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  • Copom mantém a taxa Selic em 15% ao ano

    Copom mantém a taxa Selic em 15% ao ano

    A desaceleração da economia e o recuo da inflação levaram o Banco Central (BC) a interromper o ciclo de alta nos juros. Por decisão unânime, o Comitê de Política Monetária (Copom) manteve a taxa Selic, que representa os juros básicos da economia, em 15% ao ano. A manutenção da taxa, que já era amplamente aguardada pelo mercado financeiro, foi aprovada por todos os membros do colegiado.

    Em comunicado, o Copom afirmou que a política comercial dos Estados Unidos aumentou as incertezas sobre os preços. A autoridade monetária indicou que, por ora, pretende manter a Selic nesse patamar, mas não descartou a possibilidade de nova elevação caso o cenário exija.

    “O comitê tem acompanhado, com particular atenção, os anúncios referentes à imposição pelos Estados Unidos de tarifas comerciais ao Brasil, reforçando a postura de cautela em cenário de maior incerteza”, afirmou o comunicado. “[O Copom] enfatiza que seguirá vigilante, que os passos futuros da política monetária poderão ser ajustados e que não hesitará em retomar o ciclo de ajuste caso julgue apropriado”, acrescentou.

    Prédio do Banco Central em Brasília.

    Prédio do Banco Central em Brasília.Rafa Neddermeyer/Agência Brasil

    A Selic está no maior patamar desde julho de 2006, quando era de 15,25% ao ano. A interrupção da alta consolida um ciclo de aperto na política monetária.

    Entre setembro do ano passado e maio deste ano, a Selic foi aumentada em sete ocasiões. Após permanecer em 10,5% ao ano entre junho e agosto do ano passado, a taxa voltou a subir a partir de setembro: primeiro com um aumento de 0,25 ponto percentual, depois 0,5 ponto, três elevações de 1 ponto, seguida por uma de 0,5 ponto e, por fim, mais uma de 0,25 ponto.

  • Lula repudia tarifas de Trump e manifesta solidariedade a Moraes

    Lula repudia tarifas de Trump e manifesta solidariedade a Moraes

    O presidente Lula repudiou nesta quarta-feira a confirmação por parte do governo dos Estados Unidos de elevar para 50% a tarifa sobre produtos brasileiros e de sancionar o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF). “É inaceitável a interferência do governo norte-americano na Justiça brasileira”, declarou. Moraes foi alvo de sanções com base na Lei Magnitsky, que incluem bloqueio de bens e restrições financeiras nos Estados Unidos.

    Na nota oficial, Lula afirmou que “o Brasil é um país soberano e democrático, que respeita os direitos humanos e a independência entre os Poderes”. Disse ainda que o País “defende o multilateralismo e a convivência harmoniosa entre as Nações, o que tem garantido a força da nossa economia e a autonomia da nossa política externa”. Para o presidente, os ataques ao ministro foram motivados por “políticos brasileiros que traem nossa pátria e nosso povo em defesa dos próprios interesses”.

    Lula acusa Trump de impor tarifas por motivações políticas e ignorar balança comercial.

    Lula acusa Trump de impor tarifas por motivações políticas e ignorar balança comercial.Ricardo Stuckert / PR

    Sobre as tarifas, Lula declarou que “o governo brasileiro considera injustificável o uso de argumentos políticos para validar as medidas comerciais anunciadas pelo governo norte-americano contra as exportações brasileiras”. Segundo ele, “a motivação política das medidas contra o Brasil atenta contra a soberania nacional e a própria relação histórica entre os dois países”.

    O presidente também defendeu a independência do Judiciário. “Um dos fundamentos da democracia e do respeito aos direitos humanos no Brasil é a independência do Poder Judiciário e qualquer tentativa de enfraquecê-lo constitui ameaça ao próprio regime democrático. Justiça não se negocia”, afirmou Lula.

    Lula concluiu dizendo que o Brasil “segue disposto a negociar aspectos comerciais da relação com os Estados Unidos, mas não abrirá mão dos instrumentos de defesa do país previstos em sua legislação”. Informou ainda que o governo já iniciou “a avaliação dos impactos das medidas e a elaboração das ações para apoiar e proteger os trabalhadores, as empresas e as famílias brasileiras”.

    Veja a íntegra da posição do governo.

  • Câmara confirma perda do mandato de 7 deputados após decisão do STF

    Câmara confirma perda do mandato de 7 deputados após decisão do STF

    Por decisão da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, sete parlamentares federais perderam oficialmente seus mandatos nesta semana. O ato, publicado na quarta-feira (30), cumpre a determinação do Supremo Tribunal Federal (STF), que revisou as regras de distribuição das chamadas sobras eleitorais nas eleições proporcionais. Com a retotalização dos votos de 2022, sete candidatos que haviam ficado de fora agora assumem uma cadeira na Câmara.

    A decisão foi assinada pelo presidente da Casa, Hugo Motta (Republicanos-PB), com base em parecer da Corregedoria Parlamentar e nos dados enviados pelos Tribunais Regionais Eleitorais dos estados do Amapá, Distrito Federal, Tocantins e Rondônia.

    Quem perde o mandato?

    Os deputados afetados são:

    • Silvia Waiãpi (PL-AP)
    • Sonize Barbosa (PL-AP)
    • Professora Goreth (PDT-AP)
    • Augusto Puppio (MDB-AP)
    • Lázaro Botelho (PP-TO)
    • Gilvan Máximo (Republicanos-DF)
    • Lebrão (União Brasil-RO)

    A maior parte das mudanças impacta o estado do Amapá, de onde saem quatro parlamentares.

    Quem assume as vagas?

    Com a retotalização, passam a ocupar as cadeiras os seguintes deputados:

    • Paulo Lemos (Psol-AP)
    • André Abdon (PP-AP)
    • Aline Gurgel (Republicanos-AP)
    • Professora Marcivania (PCdoB-AP)
    • Rodrigo Rollemberg (PSB-DF)
    • Tiago Dimas (Podemos-TO)
    • Rafael Fera (Podemos-RO)

    A mudança fortalece, por exemplo, o campo político do senador Davi Alcolumbre (União-AP), já que aliados do parlamentar ganham espaço na bancada do Amapá.

    Por que eles estão saindo?

    A substituição ocorre por força de uma decisão do STF, que julgou inconstitucionais as regras que limitavam a participação de partidos nas sobras eleitorais. Essas sobras são as vagas não preenchidas diretamente pelo sistema proporcional nas eleições legislativas.

    Até então, só participavam da redistribuição dos votos os partidos que atingissem 80% do quociente eleitoral, além de exigir que os candidatos somassem ao menos 20% desse índice. Essa regra, aprovada pelo Congresso em 2021, foi aplicada em 2022, mas acabou questionada no Supremo por restringir a representatividade de partidos menores.

    Em fevereiro de 2024, por maioria de votos (6 a 5), o STF decidiu não apenas derrubar essas restrições, mas também aplicar a nova interpretação de forma retroativa às eleições de 2022, o que provocou a retotalização dos votos em diversos estados.

    Reações

    A decisão gerou forte reação dos parlamentares que perderam os mandatos. O ex-deputado Gilvan Máximo afirmou que a medida é “uma aberração” e anunciou, junto com outros colegas afetados, uma greve de fome no Congresso. Segundo ele, os deputados foram eleitos segundo as regras então vigentes e não tiveram direito à ampla defesa perante o Tribunal Superior Eleitoral, como previsto na Constituição.

    A própria Câmara tentou impedir o cumprimento imediato da decisão ao apresentar um recurso ao STF, mas a Corte já havia formado maioria para determinar a substituição dos sete deputados. O entendimento dos ministros foi de que, ao restringir a participação nas sobras, a norma violava princípios democráticos de representatividade.

  • Comissão mista do Senado analisará medida provisória sobre setor elétrico

    Comissão mista do Senado analisará medida provisória sobre setor elétrico

    Na próxima terça-feira (5), será estabelecida formalmente a comissão mista do Senado encarregada de examinar a Medida Provisória 1.300/2025, que propõe uma reestruturação nas normativas do setor elétrico nacional.

    Assinada em 21 de maio pelo presidente Lula, a medida introduz alterações em oito leis que regem a produção, a distribuição e a comercialização de energia elétrica no país. Até o momento, senadores e deputados já apresentaram 600 emendas à medida.

    Dentre as modificações propostas, destacam-se a reformulação da “Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE)”, a ampliação do acesso ao mercado livre de energia para consumidores de baixa tensão e a extinção de descontos tarifários para novos contratos a partir de 2026.

    MP reestrutura normativas do setor elétrico nacional

    MP reestrutura normativas do setor elétrico nacional Freepik

    Outro ponto de relevância é o rateio de encargos atualmente arcados exclusivamente por consumidores do mercado regulado, bem como a possibilidade de a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica atuar em mercados correlatos. A proposta também institui o Supridor de Última Instância (SUI), um agente designado para assegurar o fornecimento de energia aos consumidores do mercado livre que se encontrem temporariamente sem contrato.

    O objetivo é proporcionar maior segurança aos consumidores que optam por migrar do mercado regulado, onde o fornecimento é garantido pelas distribuidoras. Segundo o governo, a edição da medida provisória se baseia na necessidade de modernizar o setor, ampliar a liberdade de escolha dos consumidores e atenuar distorções na alocação de custos.

    Após a instalação e a eleição da mesa diretora, caberá ao presidente da comissão designar o relator da matéria, que será responsável por elaborar um parecer a ser submetido à votação no colegiado, antes de o texto ser encaminhado aos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.

  • STF se manifesta sobre Moraes e rebate acusações do governo Trump

    STF se manifesta sobre Moraes e rebate acusações do governo Trump

    O Supremo Tribunal Federal (STF) reagiu nesta quarta-feira (30) às acusações do governo dos Estados Unidos contra o ministro Alexandre de Moraes para justificar as sanções impostas ao seu nome. Em nota, a Corte declarou que “o julgamento de crimes que implicam atentado grave à democracia brasileira é de exclusiva competência da Justiça do país, no exercício independente do seu papel constitucional”.

    A Corte também defende as decisões tomadas no curso do processo criminal que envolve, entre outros, o ex-presidente Jair Bolsonaro, atualmente na etapa final do julgamento por tentativa de golpe de Estado. Segundo o STF, “foram encontrados indícios graves da prática dos referidos crimes, inclusive de um plano que previa o assassinato de autoridades públicas”.

    Judiciário reafirma sua independência e manifesta solidariedade a Moraes.

    Judiciário reafirma sua independência e manifesta solidariedade a Moraes.Marcello Casal Jr/ Agência Brasil

    A Corte afirma que “todas as decisões tomadas pelo relator do processo foram confirmadas pelo Colegiado competente”, afirma a nota, que reforça o compromisso com o Estado de Direito. “O Supremo Tribunal Federal não se desviará do seu papel de cumprir a Constituição e as leis do país, que asseguram a todos os envolvidos o devido processo legal e um julgamento justo”.

    O tribunal concluiu o comunicado manifestando solidariedade a Alexandre de Moraes. Com as sanções americanas, o magistrado não apenas fica impedido de entrar em solo americano, como também enfrentará obstáculos para realizar transferências financeiras.

    Veja a íntegra da nota.

  • Após sanções, Nikolas apresenta pedido de impeachment contra Moraes

    Após sanções, Nikolas apresenta pedido de impeachment contra Moraes

    O deputado Nikolas Ferreira (PL-MG), vice-líder da oposição na Câmara, anunciou nesta quarta-feira (30) que pretende apresentar um novo pedido de impeachment contra o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF). A iniciativa ocorre após o governo dos Estados Unidos acusar Moraes de usar o cargo para perseguir opositores e impor censura a cidadãos e empresas americanas, impondo as restrições previstas na Lei Magnitsky.

    “O mundo está assistindo. E agora, oficialmente, uma das maiores democracias do planeta reconhece que há no Brasil um magistrado que viola direitos fundamentais, persegue opositores e destrói as bases do Estado de Direito”, declarou o parlamentar. Em outro trecho, afirmou que “o Senado Federal, única instituição constitucionalmente capaz de julgar ministros do STF, está diante de uma encruzilhada histórica: ou cumpre sua função ou será conivente com a tirania”.

    Nikolas também pede a anulação de atos praticados por Moraes.

    Nikolas também pede a anulação de atos praticados por Moraes.Bruno Spada/Câmara dos Deputados

    A lista de alegações do parlamentar inclui “prisões preventivas arbitrárias”, “censura prévia” e “quebra de sigilos”, além de suposto “ativismo judicial para interferir na política econômica”. O deputado diz que Moraes atua como “vítima, investigador, acusador, julgador e executor”, mesma alegação adotada pelo governo americano. Também acusa o ministro de politizar a condução dos processos relativos aos atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023.

    O deputado ainda acusa Moraes de impor “medidas cautelares completamente desproporcionais e cruéis” contra o ex-presidente Jair Bolsonaro, “em clara afronta aos princípios da dignidade humana, liberdade de expressão e convivência familiar”. Também alega que o magistrado teria ultrapassado prerrogativas do Judiciário ao suspender os efeitos do decreto legislativo que derruba o aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). “O que era para ser uma decisão do Parlamento passou a ser controlado por um ministro”, alegou.

    Nikolas defende que, além da responsabilização, o processo leve à “nulidade de todos os atos praticados por Moraes com abuso de poder e violação de garantias constitucionais”.

  • Articuladores da sanção contra Moraes dizem que pouparam ministros

    Articuladores da sanção contra Moraes dizem que pouparam ministros

    Articuladores da sanção imposta pelos Estados Unidos ao ministro Alexandre de Moraes afirmam que optaram por poupar, por ora, os ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Ambos chegaram a ser mencionados por Eduardo Bolsonaro e aliados como possíveis alvos, mas ficaram de fora da lista divulgada nesta quarta-feira (30). A decisão, segundo os envolvidos, foi estratégica.

    Barroso e Gilmar ficaram de fora da sanção dos EUA.

    Barroso e Gilmar ficaram de fora da sanção dos EUA.Rosinei Coutinho/SCO/STF | Bruno Spada/Câmara dos Deputados | Fellipe Sampaio/SCO/STF | Arte Congresso em Foco

    A medida contra Moraes foi tomada com base na Global Magnitsky Act, legislação americana que autoriza punições a agentes públicos envolvidos em corrupção ou violações de direitos humanos. As sanções incluem bloqueio de bens, congelamento de contas e restrição de entrada nos Estados Unidos.

    Para aliados da medida, a exclusão de outros ministros seria uma forma de escalonar a pressão e manter canais de influência abertos com parte do Supremo. O analista político Paulo Figueiredo, que atua junto à campanha internacional contra o STF, escreveu no X (antigo Twitter): “Mais virá. As investigações continuam”, sugerindo que novas sanções podem ser aplicadas.

    Estratégia

    A sanção contra Alexandre de Moraes ocorre em meio ao desgaste entre o Judiciário brasileiro e apoiadores do ex-presidente Jair Bolsonaro, muitos dos quais enfrentam investigações no STF relacionadas aos atos golpistas de 8 de janeiro de 2023.

    Ao restringir a sanção a Moraes, o governo Trump envia uma mensagem política clara, sem fechar todas as portas com o restante do Supremo.

  • Trump assina decreto que eleva tarifa sobre itens brasileiros para 50%

    Trump assina decreto que eleva tarifa sobre itens brasileiros para 50%

    O presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, assinou nesta quarta-feira (30) uma ordem executiva que eleva para 50% a tarifa sobre produtos importados do Brasil. A medida, uma tarifa adicional de 40% sobre as exportações brasileiras, representa o mais duro ataque comercial à gestão Lula até agora, com efeitos diretos sobre diversos setores da economia nacional. O tarifaço, no entanto, não alcançará todos os produtos brasileiros. Alguns escaparam da sobretaxação. As novas taxas não entrarão em vigor na próxima sexta-feira (1), conforme anunciado anteriormente, mas daqui a sete dias.

    Segundo comunicado oficial da Casa Branca, o Brasil passou a representar uma “ameaça incomum e extraordinária à segurança nacional, à política externa e à economia dos Estados Unidos”. A ordem, assinada no mesmo dia em que o New York Times publicou uma entrevista exclusiva com o presidente Lula, estabelece uma nova “emergência nacional” com base na Lei de Poderes Econômicos de Emergência Internacional de 1977. A assinatura era esperada para a próxima sexta-feira (1º).

    Donald Trump, presidente dos Estados Unidos.

    Donald Trump, presidente dos Estados Unidos.Daniel Torok/Casa Branca

    “O presidente Donald J. Trump assinou uma Ordem Executiva implementando uma tarifa adicional de 40% sobre o Brasil, elevando o valor total da tarifa para 50%, para lidar com políticas, práticas e ações recentes do governo brasileiro que constituem uma ameaça incomum e extraordinária à segurança nacional, à política externa e à economia dos Estados Unidos”, diz trecho da justificativa da decisão.

    Ambiente de negócios

    A ordem executiva menciona diretamente o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), como exemplo de ameaça à liberdade de expressão e ao ambiente de negócios para empresas norte-americanas no Brasil. Moraes também foi punido nesta quarta-feira com uma série de medidas, sobretudo, financeiras pelo governo norte-americano.

    “Membros do Governo do Brasil tomaram medidas sem precedentes para, de forma tirânica e arbitrária, coagir empresas americanas a censurar discursos políticos, banir usuários de plataformas, entregar dados sensíveis de usuários dos EUA ou alterar suas políticas de moderação de conteúdo sob pena de multas extraordinárias, processos criminais, congelamento de ativos ou exclusão completa do mercado brasileiro.”

    A Casa Branca afirma que essas ações prejudicam o ambiente de negócios e ferem princípios democráticos: “Tal prática mina não apenas a viabilidade das operações comerciais das empresas dos EUA no Brasil, mas também a política dos Estados Unidos de promoção de eleições livres e justas e de proteção dos direitos humanos fundamentais no país e no exterior”.

    Ataques a Moraes

    O governo norte-americano alega que Moraes emitiu unilateralmente centenas de ordens para “censurar secretamente seus críticos políticos.” “Quando empresas norte-americanas se recusaram a cumprir tais ordens, ele impôs multas significativas, ordenou a exclusão dessas empresas do mercado de redes sociais brasileiro, ameaçou executivos com processos criminais e, em um caso, congelou os ativos de uma empresa dos EUA no Brasil para forçar a conformidade.”

    Trump também acusa Moraes de interferir diretamente contra cidadãos norte-americanos: “Moraes é o responsável por supervisionar um processo criminal movido pelo governo Brasileiro contra Paulo Figueiredo, residente nos EUA, por declarações feitas em solo americano. Ele também apoiou investigações criminais contra outros cidadãos dos EUA que expuseram suas graves violações de direitos humanos e corrupção.”

    Neto do ex-presidente João Batista Figueiredo, o último da ditadura militar, Paulo manteve negócios no ramo imobiliário com Donald Trump.

    Lula critica Trump e rejeita submissão

    A assinatura do decreto ocorre no mesmo dia em que o jornal The New York Times publicou uma entrevista exclusiva com o presidente Lula, que adotou tom firme contra os EUA. “O Brasil não negociará com os Estados Unidos na condição de um país pequeno”, disse o presidente, cobrando respeito de Washington. A declaração de Lula teria, segundo fontes diplomáticas americanas, acentuado o clima de confronto e precipitado a decisão anunciada por Trump.

    Em abril, Trump anunciou “tarifas recíprocas” para todos os países com déficit comercial com os EUA. Embora os norte-americanos tenham superávit com o Brasil, o país foi incluído na lista por razões políticas. Ainda na entrevista ao New York Times, Lula reclamou que os Estados Unidos não queriam negociar.

    Perde-perde

    A elevação para 50% da tarifa atinge produtos-chave da pauta exportadora brasileira, como aço, celulose, carnes, milho, café e suco de laranja. A medida pode prejudicar dezenas de setores da indústria e do agronegócio, e comprometer as relações comerciais com o maior comprador de produtos industrializados do Brasil.

    A decisão também é interpretada como um ataque à soberania judicial brasileira, uma vez que o presidente norte-americano exige o fim do julgamento de Jair Bolsonaro por tentativa de golpe de Estado, o que viola princípios diplomáticos básicos de não interferência.

    A medida também deve afetar a economia dos Estados Unidos. Estudo elaborado pelo Núcleo de Estudos em Modelagem Econômica e Ambiental Aplicada (Nemea/UFMG) projeta que o Produto Interno Bruto (PIB) do país pode encolher 0,37% com a adoção das novas barreiras comerciais contra o Brasil, China e outros 14 países, uma retração equivalente a R$ 72,4 bilhões. Para o Brasil, a perda estimada é menor: 0,16% do PIB, ou cerca de R$ 2,6 bilhões.

    Veja a íntegra do comunicado publicado pela Casa Branca:

    “ENFRENTANDO UMA EMERGÊNCIA NACIONAL: Hoje, o Presidente Donald J. Trump assinou uma Ordem Executiva implementando uma tarifa adicional de 40% sobre o Brasil, elevando o total da tarifa para 50%, para lidar com políticas, práticas e ações recentes do Governo do Brasil que constituem uma ameaça incomum e extraordinária à segurança nacional, à política externa e à economia dos Estados Unidos.

    A Ordem declara uma nova emergência nacional usando a autoridade do Presidente sob a Lei de Poderes Econômicos de Emergência Internacional de 1977 (IEEPA) e estabelece uma tarifa adicional de 40% para enfrentar as políticas e ações incomuns e extraordinárias do Governo do Brasil que prejudicam empresas americanas, os direitos de liberdade de expressão de cidadãos americanos, a política externa dos EUA e a economia americana.

    A Ordem conclui que a perseguição política, intimidação, assédio, censura e processos judiciais contra o ex-presidente brasileiro Jair Bolsonaro e milhares de seus apoiadores constituem graves abusos de direitos humanos que minaram o Estado de Direito no Brasil.

    USANDO INFLUÊNCIA PARA PROTEGER NOSSOS INTERESSES: O Presidente Trump reafirmou consistentemente seu compromisso de defender a segurança nacional, a política externa e a economia dos Estados Unidos contra ameaças estrangeiras, incluindo a proteção da liberdade de expressão, a defesa de empresas americanas contra coerção censória ilegal e a responsabilização de violadores de direitos humanos por seu comportamento fora da lei.

    Recentemente, membros do Governo do Brasil tomaram ações sem precedentes para coagir de forma tirânica e arbitrária empresas americanas a censurar discurso político, remover usuários de plataformas, entregar dados sensíveis de usuários americanos ou alterar suas políticas de moderação de conteúdo sob pena de multas extraordinárias, processos criminais, congelamento de ativos ou exclusão total do mercado brasileiro. Isso compromete não apenas a viabilidade das operações comerciais de empresas americanas no Brasil, mas também a política dos Estados Unidos de promover eleições livres e justas e proteger direitos humanos fundamentais dentro e fora do país.

    Por exemplo, desde 2019, o Ministro do Supremo Tribunal Federal do Brasil, Alexandre de Moraes, tem abusado de sua autoridade judicial para ameaçar, perseguir e intimidar milhares de seus opositores políticos, proteger aliados corruptos e suprimir dissidências, frequentemente em coordenação com outros membros do STF, em prejuízo de empresas americanas que operam no Brasil.

    O Ministro Moraes emitiu unilateralmente centenas de ordens para censurar secretamente seus críticos políticos. Quando empresas americanas se recusaram a cumprir essas ordens, ele impôs multas substanciais, ordenou a exclusão dessas empresas do mercado de redes sociais no Brasil, ameaçou seus executivos com processos criminais e, em um caso, congelou os ativos de uma empresa americana no Brasil para forçar o cumprimento.

    De fato, além de prender indivíduos sem julgamento por postagens em redes sociais, o Ministro Moraes está atualmente supervisionando o processo criminal do Governo do Brasil contra Paulo Figueiredo, residente nos EUA, por declarações feitas em solo americano, e apoiou investigações criminais contra outros cidadãos americanos após eles denunciarem suas graves violações de direitos humanos e corrupção.

    O Presidente Trump está defendendo empresas americanas contra extorsão, protegendo cidadãos americanos contra perseguição política, salvaguardando a liberdade de expressão americana contra censura e protegendo a economia americana de ser sujeita a decretos arbitrários de um juiz estrangeiro tirânico.

    COLOCANDO A AMÉRICA EM PRIMEIRO LUGAR: Ao impor essas tarifas para enfrentar as ações imprudentes do Governo do Brasil, o Presidente Trump está protegendo a segurança nacional, a política externa e a economia dos Estados Unidos contra uma ameaça estrangeira. Em linha com seu mandato eleitoral, o Presidente Trump também tomou outras medidas para alcançar a paz por meio da força e garantir que a política externa reflita os valores, a soberania e a segurança dos EUA.

    No primeiro dia de mandato, o Presidente Trump assinou uma “Diretiva de Política América Primeiro” ao Secretário de Estado, declarando que a política externa dos Estados Unidos deve sempre priorizar os interesses da América e de seus cidadãos.

    Em conformidade com essa diretiva, em 28 de maio de 2025, o Secretário Rubio anunciou uma política de restrição de vistos direcionada a estrangeiros responsáveis pela censura de expressão protegida nos Estados Unidos.

    De acordo com essa política, em 18 de julho, o Presidente Trump ordenou ao Secretário Rubio que revogasse os vistos pertencentes ao Ministro Moraes, seus aliados no Tribunal e seus familiares imediatos por seu papel em permitir as violações de direitos humanos contra brasileiros e violações de liberdade de expressão contra americanos.

    Preservar e proteger os direitos de liberdade de expressão de todos os americanos e defender empresas americanas contra censura forçada continuará sendo prioridade na estratégia de política externa América Primeiro do Presidente Trump.

    O Presidente Trump já utilizou tarifas com sucesso no passado para promover os interesses da América e enfrentar outras ameaças urgentes à segurança nacional, e está fazendo isso novamente hoje.”

    Leia ainda:

    Estados Unidos vão perder mais com o tarifaço que o Brasil, diz estudo

  • Suco de laranja, carvão e peças de avião estão fora da tarifa dos EUA

    Suco de laranja, carvão e peças de avião estão fora da tarifa dos EUA

    O presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, assinou nesta quarta-feira (30) ordem executiva que estabelece tarifa de 50% sobre produtos brasileiros. Diferentemente do anunciado, a taxação entrará em vigor daqui uma semana, não mais nesta sexta-feira (1º). Apesar disso, o governo listou 694 itens que não serão taxados.

    Produtos como castanha do Brasil, polpa de laranja, suco de laranja congelado e seus derivados não sofreram o aumento da tarifa, atualmente em 10%. No setor mineral, a ordem de Trump prevê como exceções carvão, minérios, óleos, querosene e demais combustíveis. Além disso, grande parte das exceções compreendem peças relacionadas à aviação.

    Na lista apresentada por Trump de itens que não serão tarifados, 565 compreendem itens para aeronaves civis, como “seus motores, peças e componentes; suas outras peças, componentes e subconjuntos; e simuladores de voo terrestre e suas peças e componentes do Brasil”. A extensa lista inclui tubos de mangueiras, pneus, além de ferro e aço.

    Vários itens receberam na descrição do produto a abreviatura “nesoi”, que significa “não especificado ou incluído em outra parte”. Ou seja, trata-se de uma expressão usada no sistema harmonizado de classificação de mercadorias para indicar que um determinado item não foi especificado ou incluído em outra categoria mais detalhada dentro de uma nomenclatura tarifária.

    Dessa forma, a Embraer escapou da tarifa de Trump. A mais importante exportadora de bens de alto valor do Brasil tem como principal mercado os Estados Unidos. Presente no país desde os anos 1970, a Embraer é responsável por 3 mil empregos nos EUA e por 45% dos jatos comerciais exportados para o país. Em relação aos jatos executivos, a porcentagem sobe para 70%.

    Segundo a empresa, quase um terço dos voos regionais realizados nos Estados Unidos são realizados com aeronaves da Embraer. O impacto inicial previsto da tarifa para a companhia era. O impacto estimado da tarifa para a companhia, inicialmente, era de R$ 2 bilhões em tributos.

    Peças de avião estão fora do tarifaço.

    Peças de avião estão fora do tarifaço.Embraer/Divulgação

    Veja abaixo quais itens estão fora da tarifa:

    • Castanha do Brasil com casca, fresca ou seca
    • Polpa de laranja
    • Suco de laranja congelado
    • Suco de laranja, não congelado, valor Brix <20, não concentrado
    • Suco de laranja, não congelado, valor Brix <20, outro
    • Mica bruta
    • Minério de ferro não aglomerado
    • Minério de ferro, aglomerado
    • Minérios de estanho e concentrados
    • Carvão, antracite, mesmo pulverizado, mas não aglomerado
    • Carvão betuminoso, mesmo pulverizado, mas não aglomerado
    • Carvão, exceto antracito ou betuminoso, mesmo pulverizado, mas não aglomerado
    • Carvão, briquetes, ovóides e combustíveis sólidos semelhantes fabricados a partir do carvão
    • Linhito (exceto azeviche), mesmo pulverizada, mas não aglomerada
    • Linhito (excluindo azeviche), aglomerada
    • Turfa (incluindo a serapilheira), mesmo aglomerada
    • Coque e semicoque de hulha, linhite ou turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta
    • Gás de hulha, gás de água, gás de produção e gases similares, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos
    • Alcatrões (incluindo os alcatrões reconstituídos), destilados a partir de hulha, linhite ou turfa, e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados
    • Benzeno, proveniente da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura, ou em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos
    • Tolueno, proveniente da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura, ou em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos
    • Xilenos, provenientes da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura, ou em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos
    • Naftalina, proveniente da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura, ou em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos
    • Misturas de hidrocarbonetos aromáticos (da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos similares em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos), exceto benzeno, tolueno, xilenos e naftaleno, em que 65% ou mais em volume (incluindo perdas) destilam a 250 C pelo método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86)
    • Óleos de creosoto, provenientes da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos similares, em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos
    • Óleo leve, proveniente da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos similares, em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos
    • Picolinas, provenientes da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos similares em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos
    • Carbazol, proveniente da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos similares, em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos, com uma pureza igual ou superior a 65% em peso
    • Fenóis, provenientes da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos similares, em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos, contendo mais de 50% em peso de hidroxibenzeno
    • Metacresol, ortocresol, paracresol e metaparacresol, provenientes da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos similares, em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos, com pureza igual ou superior a 75% em peso.
    • Fenóis, nesoi
    • Outros produtos da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura e produtos similares em que o peso dos constituintes aromáticos exceda o dos constituintes não aromáticos, nesoi
    • Breu, obtido a partir de alcatrão de hulha ou outros alcatrões minerais
    • Coque de piche, obtido a partir de alcatrão de hulha ou outros alcatrões minerais
    • Óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos, brutos, testados abaixo de 25 graus API
    • Óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos, brutos, com teste de 25 graus API ou mais
    • Combustível de óleo leve para motores, proveniente de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto os brutos) ou preparações que contenham, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto os que contêm biodiesel e outros que não óleos usados
    • Combustível de motor de óleo leve, estoque de mistura de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações contendo em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel e outros que não óleos residuais
    • Naftas (exceto combustíveis para motores ou misturas de combustíveis para motores) de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel e outros que não óleos usados
    • Outras misturas leves de hidrocarbonetos (nesoi), contendo em peso não mais de 50% de qualquer composto de hidrocarboneto único, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações (nesoi) contendo em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel e outros que não óleos usados
    • Outros óleos leves e preparações de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto os que contêm biodiesel e outros que não óleos usados
    • Óleos combustíveis destilados e residuais (incluindo óleos combustíveis misturados), testados abaixo de 25 graus API, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel e exceto óleos residuais
    • Óleos combustíveis destilados e residuais (incluindo óleos combustíveis misturados), com 25 graus API ou mais, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto os brutos) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto os que contêm biodiesel e exceto óleos residuais
    • Combustível de aviação do tipo querosene, proveniente de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto os brutos) ou preparações que contenham, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto os que contêm biodiesel e outros que não óleos usados
    • Querosene para motores (exceto querosene para aviação) proveniente de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel e exceto óleos usados
    • Querosene para mistura de combustível de motor (exceto querosene para aviação) de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações contendo em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel e outros que não óleos residuais
    • Querosene (exceto querosene para aviação, querosene para motor e querosene para mistura) de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto petróleo bruto) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel e exceto óleos residuais
    • Óleos lubrificantes, com ou sem aditivos, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto os brutos) ou preparações que contenham, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto os que contêm biodiesel e outros óleos usados
    • Graxas lubrificantes, contendo no máximo 10% em peso de sais de ácidos graxos de origem animal (incluindo animais marinhos) ou vegetal, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto os que contêm biodiesel e outros óleos usados
    • Outras graxas lubrificantes de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) ou preparações que contenham, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto os que contêm biodiesel e outros que não óleos usados
    • Misturas de hidrocarbonetos que contenham, em peso, não mais de 50% de qualquer composto de hidrocarboneto individual, provenientes de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos
    • Outros óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos ou preparações contendo em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos
    • Óleos combustíveis destilados e residuais (incluindo óleos combustíveis misturados), testados abaixo de 25 graus API, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, contendo biodiesel e exceto óleos residuais
    • Óleos combustíveis destilados e residuais (incluindo óleos combustíveis misturados), com 25 graus API ou mais, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, contendo biodiesel e exceto óleos residuais
    • Combustível de aviação do tipo querosene, combustível para motores ou mistura de combustíveis para motores, provenientes de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto petróleo bruto) ou preparações contendo, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, contendo biodiesel e exceto óleos residuais
    • Querosene (exceto querosene de aviação, combustível para motores ou mistura de combustíveis para motores, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, contendo biodiesel, exceto óleos residuais
    • Óleos residuais contendo bifenilos policlorados (PCBs), terfenilos policlorados (PCTs) ou bifenilos polibromados (PBBs)
    • Resíduos de destilados e óleo combustível residual (incluindo misturas) testados abaixo de 25 graus API
    • Resíduos de destilados e óleo combustível residual (incluindo misturas) com teste de 25 graus API ou mais
    • Combustível residual de motor ou estoque de mistura de combustível de motor
    • Querosene residual ou naftas
    • Óleos lubrificantes residuais, com ou sem aditivos
    • Resíduos de graxas lubrificantes, contendo, no máximo, 10% em peso de ácidos graxos de origem animal (incluindo animais marinhos) ou vegetal
    • Outros resíduos de óleos lubrificantes e graxas
    • Misturas de hidrocarbonetos de óleo residual contendo no máximo 50% de qualquer composto de hidrocarboneto único
    • Outros óleos residuais
    • Gás natural liquefeito
    • Propano liquefeito
    • Butanos liquefeitos
    • Etileno, propileno, butileno e butadieno, liquefeitos
    • Gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, liquefeitos, não gasosos
    • Gás natural, em estado gasoso
    • Gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto gás natural
    • Vaselina
    • Parafina (mesmo corada), obtida por síntese ou outro processo e com menos de 0,75% em peso de óleo
    • Cera de Montana (mesmo colorida), obtida por síntese ou outro processo
    • Ceras minerais (ou seja, parafina com 0,75%+ de óleo, cera microcristalina, ceras de linhito e turfa, ozocerita), obtidas por síntese
    • Coque de petróleo não calcinado
    • Coque de petróleo calcinado
    • Betume de petróleo
    • Resíduos (exceto coque de petróleo ou betume de petróleo) de óleos de petróleo ou de óleos obtidos de materiais betuminosos
    • Xisto betuminoso ou betuminoso e areias betuminosas
    • Betume e asfalto, naturais; asfaltitos e rochas asfálticas
    • Misturas betuminosas à base de asfalto natural, betume natural, betume de petróleo, alcatrão mineral ou piche de alcatrão mineral
    • Energia elétrica
    • Silício, contendo em peso menos de 99,99%, mas não menos de 99% de silício
    • Silício, contendo em peso menos de 99% de silício
    • Hidróxido de potássio (potassa cáustica)
    • Óxido de alumínio, exceto corindo artificial
    • Óxidos de estanho
    • Cloretos de estanho
    • 1,2-dicloropropano (dicloreto de propileno) e diclorobutanos
    • Hexacloroetano e tetracloroetano
    • Cloreto de sec -butila
    • Outros hidrocarbonetos clorados saturados, outros
    • Adubos do capítulo 31 em tabletes ou formas semelhantes ou em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg
    • Fertilizantes minerais ou químicos contendo os três elementos fertilizantes nitrogênio, fósforo e potássio
    • Fertilizantes minerais ou químicos contendo os dois elementos fertilizantes fósforo e potássio
    • Tubos, canos e mangueiras, rígidos, de polímeros de etileno
    • Tubos, canos e mangueiras, rígidos, de polímeros de propileno
    • Tubos, canos e mangueiras, rígidos, de polímeros de cloreto de vinila
    • Tubos, canos e mangueiras rígidos de outros plásticos, nesoi
    • Tubos, canos e mangueiras de plástico flexíveis, com pressão de ruptura mínima de 27,6 MPa
    • Tubos, canos e mangueiras flexíveis de plástico, nesoi, com acessórios, não reforçados nem combinados de outra forma com outros materiais, com acessórios
    • Tubos, canos e mangueiras de plástico flexíveis, nesoi
    • Acessórios de plástico para outros tubos, canos e mangueiras, nesoi
    • Juntas, arruelas e outras vedações de plástico
    • Cartões, não perfurados, adequados para uso como, ou na fabricação de cartões Jacquard; Cartões Jacquard e cabeças Jacquard para máquinas de tecer mecânicas e suas partes; e Folhas transparentes de plástico contendo 30% ou mais em peso de chumbo
    • Revestimento para cabos de desviadores de bicicleta e revestimento para cabo ou fio interno para freios de pinça e cantilever, mesmo cortados no comprimento certo, de plástico
    • Outros artigos de plástico, nesoi
    • Formas de perfil de borracha vulcanizada não celular, exceto borracha dura
    • Tubos, canos e mangueiras de borracha vulcanizada, exceto borracha endurecida, não reforçados nem combinados com outros materiais, com acessórios
    • Tubos, canos e mangueiras de borracha vulcanizada, exceto borracha endurecida, reforçados ou combinados apenas com metal, com acessórios
    • Tubos, canos e mangueiras de borracha vulcanizada, exceto borracha endurecida, reforçados ou combinados apenas com matérias têxteis, com acessórios
    • Tubos, canos e mangueiras de borracha vulcanizada, exceto borracha endurecida, reforçados ou combinados com outros materiais, nesoi, com acessórios
    • Pneumáticos novos, de borracha, do tipo utilizado em aeronaves
    • Pneus recauchutados, de borracha, do tipo utilizado em aeronaves
    • Pneus pneumáticos usados de borracha, para aeronaves
    • Artigos de borracha vulcanizada celular, exceto borracha dura
    • Juntas, arruelas e outras vedações, de borracha vulcanizada não celular, exceto borracha endurecida, não destinadas a veículos automotores do capítulo 87
    • Artigos feitos de borracha natural vulcanizada não celular, exceto borracha endurecida, não utilizados como produtos de controle de vibração em veículos das posições 8701 a 8705, nesoi
    • Artigos de borracha sintética vulcanizada não celular, exceto borracha dura
    • Borracha dura (por exemplo, ebonite) em todas as formas, incluindo resíduos e sucata; artigos de borracha dura
    • Madeira tropical, nesoi, serrada ou lascada longitudinalmente, cortada em fatias ou desenroladas, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm
    • Cortiça aglomerada e artigos de cortiça aglomerada, nesoi
    • Polpa química de madeira, graus de dissolução
    • Polpa química de madeira, soda ou sulfato, exceto para dissolução, de madeira de coníferas não branqueada
    • Polpa química de madeira, soda ou sulfato, exceto para dissolução, de madeira não branqueada de coníferas
    • Polpa química de madeira, soda ou sulfato, exceto para dissolução, de madeira de coníferas semibranqueada ou branqueada
    • Polpa química de madeira, soda ou sulfato, exceto para dissolução, de madeira não conífera semibranqueada ou branqueada
    • Polpa química de madeira, sulfito, exceto para dissolução, de madeira de coníferas não branqueada
    • Polpa química de madeira, sulfito, exceto para dissolução, de madeira não branqueada de coníferas
    • Polpa química de madeira, sulfito, exceto para dissolução, de madeira de coníferas semibranqueada ou branqueada
    • Polpa química de madeira, sulfito, exceto para dissolução, de madeira não conífera semibranqueada ou branqueada
    • Polpa de madeira semiquímica
    • Polpa de linters de algodão
    • Polpas de fibras derivadas de papel ou cartão recuperados (resíduos e aparas)
    • Polpas de material fibroso celulósico, de bambu
    • Polpas de material fibroso celulósico, mecânicas
    • Polpas de material celulósico fibroso, químicas
    • Polpas de material celulósico fibroso, semiquímico
    • Artigos de polpa de papel, nesoi
    • Artigos de papel machê, nesoi
    • Cartões de papel ou cartão, não perfurados, para máquinas de cartões perfurados, mesmo em tiras
    • Molduras ou suportes para slides fotográficos de papel ou papelão
    • Leques de papel ou papelão
    • Juntas, arruelas e outras vedações de papel revestido ou papelão
    • Papel revestido ou cartão, nesoi
    • Artigos de pasta de celulose, nesoi
    • Juntas, arruelas e outras vedações de papel, cartão e teias de fibras de celulose, nesoi
    • Artigos de pasta de papel, papel, cartão, pasta de celulose ou mantas de fibras de celulose, nesoi
    • Fio de amarração ou enfardadeira de sisal ou outras fibras têxteis do gênero Agave
    • Pedra monumental ou de construção trabalhada, nesoi
    • Artigos ou misturas de crocidolita, nesoi
    • Papel, cartão e feltro de amianto, exceto crocidolita
    • Juntas de fibras de amianto comprimido (exceto crocidolita), em folhas ou rolos
    • Artigos de misturas de ou à base de amianto, nesoi, exceto crocidolita
    • Materiais de fricção e suas obras, não montados, contendo amianto
    • Pastilhas e lonas de freio, não contendo amianto
    • Materiais de fricção e suas obras, não montados, não contendo amianto, nesoi
    • Pára-brisas de vidro laminado de segurança, de tamanho e formato adequados para incorporação em veículos, aeronaves, naves espaciais ou embarcações
    • Barras de prata e dore
    • Ouro, não monetário, barras e dore
    • Ferro-gusa não ligado contendo em peso 0,5% ou menos de fósforo
    • Ferro-gusa não ligado contendo em peso mais de 0,5% de fósforo
    • Ferro-gusa em ligas, blocos ou outras formas primárias
    • Spiegeleisen em porcos, blocos ou outras formas primárias
    • Ferroníquel
    • Ferronióbio, contendo em peso menos de 0,02% de fósforo ou enxofre ou menos de 0,4% de silício
    • Ferronióbio, outros
    • Produtos ferrosos obtidos pela redução direta do minério de ferro
    • Produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, pelotas ou formas semelhantes; ferro com uma pureza mínima de 99,94% em peso, em pedaços, pelotas ou formas semelhantes
    • Ferro (exceto fundido) ou aço não ligado, sem costura, estirados ou laminados a frio, barras ocas de seção transversal circular
    • Ferro (exceto fundido) ou aço não ligado, sem costura, estirados ou laminados a frio, tubos, canos e perfis ocos, de seção transversal circular, nesoi
    • Ferro (exceto fundido) ou aço não ligado, sem costura, não estirados ou laminados a frio, tubos, canos e perfis ocos, de seção transversal circular, nesoi
    • Tubos, canos e perfis ocos de aço inoxidável, sem costura, estirados ou laminados a frio, com secção circular e diâmetro externo inferior a 19 mm
    • Tubos, canos e perfis ocos de aço inoxidável, sem costura, trefilados ou laminados a frio, com seção transversal circular e diâmetro externo igual ou superior a 19 mm
    • Tubos, canos e perfis ocos de aço inoxidável, sem costura, não estirados ou laminados a frio, com secção circular
    • Aços ligados (exceto aço inoxidável), sem costura, estirados ou laminados a frio, tubos, canos e perfis ocos, de seção transversal circular, para fabricação de rolamentos de esferas ou de rolos
    • Aços ligados (exceto aço inoxidável), sem costura, estirados ou laminados a frio, tubos, canos e perfis ocos, de seção transversal circular, nesoi
    • Aços ligados (exceto aço inoxidável), sem costura, não envelhecidos ou laminados a frio, tubos, canos e perfis ocos, de seção circular, para fabricação de rolamentos de esferas ou de rolos
    • Aços ligados (exceto aço inoxidável), sem costura, não estirados ou laminados a frio, tubos, canos e perfis ocos, de seção transversal circular, para caldeiras, aquecedores, etc.
    • Aços ligados resistentes ao calor (exceto aço inoxidável), sem costura, não estirados ou laminados a frio, tubos, canos e perfis ocos, com seção transversal circular, nesoi
    • Aços ligados (exceto os resistentes ao calor ou os inoxidáveis), sem costura, não estirados ou laminados a frio, tubos, canos e perfis ocos, com secção circular, nesoi
    • Ferro (exceto fundido) ou aço não ligado, sem costura, tubos, canos e perfis ocos, exceto de seção transversal circular, com espessura de parede de 4 mm ou mais
    • Aços ligados (exceto aço inoxidável), sem costura, tubos, canos e perfis ocos, exceto de seção transversal circular, com espessura de parede de 4 mm ou mais
    • Ferro (exceto fundido) ou aço não ligado, sem costura, tubos, canos e perfis ocos, exceto de seção transversal circular, com espessura de parede inferior a 4 mm
    • Aços ligados (exceto aço inoxidável), sem costura, tubos, canos e perfis ocos, exceto de seção transversal circular, com espessura de parede inferior a 4 mm
    • Ferro ou aço não ligado, soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4 mm ou menos, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 1,65 mm
    • Aço não ligado, soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4 mm ou menos, tubos e canos cônicos, com espessura de parede de 1,65 mm+, usados principalmente como partes de artigos de iluminação
    • Ferro ou aço não ligado, soldados, com seção transversal circular e diâmetro externo igual ou inferior a 406,4 mm, tubos e perfis ocos, com espessura de parede igual ou superior a 1,65 mm
    • Aço inoxidável, soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo igual ou inferior a 406,4 mm, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 1,65 mm
    • Aço inoxidável, soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4 mm ou menos, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede de 1,65 mm ou mais
    • Aço ligado (exceto inoxidável), soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4 mm ou menos, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 1,65 mm
    • Aço ligado (exceto inoxidável), soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4 mm ou menos, tubos e canos cônicos, com espessura de parede de 1,65 mm+, usados principalmente como partes de artigos de iluminação
    • Aço ligado (exceto inoxidável), soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4 mm ou menos, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede de 1,65 mm+
    • Ferro ou aço não ligado, soldados, de seção transversal quadrada ou retangular, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede igual ou superior a 4 mm
    • Aços ligados, soldados, de seção transversal quadrada ou retangular, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede igual ou superior a 4 mm
    • Ferro ou aço não ligado, soldados, de seção transversal quadrada ou retangular, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 4 mm
    • Aços ligados, soldados, de seção transversal quadrada ou retangular, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 4 mm
    • Tubos, canos e perfis ocos de ferro ou aço não ligado, soldados, com outra seção transversal não circular, com espessura de parede igual ou superior a 4 mm
    • Aços ligados, soldados, com outras secções transversais não circulares, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede igual ou superior a 4 mm
    • Tubos, canos e perfis ocos de ferro ou aço não ligado, soldados, com outra seção transversal não circular, com espessura de parede inferior a 4 mm
    • Aços ligados, soldados, com outras secções transversais não circulares, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 4 mm
    • Fio de aço inoxidável, trançado, não isolado eletricamente, provido de acessórios ou transformado em artigos
    • Aço inoxidável, fio trançado, não isolado eletricamente, não provido de acessórios ou transformado em artigos
    • Ferro ou aço (exceto aço inoxidável), fios trançados, não isolados eletricamente, providos de acessórios ou transformados em artigos
    • Ferro ou aço (exceto aço inoxidável), fios trançados, não isolados eletricamente, não munidos de acessórios ou transformados em artigos
    • Aço inoxidável, cordas, cabos e cordoalhas (exceto fios trançados), não isolados eletricamente, munidos de acessórios ou transformados em artigos
    • Aço inoxidável, cordas, cabos e cordoalhas (exceto fios trançados), não isolados eletricamente, não munidos de acessórios ou transformados em artigos
    • Ferro ou aço (exceto aço inoxidável), cordas, cabos e cordoalhas (exceto fios trançados), não isolados eletricamente, munidos de acessórios ou transformados em artigos
    • Ferro ou aço (exceto inoxidável), cordas, cabos e cordoalhas, de arames revestidos de latão (exceto fios trançados), não isolados eletricamente, sem guarnições ou acessórios.
    • Ferro ou aço (exceto aço inoxidável), cordas, cabos e cordoalhas, exceto de chapa de latão (exceto fios trançados), não isolados eletricamente, sem acessórios, etc.
    • Ferro ou aço (exceto inoxidável), faixas trançadas, eslingas e semelhantes, não isolados eletricamente
    • Aquecedores de ar e distribuidores de ar quente, de ferro ou aço, não aquecidos eletricamente, com ventilador ou soprador motorizado e suas partes
    • Aço inoxidável, pias e lavatórios
    • Ferro ou aço, louças sanitárias (exceto banheiras ou pias e lavatórios de aço inoxidável) e suas partes
    • Ferro ou aço, artigos de arame, nesoi
    • Cobre, fios trançados, cabos, faixas trançadas e semelhantes, não isolados eletricamente, providos de acessórios ou reunidos em artigos
    • Tubos e canos de alumínio não ligados
    • Tubos e canos de ligas de alumínio
    • Resíduos e sucata de estanho
    • Titânio forjado, nesoi
    • Dobradiças de ferro ou aço, alumínio ou zinco e suas partes metálicas comuns, não projetadas para veículos automotores
    • Dobradiças e peças de metais comuns (exceto ferro, aço, alumínio ou zinco)
    • Rodízios de metal comum e suas partes de metal comum
    • Ferragens, ferragens e artigos semelhantes, de ferro ou aço, alumínio ou zinco, próprios para móveis e suas partes metálicas comuns
    • Ferragens, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns (exceto ferro, aço, alumínio ou zinco), próprios para móveis, e suas partes metálicas comuns
    • Arreios, artigos de selaria ou de freio para montaria, de metais comuns, não revestidos nem folheados a metais preciosos, e suas partes e partes de metais comuns
    • Ferro ou aço, alumínio ou zinco, guarnições, ferragens e artigos semelhantes, e suas partes de metais comuns
    • Montagens, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns (exceto ferro, aço, alumínio ou zinco), e suas partes e peças de metais comuns
    • Fechos automáticos de portas de metal comum
    • Tubos flexíveis de ferro ou aço, com conexões
    • Tubo flexível de metal base (exceto ferro ou aço), com conexões
    • Motores de combustão interna rotativos ou alternativos de ignição por faísca para uso em aeronaves
    • Motores de pistão de combustão interna de ignição por compressão, para máquinas ou equipamentos, nesoi
    • Peças para motores de combustão interna de aeronaves
    • Turbojatos de aeronaves com empuxo não superior a 25 kN
    • Turbojatos com empuxo não superior a 25 kN, exceto aeronaves
    • Turbojatos de aeronaves com empuxo superior a 25 kN
    • Turbojatos com empuxo superior a 25 kN, exceto aeronaves
    • Turbopropulsores de aeronaves com potência não superior a 1.100 kW
    • Turbopropulsores de potência não superior a 1.100 kW, exceto aeronaves
    • Turbopropulsores de aeronaves com potência superior a 1.100 kW
    • Turbopropulsores de potência superior a 1.100 kW, exceto aeronaves
    • Turbinas a gás para aeronaves, exceto turbojatos ou turboélices, de potência não superior a 5.000 kW
    • Turbinas a gás para aeronaves, exceto turbojatos ou turboélices, de potência superior a 5.000 kW
    • Peças de ferro fundido de turbojatos ou turboélices, não avançadas além da limpeza, usinadas apenas para remoção de aletas, comportas, sprues e risers, ou para permitir a localização em máquinas
    • Partes de turborreatores ou turbopropulsores, exceto as da subposição 8411.91.10
    • Peças de ferro fundido de turbinas a gás nesoi, não avançadas além da limpeza e usinadas apenas para remoção de aletas, comportas, sprues e risers
    • Partes de turbinas a gás nesoi, exceto as da subposição 8411.99.10
    • Motores de reação diferentes de turbojatos
    • Motores e motores hidráulicos de ação linear (cilindros)
    • Motores hidrojato para propulsão marítima
    • Motores e motores hidráulicos, nesoi
    • Motores e motores pneumáticos de ação linear (cilindros)
    • Motores e motores pneumáticos, exceto de ação linear
    • Motores operados por mola e por peso
    • Motores e máquinas, nesoi (exceto motores da posição 8501)
    • Peças para motores da posição 8412, exceto motores hidrojato para propulsão marítima
    • Bombas para líquidos equipadas ou concebidas para serem equipadas com um dispositivo de medição, nesoi
    • Bombas manuais, exceto as das subposições 8413.11 ou 8413.19, não providas de dispositivo medidor
    • Bombas de injeção de combustível para motores de ignição por compressão, não equipadas com dispositivo de medição
    • Bombas de combustível, lubrificantes ou de fluido de arrefecimento para motores de combustão interna de pistão, não equipadas com dispositivo de medição, nesoi
    • Bombas de deslocamento positivo alternativas para líquidos, não equipadas com dispositivo de medição, nesoi
    • Bombas rotativas de deslocamento positivo para líquidos, não equipadas com dispositivo de medição, nesoi
    • Bombas centrífugas de estoque importadas para uso com máquinas para fabricação de polpa celulósica, papel ou papelão, não equipadas com dispositivo de medição
    • Bombas centrífugas para líquidos, sem dispositivo de medição, nesoi
    • Bombas para líquidos, não equipadas com dispositivo de medição, nesoi
    • Peças de bombas de injeção de combustível para motores de ignição por compressão
    • Peças de bombas de estoque importadas para uso com máquinas para fabricação de polpa celulósica, papel ou papelão
    • Peças de bombas, nesoi
    • Bombas de vácuo
    • Bombas de ar operadas manualmente ou por pedal
    • Compressores do tipo utilizado em equipamentos de refrigeração (incluindo ar condicionado) com potência não superior a 1/4 de cavalo-vapor
    • Compressores do tipo utilizado em equipamentos de refrigeração (incluindo ar condicionado) com potência superior a 1/4 de cavalo-vapor
    • Ventiladores de teto para instalação permanente, com motor elétrico autônomo de potência não superior a 125 W
    • Ventiladores de mesa, de chão, de parede, de janela ou de teto, com motor elétrico autônomo de potência não superior a 125 W
    • Ventiladores de turbocompressor e supercompressor
    • Outros fãs, nesoi
    • Compressores de ar turbocompressores e supercompressores
    • Compressores de ar, nesoi
    • Compressores de gás, nesoi
    • Bombas de ar ou gás, compressores e ventiladores, nesoi
    • Partes de ventiladores (incluindo sopradores) e exaustores de ventilação ou reciclagem
    • Estatores e rotores de produtos da subposição 8414.30
    • Peças de compressores de ar ou gás, nesoi
    • Peças de bombas de ar ou de vácuo, exaustores de ventilação ou reciclagem, cabines de segurança biológica estanques a gás
    • Máquinas de ar condicionado do tipo janela ou parede, sistema split, incorporando uma unidade de refrigeração e válvula para reversão do ciclo de resfriamento/aquecimento
    • Máquinas de ar condicionado tipo janela ou parede, sistema split, nesoi
    • Máquinas de ar condicionado que incorporam uma unidade de refrigeração e válvula para reversão do ciclo de resfriamento/aquecimento, nesoi
    • Máquinas de ar condicionado que incorporam uma unidade de refrigeração, nesoi
    • Máquinas de ar condicionado que não incorporem uma unidade de refrigeração
    • Chassis, bases de chassis e armários exteriores para máquinas de ar condicionado
    • Peças para máquinas de ar condicionado, nesoi
    • Frigoríficos combinados com congeladores, equipados com portas ou gavetas externas separadas, eléctricos ou outros
    • Congeladores do tipo arca congeladora, com capacidade não superior a 800 litros, elétricos ou outros
    • Congeladores do tipo vertical, com capacidade não superior a 900 litros, elétricos ou outros
    • Bombas de calor, exceto as máquinas de ar condicionado da posição 8415
    • Equipamentos de refrigeração ou congelamento, nesoi
    • Trocadores de calor de placas de alumínio brasado
    • Unidades de troca de calor, nesoi
    • Fogões, fogões e fornos de cozinha, exceto micro-ondas, para preparar bebidas quentes ou para cozinhar ou aquecer alimentos, não utilizados para fins domésticos
    • Máquinas e equipamentos nesoi, para preparar bebidas quentes ou para cozinhar ou aquecer alimentos, não utilizados para fins domésticos
    • Peças de aquecedores de água instantâneos ou de armazenamento
    • Partes de máquinas e instalações para fabricação de celulose, papel ou papelão
    • Partes de unidades de troca de calor
    • Partes de reatores de ácido acrílico resfriados por sal fundido, nesoi; partes de esterilizadores médicos, cirúrgicos ou de laboratório, nesoi
    • Peças de ferramentas eletromecânicas para trabalho manual, com motor elétrico autônomo
    • Centrifugadoras, exceto separadores de creme ou secadoras de roupa
    • Máquinas e aparelhos para filtrar ou purificar água
    • Filtros de óleo ou combustível para motores de combustão interna
    • Máquinas e aparelhos para filtragem ou purificação de líquidos, nesoi
    • Filtros de ar de admissão para motores de combustão interna
    • Conversores catalíticos ou filtros de partículas, combinados ou não, para purificação ou filtragem de gases de escape de motores de combustão interna
    • Máquinas e aparelhos para filtragem ou purificação de gases de escape, exceto filtros de ar de admissão ou conversores catalíticos, para motores de combustão interna
    • Extintores de incêndio, mesmo carregados
    • Talhas e elevadores, exceto elevadores de caçamba ou elevadores usados para elevar veículos, movidos por motor elétrico
    • Talhas e elevadores, exceto elevadores de caçamba ou elevadores usados para elevar veículos, não movidos por motor elétrico
    • Guinchos e cabrestantes, movidos por motor elétrico
    • Guinchos e cabrestantes, não movidos por motor elétrico
    • Macacos e talhas hidráulicas, nesoi
    • Macacos e talhas, do tipo utilizado para elevar veículos, exceto hidráulicos, nesoi
    • Gruas de navios, guindastes e outras máquinas de elevação, nesoi
    • Elevadores de passageiros ou de carga que não sejam de ação contínua; elevadores de caçamba
    • Elevadores e transportadores pneumáticos
    • Elevadores e transportadores de ação contínua do tipo correia, para mercadorias ou materiais
    • Elevadores e transportadores de ação contínua, para mercadorias ou materiais, nesoi
    • Máquinas para elevação, movimentação, carga ou descarga, nesoi
    • Unidades multifuncionais (máquinas que realizam duas ou mais funções de impressão, cópia ou transmissão de fax, capazes de se conectar a uma máquina automática de processamento de dados ou a uma rede)
    • Unidades de impressão, capazes de se conectar a uma máquina automática de processamento de dados ou a uma rede
    • Unidades de função única, exceto unidades de impressão (máquinas que desempenham apenas uma das funções de impressão, cópia ou transmissão de fax)
    • Máquinas automáticas para processamento de dados, não portáteis ou com peso superior a 10 kg, que compreendam, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e uma unidade de entrada e saída, combinadas ou não
    • Máquinas automáticas de processamento de dados, nesoi, inseridas na forma de sistemas (consistindo de pelo menos uma unidade central de processamento e uma unidade de entrada e saída)
    • Unidades de processamento diferentes das subposições 8471.41 e 8471.49, nesoi
    • Unidades combinadas de entrada/saída para máquinas de processamento automático de dados não inseridas no restante do sistema
    • Teclados para máquinas de processamento automático de dados não inseridos com o resto de um sistema
    • Unidades de entrada ou saída adequadas para incorporação física em uma máquina automática de processamento de dados ou unidade dela, nesoi, não inseridas com o resto de um sistema
    • Scanners ópticos e dispositivos de reconhecimento de tinta magnética não inseridos no restante de um sistema de processamento automático de dados
    • Outras unidades de entrada ou saída de máquinas automáticas digitais de processamento de dados, nesoi, não inseridas com o resto de um sistema
    • Unidades de armazenamento de disco magnético de processamento automático de dados, com diâmetro de disco superior a 21 cm, sem unidade de leitura e gravação montada; unidades de leitura e gravação; todas não inseridas com o restante do sistema
    • Unidades de armazenamento de disco magnético para processamento automático de dados, com diâmetro de disco superior a 21 cm, para incorporação em máquinas ou unidades de processamento automático de dados, não inseridas com o restante do sistema
    • Unidades de armazenamento de disco magnético de processamento automático de dados, diâmetro do disco superior a 21 cm, nesoi, não inseridas com o restante do sistema
    • Unidades de armazenamento de disco magnético de processamento automático de dados, com diâmetro de disco não superior a 21 cm, não montadas em armários, sem fonte de alimentação externa acoplada, não inseridas com o restante do sistema
    • Unidades de armazenamento de disco magnético de processamento automático de dados, diâmetro do disco não superior a 21 cm, nesoi, não inseridas com o resto de um sistema
    • Unidades de armazenamento de processamento automático de dados, exceto discos magnéticos, não montadas em armários para colocação sobre uma mesa, etc., não inseridas com o restante do sistema
    • Unidades de armazenamento de processamento automático de dados, exceto unidades de disco magnético, nesoi, não inseridas com o restante do sistema
    • Umidificadores ou desumidificadores de ar com motor elétrico autônomo, exceto para uso doméstico
    • Enceradeiras de piso com motor elétrico autônomo, exceto para uso doméstico
    • Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico autônomo, nesoi
    • Varredores de carpetes, não aparelhos eletromecânicos com motor elétrico autônomo
    • Outras máquinas e aparelhos mecânicos com funções próprias, não especificados nem compreendidos em outras posições do capítulo 84, nesoi
    • Partes de umidificadores ou desumidificadores de ar da subposição 8479.89.10; partes de varredores de carpetes da subposição 8479.89.70
    • Peças de compactadores de lixo, conjuntos de estrutura
    • Peças de compactadores de lixo, conjuntos de aríetes
    • Peças de compactadores de lixo, conjuntos de contêineres
    • Peças de compactadores de lixo, armários ou caixas
    • Peças de compactadores de lixo, nesoi
    • Partes de máquinas e aparelhos mecânicos com funções próprias, não especificadas nem compreendidas em outras posições do capítulo 84, nesoi
    • Árvores de cames e virabrequins para uso exclusivo ou principal com motores de combustão interna de pistão ou rotativos de ignição por faísca
    • Árvores de cames e virabrequins, nesoi
    • Eixos de transmissão e manivelas, exceto eixos de comando e virabrequins
    • Caixas de mancal do tipo flange, recolhimento, cartucho e unidade de suspensão
    • Mancais de rolamento nesoi; mancais de eixo simples
    • Conversores de torque
    • Variadores de velocidade de relação fixa, múltipla e variável, importados para uso com máquinas de fabricação de polpa celulósica, papel ou papelão
    • Variadores de velocidade de relação fixa, múltipla e variável, não importados para uso com máquinas para fabricação de polpa celulósica, papel ou papelão
    • Variadores de velocidade diferentes dos variadores de velocidade de relação fixa, múltipla e variável
    • Parafusos de esferas ou de rolos
    • Engrenagens e engrenagens, exceto rodas dentadas, rodas dentadas de corrente e outros elementos de transmissão, registrados separadamente
    • Polias de toldo ou de corda de ferro fundido, com diâmetro de roda não superior a 6,4 cm
    • Volantes
    • Polias, incluindo blocos de polia, nesoi
    • Embreagens e juntas universais
    • Acoplamentos de eixo (exceto juntas universais)
    • Rodas dentadas de corrente e suas peças
    • Peças de flange, unidades de recolhimento, cartucho e gancho
    • Peças de mancais de rolamento e mancais de eixo liso, nesoi
    • Peças de engrenagens, caixas de engrenagens e outros variadores de velocidade
    • Peças de equipamentos de transmissão, nesoi
    • Juntas e juntas semelhantes de chapas metálicas combinadas com outro material ou de duas ou mais camadas de metal
    • Conjuntos ou sortidos de juntas e juntas semelhantes, de composição diferente, acondicionadas em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes
    • Motores CA/CC universais com potência superior a 735 W, mas inferior a 746 W
    • Motores CA/CC universais com potência de 746 W ou mais
    • Motores CC, nesoi, de potência superior a 735 W, mas inferior a 746 W
    • Motores CC nesoi, de potência igual ou superior a 746 W, mas não superior a 750 W
    • Geradores de corrente contínua, exceto geradores fotovoltaicos, de potência não superior a 750 W
    • Motores CC nesoi, de potência superior a 750 W, mas não superior a 14,92 kW
    • Motores CC nesoi, de potência superior a 14,92 kW, mas não superior a 75 kW
    • Geradores de corrente contínua, exceto geradores fotovoltaicos, de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW
    • Motores CC nesoi, de potência superior a 75 kW, mas inferior a 149,2 kW
    • Motores CC nesoi, de potência igual ou superior a 149,2 kW, mas não superior a 150 kW
    • Geradores de corrente contínua, exceto geradores fotovoltaicos, de potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW
    • Geradores de corrente contínua, exceto geradores fotovoltaicos, com potência superior a 375 kW
    • Motores CA nesoi, monofásicos, de potência superior a 735 W, mas inferior a 746 W
    • Motores CA nesoi, monofásicos, de potência igual ou superior a 746 W
    • Motores CA nesoi, multifásicos, de potência superior a 735 W, mas inferior a 746 W
    • Motores CA nesoi, multifásicos, de potência igual ou superior a 746 W, mas não superior a 750 W
    • Motores CA nesoi, multifásicos, de potência superior a 750 W, mas não superior a 14,92 kW
    • Motores CA nesoi, multifásicos, de potência superior a 14,92 kW, mas não superior a 75 kW
    • Motores CA nesoi, multifásicos, de potência superior a 75 kW, mas inferior a 149,2 kW
    • Motores CA nesoi, multifásicos, de potência igual ou superior a 149,2 kW, mas não superior a 150 kW
    • Geradores de CA (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos, de potência não superior a 75 kVA
    • Geradores de CA (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos, de potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA
    • Geradores de CA (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos, de potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA
    • Geradores fotovoltaicos de corrente contínua, com potência não superior a 50 W
    • Geradores fotovoltaicos de corrente contínua, com potência superior a 50 W, mas não superior a 750 W
    • Geradores fotovoltaicos de corrente contínua, com potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW
    • Geradores fotovoltaicos de corrente contínua, com potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW
    • Geradores fotovoltaicos de corrente contínua, com potência superior a 375 kW
    • Geradores fotovoltaicos de CA, com potência não superior a 75 kVA
    • Geradores fotovoltaicos de CA, com potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA
    • Geradores fotovoltaicos de CA, com potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA
    • Grupos geradores elétricos com motores de pistão de combustão interna de ignição por compressão, de potência não superior a 75 kVA
    • Grupos geradores elétricos com motores de pistão de combustão interna de ignição por compressão, de potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA
    • Grupos geradores elétricos com motores de pistão de combustão interna de ignição por compressão, de potência superior a 375 kVA
    • Grupos geradores elétricos com motores de pistão de combustão interna de ignição por faísca
    • Grupos geradores elétricos movidos a energia eólica
    • Grupos geradores elétricos, nesoi
    • Conversores rotativos elétricos
    • Reatores para lâmpadas ou tubos de descarga
    • Transformadores elétricos não classificados, exceto dielétricos líquidos, com capacidade de potência não superior a 1 kVA
    • Transformadores elétricos, exceto dielétricos líquidos, com capacidade de potência inferior a 1 kVA, exceto os não nominais
    • Transformadores elétricos, exceto dielétricos líquidos, com capacidade de potência de 1 kVA, exceto os não classificados
    • Transformadores elétricos, exceto dielétricos líquidos, com capacidade de potência superior a 1 kVA, mas não superior a 16 kVA
    • Transformadores elétricos, exceto dielétricos líquidos, com capacidade de potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA
    • Controladores de velocidade elétricos para motores elétricos (conversores estáticos)
    • Fontes de alimentação adequadas para incorporação física em máquinas automáticas de processamento de dados ou suas unidades da posição 8471
    • Fontes de alimentação para máquinas automáticas de processamento de dados ou suas unidades da posição 8471, nesoi
    • Conversores estáticos (por exemplo, retificadores) para aparelhos de telecomunicações
    • Conversores estáticos (por exemplo, retificadores), nesoi
    • Outros indutores para fontes de alimentação para máquinas ou unidades automáticas para processamento de dados da posição 8471 ou para aparelhos de telecomunicações
    • Outros indutores, nesoi
    • Baterias de armazenamento de chumbo-ácido, do tipo utilizado para dar partida em motores de pistão
    • Baterias de armazenamento de chumbo-ácido, exceto as utilizadas para dar partida em motores de pistão ou como fonte primária de energia para veículos elétricos
    • Baterias de armazenamento de níquel-cádmio, exceto as utilizadas como fonte primária de energia para veículos elétricos
    • Baterias de níquel-hidreto metálico
    • Baterias de íons de lítio
    • Outras baterias de armazenamento nesoi, exceto as utilizadas como fonte primária de energia para veículos elétricos
    • Partes de baterias de armazenamento de chumbo-ácido, incluindo separadores para as mesmas
    • Peças de baterias de armazenamento, incluindo separadores para as mesmas, exceto peças de baterias de armazenamento de chumbo-ácido
    • Velas de ignição
    • Magnetos de ignição, magneto-dínamos e volantes magnéticos
    • Distribuidores e bobinas de ignição
    • Motores de partida e geradores de partida de dupla finalidade
    • Geradores nesoi, do tipo utilizado em conjunto com motores de combustão interna de ignição por faísca ou por compressão
    • Reguladores de tensão e tensão-corrente com relés de corte projetados para uso em sistemas de 6, 12 ou 24 V
    • Reguladores de tensão e tensão-corrente com relés de corte, exceto aqueles projetados para uso em sistemas de 6, 12 ou 24 V
    • Equipamento elétrico de ignição ou partida do tipo utilizado em motores de combustão interna de ignição por faísca ou de ignição por compressão, nesoi
    • Fornos de micro-ondas industriais ou de laboratório para preparar bebidas quentes ou para cozinhar ou aquecer alimentos
    • Resistores de aquecimento elétrico montados apenas com formador isolado simples e conexões elétricas, usados para anticongelamento ou degelo
    • Resistores de aquecimento elétrico, nesoi
    • Smartphones para redes celulares ou para outras redes sem fio
    • Outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio, exceto smartphones
    • Estações base
    • Máquinas para recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo aparelhos de comutação e roteamento
    • Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, exceto os das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528
    • Antenas e refletores de antena de todos os tipos; peças adequadas para uso com eles
    • Microfones com faixa de frequência de 300 Hz a 3,4 kHz, com diâmetro não superior a 10 mm e altura não superior a 3 mm, para telecomunicações
    • Microfones e suportes para os mesmos, nesoi
    • Alto-falantes individuais montados em seus gabinetes
    • Vários alto-falantes montados no mesmo gabinete
    • Alto-falantes não montados em seus gabinetes, com faixa de frequência de 300 Hz a 3,4 kHz, com diâmetro não superior a 50 mm, para telecomunicações
    • Alto-falantes não montados em seus gabinetes, nesoi
    • Aparelhos telefônicos de linha
    • Fones de ouvido, auriculares e conjuntos combinados de microfone/alto-falante, exceto aparelhos telefônicos
    • Amplificadores elétricos de audiofrequência para uso como repetidores em telefonia em linha
    • Amplificadores elétricos de audiofrequência, exceto para uso como repetidores em telefonia por linha
    • Conjuntos de amplificadores de som elétricos
    • Máquinas de transcrição
    • Leitores de cassetes (não gravadores) concebidos exclusivamente para instalação em veículos motorizados
    • Toca-fitas (sem gravação), nesoi
    • Aparelhos de reprodução de som nesoi, que não incorporam um dispositivo de gravação de som
    • Outros aparelhos de gravação e reprodução de som que utilizem fita magnética, mídia óptica ou mídia semicondutora
    • Toca-discos, exceto aqueles operados por moedas ou fichas, sem alto-falante
    • Toca-discos, exceto aqueles operados por moedas ou fichas, com alto-falantes
    • Aparelhos de gravação e reprodução de som, nesoi
    • Reprodutores de vídeo do tipo fita magnética colorida, cartucho ou cassete
    • Aparelho de gravação e reprodução de vídeo do tipo fita magnética colorida, cartucho ou cassete, nesoi
    • Aparelhos de gravação ou reprodução de vídeo do tipo fita magnética, exceto os do tipo colorido, cartucho ou cassete
    • Conjuntos de circuitos impressos de artigos da subposição 8519.81.41, constituídos por 2 ou mais peças fixadas ou unidas entre si
    • Outros conjuntos e subconjuntos de artigos de 8519.81.41, constituídos por 2 ou mais peças fixadas entre si, exceto conjuntos de circuitos impressos
    • Outras peças de secretárias eletrônicas, conjuntos de circuitos impressos
    • Outras peças de secretárias eletrônicas, exceto conjuntos de circuitos impressos
    • Partes e acessórios de aparelhos das posições 8519 a 8521, nesoi, conjuntos de circuitos impressos
    • Partes e acessórios de aparelhos das posições 8519 a 8521, exceto conjuntos de circuitos impressos
    • Aparelho de radar
    • Aparelhos de auxílio à navegação por rádio, exceto radar
    • Aparelhos de controle remoto via rádio para consoles de videogame
    • Aparelhos de controle remoto via rádio, exceto para consoles de videogame
    • Monitores de tubo de raios catódicos capazes de se conectar diretamente e projetados para uso com uma máquina automática de processamento de dados da posição 8471
    • Outros monitores capazes de se conectar diretamente e projetados para uso com uma máquina automática de processamento de dados da posição 8471
    • Projetores capazes de se conectar diretamente e projetados para uso com uma máquina automática de processamento de dados da posição 8471
    • Antenas de televisão e refletores de antena, e peças adequadas para uso com os mesmos
    • Antenas de radar, de auxílio à navegação por rádio e de controlo remoto por rádio e refletores de antena, e peças adequadas para utilização com as mesmas
    • Outras antenas e refletores de antenas de todos os tipos e peças adequadas para uso com eles
    • Sintonizadores (conjuntos de circuitos impressos)
    • Placas de circuito impresso e substratos cerâmicos e seus subconjuntos, para TV em cores, com componentes listados na nota US adicional 4 deste capítulo
    • Placas de circuito impresso e substratos cerâmicos e seus subconjuntos, para TV em cores, não com componentes listados na nota US adicional 4 deste capítulo
    • Conjuntos de circuitos impressos para câmeras de televisão
    • Conjuntos de circuitos impressos para aparelhos de televisão, nesoi
    • Conjuntos de circuitos impressos que são subconjuntos de radar, rádio-navegação ou aparelhos de controle remoto, de 2 ou mais partes unidas entre si
    • Conjuntos de circuitos impressos, nesoi, para radar, auxílio à navegação por rádio ou aparelhos de controle remoto por rádio
    • Outros conjuntos de circuitos impressos adequados para serem utilizados exclusiva ou principalmente com os aparelhos das posições 8524 a 8528, nesoi
    • Conjuntos transceptores para aparelhos da subposição 8526.10, exceto conjuntos de circuitos impressos
    • Sintonizadores para aparelhos de televisão, exceto conjuntos de circuitos impressos
    • Subconjuntos com 2 ou mais placas de circuito impresso ou substratos cerâmicos, para TV colorida, registrados com componentes na nota US adicional 4 deste capítulo
    • Subconjuntos com 2 ou mais placas de circuito impresso ou substratos cerâmicos, para TV colorida, outros
    • Partes de receptores de televisão especificados na nota 9 dos EUA ao capítulo 85, exceto conjuntos de circuitos impressos, nesoi
    • Placas de circuito impresso e substratos cerâmicos e seus subconjuntos para TV colorida, com componentes listados na nota adicional 4 dos EUA ao capítulo 85
    • Combinações de placas de circuito impresso e substratos cerâmicos e subconjuntos destes para TV colorida, com componentes listados na nota adicional US 4 do capítulo 85
    • Combinações de partes de receptores de televisão especificados na nota 10 do capítulo 85 dos EUA, exceto conjuntos de circuitos impressos, nesoi
    • Conjuntos de telas planas para aparelhos de recepção de TV, monitores de vídeo coloridos e projetores de vídeo
    • Peças de conjuntos de circuitos impressos (incluindo placas frontais e travas) para câmeras de televisão
    • Peças de conjuntos de circuitos impressos (incluindo placas frontais e travas) para aparelhos de televisão, exceto câmeras de televisão
    • Peças de conjuntos de circuitos impressos (incluindo placas frontais e travas) para radar, auxílio à navegação por rádio ou aparelhos de controle remoto por rádio
    • Partes de conjuntos de circuitos impressos (incluindo placas frontais e fechos de fechadura) para outros aparelhos das posições 8524 a 8528, nesoi
    • Lentes montadas para uso em câmeras de circuito fechado de televisão, importadas separadamente, com ou sem conectores elétricos ou motores acoplados
    • Outras partes de câmeras de televisão, nesoi
    • Outras partes de aparelhos de televisão (exceto câmeras de televisão), nesoi
    • Peças adequadas para uso exclusivo ou principal com os aparelhos de 8524 e 8527 (exceto aparelhos de televisão ou telefones celulares), nesoi
    • Subconjuntos com 2 ou mais placas de circuito impresso ou substratos cerâmicos, exceto sintonizadores ou conjuntos de convergência, para TV colorida, registrados com componentes na nota US adicional 4 deste capítulo
    • Subconjuntos com 2 ou mais placas de circuito impresso ou substratos cerâmicos, exceto sintonizadores ou conjuntos de convergência, para TV colorida, outros
    • Partes de aparelhos de televisão, nesoi
    • Conjuntos e subconjuntos de radar, de auxílio à navegação por rádio ou de aparelhos de controlo remoto, de 2 ou mais partes unidas entre si, nesoi
    • Peças adequadas para uso exclusivo ou principal em radar, auxílio à navegação por rádio ou aparelhos de controle remoto por rádio, nesoi
    • Partes adequadas para serem utilizadas exclusiva ou principalmente com os aparelhos das posições 8524 a 8528, nesoi
    • Alarmes elétricos contra roubo ou incêndio e aparelhos similares
    • Painéis indicadores incorporando dispositivos de cristal líquido (LCDs) ou diodos emissores de luz (LEDs)
    • Campainhas, sinos, campainhas e aparelhos semelhantes
    • Aparelho elétrico de sinalização sonora ou visual, nesoi
    • Conectores para fibras ópticas, feixes de fibras ópticas ou cabos
    • Unidades de lâmpadas de feixe selado
    • Módulos de diodo emissor de luz (LED)
    • Gravadores de dados de voo
    • Outros sincronizadores e transdutores elétricos; descongeladores e desembaçadores com resistências elétricas para aeronaves
    • Máquinas e aparelhos elétricos, concebidos para ligação a aparelhos, instrumentos ou redes telegráficas ou telefónicas
    • Amplificadores de micro-ondas
    • Aparelho de processamento de sinal digital capaz de se conectar a uma rede com ou sem fio para mixagem de som
    • Telas sensíveis ao toque sem capacidade de exibição para incorporação em aparelhos com tela
    • Partes de aparelhos de deposição física de vapor da subposição 8543.70
    • Conjuntos e subconjuntos para gravadores de dados de voo, constituídos por 2 ou mais peças fixadas entre si, conjuntos de circuitos impressos
    • Conjuntos e subconjuntos para gravadores de dados de voo, constituídos por duas ou mais peças fixadas juntas, não conjuntos de circuitos impressos.
    • Conjuntos de circuitos impressos de monitores de tela plana, exceto para aparelhos receptores de televisão da posição 8528
    • Conjuntos de circuitos impressos de máquinas e aparelhos elétricos, com funções individuais, nesoi
    • Partes, nesoi, de monitores de tela plana, exceto para aparelhos receptores de televisão da posição 8528
    • Partes (exceto conjuntos de circuitos impressos) de máquinas e aparelhos elétricos, com funções próprias, nesoi
    • Conjuntos de fiação de ignição isolados e outros conjuntos de fiação de um tipo utilizado em veículos, aeronaves ou navios
    • Balões, dirigíveis e aeronaves não motorizadas, planadores e asas-delta
    • Helicópteros (exceto aeronaves não tripuladas da posição 8806), com peso em vazio não superior a 2.000 kg
    • Helicópteros (exceto aeronaves não tripuladas da posição 8806), com peso em vazio superior a 2.000 kg
    • Aviões e outras aeronaves motorizadas (exceto aeronaves não tripuladas da posição 8806), nesoi, com peso em vazio não superior a 2.000 kg
    • Aviões e outras aeronaves motorizadas (exceto aeronaves não tripuladas da posição 8806), nesoi, com um peso sem carga superior a 2.000 kg, mas não superior a 15.000 kg
    • Aviões e outras aeronaves motorizadas (exceto aeronaves não tripuladas da posição 8806), nesoi, com peso sem carga superior a 15.000 kg
    • Treinadores de voo terrestre e suas partes, exceto simuladores de combate aéreo
    • Aeronave não tripulada projetada para o transporte de passageiros
    • Aeronave não tripulada, não para transporte de passageiros, somente para voo controlado remotamente, peso máximo de decolagem não superior a 250g
    • Aeronave não tripulada, não destinada ao transporte de passageiros, apenas para voo controlado remotamente, peso máximo de decolagem superior a 250g, mas não superior a 7kg
    • Aeronave não tripulada, não destinada ao transporte de passageiros, apenas para voo controlado remotamente, peso máximo de decolagem superior a 7 kg, mas não superior a 25 kg
    • Aeronave não tripulada, não destinada ao transporte de passageiros, apenas para voo controlado remotamente, peso máximo de decolagem superior a 25 kg, mas não superior a 150 kg
    • Aeronave não tripulada, não destinada ao transporte de passageiros, apenas para voo controlado remotamente, peso máximo de decolagem superior a 150 kg
    • Aeronave não tripulada, não para transporte de passageiros, não apenas para voo controlado remotamente, nesoi, peso máximo de decolagem não superior a 250g
    • Aeronave não tripulada, não para transporte de passageiros, não apenas para voo controlado remotamente, nesoi, peso máximo de decolagem superior a 250g, mas não superior a 7kg
    • Aeronave não tripulada, não para transporte de passageiros, não apenas para voo controlado remotamente, nesoi, peso máximo de decolagem superior a 7 kg, mas não superior a 25 kg
    • Aeronave não tripulada, não para transporte de passageiros, não apenas para voo controlado remotamente, nesoi, peso máximo de decolagem superior a 25 kg, mas não superior a 150 kg
    • Aeronave não tripulada, não para transporte de passageiros, não apenas para voo controlado remotamente, nesoi, peso máximo de decolagem superior a 150 kg
    • Partes de aeronaves das posições 8801, 8802, 8806, hélices e rotores e suas partes
    • Partes de aeronaves das posições 8801, 8802, 8806, trens de pouso e suas partes
    • Partes de aeronaves das posições 8801, 8802, 8806, para aviões, helicópteros, aeronaves não tripuladas, exceto hélices, rotores ou trens de pouso, nesoi
    • Partes de aeronaves das posições 8801, 8802, 8806, não para aviões, helicópteros, aeronaves não tripuladas, nesoi
    • Lentes nesoi, não montadas
    • Prismas, não montados
    • Espelhos, desmontados
    • Telas de meio-tom projetadas para uso em processos de gravação ou fotográficos, não montadas
    • Elementos ópticos nesoi, não montados
    • Prismas montados para uso óptico
    • Espelhos montados para uso óptico
    • Telas de meio-tom, montadas, projetadas para uso em processos de gravação ou fotográficos
    • Lentes montadas adequadas para uso em câmeras de circuito fechado de televisão e inseridas separadamente delas, com ou sem conectores elétricos ou motores conectados
    • Elementos ópticos montados, nesoi; peças e acessórios de elementos ópticos montados, nesoi
    • Bússolas de orientação óptica
    • Bússolas giroscópicas de orientação, exceto elétricas
    • Bússolas elétricas de localização de direção
    • Bússolas de orientação, exceto instrumentos ópticos, bússolas giroscópicas ou elétricas
    • Instrumentos e aparelhos ópticos (exceto bússolas) para navegação aeronáutica ou espacial
    • Pilotos automáticos para navegação aeronáutica ou espacial
    • Instrumentos e aparelhos elétricos (exceto bússolas) para navegação aeronáutica ou espacial
    • Instrumentos e aparelhos não elétricos (exceto bússolas) para navegação aeronáutica ou espacial
    • Peças e acessórios de pilotos automáticos para navegação aeronáutica ou espacial da subposição 9014.20.40
    • Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos não elétricos para navegação aeronáutica ou espacial da subposição 9014.20.80
    • Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos de navegação não elétricos nesoi da subposição 9014.80.50
    • Peças e acessórios de instrumentos e aparelhos de navegação, nesoi
    • Dispositivos de respiração subaquáticos projetados como uma unidade completa para serem transportados na pessoa e não requerem acompanhantes, peças e acessórios.
    • Aparelhos de respiração, máscaras de gás e máscaras de gás, exceto máscaras de proteção sem partes mecânicas ou filtros substituíveis, suas peças e acessórios
    • Termômetros clínicos, preenchidos com líquido, para leitura direta, não combinados com outros instrumentos
    • Termômetros de líquido, para leitura direta, não combinados com outros instrumentos, exceto termômetros clínicos
    • Pirômetros, não combinados com outros instrumentos
    • Termômetros, para leitura direta, não combinados com outros instrumentos, exceto termômetros de líquido
    • Hidrômetros elétricos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros, psicômetros e qualquer combinação
    • Barômetros não elétricos, não combinados com outros instrumentos
    • Densímetros e instrumentos flutuantes semelhantes, mesmo com termômetro incorporado, não registradores, exceto os elétricos
    • Higrômetros e psicrômetros, não elétricos, não registradores
    • Termógrafos, barógrafos, higrógrafos e outros instrumentos de registo, exceto os elétricos
    • Combinações de termômetros, barômetros e instrumentos similares de medição e registro de temperatura e atmosfera, não elétricos
    • Outras peças e acessórios de hidrômetros e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros, psicrômetros e combinações
    • Instrumentos e aparelhos elétricos para medir ou verificar o fluxo ou nível de líquidos
    • Medidores de vazão, exceto elétricos, para medir ou verificar o fluxo de líquidos
    • Instrumentos e aparelhos para medir ou verificar o nível de líquidos, exceto medidores de vazão, não elétricos
    • Instrumentos e aparelhos elétricos para medir ou verificar a pressão de líquidos ou gases
    • Instrumentos e aparelhos, exceto elétricos, para medir ou verificar a pressão de líquidos ou gases
    • Instrumentos e aparelhos elétricos para medir ou verificar variáveis de líquidos ou gases, nesoi
    • Medidores de calor não elétricos que incorporam medidores de fornecimento de líquido e anemômetros
    • Instrumentos e aparelhos não elétricos para medir ou verificar variáveis de líquidos ou gases, nesoi
    • Peças e acessórios de instrumentos e aparelhos elétricos para medição ou verificação de variáveis de líquidos ou gases
    • Peças e acessórios de medidores de vazão não elétricos, medidores de calor que incorporam medidores de fornecimento de líquidos e anemômetros
    • Peças e acessórios de instrumentos e aparelhos não elétricos para medição ou verificação de variáveis de líquidos ou gases, nesoi
    • Contadores de voltas, contadores de produção, contadores de odômetros, podômetros e similares, exceto taxímetros
    • Velocímetros e tacômetros, exceto velocímetros de bicicleta
    • Peças e acessórios de conta-rotações, contadores de produção, conta-quilómetros, conta-passos e similares, de velocímetros e tacómetros
    • Instrumentos e aparelhos para medir ou detectar radiações ionizantes
    • Osciloscópios e oscilógrafos, especialmente projetados para telecomunicações
    • Osciloscópios e oscilógrafos, NESOI
    • Multímetros para medir ou verificar tensão elétrica, corrente, resistência ou potência, sem dispositivo de registro
    • Multímetros, com dispositivo de gravação
    • Instrumentos de medição de resistência
    • Outros instrumentos e aparelhos, não especificados, para medir ou verificar a tensão, a corrente, a resistência ou a potência elétrica, sem dispositivo de registro
    • Instrumentos e aparelhos, nesoi, para medir ou verificar tensão, corrente, resistência ou potência elétrica, com dispositivo de registro
    • Instrumentos e aparelhos especialmente concebidos para telecomunicações
    • Instrumentos e aparelhos para medir, verificar ou detectar grandezas elétricas ou radiações ionizantes, nesoi, com dispositivo de registro
    • Instrumentos e aparelhos para medir, verificar ou detectar grandezas elétricas ou radiações ionizantes, não incluídos, sem dispositivo de registro
    • Conjuntos de circuitos impressos para instrumentos e aparelhos para medição ou detecção de radiação ionizante
    • Peças e acessórios para instrumentos e aparelhos para medição ou detecção de radiação ionizante, nesoi
    • Conjuntos de circuitos impressos para subposições e aparelhos das subposições 9030.40 e 9030.82
    • Conjuntos de circuitos impressos, nesoi
    • Peças e acessórios para instrumentos e aparelhos de medição ou verificação de wafers ou dispositivos semicondutores, nesoi
    • Partes e acessórios para artigos das subposições 9030.20 a 9030.40 e 9030.84, nesoi
    • Microscópios de feixe de elétrons equipados com equipamentos projetados especificamente para o manuseio e transporte de dispositivos semicondutores ou retículos
    • Instrumentos, aparelhos e máquinas de medição e verificação, nesoi
    • Peças e acessórios para projetores de perfil
    • Bases e armações para máquinas ópticas de medição de coordenadas da subposição 9031.49.40
    • Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos ópticos de medida e controle das subposições 9031.41 ou 9031.49.70
    • Peças e acessórios de instrumentos e aparelhos ópticos de medição e controle, exceto bancos de ensaio ou projetores de perfil, nesoi
    • Partes e acessórios de artigos da subposição 9031.80.40
    • Peças e acessórios de instrumentos, aparelhos e máquinas de medição ou verificação, nesoi
    • Termostatos automáticos
    • Manostatos automáticos
    • Instrumentos e aparelhos de regulação ou controle automático hidráulico e pneumático
    • Reguladores automáticos de tensão e tensão-corrente, projetados para uso em sistemas de 6, 12 ou 24 V
    • Reguladores automáticos de tensão e tensão-corrente, não projetados para uso em sistemas de 6, 12 ou 24 V
    • Instrumentos e aparelhos de regulação ou controlo automáticos, nesoi
    • Peças e acessórios de reguladores automáticos de tensão e tensão-corrente projetados para uso em um sistema de 6, 12 ou 24 V, nesoi
    • Peças e acessórios de reguladores automáticos de tensão e tensão-corrente, não projetados para uso em um sistema de 6, 12 ou 24 V, nesoi
    • Peças e acessórios para instrumentos e aparelhos de regulação ou controlo automático, nesoi
    • Outras partes e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou dispositivos do capítulo 90, nesoi
    • Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves, embarcações, movimento de relógio com mais de 50 mm de largura, somente display optoeletrônico, não mais que US$ 10 cada
    • Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves ou embarcações, movimento de relógio com mais de 50 mm de largura, elétrico, não display optoeletrônico, não mais que US$ 10 cada
    • Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves ou embarcações, com movimento de relógio com mais de 50 mm de largura, com valor não superior a US$ 10 cada, não elétricos
    • Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves ou embarcações, com movimento de relógio com mais de 50 mm de largura, somente display optoeletrônico, mais de US$ 10 cada
    • Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves ou embarcações, com movimento de relógio com mais de 50 mm de largura, elétricos, visor não optoeletrônico, acima de US$ 10 cada
    • Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves ou embarcações, com movimento de relógio com mais de 50 mm de largura, avaliados em mais de US$ 10 cada, não elétricos
    • Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves ou embarcações, com movimento de relógio ou de relógio com menos de 50 mm de largura, somente com visor optoeletrônico
    • Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves ou embarcações, com movimento de relógio ou de relógio com menos de 50 mm de largura, elétricos, não optoeletrônicos
    • Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves ou embarcações, com movimento de relógio ou relógio de pulso com menos de 50 mm de largura, não elétricos
    • Movimentos de relógio nesoi, completos e montados, operados eletricamente, apenas com visor optoeletrônico
    • Movimentos de relógio nesoi, completos e montados, operados eletricamente, com mostrador nesoi, medindo não mais de 50 mm de largura ou diâmetro
    • Movimentos de relógio, completos e montados, não operados eletricamente, medindo não mais de 50 mm de largura ou diâmetro
    • Assentos, do tipo utilizado em aeronaves, estofados em couro
    • Assentos, do tipo utilizado em aeronaves (exceto os estofados em couro)
    • Móveis (exceto assentos) de metal, exceto os utilizados em escritórios
    • Móveis (exceto assentos e outros que não os da posição 9402) de plástico reforçado ou laminado nesoi
    • Móveis (exceto assentos e outros que não os da posição 9402) de plástico (exceto reforçados ou laminados) nesoi
    • Lustres e outros equipamentos elétricos de iluminação de teto ou parede, de latão, concebidos para utilização exclusiva com fontes de LED
    • Lustres e outros aparelhos de iluminação elétrica de teto ou parede, de metais comuns (exceto latão), projetados para uso exclusivo com fontes de LED
    • Lustres e outros equipamentos elétricos de iluminação de teto ou parede, não de metal comum, projetados para uso exclusivo com fontes de LED
    • Lustres e outros equipamentos elétricos de iluminação de teto ou parede, de latão, não concebidos para utilização exclusiva com fontes de LED
    • Lustres e outros equipamentos elétricos de iluminação de teto ou parede, de metais comuns (exceto latão), não projetados para uso exclusivo com fontes de LED
    • Lustres e outros equipamentos elétricos de iluminação de teto ou parede, não de metal comum, não projetados para uso exclusivo com fontes de LED
    • Letreiros luminosos, placas de identificação iluminadas e similares, de latão, concebidos para utilização exclusiva com fontes de LED
    • Letreiros luminosos, placas de identificação iluminadas e semelhantes, de metais comuns (exceto latão), concebidos para utilização exclusiva com fontes de LED
    • Letreiros luminosos, placas de identificação iluminadas e similares, não de metal comum, concebidos para utilização exclusiva com fontes de LED
    • Letreiros luminosos, placas de identificação iluminadas e similares, de latão, não concebidos para utilização exclusiva com fontes de LED
    • Letreiros luminosos, placas de identificação iluminadas e semelhantes, de metais comuns (exceto latão), não concebidos para uso exclusivo com fontes de LED
    • Letreiros luminosos, placas de identificação iluminadas e similares, não de metal comum, não concebidos para utilização exclusiva com fontes de LED
    • Partes de lâmpadas, aparelhos de iluminação, letreiros luminosos e semelhantes, de plástico
    • Partes de lâmpadas, luminárias, letreiros luminosos e semelhantes, de latão
    • Partes de lâmpadas, aparelhos de iluminação, letreiros luminosos e semelhantes, exceto de vidro, plástico ou latão
    • Monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes de plástico, nesoi
    • Monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes de grafite e outros materiais de carbono, nesoi
    • Artigos devolvidos aos Estados Unidos após terem sido exportados para reparos ou alterações feitas de acordo com uma garantia
    • Artigos devolvidos aos Estados Unidos após terem sido exportados para reparos ou alterações, exceto
    • Qualquer artigo de metal (conforme definido na nota 3(e) dos EUA deste subcapítulo) fabricado nos Estados Unidos ou submetido a um processo de fabricação nos Estados Unidos, se exportado para processamento posterior, e se o artigo exportado processado fora dos Estados Unidos, ou o artigo resultante do processamento fora dos Estados Unidos, for devolvido aos Estados Unidos para processamento posterior.
    • Artigos, exceto os produtos da posição 9802.00.91 e os produtos importados de acordo com as disposições do subcapítulo XIX deste capítulo e os produtos importados de acordo com as disposições do subcapítulo XX, montados no exterior, no todo ou em parte, a partir de componentes fabricados, produtos dos Estados Unidos, que (a) foram exportados em condições prontas para montagem sem fabricação adicional, (b) não perderam sua identidade física em tais artigos por mudança na forma, formato ou de outra forma, e (c) não foram valorizados ou melhorados em condição no exterior, exceto por serem montados e exceto por operações incidentais ao processo de montagem, como limpeza, lubrificação e pintura
    • Peças de reposição necessariamente instaladas antes da primeira entrada nos Estados Unidos, na primeira entrada nos Estados Unidos de cada peça de reposição comprada ou importada de um país estrangeiro
    • Outros, na primeira chegada em qualquer porto dos Estados Unidos de qualquer embarcação descrita na nota 1 dos EUA deste subcapítulo
  • Comissão de Direitos Humanos realiza audiência sobre PNDH-3

    Comissão de Direitos Humanos realiza audiência sobre PNDH-3

    A Comissão de Direitos Humanos (CDH) agendou para segunda-feira (4), a segunda audiência pública dedicada à avaliação do terceiro Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3). O debate foi solicitado pelo senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR).

    “O programa prescinde de mecanismos de avaliação mais bem estruturados que possibilitem uma análise confiável e efetiva da política”, afirma Mecias. Segundo o senador, o PNDH-3 é uma “carta de intenções” para influenciar políticas públicas e o arcabouço jurídico dos direitos humanos.

    Senador solicitou reavaliação da Política em fevereiro de 2025.

    Senador solicitou reavaliação da Política em fevereiro de 2025.Jefferson Rudy/Agência Senado

    Para o debate, confirmaram presença Henrique Villa da Costa Ferreira, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), e Fernando Schwanke, do Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura (IICA). Representantes da Embrapa e dos Ministérios do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e de Meio Ambiente e Mudança do Clima também foram convidados.

    Instituído em 2009, o PNDH-3 estabelece diretrizes e ações para a promoção, defesa e proteção dos direitos humanos no país. Na justificativa para realização da audiência, o senador aponta a ausência de estudos abrangentes sobre a implementação do programa, com a maioria das análises baseada em dados limitados e fontes jornalísticas.

    Outras quatro audiências públicas devem ser realizadas antes que a senadora Damares Alves (Republicanos-DF), presidente da CDH, faça o relatório final da avaliação. A Comissão solicitará informações ao governo federal sobre a implementação das medidas previstas.

    Participação popular

    O evento receberá perguntas e comentários de cidadãos através da Ouvidoria do Senado (0800 061 2211) ou do Portal e-Cidadania. O Senado oferece declaração de participação, válida como atividade complementar em cursos universitários.