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  • Comitiva de senadores parte aos EUA nesta sexta para negociar tarifas

    Comitiva de senadores parte aos EUA nesta sexta para negociar tarifas

    Uma comitiva de senadores da comissão externa encarregada de negociar com o Congresso americano a respeito do pacote tarifário de 50% sobre importações brasileiras parte para Washington nesta sexta-feira (28). A delegação, formada por oito parlamentares de diferentes partidos, cumprirá agenda de segunda (28) a quarta-feira, em reuniões tanto com setores políticos quanto empresariais dos Estados Unidos.

    A programação começa na Embaixada do Brasil em Washington e inclui reuniões com parlamentares americanos, representantes da Câmara de Comércio dos Estados Unidos e o Conselho Comercial Brasil-EUA. A missão busca preservar cadeias produtivas e postos de trabalho ameaçados pelas novas tarifas. “Preservar empregos. Este é o nosso norte”, disse o presidente da comissão, deputado Nelsinho Trad (PSD-MS).

    Grupo defende articulação suprapartidária para preservar empregos e exportações brasileiras.

    Grupo defende articulação suprapartidária para preservar empregos e exportações brasileiras.Saulo Cruz/Agência Senado

    A delegação é composta tanto por senadores governistas, como Jaques Wagner (PT-BA), líder do governo no Senado e Rogério Carvalho (PT-SE), líder do PT no Senado; quanto oposicionistas, quanto por ex-ministros do governo Bolsonaro, como Astronauta Marcos Pontes (PL-SP) [Ciência e Tecnologia] e Tereza Cristina (PP-MS) [Agricultura]. Também compõem o colegiado Carlos Viana (Podemos-MG), Fernando Farias (MDB-AL), Esperidião Amin (PP-SC) e o próprio Nelsinho Trad.

    Impacto comercial

    A abordagem da comitiva será, além da busca pelo estreitamento de laços com atores políticos americanos dispostos a negociar institucionalmente com o Brasil, a exposição de dados que demonstram as perdas comerciais dos dois lados da balança caso se mantenham as tarifas.

    Estudos da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (Fiemg) estimam que as perdas causadas pelas tarifas unilaterais impostas pelos EUA podem chegar a R$ 175 bilhões em dez anos, com recuo de 1,49% no PIB brasileiro no longo prazo. Se o Brasil reagir com todos os instrumentos da Lei de Reciprocidade, o impacto seria ainda maior: R$ 259 bilhões de prejuízo e retração de 2,21% no produto interno bruto nacional.

    Já a Confederação Nacional da Indústria (CNI) projeta redução de R$ 52 bilhões nas exportações e queda de R$ 19,2 bilhões no PIB. O estudo não estabelece um horizonte temporal para esses efeitos, mas aponta impacto direto nos setores de tratores, aeronaves e carnes. A produção de tratores e máquinas agrícolas pode cair 1,86%, enquanto a fabricação de aeronaves deve recuar 9,2%.

    Nos Estados Unidos, os impactos também são significativos. Segundo projeções da Bloomberg, o Produto Interno Bruto (PIB) norte-americano pode cair 1,6% em três anos, como consequência direta da escalada tarifária. Ainda em 2025, a estimativa é de retração de 0,37% no PIB e aumento de 0,9 ponto percentual na inflação ao consumidor.

    A tarifa média paga pelos consumidores quintuplicou, atingindo 13%. Estados como Califórnia, Flórida e Texas, que concentram quase metade das importações de produtos brasileiros, devem sentir efeitos imediatos, como encarecimento de insumos, aumento do custo de vida e perda de competitividade industrial.

  • Marcos do Val contraria o STF, deixa o país e ataca Moraes

    Marcos do Val contraria o STF, deixa o país e ataca Moraes

    Mesmo com restrição imposta pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o senador Marcos do Val (Podemos-ES) viajou aos Estados Unidos na última quarta-feira (23). A saída do parlamentar do território brasileiro foi revelada pelo UOL e ocorreu por meio do aeroporto de Manaus, utilizando passaporte diplomático.

    A viagem se deu apesar de decisão do ministro Alexandre de Moraes, relator das investigações que envolvem o parlamentar, ter negado formalmente, no último dia 16, a solicitação do senador para deixar o país. No despacho, Moraes enfatizou que é responsabilidade do investigado ajustar sua rotina às medidas cautelares vigentes, e não o contrário.

    Marcos do Val chamou de ilegal apreensão de passaporte e proibição de deixar o país, determinadas por Alexandre de Moraes.

    Marcos do Val chamou de ilegal apreensão de passaporte e proibição de deixar o país, determinadas por Alexandre de Moraes.Pedro Ladeira/Folhapress

    Em nota oficial, Marcos do Val afirmou ter seguido todos os trâmites legais, alegando que sua viagem foi previamente comunicada ao STF, ao Ministério das Relações Exteriores e ao Senado. O senador também ressaltou que seu passaporte diplomático, emitido pelo Itamaraty, está válido até julho de 2027 e não apresenta qualquer restrição de uso.

    Contudo, em fevereiro deste ano, a Primeira Turma do STF decidiu por unanimidade manter a ordem de entrega dos passaportes do senador, inclusive o diplomático, como parte das medidas cautelares.

    Tentativa de golpe

    O capixaba é investigado pelo Supremo Tribunal Federal por envolvimento em crimes relacionados à tentativa de golpe de 2022, entre eles a divulgação de informação sigilosa, formação de associação criminosa, tentativa de golpe de Estado, abolição violenta do Estado Democrático de Direito e participação em organização criminosa.

    Apesar de não ter sido preso, teve o passaporte pessoal apreendido por ordem do ministro Alexandre de Moraes, como medida cautelar. A decisão foi posteriormente confirmada, por unanimidade, pelo plenário do STF, que rejeitou um recurso apresentado pela defesa em março deste ano. Marcos do Val não entregou o passaporte diplomático na ocasião, alegando não estar com o documento durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão.

    Em ocasiões anteriores de retenção de passaportes diplomáticos, a Polícia Federal já declarou que a competência para recolhê-los é do Itamaraty. Até a última atualização desta reportagem, nem o Ministério das Relações Exteriores nem a Polícia Federal havia se pronunciado oficialmente sobre a saída do senador.

    Ataque a Moraes

    Embora não cite o nome do ministro, Marcos do Val atacou o ministro Alexandre de Moraes, a quem acusou de persegui-lo politicamente. Em nota divulgada por seu gabinete, o senador disse ser alvo de tentativa de “silenciamento, censura e intimidação política”. 

    “É necessário afirmar, com clareza, que não é o senador Marcos do Val quem infringe a Constituição ou as leis brasileiras. Ao contrário, são os agentes que tentam lhe impor medidas arbitrárias e ilegais que violam, dolosamente, os limites do devido processo legal, cometendo abusos de autoridade e atentando contra as instituições da República. Tais práticas configuram infrações funcionais graves e poderão ensejar responsabilização política, administrativa e criminal, conforme os arts. 85 e 102 da Constituição Federal e a Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade)”, escreveu.

    Veja a íntegra da nota de Marcos do Val sobre o assunto:

    “NOTA OFICIAL À IMPRENSA E À SOCIEDADE BRASILEIRA

    Brasília, 24 de julho de 2025

    O Gabinete do Senador Marcos do Val vem a público prestar os devidos esclarecimentos diante da circulação de informações falsas e juridicamente infundadas que sugerem, de modo irresponsável, que o parlamentar teria tido suspenso seu passaporte ou impedido seu deslocamento internacional.

    Essas alegações são totalmente inverídicas, desprovidas de qualquer respaldo legal, constitucional ou internacional, e configuram uma grave tentativa de desinformação contra um membro do Congresso Nacional no exercício regular de seu mandato.

    1. Situação documental e diplomática plenamente regular

    O passaporte diplomático de número DC003810, emitido pelo Ministério das Relações Exteriores em 31 de março de 2023, encontra-se plenamente válido até 31 de julho de 2027, sem qualquer restrição.

    Em 22 de julho de 2025, a Embaixada dos Estados Unidos da América, em Brasília, renovou o visto oficial (B1/B2) do Senador, com validade até 16 de julho de 2035, o que atesta o pleno reconhecimento internacional de sua legitimidade e regularidade diplomática.

    2. Inexistência de decisão judicial com efeito suspensivo

    Não há, em qualquer dos autos que envolvem o parlamentar, medida judicial válida, específica ou eficaz que restrinja sua liberdade de locomoção, tampouco decisão de suspensão de passaporte ou retirada de prerrogativas parlamentares.

    A tentativa de imposição de tal restrição, sem base legal expressa, constitui violação direta do art. 53 da Constituição Federal, bem como dos tratados internacionais de proteção aos membros do Parlamento reconhecidos pelo Brasil.

    3. Comunicações oficiais e protocolos realizados

    O Senador protocolou, formalmente, ofícios e representações junto às autoridades competentes, denunciando as violações sofridas e exigindo providências institucionais:

    Ofício nº DLE_51/2025/GSMVAL, ao Ministério da Justiça, registrado sob nº 08000.023868/2025-28 em 15 de julho de 2025;

    Ofício nº DLE_54/2025/GSMVAL, à Polícia Federal, protocolado em 14 de julho de 2025;

    Ofício nº DLI 022/2025/GSMVAL, ao Presidente do Senado Federal, em 17 de julho de 2025, comunicando missão oficial entre os dias 23 de julho e 3 de agosto de 2025;

    Petição formal ao Supremo Tribunal Federal, protocolada na mesma data, dirigida ao Presidente do STF, Ministro Luís Roberto Barroso, e ao relator do inquérito, Ministro Alexandre de Moraes, denunciando as graves ilegalidades cometidas contra prerrogativas parlamentares.

    4. Ausência absoluta de amparo jurídico à perseguição sofrida

    Não existe, no ordenamento jurídico brasileiro, qualquer dispositivo da Constituição, do Código Penal ou do Código Civil que autorize, ampare ou legitime a tentativa de suspender, obstruir ou constranger a locomoção de um Senador da República no exercício de sua função diplomática.

    Pelo contrário: tal conduta viola frontalmente o art. 53 da Constituição Federal, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, e a jurisprudência consolidada da União Interparlamentar (UIP), que já reconheceu formalmente, em decisão aprovada em Tashkent em 9 de abril de 2025, durante a 176ª Sessão do Comitê de Direitos Humanos dos Parlamentares, que o Senador Marcos do Val é alvo de retaliação política e violações institucionais em razão de sua atuação legislativa.

    5. Responsabilização por violação às garantias constitucionais

    É necessário afirmar, com clareza, que não é o Senador Marcos do Val quem infringe a Constituição ou as leis brasileiras. Ao contrário, são os agentes que tentam lhe impor medidas arbitrárias e ilegais que violam, dolosamente, os limites do devido processo legal, cometendo abusos de autoridade e atentando contra as instituições da República.

    Tais práticas configuram infrações funcionais graves e poderão ensejar responsabilização política, administrativa e criminal, conforme os arts. 85 e 102 da Constituição Federal e a Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade).

    Conclusão

    Reafirmamos à população brasileira que o Senador Marcos do Val segue no pleno exercício de seu mandato, cumprindo agendas internacionais de interesse público, com amparo legal, respaldo institucional e convicção democrática. Nenhuma tentativa de silenciamento, censura ou intimidação política irá prevalecer sobre o Estado de Direito.

    Senador Marcos do Val

    Gabinete Oficial Senado Federal – Brasília DF”

  • Ex-secretário de Bolsonaro admite autoria de plano para matar Lula

    Ex-secretário de Bolsonaro admite autoria de plano para matar Lula

    O general da reserva do Exército Mário Fernandes, ex-secretário executivo da Secretaria-Geral da Presidência durante o governo Jair Bolsonaro (PL), admitiu em depoimento ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quinta-feira (24) ser o autor do plano conhecido como “Punhal Verde e Amarelo”. O documento previa o assassinato do presidente Lula (PT), do vice-presidente Geraldo Alckmin (PSB) e do ministro do STF Alexandre de Moraes, em uma tentativa de impedir a posse de Lula e manter Bolsonaro no poder.

    Durante o interrogatório, Fernandes alegou que o conteúdo do plano não passou de uma reflexão pessoal. “Esse arquivo digital nada mais retrata do que um pensamento meu que foi digitalizado. Um compilar de dados, um estudo de situação meu, uma análise de riscos que eu fiz e por costume próprio resolvi digitalizar. Não foi apresentado a ninguém e nem compartilhado com ninguém”, disse o general ao STF.

    Ele também confirmou ter impresso o documento, segundo a Polícia Federal, em três cópias, dentro do Palácio do Planalto. A justificativa apresentada foi que desejava ler o conteúdo em papel “para não forçar a vista”, e que rasgou o material logo depois. No entanto, registros apontam que cerca de 40 minutos após a impressão, Fernandes entrou no Palácio da Alvorada, onde estavam Bolsonaro e o então ajudante de ordens Mauro Cid.

    Confrontado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) sobre as múltiplas impressões e uma reimpressão realizada um mês depois, o general afirmou não se lembrar de ter feito mais de uma cópia, sugerindo que poderia ter sido “configuração da impressora”. Quanto à segunda impressão, justificou dizendo que teve uma “nova ideia” e decidiu alterar o conteúdo original.

    De acordo com procurador-geral da República, Paulo Gonet, o plano foi levado ao conhecimento de Jair Bolsonaro, “que a ele anuiu, ao tempo em que era divulgado relatório em que o Ministério da Defesa se via na contingência de reconhecer a inexistência de detecção de fraude nas eleições”.

    “O plano se desdobrava em minuciosas atividades, requintadas nas suas virtualidades perniciosas. Tinha no Supremo Tribunal Federal o alvo a ser ‘neutralizado’. Cogitava o uso de armas bélicas contra o ministro Alexandre de Moraes e a morte por envenenamento de Luiz Inácio Lula da Silva”, destaca Gonet.

    Conexões com o entorno de Bolsonaro

    De acordo com as investigações da Polícia Federal, Jair Bolsonaro tinha “pleno conhecimento” do plano. O ex-presidente, no entanto, nega envolvimento. O depoimento de Mauro Cid, que firmou acordo de delação premiada, aponta Fernandes como um dos generais mais ativos na defesa de que as Forças Armadas deveriam agir para impedir a posse de Lula em 2022.

    O plano teria sido discutido entre militares na casa do general Braga Netto, ex-ministro de Bolsonaro e então candidato a vice-presidente na chapa derrotada. A delação indica ainda que Braga Netto repassou dinheiro ao major Rafael Martins de Oliveira, apontado como integrante do grupo, em uma sacola de vinho, para custear despesas da operação.

    Fernandes também afirmou que se discutia à época um decreto com “considerandos” que dariam base a uma ação do Executivo para supostamente reequilibrar os Poderes. “Fiz um apelo ao general [Luiz Eduardo] Ramos [ex-ministro da Secretaria-Geral da Presidência], que era assessor do presidente: se existe esse movimento e está dentro da Constituição, por que não reforçar isso?”, disse. Logo em seguida, corrigiu-se: “Dentro da Constituição Federal, não acima”. Ainda segundo ele, Bolsonaro “sempre buscou agir dentro da legalidade”.

    O plano: datas, alvos e logística

    Batizado de “Punhal Verde e Amarelo”, o plano previa o assassinato de Lula, Alckmin e Moraes, com uso de armamento de guerra, como pistolas, fuzis, metralhadoras e até um lança-granada. A execução deveria ocorrer em 15 de dezembro de 2022, três dias após a diplomação de Lula pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Uma das estratégias discutidas era o envenenamento dos alvos.

    As investigações da PF indicam que Moraes era monitorado constantemente e que os executores seriam majoritariamente militares das Forças Especiais do Exército os chamados “kids pretos”.

    A Polícia Federal deflagrou em novembro de 2024 uma operação que prendeu militares e um policial envolvidos na trama. A PGR afirmou que o plano marcou o início da fase mais violenta da tentativa de golpe articulada por aliados de Bolsonaro.

    Fase final da instrução processual

    O depoimento de Fernandes integra a última etapa da fase de instrução do processo contra o núcleo 2 da organização acusada de articular a tentativa de golpe de Estado. O general é réu nessa parte do inquérito. A expectativa agora é que, com os interrogatórios concluídos, o STF avance para a fase de julgamento dos envolvidos.

    Em uma das fotos juntadas aos autos pela Polícia Federal, Fernandes aparece em um acampamento golpista em frente a quartéis, em 2022, sorrindo para uma selfie, imagem que se tornou emblemática da mobilização contra o resultado das urnas.

  • Governo regulamenta uso da biometria para crédito consignado

    Governo regulamenta uso da biometria para crédito consignado

    O governo federal publicou nesta sexta-feira (25) o decreto que estabelece regras para o uso de biometria em operações de crédito consignado com desconto em folha de pagamento. A norma, assinada no dia anterior, detalha os procedimentos para verificar a identidade do trabalhador por meio de autenticação biométrica com prova de vida.

    As instituições consignatárias e os agentes operadores públicos deverão garantir a autenticidade da identificação do contratante e obter o consentimento do trabalhador de forma livre, informada e inequívoca. O armazenamento dessas permissões deverá ser feito em formato eletrônico, acessível ao cidadão e auditável por órgãos de controle.

    Decreto acompanha implementação da exigência da biometria para acesso a programas sociais.

    Decreto acompanha implementação da exigência da biometria para acesso a programas sociais.Freepik

    A formalização digital das operações poderá ocorrer por três meios: assinatura eletrônica qualificada com certificado digital da ICP-Brasil, assinatura eletrônica avançada com autenticação biométrica no ato da assinatura, ou assinatura digital com múltiplos fatores de autenticação, desde que o ambiente seja seguro e preserve as provas técnicas do ato.

    Resposta previdenciária

    A exigência de biometria foi implementada anteriormente no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como parte da resposta ao escândalo de fraudes nos descontos de crédito consignado a aposentados. Com o decreto, o sistema de cadastro passa a ser exigido para além dos contratos com aposentados, e passa a seguir um parâmetro padronizado.

    O decreto é parte de um conjunto de medidas anunciadas na quarta-feira (23) pelo governo para digitalizar operações. O ministro da Previdência, Wolney Queiroz, celebrou a implementação. “A biometria é um procedimento que irá garantir que casos como os descontos associativos indevidos nunca mais ocorram. Vamos melhorar os mecanismos para ter mais segurança”, disse.

  • Lula sanciona crédito consignado para trabalhador do setor privado

    Lula sanciona crédito consignado para trabalhador do setor privado

    O presidente Lula sancionou a Lei nº 15.179/2025, que autoriza a contratação de crédito consignado por meio de plataformas digitais públicas para trabalhadores com carteira assinada (CLT). A nova lei (veja a íntegra mais abaixo), publicada na edição desta sexta-feira (25) do Diário Oficial da União, é resultado da conversão da Medida Provisória nº 1.292/2025, enviada pelo Executivo ao Congresso no início do ano. 

    Com a sanção, o governo federal busca modernizar o acesso ao crédito consignado, digitalizando o processo, eliminando burocracias e ampliando a base de beneficiários. A expectativa do Ministério da Fazenda é que o volume de crédito disponível ao setor privado possa triplicar, saltando de R$ 40 bilhões para até R$ 120 bilhões.

    Com as novas regras, governo espera triplicar volume de recursos do consignado para o setor privado.

    Com as novas regras, governo espera triplicar volume de recursos do consignado para o setor privado.Luis Lima Jr /Fotoarena/Folhapress

    O que muda?

    Embora o crédito consignado para trabalhadores celetistas exista desde 2003, seu uso sempre foi limitado por depender de convênios formais entre empresas e instituições financeiras. A nova lei rompe essa exigência e autoriza a contratação direta do crédito por plataformas digitais públicas, como o eSocial e o aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, sem necessidade de intermediação.

    Com isso, os empréstimos passarão a ser:

    • 100% digitais, com uso de biometria e assinatura eletrônica segura;
    • Registrados em sistemas operados pelo governo federal;
    • Integrados ao eSocial e ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS);
    • Portáveis entre bancos, com exigência de juros mais baixos em novas contratações.

    Outra novidade importante: em caso de troca de emprego, a consignação será automaticamente redirecionada para o novo vínculo empregatício, sem necessidade de novo consentimento por parte do trabalhador.

    Inclusão de motoristas e entregadores por aplicativo

    Durante a tramitação no Congresso, a nova lei foi ampliada para incluir trabalhadores autônomos que atuam por meio de aplicativos de transporte e entrega, como motoristas de Uber e entregadores do iFood.

    Esses trabalhadores agora poderão autorizar o desconto de até 30% dos valores recebidos pelas plataformas para fins de:

    • Garantia de crédito;
    • Pagamento automático de parcelas de empréstimos;
    • Compartilhamento de dados com instituições financeiras, mediante autorização expressa.

    Regras para coibir abusos

    A lei também reforça a responsabilidade dos empregadores no processo. Agora, eles são obrigados a:

    • Realizar corretamente os descontos e repasses das parcelas;
    • Informar dados fidedignos sobre a folha de pagamento nos sistemas digitais;
    • Estão sujeitos a multa de 30% sobre valores retidos indevidamente ou salários não pagos no prazo.

    A fiscalização será feita pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, que poderá emitir Termo de Débito Salarial (TDS) com força de título executivo extrajudicial, permitindo a cobrança imediata na Justiça.

    Educação financeira gratuita e proteção de dados

    A lei também determina que o governo, em cooperação com bancos e agentes públicos, promova ações gratuitas de educação financeira voltadas aos trabalhadores. A participação será voluntária e o conteúdo deverá ser acessível e compatível com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

    Vetos: proteção ao consentimento de dados

    Na sanção da norma, o presidente Lula vetou três dispositivos que, na prática, obrigavam o compartilhamento de dados pessoais dos tomadores de crédito consignado com as plataformas digitais e com serviços de proteção ao crédito.

    Segundo o governo, os dispositivos vetados violavam a LGPD por permitirem o uso dos dados para finalidades que extrapolam o escopo da lei. “A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais exige que o consentimento em compartilhar dados pessoais ocorra por meio de manifestação livre, informada e inequívoca do titular, para uma finalidade determinada”, justificou o Palácio do Planalto na mensagem de veto.

    O que muda para o trabalhador CLT

    Contratar consignado digitalmente

    Não depende mais de convênio com a empresa

    Redirecionamento automático em troca de emprego

    Nova empresa passa a descontar sem burocracia

    Portabilidade com juros menores

    Troca de banco com garantia de melhores condições

    Proteção contra descontos indevidos

    Fiscalização reforçada e multa de 30% para irregularidades

    Educação financeira gratuita

    Conteúdo acessível para prevenir o endividamento

    Leia a íntegra da lei:

    “LEI Nº 15.179, DE 24 DE JULHO DE 2025

    Conversão da Medida Provisória nº 1.292, de 2025

    Mensagem de veto

    Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 (Lei do Crédito Consignado), para dispor sobre a operacionalização das operações de crédito consignado por meio de sistemas ou de plataformas digitais.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 (Lei do Crédito Consignado), para dispor sobre a operacionalização das operações de crédito consignado por meio de sistemas ou de plataformas digitais relativas aos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, aos trabalhadores regidos pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973 (Lei do Trabalho Rural), e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, e aos diretores não empregados com direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

    CAPÍTULO II

    DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO DE EMPREGADOS REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E DE DEMAIS TRABALHADORES REGIDOS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

    Art. 2º A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 (Lei do Crédito Consignado), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 1º ……………………………………………………………………………………………………………………..

    ………………………………………………………………………………………………………………………………………….

    7º (Revogado).

    ………………………………………………………………………………………………………………………………………….

    9º A consignação voluntária prevista no caput deste artigo será aplicável a todos os vínculos empregatícios ativos no momento da contratação do crédito que se fizerem necessários ao adimplemento das obrigações assumidas, e, em caso de rescisão ou de suspensão do contrato de trabalho, o seu redirecionamento será automático, independentemente de consentimento adicional do devedor, para:

    I outros vínculos de emprego ativos no momento da contratação do crédito, mas inicialmente não alcançados pela consignação; e

    II vínculos empregatícios que surjam posteriormente à contratação da operação de crédito.

    10. Para fins do disposto no caput deste artigo, ato do Poder Executivo federal disporá sobre as formalidades para a habilitação das instituições consignatárias.

    11. O disposto neste artigo aplica-se aos empregados de que tratam a Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973 (Lei do Trabalho Rural), e a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, e aos diretores não empregados com direito ao FGTS.” (NR)

    “Art. 1º-A. Os entes públicos da administração direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes das esferas federal, estadual, distrital e municipal deverão manter solução própria de gestão de crédito consignado com desconto em folha de pagamento para seus empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, podendo aderir aos sistemas ou às plataformas de que trata o art. 2º-A desta Lei, nos termos da regulamentação do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado, instituído pelo art. 2º-G desta Lei.”

    “Art. 1º-B. O disposto no art. 1º desta Lei não se aplica às operações realizadas pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes e assistidos, nos termos do 1º do art. 9º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, da regulamentação do Conselho Monetário Nacional e da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).

    Parágrafo único. As entidades fechadas de previdência complementar deverão integrar as informações das operações realizadas com seus participantes e assistidos com os sistemas ou as plataformas de que trata o art. 2º-A desta Lei, de forma a evidenciar a assistência concedida e a garantir adequada avaliação das condições de endividamento do trabalhador.”

    “Art. 2º-A. Sem prejuízo da possibilidade de contratação mediante canais próprios das instituições consignatárias, a operacionalização das operações de crédito de que trata o caput do art. 1º desta Lei será efetuada em sistemas ou em plataformas digitais acessíveis por meio eletrônico e mantidos por agentes operadores públicos.

    1º Ato do Poder Executivo federal disporá sobre as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.

    2º A utilização de sistemas ou de plataformas digitais de que trata o caput deste artigo implicará:

    I para os empregadores:

    a) a obrigação de efetuar todos os procedimentos necessários à operacionalização dos descontos dos valores das prestações contratadas em operações de crédito, inclusive nas verbas rescisórias;

    b) a obrigação de fornecer aos agentes operadores públicos, aos empregados e ao órgão ou à entidade da administração pública federal responsável informações fidedignas relativas à folha de pagamento ou à remuneração disponível do empregado e a eventuais acréscimos legais e descontos aplicados à folha de pagamento, bem como de disponibilizar o termo de rescisão de contrato de trabalho, quando aplicável; e

    c) a obrigação de efetuar todos os procedimentos operacionais necessários à eficácia do contrato de operação de crédito na instituição consignatária escolhida pelo empregado, independentemente da existência de prévio acordo ou de convênio firmado na forma dos 1º ou 2º do art. 4º desta Lei;

    II para os empregados:

    a) a autorização para os descontos dos valores das prestações contratadas em operação de crédito, quando realizados por meio de sistemas ou de plataformas digitais;

    b) o consentimento em compartilhar dados pessoais com os agentes operadores públicos credenciados e com as instituições consignatárias habilitadas para a contratação de operação de crédito consignado; e

    c) (VETADO); e

    III para as instituições consignatárias habilitadas:

    a) a obrigação de realizar todos os procedimentos necessários à adaptação de sistemas e à operacionalização do empréstimo nos sistemas ou nas plataformas digitais; e

    b) o cumprimento das obrigações assumidas nos atos expedidos pelo Poder Executivo federal, sob pena de suspensão ou de cancelamento da habilitação.

    3º O recolhimento das consignações voluntárias descontadas em folha de pagamento ou em remuneração disponível poderá ser efetuado por meio de documento de arrecadação gerado nos sistemas ou nas plataformas digitais de que trata o caput deste artigo.

    4º A utilização do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) constitui condição necessária à formalização e à averbação das operações de crédito consignado disciplinadas neste artigo, observado o disposto em regulamento do Poder Executivo federal.”

    “Art. 2º-B. Aos agentes operadores públicos a que se refere o art. 2º-A ficam autorizados o acesso aos dados pessoais dos empregados, observado o consentimento previsto no art. 2º-A, 2º, inciso II, alínea ‘b, desta Lei, e o tratamento e o uso compartilhado desses dados com as instituições consignatárias, para a operacionalização dos sistemas ou das plataformas digitais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

    1º (VETADO).

    2º É vedado o compartilhamento de informações pessoais dos empregados entre as instituições consignatárias ou o uso de informações pessoais recebidas para qualquer outra finalidade, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).”

    “Art. 2º-C. Os órgãos e as entidades federais compartilharão com os agentes operadores públicos a que se refere o art. 2º-A desta Lei e com as instituições consignatárias dados e informações necessários à operacionalização dos sistemas ou das plataformas digitais, observados o sigilo legal e o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

    Parágrafo único. (VETADO).”

    “Art. 2º-D. As autorizações de desconto em folha de pagamento ou em remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de operações de crédito cursadas fora dos sistemas ou das plataformas de que trata o art. 2º-A desta Lei deverão ser averbadas no sistema ou na plataforma dos operadores públicos, sob pena de nulidade, conforme o disposto em ato do Ministério do Trabalho e Emprego.

    1º É facultada ao empregado a transferência da consignação de que trata esta Lei entre as instituições consignatárias.

    2º As instituições consignatárias habilitadas nos termos do 10 do art. 1º desta Lei que já possuam autorizações de desconto na data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025, terão até 120 (cento e vinte) dias para averbá-las no sistema ou na plataforma dos operadores públicos de que trata o art. 2º-A desta Lei, conforme ato do Ministério do Trabalho e Emprego, condicionada essa averbação à adequação do contrato aos termos desta Lei.

    3º Para as operações de que trata o 2º deste artigo, a nova operação de crédito terá taxa de juros inferior à taxa de juros da operação originária.”

    “Art. 2º-E. Durante o período de 120 (cento e vinte) dias, contado da entrada em funcionamento dos sistemas ou das plataformas de que trata o art. 2º-A desta Lei, as operações de crédito realizadas com instituições consignatárias deverão ter seus recursos destinados exclusivamente ao pagamento das seguintes modalidades, caso os mutuários tenham operações ativas nessas modalidades na data da concessão:

    I empréstimo não consignado, sem garantia e com parcelas vincendas; ou

    II empréstimo com desconto em folha de pagamento, com parcelas vincendas.

    1º As novas operações de crédito de que trata este artigo poderão ser ofertadas por quaisquer instituições consignatárias habilitadas.

    2º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a nova operação de crédito deverá ter taxa de juros inferior à taxa de juros da operação originária.

    3º As instituições consignatárias deverão informar os dados das operações de crédito de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo aos agentes operadores públicos a que se refere o art. 2º-A desta Lei.”

    “Art. 2º-F. Fica autorizada a portabilidade das operações de crédito que estejam averbadas nos sistemas ou nas plataformas de que trata o art. 2º-A desta Lei.

    Parágrafo único. As operações de crédito de que trata o caput deste artigo terão taxa de juros inferior à taxa de juros da operação originária.”

    “Art. 2º-G. É instituído o Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado, que, entre outras atribuições, poderá estabelecer os parâmetros para os elementos, os termos e as condições do contrato e para a operacionalização e a execução das operações de crédito consignado de empregados de que trata o art. 1º desta Lei.

    1º O Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado será constituído por representantes da Casa Civil da Presidência da República, do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério da Fazenda.

    2º O Poder Executivo federal regulamentará as competências, a forma de funcionamento e as demais atribuições do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado.

    3º Os membros do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado não serão remunerados por suas atividades no exercício da função.”

    “Art. 2º-H. O Poder Executivo federal fomentará, em cooperação com as instituições consignatárias habilitadas e os agentes operadores públicos, ações de educação financeira direcionadas aos trabalhadores elegíveis às operações de crédito consignado de que trata esta Lei, conforme disponibilidade financeira-orçamentária.

    1º Ato do Poder Executivo federal definirá parâmetros e diretrizes das formas de disponibilização das ações de que trata este artigo.

    2º A adesão do trabalhador às ações de educação financeira será facultativa, assegurado seu acesso gratuito, em linguagem acessível e compatível com a legislação de proteção de dados pessoais.”

    “Art. 2º-I. As instituições consignatárias habilitadas e os agentes operadores públicos deverão adotar mecanismos de verificação biométrica da identidade do trabalhador nas operações de crédito consignado realizadas por meio dos sistemas ou das plataformas digitais conforme ato do Poder Executivo federal.

    1º O consentimento do trabalhador quanto à coleta e ao tratamento de dados biométricos será obrigatório, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

    2º Os atos de contratação de operações de empréstimo consignado efetivados por meio dos sistemas e das plataformas digitais para operacionalização das operações de crédito deverão ser firmados por meio de:

    I assinaturas eletrônicas qualificadas, baseadas em certificado digital emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); ou

    II assinaturas eletrônicas avançadas que assegurem a autoria e a integridade de documentos eletrônicos, nos termos da legislação aplicável e das normas regulamentares vigentes.

    3º As assinaturas eletrônicas avançadas referidas no inciso II do 2º deste artigo deverão atender, cumulativamente, aos requisitos do inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e aos seguintes:

    I autenticação biométrica que assegure alto nível de segurança, com prova de vida, no ato da assinatura;

    II geração de evidências técnicas que comprovem a autenticação e a integridade do ato, utilizáveis em procedimentos administrativos ou judiciais.

    4º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se adequadas às exigências desta Lei as assinaturas eletrônicas avançadas já homologadas pelo Poder Executivo federal ou pelo Poder Judiciário na data de entrada em vigor deste artigo, bem como as assinaturas digitais, nos termos de regulamentação do Poder Executivo, que poderá atualizar os parâmetros de segurança aplicáveis.”

    “Art. 3º ……………………………………………………………………………………………………………………..

    ………………………………………………………………………………………………………………………………………….

    5º No caso de descumprimento do disposto no inciso III do caput deste artigo, o empregador fica sujeito ao pagamento do documento de arrecadação atualizado, com os juros e as correções previstos nos contratos de empréstimo contraído por seus colaboradores, sem prejuízo de responder por perdas e danos que houver causado à instituição consignatária e ao empregado e, no caso de apropriação indevida dos recursos, estará sujeito às penalidades administrativas, civis e penais aplicáveis.” (NR)

    “Art. 5º O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pelo desconto e pelo recolhimento dos valores devidos por meio dos sistemas ou das plataformas de que trata o art. 2º-A desta Lei, nos termos estabelecidos em regulamento.

    ………………………………………………………………………………………………………………………….. ” (NR)

    “Art. 8º-A. A União não responde pelo descumprimento das obrigações relativas aos contratos de financiamento de que trata esta Lei.”

    CAPÍTULO III

    DA FISCALIZAÇÃO DAS RUBRICAS CONSTANTES DA FOLHA DE PAGAMENTO

    Art. 3º Compete à inspeção do trabalho verificar o cumprimento das obrigações legais relativas ao pagamento da remuneração dos empregados.

    1º Constatada a retenção indevida de valores descontados da remuneração do empregado a título de empréstimo consignado, sem o correspondente repasse à instituição consignatária, ou a ausência de pagamento integral do salário no prazo legal, a Auditoria-Fiscal do Trabalho emitirá Termo de Débito Salarial (TDS), sem prejuízo da lavratura dos autos de infração cabíveis.

    2º O TDS constituirá título executivo extrajudicial, nos termos do inciso XII do caput do art. 784 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

    3º A ocorrência de retenção indevida de valores descontados a título de empréstimo consignado, bem como o não pagamento integral da remuneração no prazo legal, sujeitará o empregador à multa administrativa de 30% (trinta por cento) sobre o valor total retido e não repassado à instituição consignatária ou sobre o valor da remuneração não paga no prazo legal, a ser aplicada conforme o disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, inclusive com a aplicação do critério da dupla visita, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação trabalhista, civil e penal.

    4º O Ministério do Trabalho e Emprego expedirá as normas complementares necessárias à execução do disposto neste artigo.

    CAPÍTULO IV

    DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO DE TRABALHADORES AUTÔNOMOS QUE ATUAM NO TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS OU DE COLETA E ENTREGA DE BENS

    Art. 4º Os trabalhadores autônomos que atuam no transporte remunerado privado individual de passageiros ou de coleta e entrega de bens poderão autorizar o desconto nos repasses a que têm direito pelos serviços oferecidos por intermédio de aplicativos de transporte individual de passageiros ou de coleta e entrega de bens para:

    I conceder garantia para operações de crédito; e

    II optar pelo pagamento automático dos valores de prestações de operações de crédito.

    1º O desconto a que se refere o caput deste artigo observará o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor dos repasses, na forma estabelecida por ato do Poder Executivo.

    2º Para a operacionalização do desconto previsto no caput deste artigo, os trabalhadores autônomos nele referidos deverão definir uma conta de depósito ou de pagamento de sua titularidade vinculada à instituição financeira concedente da operação de crédito ou à instituição que mantenha parceria com a instituição financeira concedente, para recebimento dos repasses de empresa operadora de aplicativo que intermedeia transporte remunerado privado individual de passageiros ou de coleta e entrega de bens em que estejam inscritos, autorizando a instituição financeira concedente a realizar os descontos de que trata o caput deste artigo.

    3º As empresas operadoras de aplicativos que intermedeiam transporte privado individual de passageiros ou de coleta e entrega de bens poderão firmar contratos com instituições financeiras e empresas fabricantes de veículos, entre outras, de modo a viabilizar operações de crédito para trabalhadores cadastrados em suas plataformas, incluídos o desconto de que trata o caput deste artigo e o repasse na conta definida pelo trabalhador autônomo nele referido.

    4º Adimplido o valor integral do financiamento ou terminada a operação por qualquer outro motivo, o trabalhador autônomo referido no caput deste artigo poderá escolher receber seus pagamentos em outras contas de depósito ou de pagamento.

    5º As operações de crédito poderão prever cláusula de substituição da fonte pagadora para desconto automático ou repactuação das condições financeiras em caso de encerramento do cadastro do trabalhador autônomo referido no caput deste artigo com a empresa operadora de aplicativo de transporte ou de coleta e entrega de bens.

    6º O trabalhador autônomo referido no caput deste artigo poderá autorizar a empresa operadora de aplicativo que intermedeia transporte remunerado privado individual de passageiros ou de coleta e entrega de bens a compartilhar com as instituições financeiras por ele indicadas os dados necessários à análise do risco e à proteção do crédito, conforme os limites previstos em regulamento.

    Art. 5º As empresas operadoras de aplicativos que intermedeiam transporte remunerado privado individual de passageiros ou de coleta e entrega de bens poderão firmar convênios entre si e com instituições financeiras de forma a viabilizar ao trabalhador autônomo que atua no transporte remunerado privado individual de passageiros ou de coleta e entrega de bens a opção de autorização conjunta de desconto nos repasses de que trata o art. 4º desta Lei.

    Parágrafo único. Mediante autorização prévia do trabalhador autônomo referido no caput deste artigo, as empresas conveniadas passarão a realizar todos os repasses na conta prevista no 2º do art. 4º desta Lei, na forma de regulamento, até o adimplemento integral do financiamento ou até que a operação seja terminada por qualquer outro motivo.

    CAPÍTULO V

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 6º As instituições financeiras constituídas sob a forma de cooperativas de crédito singulares, compostas de associados que sejam empregados celetistas, assim caracterizadas inequivocamente pelo seu estatuto social, que operavam com crédito consignado por meio de convênios diretos com empresas empregadoras previamente à edição da Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025, poderão manter suas operações na forma anterior à referida Medida Provisória.

    1º Caso optem pela faculdade prevista no caput deste artigo, as cooperativas de crédito terão atuação restrita a seus associados e ficam proibidas de ofertar na plataforma o crédito de que trata o art. 2º-A da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 (Lei do Crédito Consignado).

    2º As instituições referidas no caput deste artigo deverão integrar as informações das operações realizadas com seus associados com os sistemas ou as plataformas de que trata o art. 2º-A da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 (Lei do Crédito Consignado), de forma a evidenciar a operação de crédito e a garantir adequada avaliação das condições de endividamento do trabalhador.

    3º O disposto no caput deste artigo aplica-se às cooperativas que operam com empréstimos com fundos dos cooperados.

    4º O disposto neste artigo será regulamentado por ato do Poder Executivo.

    Art. 7º O sistema ou a plataforma digital deverão estar disponíveis para as instituições consignatárias operarem as operações de crédito consignado a partir de 21 de março de 2025.

    Art. 8º A partir da publicação desta Lei, a contratação de novas operações de crédito consignado de que trata o art. 1º deverá observar as disposições estabelecidas na Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 (Lei do Crédito Consignado), nos termos das alterações introduzidas por esta Lei.

    Art. 9º Revoga-se o 7º do art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 (Lei do Crédito Consignado).

    Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 24 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

    Fernando Haddad”

  • Prêmio Congresso em Foco recebe 400 mil votos em um único dia

    Prêmio Congresso em Foco recebe 400 mil votos em um único dia

    O Prêmio Congresso em Foco 2025 registrou um marco impressionante: 400 mil votos computados em apenas 24 horas. O aumento, que gerou o total acumulado de quase 1,4 milhão de votos, foi impulsionado por uma crescente mobilização nas redes sociais, que levou eleitores de diferentes regiões do país a entrarem em peso na disputa, movimentando os rankings e alterando posições de forma significativa.

    A onda de engajamento tomou conta principalmente do X (antigo Twitter), Instagram e grupos de WhatsApp, onde parlamentares e apoiadores têm convocado os eleitores a participarem ativamente da escolha dos melhores deputados e senadores do ano.

    Com a votação popular aberta desde o dia 23 de junho, o Prêmio já vinha apresentando grandes números, mas a movimentação mais intensa registrada nesta semana revela que a disputa está longe de ser definida. A votação segue até 30 de julho, e qualquer mobilização pontual, como a que se viu nas últimas 24 horas, pode ser decisiva.

    Como votar

    O voto pode ser registrado de forma simples e segura por dois canais:

    • Pelo site oficial: Acesse premio.congressoemfoco.com.br, digite seu nome, informe um e-mail válido, confirme seu cadastro com o código enviado para o e-mail e escolha seus parlamentares favoritos.
    • Pelo WhatsApp: Basta iniciar uma conversa clicando aqui. O sistema interativo guia o eleitor pelo processo de votação.

    Ambas as plataformas passam por rigorosos filtros de segurança, com verificação automática de e-mails temporários e detecção de tentativas de votação automatizada, garantindo a integridade do processo.

    Prêmio Congresso em Foco atinge 1,4 milhão de votos.

    Prêmio Congresso em Foco atinge 1,4 milhão de votos.Arte Congresso em Foco

    O Prêmio Congresso em Foco é considerado a principal premiação da política brasileira e busca reconhecer os parlamentares que mais se destacam no exercício do mandato, com base na qualidade legislativa, na defesa dos direitos fundamentais e no compromisso com a boa governança. 

    A seleção inclui, além da votação popular, avaliações de um júri técnico e de jornalistas especializados que cobrem o Congresso Nacional.

    Patrocinadores do Prêmio Congresso em Foco.

    Patrocinadores do Prêmio Congresso em Foco.Arte Congresso em Foco

  • Subsecretário dos EUA acusa Moraes de liderar perseguição a Bolsonaro

    Subsecretário dos EUA acusa Moraes de liderar perseguição a Bolsonaro

    O subsecretário de Estado dos Estados Unidos para Diplomacia Pública e Assuntos Públicos, Darren Beattie, acusou nesta quarta-feira (24), o Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), de articular uma campanha de repressão contra o ex-presidente Jair Bolsonaro. A declaração foi feita por meio do perfil oficial do Escritório de Diplomacia Pública no X, e republicada pela Embaixada dos EUA no Brasil.

    Beattie escreveu que “Moraes é o coração pulsante do complexo de perseguição e censura contra Jair Bolsonaro, o que, por sua vez, restringiu a liberdade de expressão na América”. Segundo ele, o governo norte-americano está “atento” e já está “tomando providências” diante do processo contra o ex-presidente.

    Declaração de oficial dos EUA eleva o tom contra Moraes em meio a sanções diplomáticas.

    Declaração de oficial dos EUA eleva o tom contra Moraes em meio a sanções diplomáticas.Daniel Torok/White House

    Os termos adotados por Beattie replicam a justificativa alegada pelo secretário de Estado da Casa Branca, Marco Rubio, ao anunciar no final de semana anterior a revogação dos vistos de entrada de Moraes, seus familiares e outros ministros do STF.

    Veja a íntegra da publicação:

    Beattie já havia defendido anteriormente as sanções comerciais de Trump em retaliação à atuação de autoridades brasileiras. Ele é o encarregado, entre outras funções, de coordenar a comunicação das decisões políticas e diplomáticas do governo americano ao público interno e externo. Ele também é responsável pelo Escritório de Assuntos Educacionais e Culturais, órgão que realiza programas de aproximação cultural entre os Estados Unidos e parceiros diplomáticos.

  • Bolsonaro chora em culto no dia em que Moraes descarta prisão

    Bolsonaro chora em culto no dia em que Moraes descarta prisão

    O ex-presidente Jair Bolsonaro participou na manhã desta quinta-feira (24) de um culto evangélico em Brasília. Durante a cerimônia, ele chorou diante das câmeras de TV, na mesma manhã em que o Supremo Tribunal Federal (STF) divulgou decisão descartando a pisão preventiva e o autorizou a conceder entrevistas. A medida, assinada pelo ministro Alexandre de Moraes, manteve as restrições anteriores, incluindo o uso de tornozeleira eletrônica e o veto ao uso de redes sociais, inclusive por terceiros.

    Imagens que circularam nas redes mostram o ex-presidente ao lado do senador Magno Malta (PL-ES), visivelmente emocionado e com parte da tornozeleira aparente sob a calça. A ex-primeira-dama Michelle Bolsonaro discursou no púlpito e o filho mais novo, Jair Renan (PL-SC), também esteve presente.

    Tornozeleira

    O ex-presidente está com tornozeleira eletrônica desde a última sexta-feira (19), por ordem de Moraes. Ele também está proibido de sair de casa entre 19h e 6h e de utilizar perfis próprios ou de terceiros nas redes sociais. Na segunda-feira (21), ele foi à Câmara dos Deputados, falou com jornalistas e mostrou o dispositivo que está usando.

    Em resposta, Moraes exigiu explicações da defesa. Os advogados pediram esclarecimentos sobre os limites das medidas cautelares, especialmente a autorização para entrevistas.

    A decisão do ministro saiu na manhã desta quinta-feira, autorizando Bolsonaro a falar com a imprensa desde que respeite o recolhimento noturno e não use as redes sociais para falar com apoiadores, nem por intermédio de aliados. “A Justiça é cega, mas não é tola”, afirmou o ministro em sua decisão.

    Moraes destacou, ainda, que qualquer menção feita por Eduardo Bolsonaro (PL-SP), poderá levar à prisão preventiva do ex-presidente.

  • Bolsonaro “fugiu como um rato” ao final do mandato, diz Lula

    Bolsonaro “fugiu como um rato” ao final do mandato, diz Lula

    Durante cerimônia no Vale do Jequitinhonha nesta quinta-feira (24), o presidente Lula criticou seu antecessor, Jair Bolsonaro, por ter deixado o país no final de 2022, recusando-se a participar de sua cerimônia de posse no início do ano seguinte. De acordo com o chefe de governo, o rival “fugiu como um rato”.

    “O cara que tentou dar o golpe para não dar posse para mim, não teve coragem de me esperar, fugiu como rato, foge. Fugiu”, disse Lula. Ele também cobrou do rival que permaneça no país para ver o resultado do julgamento que tramita no Supremo Tribunal Federal. “Agora, fez as bobagens que fez”. (…) É falta de coragem. Fez as m****s que fez. Pague pelas m****s que fez”, exclamou.

    Veja o vídeo:

    O presidente também criticou a articulação de Eduardo Bolsonaro nos Estados Unidos para sancionar ministros da Suprema Corte, e acusou o ex-presidente de participar da manobra. “Agora mandou o filho dele sair de deputado federal e para Washington pedir para que o presidente Trump intervenha no Brasil. É uma vergonha. Isso é uma falta de caráter”, afirmou.

  • Lula chama Eduardo Bolsonaro de “moleque irresponsável”

    Lula chama Eduardo Bolsonaro de “moleque irresponsável”

    O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) criticou nesta quinta-feira (24) a atuação do deputado federal licenciado Eduardo Bolsonaro (PL-SP) nos Estados Unidos e afirmou que o parlamentar age como “moleque irresponsável”. A declaração foi feita durante compromisso oficial em Minas Novas, no Vale do Jequitinhonha (MG).

    Durante o discurso, Lula mencionou a atuação internacional do filho do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), apontando que ele abandonou as funções parlamentares para tentar influenciar decisões externas em favor do pai, que é alvo de investigações no Supremo Tribunal Federal (STF).

    “E aí ele manda o filho para os EUA, o filho é deputado federal, abandona o mandato e fica: ‘Solta meu pai, ajuda meu pai’. Coisa de moleque irresponsável. Na hora de falar merda na internet ele não tem responsabilidade”, afirmou o presidente.