O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 987 da repercussão geral (RE 1.037.396/SP, Rel. Min. Dias Toffoli), sobre a constitucionalidade e a interpretação do art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014, “MCI”). Com a conclusão do julgamento, foi confirmada a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 e definido o imediato trânsito em julgado em 17 de junho de 2026.
A responsabilidade de provedores de aplicação por conteúdos de terceiros, bem como seus deveres, passa a ser disciplinada por dois instrumentos lidos em conjunto: a tese do STF e o Decreto nº 12.975/2026, que alterou o Decreto nº 8.771/2016 e regulamentou o MCI a partir dos parâmetros do Tribunal. O Decreto foi editado em 20 de maio de 2026, publicado no DOU de 21 de maio de 2026, e entra em vigor em 20 de julho de 2026.
Apesar de tratarem do mesmo tema, os dois instrumentos têm naturezas diferentes, e isso muda o que se exige do provedor. A tese é interpretação: diz como o art. 19 do MCI deve ser lido enquanto não houver nova lei e fixa o regime de responsabilidade civil, a ser aplicado pelo Judiciário no caso concreto. O Decreto é regulação: cria normas de conduta cujo descumprimento sujeita o provedor a sanções administrativas (art. 12 do MCI: advertência, multa, suspensão e proibição), fiscalizadas pela ANPD. Por isso, o Decreto exige cumprimento estrutural (i.e. governança, processos e documentação permanentes), e não apenas reação a um litígio específico.
O regime se aproxima de modelos de avaliação contínua de risco. A referência ao estado da técnica e à gestão de riscos sistêmicos desloca o foco da remoção pontual para a adequação das estruturas, tornando a governança documentada e as trilhas de auditoria centrais à defesa do provedor. A defesa migra para a prova de atuação diligente e tempestiva. Em anúncios e impulsionamentos, a presunção desloca o ônus para o provedor, valorizando a verificação prévia e o registro das medidas. O risco concreto de cada operação resulta da leitura conjunta da tese e do Decreto, calibrada pelo porte e pelo tipo de serviço. É nessa calibragem que se define o que, na prática, cada provedor precisa demonstrar.
O panorama ainda se consolidará com a regulamentação da ANPD, aplicação jurisprudencial e com a eventual atuação do Congresso. Até lá, tese e Decreto formam um regime a ser aplicado de forma integrada. A revisão das políticas de moderação, dos fluxos de notificação e das estruturas de governança, à luz desses parâmetros, é o passo recomendável para reduzir exposição.

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