando capacitar a força de trabalho americana para operar em um mercado e economia cada vez mais moldados pela inteligência artificial

  • Medida Provisória do Redata não é votada no Senado e adia incentivos à implementação de data centers no Brasil

    Medida Provisória do Redata não é votada no Senado e adia incentivos à implementação de data centers no Brasil

    O Redata, PL  278/2026, foi concebido como instrumento de estímulo à infraestrutura digital, prevendo incentivos tributários para atrair investimentos na instalação e expansão de data centers no país.

    A proposta buscava reduzir o custo para projetos intensivos em tecnologia e posicionar o Brasil como destino competitivo para operações de processamento e armazenamento de dados, base necessária para o desenvolvimento e a operação de sistemas de inteligência artificial e outras aplicações digitais de alta intensidade computacional.

    A matéria foi aprovada na Câmara dos Deputados, mas não chegou a ser apreciada pelo Senado dentro do prazo constitucional aplicável às Medidas Provisórias. Com isso, a MP perde eficácia, encerrando sua tramitação. Para que novos incentivos ao setor avancem, o governo terá de reapresentar a iniciativa, seja por meio de nova Medida Provisória, seja por projeto de lei, sujeita às limitações trazidas pela reforma tributária e à nova negociação no Congresso.