Categoria: BATISTA LUZ

  • O ECA Digital amplia as responsabilidades de plataformas e serviços online e introduz o conceito de “acesso provável” por crianças e adolescentes.

    O que é o ECA Digital 

    ECA Digital (Lei nº 15.211/2025) estabelece regras voltadas à proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital e define deveres específicos para plataformas, aplicações e serviços online que operam no Brasil.  

    A norma surge em um contexto de intensificação do debate regulatório sobre riscos associados ao uso de tecnologias digitais por menores, incluindo coleta de dados pessoais, publicidade direcionada, mecanismos de recomendação e interação social em larga escala. 

    O conceito de “acesso provável” no ECA Digital 

    Um dos elementos centrais da nova legislação é o conceito de “acesso provável”. 

    Diferentemente de modelos regulatórios que se aplicam apenas a serviços explicitamente direcionados ao público infantil ou juvenil, o ECA Digital amplia seu escopo para alcançar também serviços que, na prática, apresentem probabilidade relevante de uso por menores. 

    Segundo a lei, a caracterização de acesso provável envolve a análise de três fatores principais: 

    • probabilidade de uso e atratividade do serviço por crianças e adolescentes; 
    • facilidade de acesso ou utilização por esse público; e 
    • grau significativo de risco à privacidade, segurança ou desenvolvimento biopsicossocial. 

    Esse critério busca refletir uma realidade do ambiente digital contemporâneo: muitos dos serviços amplamente utilizados por menores não foram originalmente concebidos para esse público, mas acabam sendo acessados por ele em larga escala. 

    A adoção do critério de acesso provável amplia significativamente o alcance das obrigações previstas no ECA Digital. Na prática, isso significa que empresas que operam serviços digitais generalistas, como plataformas sociais, aplicativos, serviços de conteúdo, jogos digitais ou marketplaces, podem ser alcançadas pela nova legislação mesmo que seus produtos não sejam formalmente direcionados a crianças ou adolescentes. 

    Essa mudança desloca a discussão regulatória para além do campo jurídico e passa a envolver decisões estruturais relacionadas ao funcionamento dos produtos digitais. 

    Entre os aspectos potencialmente impactados estão: 

    • design de produto e arquitetura de funcionalidades; 
    • mecanismos de recomendação e personalização; 
    • modelos de coleta e tratamento de dados pessoais; 
    • estratégias de engajamento e monetização; e 
    • estruturas internas de governança e gestão de risco. 

    Nesse cenário, a proteção de menores no ambiente digital deixa de ser apenas uma agenda de compliance e passa a integrar o centro da estratégia de empresas de tecnologia. 

    Segurança jurídica e abordagem baseada em risco 

    Apesar de estabelecer parâmetros gerais, a aplicação prática do conceito de acesso provável ainda dependerá da consolidação interpretativa do novo regime. 

    Um dos principais desafios será evitar dois extremos regulatórios. De um lado, a subavaliação de riscos, quando empresas deixam de reconhecer a atratividade de seus serviços para menores. De outro, uma interpretação excessivamente ampla, que poderia levar à conclusão de que praticamente qualquer serviço online seria automaticamente enquadrado como de acesso provável. 

    Nesse contexto, tende a prevalecer uma abordagem baseada em análise de risco e diligência demonstrável, considerando fatores como atratividade do produto, fricções de acesso, funcionalidades disponíveis e riscos associados à interação digital. 

  • Newsletter Tax – fevereiro 2026

    Newsletter Tax – fevereiro 2026

    JURISPRUDÊNCIA

    STF adia julgamento sobre prazo de distribuição de lucros e dividendos e recebe novas ADIs contra retenção de 10%

    Palavras-chave: Lucros / Dividendos / ADIs / Destaque / Isenção / Imposto de Renda

    O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de pedido de destaque formulado pelo Ministro Edson Fachin, decidiu adiar o julgamento do referendo das decisões cautelares nas ADIs 7.912 e 7.914, que haviam autorizado a aprovação da distribuição de lucros e dividendos prevista na Lei nº 15.270/2025 até 31/01/2026.

    Nas decisões cautelares, o Ministro Nunes Marques havia consignado que a nova lei teria fixado prazo excessivamente exíguo para a aprovação da distribuição de lucros como condição para fruição da isenção para o ano-calendário de 2025, antecipando exigências que, em regra, somente são cumpridas após o encerramento do exercício social. Para muitas empresas, especialmente para sociedades anônimas, que dependem da elaboração e publicação de demonstrações financeiras e da convocação de assembleias, o cumprimento da norma dentro do prazo original mostrava-se praticamente inviável.

    O referendo das decisões pelo plenário do STF estava inicialmente previsto para ocorrer em plenário virtual entre 13 e 24 de fevereiro de 2026. Contudo, com o pedido de destaque apresentado pelo Ministro Edson Fachin, a análise será reiniciada em sessão presencial, adiando a confirmação da prorrogação do prazo até 31/01/2026, colocando as empresas em situação de insegurança jurídica em razão do referido prazo já ter se encerrado.

    Paralelamente, o debate ganhou novos contornos em razão do Partido Liberal (“PL”) e da Confederação Nacional de Serviços (“CNS”) terem ajuizado duas novas ADIs (7933 e 7934) em face da Lei nº 15.270/2025.

    Na ADI 7933, o PL questiona dispositivos que instituem a tributação mensal de lucros e dividendos acima de R$ 50 mil e a tributação mínima anual sobre rendimentos superiores a R$ 600 mil, sob o argumento de violação a princípios constitucionais como segurança jurídica, capacidade contributiva e previsibilidade tributária.

    Na ADI 7934, a CNS sustenta que o modelo de cobrança antecipada com compromete a progressividade do Imposto de Renda e pode gerar cobranças indevidas, requerendo também, alternativamente, a exclusão das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

    A propositura dessas novas ações reforça a intensificação do debate constitucional em torno da matéria e do novo modelo de tributação instituído. A multiplicidade de ADIs distribuídas em face de uma mesma lei demonstra a relevância e a sensibilidade do tema, especialmente diante dos impactos econômicos em curtíssimo prazo, o que dificulta o planejamento dos contribuintes.

    Diante desse cenário, a retirada do caso do plenário virtual e sua remessa ao julgamento presencial prolongam o cenário de incerteza. O momento segue sendo estratégico para que as empresas avaliem sua situação específica, revisem seus atos societários e considerem a adoção de medidas preventivas destinadas a mitigar riscos fiscais relevantes.


    STF declara inconstitucional lei do Mato Grosso sobre ITCMD de bens e heranças no exterior

    Palavras-chave: ITCMD / Bens no Exterior / Herança / Doação / Planejamento Patrimonial / Planejamento Sucessório

    O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a ADI 6.838 para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 7.850/2002, do Estado de Mato Grosso, que previam a incidência do ITCMD sobre doações, heranças, bens e direitos com conexão no exterior.

    No julgamento, a Corte reafirmou a orientação firmada no Tema 825 da Repercussão Geral, segundo a qual os Estados e o Distrito Federal não podem exigir o tributo nessas hipóteses sem a prévia edição de lei complementar federal traçando as normas gerais do tributo.

    Segundo o STF, a exigência decorre do art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, que reserva à lei complementar a definição das regras aplicáveis quando a transmissão causa mortis ou a doação envolvem elementos de conexão com o exterior. Por essa razão, o Tribunal entendeu que a legislação mato-grossense extrapolou os limites de sua competência estadual ao prever, por conta própria, hipóteses de cobrança do imposto nessa situação.

    O acórdão também modulou os efeitos da decisão para que produzam eficácia a partir da publicação do Acórdão no RE 851.108, em 20/04/2021, ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até esse marco temporal, nas quais se discuta: a) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; b) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.

    O precedente tem impacto relevante sobre planejamentos patrimoniais e sucessórios envolvendo ativos no exterior. Estruturas de doação internacional, sucessões com bens e aplicações financeiras fora do país, bem como organizações patrimoniais com participação em veículos estrangeiros, passam a demandar análise ainda mais cuidadosa quanto ao momento do fato gerador, à localização jurídica dos ativos e à existência de eventual discussão judicial. Em especial, a decisão reforça que a validade da cobrança do ITCMD, nesse contexto, não pode ser presumida apenas com base em legislação estadual.

    Do ponto de vista prático, o julgamento tende a reduzir incertezas sobre exigências fundadas exclusivamente em normas estaduais, mas não elimina a necessidade de revisão individualizada das estruturas patrimoniais já existentes. A modulação, a diversidade dos arranjos sucessórios e a evolução normativa posterior recomendam cautela, sobretudo em reorganizações familiares com conexão internacional.


    Tema 1217: STF limita correção de créditos tributários municipais à Selic

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou por unanimidade, no julgamento do Tema 1217 da Repercussão Geral, o entendimento de que os municípios não podem aplicar índices de correção monetária e juros que superem os percentuais da taxa Selic na atualização de seus créditos tributários.

    A controvérsia teve origem em recurso apresentado pelo Município de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia afastado a aplicação de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora de 1% ao mês sobre débitos de ISS, conforme previsto na legislação do município.

    A relatora, Ministra Cármen Lúcia, propôs a fixação de tese no sentido de que é inconstitucional a aplicação, por municípios, de índices de atualização e juros que resultem em encargo superior à taxa Selic, adotada pela União para a cobrança de seus créditos tributários.

    De acordo com o voto da relatora, a Selic constitui instrumento central da política monetária nacional e foi consolidada como índice único de atualização das dívidas da Fazenda Pública pela Emenda Constitucional 113/2021. Assim, admitir índices locais superiores comprometeria a uniformidade do sistema e violaria parâmetros constitucionais já reconhecidos pelo Tribunal em relação aos Estados e ao Distrito Federal.

    Os Ministros também ressaltaram que, diferentemente dos Estados e do Distrito Federal, os Municípios não dispõem da competência legislativa prevista no art. 24, I, da Constituição Federal para legislar sobre Direito Tributário e Financeiro, o que os impede de estabelecerem seus próprios índices de correção monetária e juros sobre débitos tributários.

    Para os contribuintes que tenham débitos municipais atualizados por índices superiores à Selic, deve ser avaliada a possibilidade de revisão dos valores cobrados em excesso e restituição ou compensação de valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos.


    Tema 1390: STJ limita a 20 salários-mínimos a base das contribuições ao INCRA, Salário-Educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, Apex-Brasil e ABDI

    Palavras-chave: STJ / Contribuições de Terceiros / 20 salários-mínimos / Tema 1390 / Tema 1079

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, em 11/02/2026, o julgamento do Tema 1390 dos recursos repetitivos, no qual se discutia a aplicação do limite de 20 salários-mínimos à base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre a folha de pagamento.

    Por unanimidade, a 1ª Seção do STJ entendeu que o limite previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/1981 foi revogado pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986, afastando definitivamente a possibilidade de aplicação do teto de 20 salários-mínimos. Com isso, as contribuições destinadas ao INCRA, Salário-Educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, Apex-Brasil e ABDI devem incidir sobre a totalidade da folha de pagamento.

    Outro ponto relevante do julgamento foi a ausência de modulação de efeitos. A relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, entendeu que não havia jurisprudência suficientemente consolidada que justificasse limitar temporalmente os efeitos da decisão. Assim, o entendimento passa a produzir efeitos imediatos, sem resguardar contribuintes que tenham obtido decisões favoráveis em instâncias inferiores.

    Essa solução difere do que ocorreu no Tema 1079, que tratou das contribuições destinadas a entidades tradicionais do Sistema S (SESI, SENAI, SESC e SENAC). Naquele caso, o STJ também afastou o limite de 20 salários-mínimos com base das contribuições, mas modulou os efeitos da decisão, preservando contribuintes que já possuíam decisões judiciais favoráveis antes do início do julgamento.

    A decisão tende a produzir efeitos relevantes para empresas que discutem a matéria judicialmente ou que estruturaram estratégias tributárias com base na tese do limite de 20 salários-mínimos, notadamente a redução das chances de êxito em ações judiciais que buscam limitar a base dessas contribuições e o possível impacto em compensações tributárias já realizadas com base nessa tese.

    Diante desse cenário, empresas que possuem ações em curso ou estratégias de recuperação de créditos baseadas nessa discussão devem reavaliar seus riscos e estratégias à luz do novo entendimento consolidado pelo STJ.


    Tema 1312: STJ decidirá sobre exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido

    Palavras-chave: STJ / Tema 1312 / PIS / COFINS / IRPJ / CSLL / Lucro Presumido

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pautou, para 11/03/2026, o julgamento do Tema 1312 dos recursos repetitivos, que definirá se os valores de PIS e COFINS devem integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados no regime do lucro presumido.

    No lucro presumido, esses tributos são calculados mediante a aplicação de percentuais fixos sobre a receita bruta. A controvérsia, contudo, consiste em saber se os valores destinados ao pagamento de PIS e COFINS — por representarem montantes repassados ao Estado — devem ser considerados parte dessa receita.

    A Fazenda Nacional sustenta que as contribuições integram a receita bruta nos termos da legislação vigente e, portanto, devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Já os contribuintes defendem que esses valores não representam receita própria da empresa, pois correspondem a ingressos transitórios destinados aos cofres públicos, argumento que guarda semelhança com a lógica adotada pelo STF no julgamento do Tema 69 (exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS).

    O julgamento ocorrerá sob o rito dos recursos repetitivos, de modo que a tese fixada pelo STJ deverá ser observada pelos tribunais inferiores e pela administração tributária em casos semelhantes.

    Caso não haja modulação de efeitos e o resultado seja favorável aos contribuintes, eles poderão fazer a revisão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL e eventual recuperação de valores pagos a maior nos últimos cinco anos. Se for favorável à Fazenda Nacional, restará consolidado o entendimento de que PIS e COFINS integram a receita bruta e eventuais valores não recolhidos poderão ser exigidos ou terem suas cobranças reativadas no caso de estarem suspensas enquanto aguardam o julgamento.

    Diante da proximidade do julgamento, recomenda-se que empresas tributadas pelo lucro presumido acompanhem a definição do Tema 1312 e avaliem, conforme o caso, medidas jurídicas destinadas à preservação de eventual direito à restituição ou compensação de valores.


    Tema 1369: STJ decidirá sobre exigência do Difal-ICMS em operações interestaduais com consumidor final contribuinte perante a LC 190/2022

    Palavras-chave: STJ / ICMS / Difal / Tema 1369 / LC 190

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pautou, para 11/03/2026, o julgamento do Tema 1369 dos recursos repetitivos, que definirá se o Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal) pode ser exigido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022.

    A controvérsia envolve, sobretudo, aquisições interestaduais realizadas por empresas para uso e consumo ou para integração ao ativo imobilizado. A discussão central, consiste em saber se a cobrança do Difal já encontrava fundamento suficiente na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) ou se a exigência somente se tornou válida após a edição da LC nº 190/2022, que regulamentou a sistemática do diferencial de alíquotas após debates constitucionais relevantes.

    O tema está inserido no contexto da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, que redistribuiu a arrecadação do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final entre os estados de origem e de destino. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1093, declarou a inconstitucionalidade da cobrança do Difal nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte sem a edição de lei complementar.

    A controvérsia no STJ, contudo, possui recorte específico. O debate não envolve consumidor final não contribuinte, mas sim consumidores finais contribuintes do ICMS, hipótese em que parte da jurisprudência entende que a própria Lei Kandir já autorizaria a cobrança do diferencial de alíquotas.

    A definição da tese poderá gerar impactos relevantes para empresas com operações interestaduais recorrentes, especialmente aquelas que realizam aquisições frequentes de mercadorias para uso e consumo ou investimento em ativo imobilizado. Dependendo do entendimento adotado, poderá haver espaço para questionamento de cobranças anteriores à LC nº 190/2022 e eventual recuperação de valores recolhidos.

    Também deve ser considerada a possibilidade de modulação de efeitos da decisão, expediente frequentemente adotado em controvérsias tributárias de grande impacto econômico. Nesse cenário, empresas com exposição relevante ao tema devem avaliar suas estratégias fiscais e acompanhar atentamente o julgamento, considerando o efeito vinculante da tese que será fixada no rito dos recursos repetitivos.


    Segunda Turma do STJ decide que indícios de artificialidade no ágio interno impedem amortização fiscal

    Palavras-chave: IRPJ / CSLL / STJ / Ágio Interno / Amortização Fiscal

    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente que empresa do ramo de transportes não tem o direito de deduzir, na apuração do IRPJ e da CSLL, os valores de ágio contabilmente registrados em operação de incorporação reversa realizada entre sociedades do mesmo grupo econômico.

    Embora o regime jurídico aplicável aos fatos analisados — anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973/2014 — não contivesse vedação expressa à amortização de ágio originado em operações entre partes relacionadas, o STJ destacou que a dedutibilidade fiscal pressupõe a demonstração de que o ágio decorre de operação real e economicamente fundamentada.

    A operação, que remontava a 2001, decorreu da decisão de o Grupo JCA comprar a Viação Cometa por meio da criação da Cometapar (empresa-veículo), que adquiriu quase todas as ações da empresa de transportes por um valor maior do que ela realmente valia na época, e que depois foi incorporada de forma reversa pela própria Viação Cometa. Com isso, o ágio registrado no balanço da empresa adquirida passou a constar da contabilidade da compradora, podendo, em tese, ser amortizado sobre o lucro real à razão de 1/60 por mês.

    O STJ, no entanto, validou a decisão das instâncias ordinárias que identificaram elementos indicativos de artificialidade na estrutura utilizada para a geração do ágio, notadamente em relação à ausência de evidências robustas acerca da efetiva transferência de recursos e da consistência econômica da operação que teria originado o goodwill contabilizado.

    O precedente se insere em uma linha interpretativa que vem consolidando a exigência de substância econômica nas reorganizações societárias utilizadas como fundamento para a amortização de ágio. A jurisprudência tem reiterado que operações intragrupo destinadas a produzir efeitos fiscais relevantes devem estar amparadas por motivação negocial concreta, refletindo efetiva reorganização empresarial e transferência de valor econômico. Estruturas que se limitem a rearranjos formais de participações societárias, sem demonstração consistente de racionalidade empresarial, tendem a ser desconsideradas para fins fiscais.

    À luz desse cenário, torna-se cada vez mais relevante que grupos empresariais adotem abordagem preventiva na estruturação de reorganizações societárias, assegurando adequada documentação da motivação econômica, da metodologia de avaliação utilizada na formação do ágio e da efetiva materialidade das operações realizadas.


    Processos destacados, adiados ou suspensos

    Tema 843 STF: adiado julgamento sobre exclusão dos créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS

    O Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Edson Fachin, decidiu excluir da pauta do dia 25 de fevereiro de 2026 o julgamento do Tema 843 da Repercussão Geral, que discute a possibilidade de exclusão dos créditos presumidos de ICMS, decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, da base de cálculo do PIS e da COFINS, ainda não havendo previsão para novo julgamento, estendendo a possibilidade de os contribuintes ingressarem com medidas judiciais visando assegurar seu direito em eventual modulação de efeitos.


    Tema 118 STF: adiado julgamento sobre exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS

    O Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Edson Fachin, decidiu excluir, da pauta do dia 25/02/2026, o julgamento do Tema 118 da Repercussão Geral, que discute a possibilidade de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, ainda não havendo previsão para novo julgamento, estendendo a possibilidade de os contribuintes ingressarem com medidas judiciais visando assegurar seu direito em eventual modulação de efeitos.


    ATOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

    Receita Federal atualiza lista de contribuintes atingidos pela redução linear de benefícios e incentivos fiscais

    Palavras-chave: RFB / IN 2307 / Incentivos Fiscais / Redução / Lucro Presumido

    A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa nº 2.307/2026, que altera o Anexo Único da IN RFB nº 2.305/2025, responsável por listar os benefícios e incentivos fiscais federais preservados da redução linear prevista na Lei Complementar nº 224/2025.

    A norma integra o conjunto de medidas estipuladas pelo Poder Executivo para regulamentar a política de revisão gradual de incentivos fiscais instituída pela LC nº 224/2025, com efeitos a partir de 2026.

    A Lei Complementar nº 224/2025 instituiu um mecanismo de redução progressiva de benefícios fiscais federais, com o objetivo de racionalizar o sistema de incentivos tributários. Ao mesmo tempo, a lei previu que determinados incentivos considerados estratégicos ou vinculados a políticas públicas específicas poderiam ser preservados dessa redução.

    Nesse contexto, a IN RFB nº 2.305/2025 estabeleceu um anexo com o rol de benefícios excluídos da redução linear. A nova IN RFB nº 2.307/2026 promoveu ajustes nesse rol, atualizando a lista de incentivos preservados e redefinindo o alcance de algumas exceções previstas na regulamentação.

    Entre as alterações promovidas, destaca-se a revogação do item 26, que tratava da dedutibilidade de determinadas doações realizadas a entidades civis sem fins lucrativos. Com a exclusão desse dispositivo da lista de exceções, surge a possibilidade de que esse benefício passe a se sujeitar à redução linear prevista na LC nº 224/2025.

    Por outro lado, a norma incluiu três novos benefícios no rol de exceções, preservando-os da redução: a dedutibilidade de despesas com assistência médica, odontológica, farmacêutica e social concedidas a empregados e dirigentes; a isenção de IRPJ e CSLL aplicável a entidades fechadas de previdência complementar sem fins lucrativos; e a isenção de IRPJ, CSLL e COFINS concedida a determinadas entidades sem fins lucrativos que atendam aos requisitos legais.

    Apesar da atualização normativa, permanecem controvérsias relevantes quanto ao alcance da redução linear instituída pela LC nº 224/2025, especialmente em relação à possível caracterização do regime de tributação do lucro presumido como benefício fiscal e não como uma regra específica de apuração do IRPJ e CSLL que, a depender do caso, pode inclusive gerar uma tributação maior que aquela existente no Lucro Real.

    O tema já vem sendo discutido no Poder Judiciário e, embora a maioria das decisões até o momento seja desfavorável aos contribuintes, há decisão recente do TRF da 3ª Região afastou a aplicação do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, sinalizando que o debate ainda está em evolução.


    CARF reconhece créditos de PIS e COFINS sobre despesas com meios de pagamento

    Palavras-chave: PIS / COFINS / CARF / Meios de Pagamento / Créditos / Insumos

    O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), em julgamento recente realizado pela 3ª Seção da 2ª Câmara da 1ª Turma Ordinária, afastou a glosa de R$ 33 milhões aplicada à Uber do Brasil Tecnologia Ltda., referente a apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre despesas com serviços de processamento e gestão de pagamentos eletrônicos.

    A fiscalização sustentou que a empresa exerceria essencialmente atividade de transporte, razão pela qual os serviços contratados para gestão de pagamentos eletrônicos não integrariam nenhuma etapa da prestação do serviço, não constituindo despesas operacionais.

    O contribuinte, por sua vez, demonstrou que seu modelo de negócios consistiria na intermediação digital de serviços, operada por meio de plataforma tecnológica que conecta usuários e prestadores independentes, além de viabilizar o fluxo financeiro decorrente dessas transações. Nesse contexto, os serviços de processamento de pagamentos seriam parte integrante da própria estrutura operacional da atividade de intermediação digital, sustentada por contrato social, CNAE e termos de uso e que os meios de pagamento não são acessórios à sua atividade e sim dependentes deles.

    Ao examinar a controvérsia, o CARF adotou como parâmetro interpretativo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, segundo o qual o conceito de insumo, para fins de creditamento de PIS e COFINS, deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade e relevância para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.

    A partir dessa premissa, o colegiado concluiu que os serviços de processamento de pagamentos eletrônicos — prestados por empresas especializadas — constituem elemento indispensável para o funcionamento da plataforma digital e para a viabilização das transações intermediadas pelo contribuinte e que, no modelo de negócio analisado, a empresa atua como intermediadora da relação entre usuários e prestadores de serviço, inclusive no que se refere à gestão dos pagamentos realizados na plataforma e que a ausência dessas funcionalidades comprometeria a execução do modelo de negócios e inviabilizaria a operação da plataforma digital.

    Esse ponto é particularmente relevante para empresas da economia digital, cujas atividades frequentemente dependem de serviços tecnológicos complexos, como gateways de pagamento; adquirentes e subadquirentes; sistemas antifraude; e processamento de transações financeiras.

    O precedente reforça uma tendência relevante de que a análise do conceito de insumo deve considerar as especificidades dos modelos de negócios contemporâneos, especialmente aqueles baseados em plataformas tecnológicas e intermediação digital.

    Para empresas que operam em ambientes digitais ou dependem de soluções tecnológicas complexas para viabilizar suas atividades, a decisão abre espaço para discussões estratégicas sobre o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins relacionados a serviços essenciais à sua operação.


    ATOS DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO

    BACEN comunica que apresentação da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) vai até 5 de abril de 2026

    Palavras-chave: DCBE / Capitais no Exterior / Banco Central / Investimentos Internacionais

    O Banco Central do Brasil (BCB) abriu o prazo para entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) referente ao ano-base de 2025. A declaração deverá ser apresentada até às 18h do dia 5 de abril de 2026 por meio do sistema eletrônico disponibilizado pelo Banco Central.

    A DCBE é obrigatória para pessoas físicas ou jurídicas residentes ou sediadas no Brasil que possuam, até 31 de dezembro de 2025, ativos no exterior em valor igual ou superior a US$ 1 milhão, ou equivalente em outras moedas. Entre os ativos que devem ser informados estão depósitos bancários, participações societárias, aplicações financeiras, imóveis e outros bens ou direitos mantidos fora do país.

    A regulamentação também prevê a apresentação de declarações trimestrais para titulares de ativos no exterior cujo valor total seja igual ou superior a US$ 100 milhões. Nessas situações, a obrigação deve ser cumprida em relação às datas-base de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro, além da declaração anual referente a 31 de dezembro.

    Embora a DCBE tenha natureza regulatória, o cumprimento correto da obrigação é relevante, pois as informações declaradas podem ser utilizadas pelo Banco Central para monitoramento dos fluxos internacionais de capitais e para elaboração de estatísticas oficiais sobre a posição de investimentos brasileiros no exterior.

    O descumprimento da obrigação, seja pela não apresentação da declaração, pela entrega fora do prazo ou pela prestação de informações incorretas ou incompletas, pode resultar na aplicação de multas administrativas que podem alcançar até R$ 250 mil, conforme a gravidade da infração.

    Nesse contexto, é recomendável que pessoas físicas e empresas com investimentos ou estruturas patrimoniais no exterior organizem previamente as informações relativas aos ativos mantidos fora do país, de modo a garantir o correto cumprimento da obrigação perante o Banco Central e dentro do prazo estabelecido.


    Resolução GECEX nº 853/2026 suspende temporariamente aumento do Imposto de Importação para lista reduzida de bens importados

    Palavras-chave: Imposto de Importação / GECEX / CAMEX / Bens de Capital / Informática / Telecomunicações

    No início do mês de fevereiro, a Câmara de Comércio Exterior (“CAMEX”) publicou a Resolução GECEX nº 852/2026, promovendo um realinhamento das alíquotas do Imposto de Importação incidente sobre mais de 1.200 itens importados, abrangendo principalmente bens de capital (BK) e bens de informática e telecomunicações (BIT).

    A medida alterou significativamente o tratamento tributário de máquinas, equipamentos, componentes eletrônicos e diversos insumos utilizados em cadeias produtivas intensivas em tecnologia, elevando o custo de importação de diversos produtos que anteriormente se beneficiavam de alíquotas reduzidas ou zeradas.

    Os impactos da medida tendem a ser mais perceptíveis em setores que possuem elevado grau de dependência de tecnologia estrangeira. Cadeias produtivas como telecomunicações, tecnologia da informação, energia, infraestrutura, mineração e indústria de transformação utilizam frequentemente equipamentos e componentes importados que não possuem substitutos equivalentes no mercado doméstico. Nesses casos, o aumento das alíquotas pode repercutir diretamente no custo de implantação de projetos, na aquisição de máquinas e na expansão de capacidade produtiva, afetando tanto investimentos privados quanto contratos vinculados a grandes projetos de infraestrutura.

    Contudo, diante da repercussão econômica da medida e das manifestações dos setores produtivos envolvidos, o governo recuou parcialmente através da Resolução GECEX nº 853/2026, que promoveu um ajuste pontual no novo regime tarifário, reestabelecendo temporariamente as alíquotas reduzidas para 105 itens específicos e durante 120 dias, desde que deferidos por pedidos de redução de alíquotas que devem ser formalizados perante o órgão. A medida buscou mitigar impactos imediatos sobre cadeias produtivas mais sensíveis e permitir um período de transição para empresas que já possuíam contratos ou projetos estruturados com base na tributação anterior, mas de forma temporária e com eventuais entraves burocráticos que podem não ser cumpridos em 120 dias, necessitando de eventuais medidas judiciais para cumprimento imediato.

    Mesmo com esse alívio temporário, empresas de tecnologia, importadores, indústrias e demais setores afetados devem revisar suas estratégias de aquisição de insumos importados, reavaliar a classificação fiscal de produtos, formular seus pedidos de redução temporária de alíquotas perante a GECEX e até mesmo monitorar eventuais regimes de exceção ou mecanismos de redução tarifária que possam mitigar os efeitos das novas regras sobre a estrutura de custos e a competitividade de seus negócios.

  • Medida Provisória do Redata não é votada, mas Comissão de Ciência e Tecnologia do Senado aprova audiência pública sobre regulamentação de data centers para desenvolvimento de IA

    Medida Provisória do Redata não é votada, mas Comissão de Ciência e Tecnologia do Senado aprova audiência pública sobre regulamentação de data centers para desenvolvimento de IA

    O Redata, PL  278/2026, foi concebido como instrumento de estímulo à infraestrutura digital, prevendo incentivos tributários para atrair investimentos na instalação e expansão de data centers no país.

    A proposta buscava reduzir o custo para projetos intensivos em tecnologia e posicionar o Brasil como destino competitivo para operações de processamento e armazenamento de dados, base necessária para o desenvolvimento e a operação de sistemas de inteligência artificial e outras aplicações digitais de alta intensidade computacional.

    A matéria foi aprovada na Câmara dos Deputados, mas não chegou a ser apreciada pelo Senado dentro do prazo constitucional aplicável às Medidas Provisórias. Com isso, a MP perde eficácia, encerrando sua tramitação. Para que novos incentivos ao setor avancem, o governo terá de reapresentar a iniciativa, seja por meio de nova Medida Provisória, seja por projeto de lei, sujeita às limitações trazidas pela reforma tributária e à nova negociação no Congresso.

    Em entrevista dada no dia 03/03, o Ministro das Comunicações informa que o governo segue negociando com parlamentares e ainda no primeiro semestre de 2026 deve ser divulgada uma Política Nacional de Data Centers e de cabo submarinos. Ainda, em paralelo, a Comissão de Ciência e Tecnologia do Senado Federal aprovou a instrução de audiência pública para instruir projeto de lei, PL nº 3.018/2024, que trata da regulamentação de data centers para desenvolvimento da inteligência artificial no país, com data ainda a ser definida.

    O PL º 3.108./2024 propõe regras e obrigações para operação de data centers voltados à inteligência artificial no Brasil, estabelecendo requisitos de segurança cibernética, governança, proteção de dados pessoais, transparência no uso de dados e algoritmos e manutenção de registros das operações por pelo menos 5 (cinco) anos. Além disso, deverão aplicar medidas de eficiência energética e sustentabilidade ambiental, incluindo utilização de fontes de energia renovável, sistemas de resfriamento eficientes, adoção de planos de gestão ambiental que incluam metas de redução de emissões de gases de efeito estufa e realização de auditorias periódicas e entrega de relatórios anuais

  • Departamento do Trabalho (DOL) dos EUA formaliza diretrizes nacionais de literacia em IA

    Departamento do Trabalho (DOL) dos EUA formaliza diretrizes nacionais de literacia em IA

    O Departamento do Trabalho (DOL) dos EUA publicou, em 13 de fevereiro de 2026, o Training and Employment Notice (TEN) 07-25, que apresenta o AI Literacy Framework como referência de diretrizes para programas federais de educação e qualificação profissional.

    O framework organiza a literacia em IA em cinco eixos centrais: compreender os princípios e limitações da tecnologia; explorar aplicações práticas no ambiente de trabalho; direcionar IA de forma eficaz; avaliar criticamente resultados gerados; e utilização da IA de maneira responsável.

    O DOL incentiva que essas competências sejam incorporadas de forma estruturada aos programas públicos de emprego e educação, cursos técnicos, e programas de requalificação. A literacia em IA é tratada como competência transversal, necessária não apenas para especialistas, mas para trabalhadores de diferentes setores em uma economia cada vez mais orientada por sistemas orientados por inteligência artificial.

    O documento incentiva a integração progressiva dessas competências ao longo de toda a trajetória profissional, desde a formação inicial até a atualização de trabalhadores em atividade, reforçando a lógica de capacitação contínua, visando capacitar a força de trabalho americana para operar em um mercado e economia cada vez mais moldados pela inteligência artificial

  • Medida Provisória do Redata não é votada no Senado e adia incentivos à implementação de data centers no Brasil

    Medida Provisória do Redata não é votada no Senado e adia incentivos à implementação de data centers no Brasil

    O Redata, PL  278/2026, foi concebido como instrumento de estímulo à infraestrutura digital, prevendo incentivos tributários para atrair investimentos na instalação e expansão de data centers no país.

    A proposta buscava reduzir o custo para projetos intensivos em tecnologia e posicionar o Brasil como destino competitivo para operações de processamento e armazenamento de dados, base necessária para o desenvolvimento e a operação de sistemas de inteligência artificial e outras aplicações digitais de alta intensidade computacional.

    A matéria foi aprovada na Câmara dos Deputados, mas não chegou a ser apreciada pelo Senado dentro do prazo constitucional aplicável às Medidas Provisórias. Com isso, a MP perde eficácia, encerrando sua tramitação. Para que novos incentivos ao setor avancem, o governo terá de reapresentar a iniciativa, seja por meio de nova Medida Provisória, seja por projeto de lei, sujeita às limitações trazidas pela reforma tributária e à nova negociação no Congresso.

  • CFM publica resolução que regulamenta uso de inteligência artificial na prática médica

    CFM publica resolução que regulamenta uso de inteligência artificial na prática médica

    O Conselho Federal de Medicina publicou, em 27 de fevereiro de 2026, a Resolução nº 2.454/2026, que normatiza o uso de inteligência artificial na medicina e estabelece parâmetros para sua adoção em hospitais, clínicas e demais serviços de saúde.

    A resolução estabelece que a inteligência artificial deve atuar como ferramenta de apoio à prática médica, preservando a autonomia do profissional, que permanece responsável por diagnóstico, prognóstico e prescrição e deve avaliar criticamente os resultados produzidos por sistemas automatizados. Ao mesmo tempo, a norma adota uma abordagem baseada em risco, exigindo que instituições classifiquem previamente seus sistemas de IA como de baixo, médio ou alto risco e adotem medidas proporcionais de monitoramento, supervisão e validação, além de implementar estruturas internas de governança para acompanhar o uso dessas tecnologias, tanto em soluções já em operação quanto em projetos em desenvolvimento.

    Com a publicação da resolução, o CFM inaugura um marco regulatório setorial para IA na saúde, antecipando discussões mais amplas sobre responsabilidade, segurança e padrões de uso dessas tecnologias no ambiente clínico.

  • Crédito presumido será decisivo para manter produtor rural como pessoa física

    Crédito presumido será decisivo para manter produtor rural como pessoa física

    Previsto na reforma tributária, mecanismo não gera crédito direto ao produtor rural não contribuinte e seu percentual será determinante para a permanência do atual modelo no campo

    A reforma tributária manteve a possibilidade de o produtor rural pessoa física não ser contribuinte do IBS e da CBS. Na prática, porém, essa escolha ainda está longe de ser uma certeza. A viabilidade econômica do modelo dependerá de um fator que segue indefinido: o percentual do crédito presumido que será concedido ao adquirente da produção rural. 

    Previsto na Lei Complementar nº 214/2025, o crédito presumido foi concebido para evitar a cumulatividade e preservar a neutralidade do novo sistema tributário. Ele permite que cooperativas, agroindústrias, cerealistas e tradings se creditem de um valor calculado sobre compras feitas de produtores que não recolhem os novos tributos sobre o consumo. 

    O ponto central é que esse crédito não pertence ao produtor. O produtor rural pessoa física que opta por permanecer fora do IBS e da CBS não gera débito, mas também não tem direito a crédito. O benefício nasce exclusivamente no elo seguinte da cadeia e funciona como uma redução indireta do custo de aquisição da produção. 

    “O crédito presumido não é do produtor, mas de quem compra dele. A permanência do produtor fora do IBS e da CBS só faz sentido se esse mecanismo for suficiente para preservar sua competitividade no mercado”, explica Fernanda Ferreira, sócia da área Tributária do b/luz. 

    Segundo a advogada, o crédito presumido tem uma função econômica clara: neutralizar o fato de o produtor não ser contribuinte dos novos tributos e impedir que o custo se acumule ao longo da cadeia. O repasse desse benefício, no entanto, não é automático nem garantido. 

    “O produtor só tende a se beneficiar de forma indireta se houver espaço para negociação, contratos bem estruturados ou inserção em cadeias de comercialização mais organizadas”, afirma Fernanda. 

    A incerteza aumenta porque o percentual do crédito presumido ainda será definido em regulamentação futura. A depender do índice fixado, o impacto econômico pode ser significativo, afetando preços, margens e a competitividade entre diferentes perfis de produtores rurais. 

    É esse ponto que torna a regulamentação decisiva. Um percentual mais elevado pode viabilizar a manutenção do modelo atual, permitindo que o produtor pessoa física permaneça fora do IBS e da CBS sem perda de competitividade. Um percentual insuficiente, por outro lado, pode gerar pressão econômica para a migração ao modelo empresarial. 

    Essa eventual migração não é apenas uma decisão tributária. Ela envolve aumento de formalidade, ampliação de obrigações acessórias, necessidade de contabilidade estruturada, custos adicionais de compliance e maior exposição à fiscalização. 

    “A regulamentação será determinante para o desenho do setor. Um crédito presumido mal calibrado pode acelerar a empresarialização do campo, ampliando a diferença entre produtores mais estruturados e aqueles que operam com margens mais estreitas”, avalia Marcelo Saciotto, sócio da área Tributária do b/luz. 

    Outro fator relevante é o impacto regional. Em algumas regiões, a formalização e a estrutura contábil já fazem parte da rotina produtiva. Em outras, o custo administrativo de uma eventual migração para pessoa jurídica pode ser significativamente mais elevado, criando assimetrias competitivas dentro do próprio setor. 

    Embora cooperativas e cadeias organizadas devam continuar desempenhando papel relevante na operacionalização do crédito presumido, o ponto central não está na estrutura institucional, mas na calibragem econômica do mecanismo. Mesmo em cadeias bem organizadas, se o percentual não neutralizar adequadamente a tributação, a conta pode não fechar para quem optar por permanecer fora do IBS e da CBS. 

    O crédito presumido foi concebido como instrumento de neutralidade do novo sistema tributário. Enquanto seu percentual não for definido, porém, ele permanece como a principal variável de decisão. A depender da regulamentação, pode ser o fator que assegura a permanência do produtor rural pessoa física fora do novo regime ou o gatilho para uma reorganização jurídica relevante no campo brasileiro. 

  • Reforma tributária amplia risco fiscal e coloca cadeia de fornecedores no centro da tributação

    Reforma tributária amplia risco fiscal e coloca cadeia de fornecedores no centro da tributação

    Novo modelo de crédito e mecanismos como o split payment deslocam o risco tributário para além da empresa e exigem maior governança ao longo da cadeia produtiva 

    reforma tributária brasileira promove uma mudança estrutural que vai além da revisão de alíquotas e da simplificação de tributos. Com a implementação do modelo de não cumulatividade com crédito financeiro amplo, previsto na Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentado pela Lei Complementar 214/2025, a cadeia de fornecedores passa a exercer papel determinante na apuração da carga tributária efetiva das empresas. 

    No novo sistema, o direito ao crédito deixa de ser um mecanismo automático e passa a ficar condicionado ao efetivo recolhimento do tributo na etapa anterior da operação. A alteração rompe com a lógica tradicional do sistema tributário brasileiro e introduz um novo vetor de risco para as empresas. 

    Até então, no regime não cumulativo de tributos como PIS, Cofins, ICMS e IPI, a principal preocupação do contribuinte estava relacionada à idoneidade formal da operação. A verificação se concentrava na existência do fornecedor, na regularidade cadastral e na correção da documentação fiscal. 

    Com a reforma, essa diligência se mostra insuficiente. A adimplência tributária do fornecedor passa a influenciar diretamente a manutenção do crédito, o que transfere parte do risco fiscal para o adquirente da mercadoria ou do serviço. 

    “A reforma altera o eixo da responsabilidade tributária ao vincular o aproveitamento do crédito ao efetivo recolhimento do imposto na etapa anterior, o que expõe o comprador ao risco de inadimplência do fornecedor”, afirma Fernanda Ferreira, advogada e sócia da área tributária do b/luz. 

    Na prática, falhas de compliance ao longo da cadeia podem resultar em glosas de crédito, aumento indireto da carga tributária e perda de previsibilidade financeira. A escolha do fornecedordeixa de ser apenas uma decisão operacional e passa a impactar diretamente a margem das empresas. 

    Historicamente, a cadeia produtiva influenciava fatores como logística, custo, prazo e qualidade. Com a nova sistemática, passa a interferir também na segurança do crédito tributário e no nível de risco fiscal assumido pelo negócio. 

    Outro ponto sensível da reforma é a adoção do split payment, mecanismo que permite a retenção automática do tributo no momento da liquidação financeira da operação. Embora voltado ao fortalecimento da arrecadação, o modelo gera impactos relevantes sobre o fluxo de caixa das empresas. 

    “O split payment antecipa financeiramente um imposto que não compõe a receita da empresa, afetando diretamente o capital de giro, especialmente em cadeias longas, operações de alto giro e margens mais estreitas”, explica Marcelo Saciotto, advogado e sócio da área tributária do b/luz. 

    Nesse contexto, o crédito tributário deixa de ser apenas um instrumento fiscal compensável e passa a ter natureza econômica relevante. Ele influencia precificação, planejamento financeiro, valuation e decisões estratégicas de investimento, sobretudo durante o período de transição para o novo sistema. 

    Empresas que conseguem estruturar cadeias mais sólidas, com fornecedores financeiramente organizados e sistemas de monitoramento eficientes, tendem a preservar créditos e ganhar competitividade. Já aquelas com cadeias pulverizadas ou baixa maturidade de compliance podem enfrentar aumento de custo e maior exposição fiscal. 

    A reforma também reposiciona o planejamento tributário. Incentivos regionais e estruturas societárias perdem espaço para estratégias focadas em governança da cadeia, revisão contratual, cláusulas de responsabilidade tributária e integração de sistemas capazes de acompanhar o recolhimento dos tributos. 

    “Fornecedores deixam de ser apenas parceiros comerciais e passam a representar potenciais fontes de risco fiscal. A governança da cadeia se torna um elemento central de proteção de margem e de previsibilidade tributária”, destaca Fernanda Ferreira. 

    Ao reconhecer a cadeia produtiva como variável relevante da tributação, a reforma abandona a lógica da empresa isolada e consolida um modelo que premia coordenação, transparência e maturidade sistêmica. A eficiência tributária passa a depender, cada vez mais, da capacidade das empresas de mapear, monitorar e gerir riscos distribuídos ao longo de toda a cadeia. 

  • Reforma tributária força fintechs a rever modelo de negócios e elevar padrão de compliance

    Reforma tributária força fintechs a rever modelo de negócios e elevar padrão de compliance

    Nova lógica de tributação para serviços financeiros pode alterar enquadramento fiscal, fluxo de caixa e governança de empresas que cresceram sob estrutura tecnológica 

    reforma tributária começa a produzir efeitos que vão além da discussão sobre alíquotas e arrecadação. Para o ecossistema de fintechs, as mudanças trazidas pela Emenda Constitucional 132/2023 e pela Lei Complementar 214/2025 impõem uma revisão profunda do modelo de negócios, do enquadramento das atividades e das práticas de compliance ao longo de toda a cadeia de pagamentos. 

    O ponto de partida dessa transformação está na classificação da atividade exercida. Dependendo da natureza da operação, fintechs que hoje se posicionam como empresas de tecnologia podem passar a ser tratadas, para fins tributários, como prestadoras de serviços financeiros, sujeitas a um regime específico de apuração e recolhimento de tributos. 

    Essa reclassificação tem impacto direto sobre a base de cálculo, a forma de tributação e o direito ao crédito. Modelos que até então operavam sob a regra de apuração dos tributos aplicável às empresas prestadoras de serviços em geral podem enfrentar uma sistemática completamente distinta, com tributação sobre margem ou receita financeira e regras de creditamento mais restritivas. 

    Segundo Fernanda Ferreira, advogada e sócia da área tributária do b/luz, o risco maior não está necessariamente no aumento da carga tributária, mas em um enquadramento equivocado. “A reforma exige que as fintechs entendam exatamente qual atividade exercem. Classificar errado pode custar mais do que a própria alíquota, porque afeta toda a estrutura de apuração e compliance”, afirma. 

    A mudança também representa uma ruptura operacional para empresas que nasceram com DNA tecnológico e estrutura fiscal mais enxuta do que instituições financeiras tradicionais. A adoção de um regime próprio para serviços financeiros tende a exigir processos internos mais robustos, controles mais rígidos e maior integração entre áreas jurídica, fiscal e operacional. 

    Outros dois pontos sensíveis da nova legislação são como se dará a regulamentação sobre a forma de registro consolidado das operações, que são volumosas neste tipo de operação,  e a vinculação do direito ao crédito ao efetivo recolhimento do tributo pelo fornecedor. Na prática, isso transfere parte do risco fiscal da cadeia para as fintechs, que passam a depender da regularidade dos demais participantes para usufruir dos créditos tributários. 

    “Esse mecanismo cria uma nova camada de governança”, explica Marcelo Saciotto, advogado e sócio do b/luz. “Empresas que operam com milhares de estabelecimentos, parceiros ou clientes precisarão monitorar a regularidade fiscal da cadeia, o que aumenta o custo operacional e exige sistemas de controle mais sofisticados.” 

    A Lei Complementar 214/2025 também introduz mudanças relevantes no funcionamento dos arranjos de pagamento, especialmente por meio do artigo 218, que trata do aproveitamento de créditos pelos participantes da cadeia. A regra prevê que o crédito só poderá ser utilizado se houver comprovação do efetivo recolhimento do tributo. 

    Do ponto de vista econômico, a medida pode reduzir distorções históricas e até mitigar situações de bitributação entre credenciadoras, subcredenciadoras, bandeiras e emissores. Em contrapartida, impõe um alto nível de rastreabilidade e controle das operações. 

    “Existe um ganho estrutural potencial na cadeia de pagamentos, mas ele só se materializa para quem tiver governança robusta”, destaca Saciotto. “A reforma cria racionalidade, mas condiciona esse benefício a um padrão elevado de compliance.” 

    As alterações também impactam diretamente o fluxo de caixa das fintechs. A adoção do split payment pode mudar o momento de disponibilidade dos recursos, afetando modelos baseados em antecipação de recebíveis e operações com margens reduzidas e alto volume transacional. 

    Nesse cenário, estratégias que fizeram sentido nos últimos anos podem precisar ser revistas. A fronteira entre atividade tecnológica e atividade financeira se torna mais estreita, reduzindo a vantagem estrutural que sustentou parte do crescimento do modelo fintech no país. 

    Para Fernanda Ferreira, esse é um ponto ainda pouco explorado no debate público. “A imprensa tem focado na alíquota, mas o verdadeiro impacto está na reorganização do negócio. A reforma pode aproximar fintechs do regime aplicado aos bancos, o que muda completamente a lógica competitiva do setor”, avalia. 

    Diante desse novo ambiente, o planejamento tributário passa a envolver decisões estruturais, como revisão de contratos, reclassificação de atividades, segregação societária entre braços tecnológico e financeiro e simulações detalhadas de impacto no caixa e na cadeia de crédito. 

    “O maior risco não é pagar mais imposto, mas estruturar errado. A reforma exige leitura estratégica, porque ela redefine não só a tributação, mas o próprio desenho do modelo de negócios das fintechs”, conclui Fernanda.  

  • Newsletter – janeiro/2026

    Newsletter – janeiro/2026

    LC nº 227/2026: sanção do Comitê Gestor do IBS constitui nova etapa da Reforma Tributária e acelera a necessidade de adequação das empresas

    Palavras-chave: LC 227 / CGIBS / Vetos / Reforma Tributária

    Em 14/01/2026, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei Complementar nº 227/2026, resultante da sanção, com vetos, do PLP nº 108/2024, que regulamenta a segunda etapa da Reforma Tributária sobre o Consumo (“RTC”).

    A LC nº 227/2026, além de promover ajustes na LC nº 214/2025, explicita temas centrais da reforma, como a instituição do Comitê Gestor do IBS (“CGIBS”), a definição do processo administrativo do IBS, os critérios de distribuição do produto da arrecadação entre os entes federativos, bem como regras relevantes sobre a utilização de saldos credores de ICMS, o aproveitamento de créditos de ICMS-ST sobre estoques, normas gerais do ITCMD e aspectos relacionados à COSIP. Esses pontos terão reflexos diretos na governança tributária das empresas e na forma como créditos, débitos e litígios serão administrados no novo modelo.

    A sanção presidencial foi acompanhada de vetos relevantes, que afastaram alterações sensíveis originalmente aprovadas pelo Congresso Nacional. Entre os dispositivos vetados, destacam-se:

    • congelamento das competências das administrações tributárias estaduais e municipais com base em legislação pretérita;
    • possibilidade de antecipação facultativa do ITBI, com redução de alíquotas;
    • tributação de benefícios não onerosos vinculados a programas de desconto por fidelidade;
    • modificação das regras de devolução de cashback em operações com gás canalizado;
    • ampliação de benefícios tributários para as Sociedades Anônimas do Futebol (SAF) e a possibilidade de extensão desses benefícios a atividades desportivas em geral;
    • regras sobre conflitos de competência fiscalizatória entre as administrações tributárias e a Suframa;
    • restrição do conceito de simulação para fins de aplicação de penalidades relativas ao IBS e à CBS;
    • a ampliação do rol de alimentos destinados ao consumo humano beneficiados com a redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS.

    A exclusão desses dispositivos evidencia que diversos temas sensíveis permanecem em aberto, reforçando a complexidade do novo sistema e a probabilidade de disputas interpretativas, regulamentações complementares e ajustes futuros. Ao mesmo tempo, a promulgação da LC nº 227/2026 acelera a agenda regulatória, abrindo caminho para a edição dos atos infralegais do IBS e da CBS, que definirão, na prática, procedimentos operacionais, obrigações acessórias, fluxos de crédito e critérios de fiscalização.

    Nesse contexto, o momento atual representa uma oportunidade estratégica para que as empresas iniciem ou aprofundem sua preparação para o novo regime. A estruturação antecipada de modelos de apuração, a revisão de cadeias de suprimentos, o mapeamento de impactos em créditos e estoques, bem como a adequação de sistemas e processos internos, tendem a ser determinantes para reduzir riscos, evitar custos inesperados e preservar eficiência tributária na transição para o IBS e a CBS.

    Diante da consolidação do arcabouço legal da Reforma Tributária do Consumo e da proximidade da regulamentação operacional, a atuação preventiva deixa de ser uma opção e passa a ser um fator crítico de gestão, que exige soluções personalizadas de adequação ao IBS e à CBS, com foco em segurança jurídica, eficiência tributária e conformidade no novo cenário tributário brasileiro.


    LC nº 225/2026: Código de Defesa do Contribuinte entra em vigor e endurece regras para “devedor contumaz”

    Palavras-chave: LC 225 / Conformidade Fiscal / Devedor Contumaz

    Em 09/01/2026, foi publicada a Lei Complementar nº 225/2026, que institui o Código de Defesa do Contribuinte, estabelecendo um marco relevante ao sistematizar direitos, garantias, deveres e procedimentos aplicáveis à relação entre contribuintes e as administrações tributárias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, promovendo maior segurança jurídica, transparência e padronização na atuação fiscal.

    Entre os principais direitos dos contribuintes previstos na LC nº 225/2026, destacam-se:

    • o direito a comunicações claras, objetivas e acessíveis por parte da administração tributária;
    • o acesso amplo a processos administrativos e informações fiscais que lhes digam respeito;
    • a possibilidade de apresentar defesa e interpor recursos em procedimentos administrativos;
    • a vedação à exigência de documentos ou informações já apresentados ao Fisco;
    • o direito à decisão dos processos em prazo razoável, observados os princípios do devido processo legal.

    Por outro lado, a lei também reforça os deveres dos contribuintes, entre os quais se incluem:

    • o cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias;
    • o fornecimento de informações corretas, completas e tempestivas às administrações tributárias;
    • a manutenção e guarda de documentos fiscais pelo prazo legal;
    • o cumprimento das decisões administrativas e judiciais que lhes sejam aplicáveis.

    Um dos pontos de maior impacto da LC nº 225/2026 é a regulamentação do conceito do “devedor contumaz”, definido como o contribuinte que mantém inadimplência substancial, reiterada e injustificada. A lei estabelece critérios objetivos para essa caracterização, como a manutenção de débitos tributários relevantes em relação ao patrimônio conhecido e a reiteração da inadimplência por períodos consecutivos ou alternados dentro de um intervalo de doze meses, sem justificativa idônea. Antes do enquadramento formal, contudo, o contribuinte deve ser notificado previamente e dispõe de prazo de 30 dias para regularizar a situação, comprovar capacidade patrimonial ou apresentar defesa.

    O enquadramento como devedor contumaz pode acarretar consequências relevantes, incluindo restrições à fruição de benefícios fiscais, impedimento de participação em licitações públicas e limitações à formalização de contratos com a administração pública, além de outras medidas previstas na legislação aplicável. Essas consequências tornam a avaliação prévia de exposição e a adoção de medidas preventivas elementos centrais de gestão tributária.

    Além do enfoque repressivo, a LC nº 225/2026 fortalece a agenda de conformidade tributária e aduaneira, ao instituir os programas Confia, Sintonia e OEA, que preveem a concessão de selos de conformidade aos contribuintes com elevado grau de regularidade fiscal. A obtenção desses selos pode assegurar benefícios concretos, como tratamento diferenciado pela administração tributária, priorização de demandas e pedidos, comunicação prévia sobre indícios de inconformidade e, no caso dos selos de maior nível, a fruição de vantagens econômicas, a exemplo do bônus de adimplência fiscal, correspondente a desconto de 1% no pagamento à vista da CSLL.

    Diante desse novo marco normativo, as empresas devem fazer uma avaliação imediata e estruturada da sua situação, com foco na identificação de riscos de enquadramento como devedor contumaz, na regularização de passivos e na preparação para eventual adesão a programas de conformidade. A atuação antecipada tende a reduzir riscos, evitar restrições futuras e posicionar as empresas de forma mais segura e eficiente no novo ambiente de relacionamento com o Fisco.


    ADIs 7.912 e 7.914: STF julgará em fevereiro referendo da prorrogação do prazo para aprovação de lucros e dividendos

    Palavras-chave: Lucros / Dividendos / Prorrogação / Isenção / Imposto de Renda

    Em 26/12/2025, o Ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu decisão liminar que prorrogou para 31 de janeiro de 2026 o prazo para aprovação da distribuição de lucros e dividendos previsto na Lei nº 15.270/2025. A medida foi proferida no âmbito das ADIs nº 7.912 e 7.914, ajuizadas pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) e pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

    Segundo o Ministro, a lei estabeleceu prazo excessivamente curto para a aprovação da distribuição de lucros, antecipando exigências que, em regra, somente são cumpridas após o encerramento do exercício social. Esse cenário tornaria praticamente inviável o cumprimento da norma, especialmente para sociedades anônimas, que dependem da publicação das demonstrações financeiras e da observância de prazos legais para convocação de assembleias.

    O STF irá analisar se essa decisão provisória será mantida ou não em julgamento virtual previsto para o período de 13 a 24 de fevereiro de 2026. O desfecho desse julgamento é especialmente relevante, pois poderá confirmar ou alterar o prazo atualmente em vigor, com impactos diretos sobre a manutenção da isenção do Imposto de Renda na distribuição de lucros e dividendos, bem como sobre o planejamento societário e tributário das empresas para 2026.

    Além disso, decisões recentes nas instâncias inferiores reforçam a relevância do tema. O Sescon-SP, por exemplo, obteve decisão favorável em mandado de segurança coletivo que afastou a aplicação do prazo originalmente previsto na Lei nº 15.270/2025 para seus associados, prorrogando-o igualmente para 31 de janeiro de 2026. Embora os efeitos dessa decisão sejam restritos às empresas vinculadas à entidade, ela evidencia a fragilidade jurídica do prazo originalmente fixado e o grau de insegurança gerado pela nova legislação.

    Diante desse cenário, o período que antecede o julgamento pelo STF representa uma janela estratégica para que as empresas avaliem sua situação específica, revisem seus atos societários e adotem, se necessário, medidas preventivas para mitigar riscos fiscais relevantes, especialmente no que se refere à preservação da isenção do Imposto de Renda sobre lucros e dividendos.


    Tema 843 STF: julgamento definirá exclusão dos créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS.

    Palavras-chave: Crédito Presumido / ICMS / PIS / COFINS / Incentivos Fiscais

    O Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu na pauta do dia 25/02/2026 o julgamento do Tema 843 da Repercussão Geral, que discute a possibilidade de exclusão dos créditos presumidos de ICMS, decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, da base de cálculo do PIS e da COFINS.

    O julgamento é de elevada relevância para os contribuintes, pois a decisão terá efeito vinculante em todo o país, devendo ser observada por todos os tribunais e pela administração tributária. Trata-se de tema que impacta diretamente empresas beneficiárias de incentivos fiscais estaduais, sobretudo aquelas com histórico relevante de recolhimento de PIS e COFINS.

    Em linhas gerais, o STF analisará se os créditos presumidos de ICMS podem ser considerados receita ou faturamento, conceitos que fundamentam a incidência das contribuições. A controvérsia decorre do fato de que tais créditos resultam de uma renúncia fiscal estadual, e não de um ingresso financeiro novo ou de acréscimo patrimonial efetivo, o que reforça a tese de que não deveriam compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. A discussão dialoga com precedentes relevantes da Corte sobre o conceito constitucional de receita, o que tem alimentado a expectativa de um posicionamento favorável aos contribuintes.

    Contudo, diante do impacto econômico expressivo da controvérsia e do elevado número de disputas judiciais sobre o tema, é concreta a possibilidade de o STF modular os efeitos da decisão, limitando sua aplicação no tempo. Em julgamentos recentes de grande repercussão tributária, a Corte tem adotado esse mecanismo justamente para restringir efeitos retroativos, o que pode significar, na prática, a perda do direito à recuperação de valores para contribuintes que não tenham adotado medidas judiciais previamente.

    Nesse contexto, o período que antecede o julgamento do Tema 843 representa uma janela estratégica relevante para que as empresas avaliem sua exposição, revisem o tratamento tributário adotado em relação aos créditos presumidos de ICMS e considerem a adoção de medidas preventivas.

    A definição do STF poderá ser decisiva para o aproveitamento ou não de créditos expressivos, tornando o planejamento antecipado um fator central para a mitigação de riscos e preservação de direitos.


    Tema 118 STF: julgamento definirá exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

    Palavras-chave: Exclusão / ISS / PIS / COFINS / Receita / Tema 69 / Tema 118

    O Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu na pauta do dia 25/02/2026 o julgamento do Tema 118 da Repercussão Geral, que discute a possibilidade de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Por se tratar de tema de repercussão geral, a decisão terá efeito vinculante e tende a orientar a solução de casos semelhantes em todo o país, com impacto direto sobre o planejamento tributário de empresas prestadoras de serviços.

    Em síntese, o STF analisará se os valores recolhidos a título de ISS representam apenas um ingresso transitório no caixa das pessoas jurídicas e, por isso, não poderiam ser tratados como faturamento/receita para fins de incidência do PIS e da COFINS. Essa linha de raciocínio dialoga com a lógica adotada no Tema 69, em que o Tribunal reconheceu a exclusão do ICMS da base das contribuições, reforçando a discussão sobre o que efetivamente integra a riqueza do contribuinte.

    Por outro lado, será examinada a tese de que haveria diferenças técnicas relevantes entre ISS e ICMS — inclusive quanto à forma de apuração e estrutura do tributo — que poderiam justificar tratamento distinto. Esses argumentos já foram debatidos quando do início do julgamento em 2020, posteriormente suspenso, e agora retornam à pauta com potencial de desfecho, o que aumenta a importância de preparação prévia pelas empresas potencialmente afetadas.

    Além do mérito, merece atenção especial a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão. Diante do impacto econômico da controvérsia e do elevado número de disputas, é plausível que o STF limite os efeitos da decisão no tempo — o que, na prática, pode reduzir ou restringir o alcance de recuperações retroativas, a depender do marco temporal que venha a ser definido. Em cenários como esse, “aguardar o resultado” pode significar perder oportunidades relevantes de preservação de direito ou de maximização de créditos, sobretudo para contribuintes com histórico expressivo de recolhimento.

    Nesse contexto, o período que antecede o julgamento configura uma janela estratégica para que as empresas avaliem sua exposição, revisem o histórico de recolhimentos e definam, com antecedência, a estratégia mais adequada para mitigação de risco e eventual recuperação de valores, considerando as particularidades de cada operação e o risco concreto de modulação.


    Tema 1390 STJ: julgamento pode definir limitação a 20 salários-mínimos das contribuições ao INCRA, Salário-Educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, Apex-Brasil e ABDI  

    Palavras-chave: Contribuições de Terceiros / 20 salários-mínimos / Tema 1390 / Tema 1079 / STJ

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) incluiu na pauta do dia 11/02/2026 o julgamento do Tema 1390, que irá definir se o limite de 20 salários-mínimos deve ser aplicado à base de cálculo de diversas contribuições parafiscais, dentre elas as destinadas ao INCRA, Salário-Educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, Apex-Brasil e ABDI.

    A controvérsia é especialmente relevante para empresas dos setores industrial, agroindustrial, logístico e de serviços intensivos em mão de obra, uma vez que tais contribuições representam custo recorrente significativo e incidem diretamente sobre a folha de salários e a estrutura operacional dos negócios. A decisão a ser proferida no Tema 1390 terá efeito uniformizador e tende a orientar o tratamento da matéria em todo o país.

    O julgamento decorre diretamente da apreciação do Tema 1079, no qual o STJ firmou entendimento no sentido de que o limite de 20 salários-mínimos não se aplicaria às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, sob o fundamento de que o Decreto-Lei nº 2.318/1986 teria revogado o teto tanto para contribuições previdenciárias quanto para contribuições parafiscais. Agora, a Corte irá analisar se esse mesmo raciocínio deve ser estendido às demais entidades parafiscais, o que pode consolidar de forma definitiva a não aplicação do limite em relação a uma gama ainda maior de contribuições.

    Ressalte-se, contudo, que o próprio Tema 1079 ainda não teve seus efeitos plenamente estabilizados, estando pendente o julgamento de recursos que tratam, entre outros pontos, da extensão e da eventual modulação dos efeitos da decisão. Nesse contexto, o julgamento do Tema 1390 ganha relevância adicional, pois pode não apenas ampliar o entendimento já firmado, mas também definir marcos temporais e limitar efeitos retroativos, prática recorrente em julgamentos dessa natureza no STJ.

    Diante desse cenário, o período que antecede o julgamento representa uma janela estratégica relevante para que as empresas avaliem sua exposição, revisem o histórico de recolhimentos dessas contribuições e considerem a adoção de medidas preventivas. A consolidação do entendimento pelo STJ, especialmente se acompanhada de modulação, pode impactar diretamente o aproveitamento de valores passados, tornando a análise antecipada um elemento central para a mitigação de riscos e preservação de direitos.


    IN RFB nº 2.305 e nº 2.306/2026: novos esclarecimentos sobre a redução linear de incentivos fiscais e os impactos no lucro presumido

    Palavras-chave: IN 2.306 / Incentivos Fiscais / Redução / Lucro Presumido / PAT / Judicialização

    A Lei Complementar nº 224/2025 inaugurou uma nova sistemática de revisão e redução linear dos incentivos e benefícios fiscais federais, posteriormente regulamentada pela Receita Federal do Brasil (“RFB”) por meio da Instrução Normativa nº 2.305/2025.

    Não obstante, ao longo do mês de janeiro de 2026, o tema foi objeto de novos desdobramentos relevantes, especialmente no que se refere ao regime do lucro presumido, o que levou à edição da IN RFB nº 2.306/2026, com o objetivo de esclarecer a forma de aplicação do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL.

    A redação original da IN RFB nº 2.305/2025 gerava incertezas quanto à operacionalização prática do limite anual de R$ 5 milhões — e de seus limites proporcionais trimestrais —, especialmente nos casos em que a receita bruta do contribuinte oscilasse ao longo do ano-calendário. Em termos gerais, a nova norma esclareceu que:

    • o acréscimo de 10% incide exclusivamente sobre a parcela da receita bruta que exceder o limite anual de R$ 5 milhões;
    • esse limite deve ser observado de forma proporcional por período de apuração (R$ 1,25 milhão por trimestre, no caso do IRPJ);
    • no encerramento do ano-calendário, admite-se a realização de ajustes compensatórios e/ou a possibilidade de solicitação de restituição, de modo a evitar tributação a maior ou a menor;
    • quando houver múltiplas atividades, o limite proporcional deve ser distribuído conforme a participação de cada atividade na receita bruta do período.

    A RFB também esclareceu quanto à aplicação da regra à CSLL, considerando sua sujeição apenas à anterioridade nonagesimal, o que resulta, na prática, em uma assimetria temporária entre a apuração do IRPJ e da CSLL no exercício de 2026. Além da nova Instrução Normativa, a RFB divulgou um guia de Perguntas e Respostas com o intuito de consolidar entendimentos sobre a aplicação da LC nº 224/2025 e de sua regulamentação infralegal.

    Dentre os pontos tratados no material, destacam-se os esclarecimentos relativos à aplicação da redução linear relativo ao incentivo do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Segundo a RFB, na prática, a redução incide tanto sobre o limite máximo de dedução — correspondente a 4% do IRPJ calculado à alíquota de 15% — quanto sobre o próprio montante das despesas elegíveis, de modo que apenas 90% dos valores originalmente apurados poderão ser efetivamente aproveitados pelo contribuinte.

    Esse material é relevante na medida em que afeta benefícios amplamente utilizados pelas empresas e reforça a necessidade de revisão dos cálculos e controles relacionados aos incentivos fiscais usufruídos a partir de 2026.

    Paralelamente, ganhou força o debate jurídico acerca da legalidade do enquadramento do lucro presumido como benefício fiscal para fins de aplicação da redução linear prevista na LC nº 224/2025, merecendo destaque recente decisão liminar proferida pela Justiça Federal no Rio de Janeiro, que afastou a exigência do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, ao acolher o fundamento de que o lucro presumido não configura benefício fiscal, mas sim técnica legal de apuração da base de cálculo, cuja aplicação pode inclusive ser mais oneroso ao contribuinte, a depender de sua realidade econômica.

    Diante desse cenário de mudanças rápidas, orientações ainda em ajuste e controvérsias relevantes, o momento exige uma atuação imediata e estruturada por parte das empresas. A revisão dos cálculos do lucro presumido, a reavaliação do aproveitamento de incentivos como o PAT e a análise da viabilidade de medidas judiciais são passos fundamentais para evitar pagamento indevido de tributos e mitigar riscos, preservando eficiência tributária e segurança jurídica na nova sistemática inaugurada a partir de 2026.


    Receita Sintonia: novo ciclo de classificação reforça a importância da regularidade fiscal e do acompanhamento preventivo

     Palavras-chave: Receita Sintonia / Ciclo de classificação / Benefícios / Regularidade Fiscal

    A Receita Federal divulgou, em 14/01/2026, os resultados do novo ciclo de classificação do Programa Receita Sintonia, com base em dados de dezembro de 2025. As empresas participantes da fase piloto já podem consultar sua classificação e, quando aplicável, identificar pendências fiscais e aduaneiras que impactaram o enquadramento atribuído.

    No total, mais de 5 milhões de empresas foram classificadas no programa, conforme o grau de conformidade tributária e aduaneira:

    • Grau A+ — 323.772 empresas (conformidade > 99,5%)
    • Grau A — 932.184 empresas (97% a 99,5%)
    • Grau B — 435.656 empresas (90% a 97%)
    • Grau C — 676.431 empresas (70% a 90%)
    • Grau D — 2.657.053 empresas (< 70%)

    A distribuição revela um dado relevante: embora cerca de 1,25 milhão de empresas tenham alcançado os níveis mais elevados de conformidade (graus A+ e A), mais de 2,6 milhões de empresas foram enquadradas no Grau D, indicando conformidade inferior a 70%, o que evidencia um contingente significativo de contribuintes com algum nível de exposição fiscal.

    A classificação no âmbito do Receita Sintonia não possui caráter meramente informativo. Empresas melhor classificadas podem se beneficiar de maior previsibilidade, prioridade na análise de pedidos de restituição e ressarcimento e atendimento mais ágil pela administração tributária.

    De forma ainda mais relevante, o atingimento do Grau A+ possibilita o ingresso do contribuinte no Programa Consenso, instituído pela Instrução Normativa RFB nº 467/2024, que permite a resolução consensual com o órgão sobre a qualificação de fatos tributários e aduaneiros, de forma vinculante para ambos, reduzindo incertezas, litígios e riscos futuros, com impactos positivos na gestão fiscal e na tomada de decisões estratégicas.

    As empresas podem consultar sua classificação e eventuais pendências por meio do Portal do Programa Receita Sintonia, do Portal de Negócios da Redesim ou do ambiente e-CAC, sendo também possível apresentar manifestação para correção de inconsistências e melhoria do enquadramento em ciclos futuros.

    Nesse contexto, o período imediatamente posterior à divulgação do novo ciclo representa uma janela estratégica relevante para análise do posicionamento fiscal dos contribuintes, revisão de obrigações acessórias e adoção de medidas capazes de elevar o grau de conformidade, inclusive com vistas ao Grau A+ e aos benefícios adicionais do Programa Consenso.


    CARF decide que CIDE-Tecnologia não incide sobre reembolso de despesas em contratos de cost sharing

    Palavras-chave: Cide-Tecnologia / Remessas ao Exterior / Não Incidência / Contratos de Compartilhamento de Custos

    Em recente decisão no Processo nº 16561.720066/2017-51, a 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) afastou a incidência da CIDE-Tecnologia sobre remessas ao exterior realizadas no âmbito de contratos de compartilhamento de custos e despesas (cost sharing agreements).

    No auto de infração que originou a discussão, a Receita Federal do Brasil (RFB), amparada em entendimento já manifestado em soluções de consulta anteriores, sustentou que os valores remetidos a empresas vinculadas no exterior, a título de rateio de custos administrativos e gerenciais, configurariam remuneração por serviços técnicos ou de assistência administrativa, sujeitando-se à CIDE à alíquota de 10%, independentemente da nomenclatura contratual adotada.

    Ao analisar o caso concreto, o CARF deu especial relevo às características específicas dos contratos de cost sharing, aplicando, inclusive, fundamentos já reconhecidos pela própria RFB em precedentes administrativos que afastam incidência de outros tributos quando inexistem faturamento ou geração de receita. Segundo o colegiado:

    • havia centralização de determinadas funções administrativas em entidades do grupo;
    • os valores repassados correspondiam a mero ressarcimento de despesas, sem margem de lucro, mark-up ou remuneração;
    • os critérios de rateio estavam previamente definidos em contrato, com base em parâmetros objetivos;
    • inexistia transferência de tecnologia, cessão de know-how ou obrigação típica de prestação de serviços

    Com base nesses elementos, o CARF reafirmou que o fato gerador da CIDE-Tecnologia pressupõe remessa ao exterior a título de remuneração por fornecimento de tecnologia ou serviços técnicos, o que não se verificou no caso analisado, em que os pagamentos representavam mera recomposição patrimonial, sem acréscimo para a entidade centralizadora dos custos.

    Do ponto de vista prático, a decisão evidencia que o afastamento da CIDE-Tecnologia não é automático e depende do atendimento rigoroso a requisitos materiais e formais. Estruturas de compartilhamento de custos que não estejam devidamente documentadas, que apresentem critérios de rateio frágeis ou que embutam margem de lucro permanecem sujeitas a elevado risco fiscal, inclusive quanto à incidência de outros tributos sobre remessas ao exterior e à imposição de multas qualificadas.

    Nesse cenário, a decisão do CARF reforça a necessidade de as empresas revisarem seus contratos de compartilhamento de custos vigentes, bem como a documentação de suporte e os fluxos financeiros adotados, de forma a prevenir autuações, reduzir custos tributários e evitar litígios prolongados, especialmente em um contexto de fiscalização cada vez mais voltada a operações intragrupo e remessas internacionais.