Categoria: CONGRESSO EM FOCO

  • Subsecretário dos EUA acusa Moraes de liderar perseguição a Bolsonaro

    Subsecretário dos EUA acusa Moraes de liderar perseguição a Bolsonaro

    O subsecretário de Estado dos Estados Unidos para Diplomacia Pública e Assuntos Públicos, Darren Beattie, acusou nesta quarta-feira (24), o Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), de articular uma campanha de repressão contra o ex-presidente Jair Bolsonaro. A declaração foi feita por meio do perfil oficial do Escritório de Diplomacia Pública no X, e republicada pela Embaixada dos EUA no Brasil.

    Beattie escreveu que “Moraes é o coração pulsante do complexo de perseguição e censura contra Jair Bolsonaro, o que, por sua vez, restringiu a liberdade de expressão na América”. Segundo ele, o governo norte-americano está “atento” e já está “tomando providências” diante do processo contra o ex-presidente.

    Declaração de oficial dos EUA eleva o tom contra Moraes em meio a sanções diplomáticas.

    Declaração de oficial dos EUA eleva o tom contra Moraes em meio a sanções diplomáticas.Daniel Torok/White House

    Os termos adotados por Beattie replicam a justificativa alegada pelo secretário de Estado da Casa Branca, Marco Rubio, ao anunciar no final de semana anterior a revogação dos vistos de entrada de Moraes, seus familiares e outros ministros do STF.

    Veja a íntegra da publicação:

    Beattie já havia defendido anteriormente as sanções comerciais de Trump em retaliação à atuação de autoridades brasileiras. Ele é o encarregado, entre outras funções, de coordenar a comunicação das decisões políticas e diplomáticas do governo americano ao público interno e externo. Ele também é responsável pelo Escritório de Assuntos Educacionais e Culturais, órgão que realiza programas de aproximação cultural entre os Estados Unidos e parceiros diplomáticos.

  • Em março, Marcos do Val “pediu” para Moraes pegar o passaporte dele

    Em março, Marcos do Val “pediu” para Moraes pegar o passaporte dele

    O senador Marcos do Val (Podemos-ES), alvo de novos bloqueios do Supremo Tribunal Federal (STF) por deixar o país mesmo após bloqueio do passaporte, já havia “desafiado” Alexandre de Moraes a tomar o documento em março deste ano. No discurso em plenário, o parlamentar questionou a decisão da Corte de manter o bloqueio do passaporte.

    Marcos do Val é investigado pelo Supremo por envolvimento em crimes relacionados à tentativa de golpe de 2022. Mesmo não tendo sido preso, o senador teve o passaporte pessoal apreendido por ordem do ministro Alexandre de Moraes como medida cautelar. Em março, a 1ª Turma do STF confirmou a decisão.

    “O Supremo Tribunal Federal rejeitou mais um recurso do senador Marcos do Val […] [do Senado Federal, não é da pessoa do Marcos do Val; quem fez o recurso foi o setor responsável por defender os Senadores.] contra a decisão do ministro Alexandre de Moraes que determinou a apreensão de seu passaporte Venha, Ministro, pegar meu passaporte! Suspender é coisa de covarde. Venha aqui e pegue comigo, na minha mão! Está aqui”, disse Marcos do Val.

    Na última quarta-feira, o parlamentar viajou aos Estados Unidos a despeito das medidas impostas utilizando o passaporte diplomático. Em 16 deste mês, Marcos do Val solicitou autorização para viajar, a qual foi negada pelo ministro Alexandre de Moraes. O magistrado enfatizou que é responsabilidade do investigado ajustar sua rotina às medidas cautelares vigentes, e não o contrário.

    Em nota oficial, Marcos do Val afirmou ter seguido todos os trâmites legais, alegando que sua viagem foi previamente comunicada ao STF, ao Ministério das Relações Exteriores e ao Senado. O senador também ressaltou que seu passaporte diplomático, emitido pelo Itamaraty, está válido até julho de 2027 e não apresenta qualquer restrição de uso.

    Em razão da viagem do senador, o ministro Alexandre de Moraes determinou nesta sexta-feira (25) o bloqueio das contas bancárias, cartões e chaves Pix de Marcos do Val.

  • OAB aponta risco fiscal e inconstitucionalidade na PEC dos precatórios

    OAB aponta risco fiscal e inconstitucionalidade na PEC dos precatórios

    A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por meio de sua Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, solicitou aos advogados Egon Bockmann Moreira e Rodrigo Kanayama a elaboração de um parecer jurídico detalhado sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 66/2023, amplamente conhecida como “PEC dos Precatórios“.

    O documento resultante da análise recomenda a rejeição completa da proposta. A PEC foi aprovada pela Câmara dos Deputados antes do recesso parlamentar e foi aprovada em primeiro turno pelo Senado no dia seguinte. A votação em segundo turno ficou para agosto.

    Conforme os juristas, a PEC confronta diretamente cláusulas pétreas da Constituição Federal, incluindo os direitos fundamentais à coisa julgada, à propriedade privada e à separação de Poderes entre os entes federativos.

    “A PEC nº 66/2023 viola direitos fundamentais dos credores atuais e das futuras gerações, que herdarão um passivo crescente e sem horizonte de quitação. Trata-se de um ciclo vicioso em que o Estado brasileiro, financiado por tributos pagos de forma compulsória, transfere para o futuro o custo de decisões judiciais já consolidadas, em flagrante desrespeito ao equilíbrio intertemporal das contas públicas”, enfatizam os autores do parecer

    Adicionalmente, os juristas alertam para a celeridade incomum no trâmite da proposta no Congresso Nacional, marcada por sucessivas dispensas de prazos regimentais na Câmara dos Deputados e uma votação no Senado Federal realizada no dia subsequente ao recebimento da matéria. Segundo o parecer, essa pressa legislativa pode comprometer a legitimidade da norma promulgada.

    O que diz a PEC

    A PEC dos Precatórios trata de limites para o pagamento de precatórios, que são dívidas do Poder Executivo federal, estadual ou municipal que já não têm recurso pendente na Justiça, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios e de estipular novo prazo de parcelamento especial de débitos. A matéria é de interesse do Executivo porque pode dar um impulso ao governo para cumprir a meta fiscal 2026.

    Conforme as modificações realizadas pelo relator, deputado Baleia Rossi (MDB-SP), o Executivo pode pagar precatórios em 2026 sem que esses gastos sejam computados a meta fiscal. Pela meta fiscal, o governo precisa fechar o ano que vem com um superavit de pelo menos R$ 34 bilhões; a proposta, se confirmada, permite que os precatórios não entrem nessa conta.

    Fachada da OAB.

    Fachada da OAB.Raul Spinassé/CFOAB

    Pela PEC, os precatórios da União vão entrar de forma escalonada no cálculo da meta fiscal: 10% em 2027, 20% em 2028 e assim em diante. Isso significa que, em teoria, eles só vão incidir em sua totalidade na meta fiscal a partir de 2036.

    Originalmente, a matéria aprovada no Senado flexibilizava o pagamento de precatórios apenas para municípios com alta taxa de endividamento. Na Câmara dos Deputados, porém, o benefício foi estendido a Estados e ao Distrito Federal. Além disso, enquanto era estabelecido um mínimo para o pagamento de precatórios, o texto da Casa Baixa estabeleceu um teto, um limite.

    Por fim, a matéria também prevê uma redução do fluxo de pagamento e a possibilidade de os pagamentos serem atrasados. Por este motivo, a PEC tem sido chamada pelos opositores de “PEC do Calote”.

    Críticas à matéria

    No que tange ao mérito da questão, o parecer destaca que a PEC estabelece um limite máximo para o pagamento de precatórios, iniciando em 1% da Receita Corrente Líquida (RCL) e atingindo 5% somente quando o estoque de dívidas judiciais exceder 80% da RCL, o que, na prática, inviabiliza o pagamento integral da dívida. Simulações demonstram que o Estado do Paraná, por exemplo, enfrentaria uma redução no valor anual desembolsado, com projeções de crescimento da dívida para cifras expressivas até 2080.

    “Mesmo a alíquota máxima de 5% da RCL mostra-se insuficiente para quitar a dívida acumulada, especialmente diante da entrada contínua de novos precatórios. O resultado é uma dívida perpétua, em afronta direta ao entendimento do Supremo Tribunal Federal”, alertam os juristas.

    Outro ponto de crítica é a proposta de atualização dos valores devidos com base no IPCA acrescido de 2% ao ano em juros simples, ou pela Selic, o que for menor. Segundo o parecer, esse modelo contraria a jurisprudência do STF que assegura a isonomia entre credores públicos e privados. “Perseverar na própria inadimplência converte-se em estratégia racional, dada a modicidade dos juros devidos ao credor.”

    O parecer sugere, ainda, que caso a tramitação da PEC prossiga, a OAB poderá ingressar com Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, acompanhada de um pedido cautelar de suspensão de eficácia da norma.

  • STF veta farda e clima esquenta em depoimento de militares

    STF veta farda e clima esquenta em depoimento de militares

    A audiência realizada nesta segunda-feira (28) no Supremo Tribunal Federal (STF) para ouvir os réus do núcleo 3 da tentativa de golpe de Estado em 2022 foi marcada por tensão e embates entre o juiz auxiliar Rafael Henrique Tamai Rocha e os advogados dos acusados. O estopim foi a proibição do uso de fardas militares, determinada pelo ministro relator Alexandre de Moraes.

    Os tenentes-coronéis Rafael Martins de Oliveira e Hélio Ferreira Lima, que integram o grupo investigado, compareceram à audiência fardados, mas foram orientados a trocar de roupa. Como a ordem só foi comunicada após o início da sessão, ambos precisaram se ausentar temporariamente para vestir roupas civis, no caso de Ferreira Lima, uma peça emprestada.

    A defesa de Rafael Martins protestou, alegando que ele é militar da ativa e que não havia previsão legal para impedir o uso da farda. Em seguida, o advogado de Ferreira Lima reforçou o constrangimento da situação: “Ele vai ter que falar com uma roupa que não é sequer dele”.

    O juiz Tamai justificou a medida com base na decisão de Moraes, destacando que “a acusação é voltada contra os militares individualmente, e não contra o Exército Brasileiro como instituição”. Segundo ele, réus não têm prerrogativa de se apresentar em audiência com trajes oficiais.

    “Você” e a repreensão

    O clima esquentou ainda mais quando um dos advogados se dirigiu ao juiz com a expressão “você” e foi repreendido imediatamente. “Doutor, eu exijo respeito. Vocês, não. Estou tratando o senhor com todo respeito, o senhor terá todo o meu respeito do início ao final da audiência. O tratamento é protocolar”, advertiu Tamai.

    O advogado se desculpou, mas insistiu na crítica: “Corrigindo, Excelência. Está sendo proposta ao réu uma condição totalmente vexatória. Obrigar ele a retirar a roupa que está vestindo e pegar uma emprestada”.

    O juiz foi enfático: “Ele está em condição de réu no processo. Ele não está em condição de testemunha que usaria uniforme militar. Ele que use qualquer outra roupa, doutor”.

    Defesa contesta decisão e pede adiamento

    As defesas classificaram a situação como “vexatória” e reclamaram da falta de orientação prévia. Segundo os advogados, a sugestão de uso de roupas emprestadas feriria a dignidade dos acusados e “atentaria contra o oficialato”.

    A defesa de Ferreira Lima também pediu o adiamento do depoimento, alegando que exames periciais solicitados ainda não haviam sido concluídos. Tamai negou o pedido, afirmando que os resultados poderão ser incluídos posteriormente nos autos e que, se necessário, uma nova audiência poderá ser agendada.

    Quem são os réus

    Rafael Martins de Oliveira e Hélio Ferreira Lima são dois dos dez acusados do núcleo 3 da Ação Penal 2.696, formado por nove militares e um agente da Polícia Federal. O grupo integra as Forças Especiais do Exército, os chamados “kids pretos”, e é acusado de articular ações táticas para desestabilizar as instituições democráticas e manter Jair Bolsonaro (PL) no poder após a derrota nas eleições de 2022.

    De acordo com a Procuradoria-Geral da República (PGR), o grupo planejou monitoramentos, sequestros e até assassinatos de autoridades, incluindo o presidente Lula, o vice-presidente Geraldo Alckmin e o ministro Alexandre de Moraes.

    A sessão desta segunda-feira foi a primeira da etapa de interrogatórios. Os depoimentos prosseguem ao longo da semana.

  • Veja os produtos perecíveis mais afetados por tarifa dos EUA

    Veja os produtos perecíveis mais afetados por tarifa dos EUA

    A nova tarifa de importação anunciada pelo governo dos Estados Unidos, que impõe alíquota de 50% sobre todos os produtos originários do Brasil a partir de 1º de agosto, impacta fortemente o comércio de bens perecíveis entre os dois países.

    Na prática, o decreto tarifário afeta de maneira direta cadeias produtivas agrícolas, pecuárias e aquícolas que têm os Estados Unidos como destino preferencial. Setores brasileiros alertam para perdas logísticas, queda de competitividade e riscos de paralisação de contratos em andamento. Por outro lado, o Brasil ainda não adotou medidas espelhadas ou retaliatórias para produtos perecíveis importados dos EUA.

    Tarifa de 50% dos EUA compromete comércio de bens perecíveis.

    Tarifa de 50% dos EUA compromete comércio de bens perecíveis.Arte Congresso em Foco

    Exportações brasileiras de perecíveis afetadas

    A tarifa de 50% incide sobre todos os produtos importados do Brasil, sem exceções por tipo de mercadoria ou grau de industrialização. Isso significa que tanto matérias-primas agrícolas quanto itens processados e industrializados estão sujeitos à mesma alíquota. Entre os produtos mais afetados na categoria de perecíveis estão:

    Frutas frescas

    O Brasil é exportador de diversas frutas tropicais e sazonais para o mercado norte-americano. Os principais itens afetados incluem:

    • Manga e uva de mesa: respondem por mais de US$ 148 milhões em exportações anuais. Os embarques são concentrados entre agosto e dezembro, o que coincide com a entrada em vigor da tarifa.
    • Melão, melancia e limão: apresentaram crescimento significativo nas exportações em 2024 e 2025. Esses produtos são consumidos in natura e exigem transporte refrigerado e rápido escoamento, o que torna o custo logístico especialmente sensível a alterações tarifárias.
    • Banana e abacate: exportados em menor volume, mas com mercado em expansão nos EUA, especialmente no setor de produtos naturais e orgânicos.
    • Açaí: exportado principalmente na forma de polpa congelada. Sua inclusão na tarifa afeta diretamente micro e pequenas empresas do Norte do país.

    Café

    O Brasil é o principal exportador de café do mundo e representa cerca de 30% das importações dos Estados Unidos. Com a nova tarifa, o produto passa a enfrentar um custo adicional significativo, que pode ser repassado ao consumidor final ou implicar em perda de mercado para concorrentes como Vietnã, Colômbia e Etiópia.

    Suco de laranja

    A commodity brasileira mais impactada em termos proporcionais é o suco de laranja concentrado, do qual o Brasil representa até 90% das importações feitas pelos EUA. A tarifa compromete as margens de exportação e ameaça a continuidade das operações de embarque já programadas para a safra 2025/2026.

    Pescados

    A cadeia da pesca e aquicultura foi uma das primeiras a sentir os efeitos da nova política tarifária. Cerca de mil toneladas de pescado, o equivalente a 58 contêineres refrigerados, estão retidas em portos brasileiros desde o anúncio da medida. Os EUA absorvem aproximadamente 70% das exportações brasileiras de peixes frescos e congelados, com destaque para tilápia e espécies de água doce.

    Segundo dados da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD), a imposição da tarifa deve elevar os preços internos de pescado nos EUA e provocar redirecionamento das exportações brasileiras para outros mercados, como União Europeia e Oriente Médio.

    Importações brasileiras de perecíveis dos EUA

    Até o momento, o Brasil não anunciou contramedidas tarifárias específicas em resposta à medida norte-americana. As importações brasileiras de produtos perecíveis originários dos EUA seguem regidas pela Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul. Entre os principais itens importados estão:

    Carnes e pescados

    • Frango congelado e carne bovina desossada: importados em volumes modestos, sobretudo para uso industrial ou regiões de fronteira.
    • Peixes como salmão e bacalhau: consumidos no mercado interno brasileiro, são tributados com alíquotas entre 2% e 10%, sem aumento anunciado até o momento.

    Produtos lácteos

    Leite em pó, queijos e creme de leite processado também integram a pauta de importação, mas em volumes reduzidos. As tarifas seguem padrões de regulação sanitária e econômica comuns à zona do Mercosul.

    Reciprocidade

    Em junho de 2025, o Congresso Nacional aprovou a Lei de Reciprocidade Comercial, que autoriza o governo brasileiro a aplicar tarifas compensatórias e a revisar unilateralmente benefícios tarifários concedidos a parceiros comerciais que impuserem barreiras ao Brasil. No entanto, não houve, até agora, anúncio de retaliações diretas ao setor perecível.

    O vice-presidente Geraldo Alckmin, também responsável pela coordenação da política comercial, informou que o governo brasileiro está em contato com representantes do Departamento de Comércio dos EUA e com membros da Câmara de Comércio Brasil-EUA, mas as negociações não resultaram, até agora, em suspensão da tarifa.

  • PLP 108/2024: Entidades apontam riscos de judicialização e defendem ajustes

    PLP 108/2024: Entidades apontam riscos de judicialização e defendem ajustes

    O projeto de lei complementar (PLP) 108/2024, que regulamenta o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) no âmbito da reforma tributária, é visto por representantes do setor financeiro e do mercado de capitais como um avanço possível dentro do modelo do IVA dual. No entanto, pontos sensíveis da proposta ainda geram preocupações, sobretudo em relação ao contencioso administrativo e à coordenação entre as instâncias fiscalizatórias.

    O projeto, aprovado na Câmara dos Deputados e em análise no Senado, estabelece um contencioso administrativo próprio para o IBS, centralizado no Comitê Gestor do imposto. A medida é considerada um avanço em relação ao modelo atual, marcado pela multiplicidade de instâncias nas esferas estaduais e municipais. Ainda assim, representantes do setor destacam que a ausência de um contencioso unificado entre IBS (de Estados e municípios) e CBS (da União) poderá comprometer os efeitos pretendidos pela reforma.

    Cristiane Coelho, diretora jurídica da Fin – Confederação Nacional das Instituições Financeiras, reconhece que a proposta é compatível com a lógica do IVA dual adotada na emenda constitucional 132/2023. Segundo ela, “o PLP 108 é o PLP possível”, pois ao menos consolida um único processo administrativo para o IBS, reduzindo a fragmentação hoje existente, por exemplo, no ICMS e no ISS.

    Apesar disso, Cristiane aponta que a separação entre os contenciosos da CBS e do IBS tende a gerar conflitos de interpretação entre os fiscos. “Há o risco de decisões divergentes nos dois contenciosos, com consequências diretas para os contribuintes”, afirmou. O ponto crítico, segundo ela, é a composição do Comitê de Harmonização, instância prevista no PLP para lidar com conflitos de interpretação. “O Comitê hoje é composto apenas por representantes dos fiscos. Isso rompe com a tradição brasileira de participação paritária dos contribuintes, presente tanto no Carf quanto no contencioso do IBS.”

    A diretora da Fin defende alternativas para garantir essa representatividade: participação limitada de contribuintes nos temas de harmonização, ou a criação de uma câmara conjunta entre Carf e o Comitê Gestor do IBS. Na ausência dessa paridade, a tendência, segundo ela, é que temas sensíveis acabem migrando para o Judiciário.

    Outra preocupação levantada por Cristiane é quanto à organização da fiscalização. Ela aponta que, sem uma regra clara sobre o início e coordenação das fiscalizações, pode haver disputas entre unidades federativas para aplicar autuações primeiro, com vistas a receber os valores das multas. “Se não houver coordenação, podemos ter uma corrida entre fiscalizações simultâneas, o que é muito prejudicial”, afirmou.

    Além disso, a representante da Fin questiona os prazos curtos para manifestação dos contribuintes no processo administrativo. Segundo ela, a fixação de prazos exíguos somada à previsão de preclusão para a apresentação de provas documentais pode inviabilizar o pleno exercício do direito de defesa. “Produções contábeis e perícias às vezes envolvem dados de cinco anos atrás. A preclusão, como prevista, pode empurrar o contribuinte diretamente para o Judiciário.”

    Felipe Cabral, diretor-executivo de Relações Institucionais e Governamentais da Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca), reforça essa avaliação. Ele explica que a entidade participou ativamente das discussões legislativas e propôs medidas para evitar que o contencioso administrativo se torne uma instância meramente formal. “Propusemos medidas como o efeito suspensivo dos processos administrativos, direito de escuta aos contribuintes e harmonização interpretativa. Sem isso, a tendência é que os conflitos aumentem e migrem para o Judiciário, comprometendo a previsibilidade e a eficiência esperadas com a reforma.”

    A Abrasca também propõe que o projeto defina critérios mínimos para os autos de infração, reestruture as penalidades e promova a integração das fiscalizações. Segundo Cabral, o objetivo é garantir legitimidade e segurança jurídica às decisões administrativas, com redução dos custos judiciais e maior eficiência na arrecadação.

    O PLP 108/2024 está atualmente em análise na Comissão de Constituição e Justiça do Senado. A expectativa é que o parecer seja votado até o final de agosto. Caso aprovado, o texto pode ser sancionado ainda neste segundo semestre, viabilizando a implantação progressiva do novo modelo de tributação entre 2026 e 2032.

  • Autoridades se solidarizam com Moraes após sanção dos EUA

    Autoridades se solidarizam com Moraes após sanção dos EUA

    A decisão do governo dos Estados Unidos de aplicar a Lei Magnitsky ao ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), repercutiu nos Três Poderes nesta quarta-feira (30). A medida, anunciada pelo Escritório de Controle de Ativos Estrangeiros (OFAC), implica bloqueio de eventuais bens, proibição de entrada nos EUA e outras restrições financeiras ao magistrado.

    Segundo o governo norte-americano, a sanção está relacionada à atuação de Moraes em processos envolvendo o ex-presidente Jair Bolsonaro e cidadãos americanos com conexões no Brasil. As acusações, no entanto, são unilaterais e não foram submetidas a instâncias internacionais ou ao devido processo legal.

    A resposta institucional brasileira foi imediata e enfática. Autoridades do Executivo, Legislativo e Judiciário reagiram em defesa de Moraes e denunciaram a sanção como um ataque à soberania nacional e à independência dos Poderes.

    Entenda

    O governo dos Estados Unidos anunciou, nesta quarta-feira (30), a aplicação da Lei Magnitsky contra Alexandre de Moraes, ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). A medida foi publicada pelo Escritório de Controle de Ativos Estrangeiros (OFAC), órgão ligado ao Departamento do Tesouro. Moraes foi incluído na lista de sanções sob acusações, mesmo que unilaterais, de violação de direitos humanos.

    A inclusão do ministro na lista implica o bloqueio de eventuais bens e contas bancárias nos Estados Unidos, além da proibição de entrada no país. O governo americano sustenta que a decisão está relacionada à atuação de Moraes em processos judiciais que envolvem o ex-presidente Jair Bolsonaro e cidadãos norte-americanos com vínculos no Brasil.

    A sanção é baseada na legislação aprovada pelo Congresso dos EUA em 2012 e ampliada em 2016 para alcance global. O dispositivo permite ao país aplicar punições a estrangeiros acusados de corrupção ou abusos graves, mesmo sem julgamento prévio em tribunais internacionais. Desde sua criação, a norma foi usada majoritariamente contra autoridades de regimes autoritários.

    A pressão para que Moraes fosse sancionado cresceu após declarações do secretário de Estado, Marco Rubio, e articulações do deputado licenciado Eduardo Bolsonaro (PL-SP) com aliados do ex-presidente Donald Trump. O tema ganhou força após a revogação de vistos de autoridades brasileiras, incluindo familiares de ministros do STF.

  • Suco de laranja, carvão e peças de avião estão fora da tarifa dos EUA

    Suco de laranja, carvão e peças de avião estão fora da tarifa dos EUA

    O presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, assinou nesta quarta-feira (30) ordem executiva que estabelece tarifa de 50% sobre produtos brasileiros. Diferentemente do anunciado, a taxação entrará em vigor daqui uma semana, não mais nesta sexta-feira (1º). Apesar disso, o governo listou 694 itens que não serão taxados.

    Produtos como castanha do Brasil, polpa de laranja, suco de laranja congelado e seus derivados não sofreram o aumento da tarifa, atualmente em 10%. No setor mineral, a ordem de Trump prevê como exceções carvão, minérios, óleos, querosene e demais combustíveis. Além disso, grande parte das exceções compreendem peças relacionadas à aviação.

    Na lista apresentada por Trump de itens que não serão tarifados, 565 compreendem itens para aeronaves civis, como “seus motores, peças e componentes; suas outras peças, componentes e subconjuntos; e simuladores de voo terrestre e suas peças e componentes do Brasil”. A extensa lista inclui tubos de mangueiras, pneus, além de ferro e aço.

    Vários itens receberam na descrição do produto a abreviatura “nesoi”, que significa “não especificado ou incluído em outra parte”. Ou seja, trata-se de uma expressão usada no sistema harmonizado de classificação de mercadorias para indicar que um determinado item não foi especificado ou incluído em outra categoria mais detalhada dentro de uma nomenclatura tarifária.

    Dessa forma, a Embraer escapou da tarifa de Trump. A mais importante exportadora de bens de alto valor do Brasil tem como principal mercado os Estados Unidos. Presente no país desde os anos 1970, a Embraer é responsável por 3 mil empregos nos EUA e por 45% dos jatos comerciais exportados para o país. Em relação aos jatos executivos, a porcentagem sobe para 70%.

    Segundo a empresa, quase um terço dos voos regionais realizados nos Estados Unidos são realizados com aeronaves da Embraer. O impacto inicial previsto da tarifa para a companhia era. O impacto estimado da tarifa para a companhia, inicialmente, era de R$ 2 bilhões em tributos.

    Peças de avião estão fora do tarifaço.

    Peças de avião estão fora do tarifaço.Embraer/Divulgação

    Veja abaixo quais itens estão fora da tarifa:

    • Castanha do Brasil com casca, fresca ou seca
    • Polpa de laranja
    • Suco de laranja congelado
    • Suco de laranja, não congelado, valor Brix <20, não concentrado
    • Suco de laranja, não congelado, valor Brix <20, outro
    • Mica bruta
    • Minério de ferro não aglomerado
    • Minério de ferro, aglomerado
    • Minérios de estanho e concentrados
    • Carvão, antracite, mesmo pulverizado, mas não aglomerado
    • Carvão betuminoso, mesmo pulverizado, mas não aglomerado
    • Carvão, exceto antracito ou betuminoso, mesmo pulverizado, mas não aglomerado
    • Carvão, briquetes, ovóides e combustíveis sólidos semelhantes fabricados a partir do carvão
    • Linhito (exceto azeviche), mesmo pulverizada, mas não aglomerada
    • Linhito (excluindo azeviche), aglomerada
    • Turfa (incluindo a serapilheira), mesmo aglomerada
    • Coque e semicoque de hulha, linhite ou turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta
    • Gás de hulha, gás de água, gás de produção e gases similares, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos
    • Alcatrões (incluindo os alcatrões reconstituídos), destilados a partir de hulha, linhite ou turfa, e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados
    • Benzeno, proveniente da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura, ou em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos
    • Tolueno, proveniente da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura, ou em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos
    • Xilenos, provenientes da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura, ou em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos
    • Naftalina, proveniente da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura, ou em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos
    • Misturas de hidrocarbonetos aromáticos (da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos similares em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos), exceto benzeno, tolueno, xilenos e naftaleno, em que 65% ou mais em volume (incluindo perdas) destilam a 250 C pelo método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86)
    • Óleos de creosoto, provenientes da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos similares, em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos
    • Óleo leve, proveniente da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos similares, em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos
    • Picolinas, provenientes da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos similares em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos
    • Carbazol, proveniente da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos similares, em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos, com uma pureza igual ou superior a 65% em peso
    • Fenóis, provenientes da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos similares, em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos, contendo mais de 50% em peso de hidroxibenzeno
    • Metacresol, ortocresol, paracresol e metaparacresol, provenientes da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos similares, em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos, com pureza igual ou superior a 75% em peso.
    • Fenóis, nesoi
    • Outros produtos da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura e produtos similares em que o peso dos constituintes aromáticos exceda o dos constituintes não aromáticos, nesoi
    • Breu, obtido a partir de alcatrão de hulha ou outros alcatrões minerais
    • Coque de piche, obtido a partir de alcatrão de hulha ou outros alcatrões minerais
    • Óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos, brutos, testados abaixo de 25 graus API
    • Óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos, brutos, com teste de 25 graus API ou mais
    • Combustível de óleo leve para motores, proveniente de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto os brutos) ou preparações que contenham, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto os que contêm biodiesel e outros que não óleos usados
    • Combustível de motor de óleo leve, estoque de mistura de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações contendo em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel e outros que não óleos residuais
    • Naftas (exceto combustíveis para motores ou misturas de combustíveis para motores) de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel e outros que não óleos usados
    • Outras misturas leves de hidrocarbonetos (nesoi), contendo em peso não mais de 50% de qualquer composto de hidrocarboneto único, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações (nesoi) contendo em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel e outros que não óleos usados
    • Outros óleos leves e preparações de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto os que contêm biodiesel e outros que não óleos usados
    • Óleos combustíveis destilados e residuais (incluindo óleos combustíveis misturados), testados abaixo de 25 graus API, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel e exceto óleos residuais
    • Óleos combustíveis destilados e residuais (incluindo óleos combustíveis misturados), com 25 graus API ou mais, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto os brutos) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto os que contêm biodiesel e exceto óleos residuais
    • Combustível de aviação do tipo querosene, proveniente de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto os brutos) ou preparações que contenham, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto os que contêm biodiesel e outros que não óleos usados
    • Querosene para motores (exceto querosene para aviação) proveniente de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel e exceto óleos usados
    • Querosene para mistura de combustível de motor (exceto querosene para aviação) de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações contendo em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel e outros que não óleos residuais
    • Querosene (exceto querosene para aviação, querosene para motor e querosene para mistura) de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto petróleo bruto) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel e exceto óleos residuais
    • Óleos lubrificantes, com ou sem aditivos, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto os brutos) ou preparações que contenham, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto os que contêm biodiesel e outros óleos usados
    • Graxas lubrificantes, contendo no máximo 10% em peso de sais de ácidos graxos de origem animal (incluindo animais marinhos) ou vegetal, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto os que contêm biodiesel e outros óleos usados
    • Outras graxas lubrificantes de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) ou preparações que contenham, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto os que contêm biodiesel e outros que não óleos usados
    • Misturas de hidrocarbonetos que contenham, em peso, não mais de 50% de qualquer composto de hidrocarboneto individual, provenientes de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos
    • Outros óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos ou preparações contendo em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos
    • Óleos combustíveis destilados e residuais (incluindo óleos combustíveis misturados), testados abaixo de 25 graus API, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, contendo biodiesel e exceto óleos residuais
    • Óleos combustíveis destilados e residuais (incluindo óleos combustíveis misturados), com 25 graus API ou mais, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, contendo biodiesel e exceto óleos residuais
    • Combustível de aviação do tipo querosene, combustível para motores ou mistura de combustíveis para motores, provenientes de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto petróleo bruto) ou preparações contendo, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, contendo biodiesel e exceto óleos residuais
    • Querosene (exceto querosene de aviação, combustível para motores ou mistura de combustíveis para motores, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, contendo biodiesel, exceto óleos residuais
    • Óleos residuais contendo bifenilos policlorados (PCBs), terfenilos policlorados (PCTs) ou bifenilos polibromados (PBBs)
    • Resíduos de destilados e óleo combustível residual (incluindo misturas) testados abaixo de 25 graus API
    • Resíduos de destilados e óleo combustível residual (incluindo misturas) com teste de 25 graus API ou mais
    • Combustível residual de motor ou estoque de mistura de combustível de motor
    • Querosene residual ou naftas
    • Óleos lubrificantes residuais, com ou sem aditivos
    • Resíduos de graxas lubrificantes, contendo, no máximo, 10% em peso de ácidos graxos de origem animal (incluindo animais marinhos) ou vegetal
    • Outros resíduos de óleos lubrificantes e graxas
    • Misturas de hidrocarbonetos de óleo residual contendo no máximo 50% de qualquer composto de hidrocarboneto único
    • Outros óleos residuais
    • Gás natural liquefeito
    • Propano liquefeito
    • Butanos liquefeitos
    • Etileno, propileno, butileno e butadieno, liquefeitos
    • Gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, liquefeitos, não gasosos
    • Gás natural, em estado gasoso
    • Gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto gás natural
    • Vaselina
    • Parafina (mesmo corada), obtida por síntese ou outro processo e com menos de 0,75% em peso de óleo
    • Cera de Montana (mesmo colorida), obtida por síntese ou outro processo
    • Ceras minerais (ou seja, parafina com 0,75%+ de óleo, cera microcristalina, ceras de linhito e turfa, ozocerita), obtidas por síntese
    • Coque de petróleo não calcinado
    • Coque de petróleo calcinado
    • Betume de petróleo
    • Resíduos (exceto coque de petróleo ou betume de petróleo) de óleos de petróleo ou de óleos obtidos de materiais betuminosos
    • Xisto betuminoso ou betuminoso e areias betuminosas
    • Betume e asfalto, naturais; asfaltitos e rochas asfálticas
    • Misturas betuminosas à base de asfalto natural, betume natural, betume de petróleo, alcatrão mineral ou piche de alcatrão mineral
    • Energia elétrica
    • Silício, contendo em peso menos de 99,99%, mas não menos de 99% de silício
    • Silício, contendo em peso menos de 99% de silício
    • Hidróxido de potássio (potassa cáustica)
    • Óxido de alumínio, exceto corindo artificial
    • Óxidos de estanho
    • Cloretos de estanho
    • 1,2-dicloropropano (dicloreto de propileno) e diclorobutanos
    • Hexacloroetano e tetracloroetano
    • Cloreto de sec -butila
    • Outros hidrocarbonetos clorados saturados, outros
    • Adubos do capítulo 31 em tabletes ou formas semelhantes ou em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg
    • Fertilizantes minerais ou químicos contendo os três elementos fertilizantes nitrogênio, fósforo e potássio
    • Fertilizantes minerais ou químicos contendo os dois elementos fertilizantes fósforo e potássio
    • Tubos, canos e mangueiras, rígidos, de polímeros de etileno
    • Tubos, canos e mangueiras, rígidos, de polímeros de propileno
    • Tubos, canos e mangueiras, rígidos, de polímeros de cloreto de vinila
    • Tubos, canos e mangueiras rígidos de outros plásticos, nesoi
    • Tubos, canos e mangueiras de plástico flexíveis, com pressão de ruptura mínima de 27,6 MPa
    • Tubos, canos e mangueiras flexíveis de plástico, nesoi, com acessórios, não reforçados nem combinados de outra forma com outros materiais, com acessórios
    • Tubos, canos e mangueiras de plástico flexíveis, nesoi
    • Acessórios de plástico para outros tubos, canos e mangueiras, nesoi
    • Juntas, arruelas e outras vedações de plástico
    • Cartões, não perfurados, adequados para uso como, ou na fabricação de cartões Jacquard; Cartões Jacquard e cabeças Jacquard para máquinas de tecer mecânicas e suas partes; e Folhas transparentes de plástico contendo 30% ou mais em peso de chumbo
    • Revestimento para cabos de desviadores de bicicleta e revestimento para cabo ou fio interno para freios de pinça e cantilever, mesmo cortados no comprimento certo, de plástico
    • Outros artigos de plástico, nesoi
    • Formas de perfil de borracha vulcanizada não celular, exceto borracha dura
    • Tubos, canos e mangueiras de borracha vulcanizada, exceto borracha endurecida, não reforçados nem combinados com outros materiais, com acessórios
    • Tubos, canos e mangueiras de borracha vulcanizada, exceto borracha endurecida, reforçados ou combinados apenas com metal, com acessórios
    • Tubos, canos e mangueiras de borracha vulcanizada, exceto borracha endurecida, reforçados ou combinados apenas com matérias têxteis, com acessórios
    • Tubos, canos e mangueiras de borracha vulcanizada, exceto borracha endurecida, reforçados ou combinados com outros materiais, nesoi, com acessórios
    • Pneumáticos novos, de borracha, do tipo utilizado em aeronaves
    • Pneus recauchutados, de borracha, do tipo utilizado em aeronaves
    • Pneus pneumáticos usados de borracha, para aeronaves
    • Artigos de borracha vulcanizada celular, exceto borracha dura
    • Juntas, arruelas e outras vedações, de borracha vulcanizada não celular, exceto borracha endurecida, não destinadas a veículos automotores do capítulo 87
    • Artigos feitos de borracha natural vulcanizada não celular, exceto borracha endurecida, não utilizados como produtos de controle de vibração em veículos das posições 8701 a 8705, nesoi
    • Artigos de borracha sintética vulcanizada não celular, exceto borracha dura
    • Borracha dura (por exemplo, ebonite) em todas as formas, incluindo resíduos e sucata; artigos de borracha dura
    • Madeira tropical, nesoi, serrada ou lascada longitudinalmente, cortada em fatias ou desenroladas, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm
    • Cortiça aglomerada e artigos de cortiça aglomerada, nesoi
    • Polpa química de madeira, graus de dissolução
    • Polpa química de madeira, soda ou sulfato, exceto para dissolução, de madeira de coníferas não branqueada
    • Polpa química de madeira, soda ou sulfato, exceto para dissolução, de madeira não branqueada de coníferas
    • Polpa química de madeira, soda ou sulfato, exceto para dissolução, de madeira de coníferas semibranqueada ou branqueada
    • Polpa química de madeira, soda ou sulfato, exceto para dissolução, de madeira não conífera semibranqueada ou branqueada
    • Polpa química de madeira, sulfito, exceto para dissolução, de madeira de coníferas não branqueada
    • Polpa química de madeira, sulfito, exceto para dissolução, de madeira não branqueada de coníferas
    • Polpa química de madeira, sulfito, exceto para dissolução, de madeira de coníferas semibranqueada ou branqueada
    • Polpa química de madeira, sulfito, exceto para dissolução, de madeira não conífera semibranqueada ou branqueada
    • Polpa de madeira semiquímica
    • Polpa de linters de algodão
    • Polpas de fibras derivadas de papel ou cartão recuperados (resíduos e aparas)
    • Polpas de material fibroso celulósico, de bambu
    • Polpas de material fibroso celulósico, mecânicas
    • Polpas de material celulósico fibroso, químicas
    • Polpas de material celulósico fibroso, semiquímico
    • Artigos de polpa de papel, nesoi
    • Artigos de papel machê, nesoi
    • Cartões de papel ou cartão, não perfurados, para máquinas de cartões perfurados, mesmo em tiras
    • Molduras ou suportes para slides fotográficos de papel ou papelão
    • Leques de papel ou papelão
    • Juntas, arruelas e outras vedações de papel revestido ou papelão
    • Papel revestido ou cartão, nesoi
    • Artigos de pasta de celulose, nesoi
    • Juntas, arruelas e outras vedações de papel, cartão e teias de fibras de celulose, nesoi
    • Artigos de pasta de papel, papel, cartão, pasta de celulose ou mantas de fibras de celulose, nesoi
    • Fio de amarração ou enfardadeira de sisal ou outras fibras têxteis do gênero Agave
    • Pedra monumental ou de construção trabalhada, nesoi
    • Artigos ou misturas de crocidolita, nesoi
    • Papel, cartão e feltro de amianto, exceto crocidolita
    • Juntas de fibras de amianto comprimido (exceto crocidolita), em folhas ou rolos
    • Artigos de misturas de ou à base de amianto, nesoi, exceto crocidolita
    • Materiais de fricção e suas obras, não montados, contendo amianto
    • Pastilhas e lonas de freio, não contendo amianto
    • Materiais de fricção e suas obras, não montados, não contendo amianto, nesoi
    • Pára-brisas de vidro laminado de segurança, de tamanho e formato adequados para incorporação em veículos, aeronaves, naves espaciais ou embarcações
    • Barras de prata e dore
    • Ouro, não monetário, barras e dore
    • Ferro-gusa não ligado contendo em peso 0,5% ou menos de fósforo
    • Ferro-gusa não ligado contendo em peso mais de 0,5% de fósforo
    • Ferro-gusa em ligas, blocos ou outras formas primárias
    • Spiegeleisen em porcos, blocos ou outras formas primárias
    • Ferroníquel
    • Ferronióbio, contendo em peso menos de 0,02% de fósforo ou enxofre ou menos de 0,4% de silício
    • Ferronióbio, outros
    • Produtos ferrosos obtidos pela redução direta do minério de ferro
    • Produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, pelotas ou formas semelhantes; ferro com uma pureza mínima de 99,94% em peso, em pedaços, pelotas ou formas semelhantes
    • Ferro (exceto fundido) ou aço não ligado, sem costura, estirados ou laminados a frio, barras ocas de seção transversal circular
    • Ferro (exceto fundido) ou aço não ligado, sem costura, estirados ou laminados a frio, tubos, canos e perfis ocos, de seção transversal circular, nesoi
    • Ferro (exceto fundido) ou aço não ligado, sem costura, não estirados ou laminados a frio, tubos, canos e perfis ocos, de seção transversal circular, nesoi
    • Tubos, canos e perfis ocos de aço inoxidável, sem costura, estirados ou laminados a frio, com secção circular e diâmetro externo inferior a 19 mm
    • Tubos, canos e perfis ocos de aço inoxidável, sem costura, trefilados ou laminados a frio, com seção transversal circular e diâmetro externo igual ou superior a 19 mm
    • Tubos, canos e perfis ocos de aço inoxidável, sem costura, não estirados ou laminados a frio, com secção circular
    • Aços ligados (exceto aço inoxidável), sem costura, estirados ou laminados a frio, tubos, canos e perfis ocos, de seção transversal circular, para fabricação de rolamentos de esferas ou de rolos
    • Aços ligados (exceto aço inoxidável), sem costura, estirados ou laminados a frio, tubos, canos e perfis ocos, de seção transversal circular, nesoi
    • Aços ligados (exceto aço inoxidável), sem costura, não envelhecidos ou laminados a frio, tubos, canos e perfis ocos, de seção circular, para fabricação de rolamentos de esferas ou de rolos
    • Aços ligados (exceto aço inoxidável), sem costura, não estirados ou laminados a frio, tubos, canos e perfis ocos, de seção transversal circular, para caldeiras, aquecedores, etc.
    • Aços ligados resistentes ao calor (exceto aço inoxidável), sem costura, não estirados ou laminados a frio, tubos, canos e perfis ocos, com seção transversal circular, nesoi
    • Aços ligados (exceto os resistentes ao calor ou os inoxidáveis), sem costura, não estirados ou laminados a frio, tubos, canos e perfis ocos, com secção circular, nesoi
    • Ferro (exceto fundido) ou aço não ligado, sem costura, tubos, canos e perfis ocos, exceto de seção transversal circular, com espessura de parede de 4 mm ou mais
    • Aços ligados (exceto aço inoxidável), sem costura, tubos, canos e perfis ocos, exceto de seção transversal circular, com espessura de parede de 4 mm ou mais
    • Ferro (exceto fundido) ou aço não ligado, sem costura, tubos, canos e perfis ocos, exceto de seção transversal circular, com espessura de parede inferior a 4 mm
    • Aços ligados (exceto aço inoxidável), sem costura, tubos, canos e perfis ocos, exceto de seção transversal circular, com espessura de parede inferior a 4 mm
    • Ferro ou aço não ligado, soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4 mm ou menos, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 1,65 mm
    • Aço não ligado, soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4 mm ou menos, tubos e canos cônicos, com espessura de parede de 1,65 mm+, usados principalmente como partes de artigos de iluminação
    • Ferro ou aço não ligado, soldados, com seção transversal circular e diâmetro externo igual ou inferior a 406,4 mm, tubos e perfis ocos, com espessura de parede igual ou superior a 1,65 mm
    • Aço inoxidável, soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo igual ou inferior a 406,4 mm, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 1,65 mm
    • Aço inoxidável, soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4 mm ou menos, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede de 1,65 mm ou mais
    • Aço ligado (exceto inoxidável), soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4 mm ou menos, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 1,65 mm
    • Aço ligado (exceto inoxidável), soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4 mm ou menos, tubos e canos cônicos, com espessura de parede de 1,65 mm+, usados principalmente como partes de artigos de iluminação
    • Aço ligado (exceto inoxidável), soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4 mm ou menos, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede de 1,65 mm+
    • Ferro ou aço não ligado, soldados, de seção transversal quadrada ou retangular, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede igual ou superior a 4 mm
    • Aços ligados, soldados, de seção transversal quadrada ou retangular, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede igual ou superior a 4 mm
    • Ferro ou aço não ligado, soldados, de seção transversal quadrada ou retangular, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 4 mm
    • Aços ligados, soldados, de seção transversal quadrada ou retangular, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 4 mm
    • Tubos, canos e perfis ocos de ferro ou aço não ligado, soldados, com outra seção transversal não circular, com espessura de parede igual ou superior a 4 mm
    • Aços ligados, soldados, com outras secções transversais não circulares, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede igual ou superior a 4 mm
    • Tubos, canos e perfis ocos de ferro ou aço não ligado, soldados, com outra seção transversal não circular, com espessura de parede inferior a 4 mm
    • Aços ligados, soldados, com outras secções transversais não circulares, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 4 mm
    • Fio de aço inoxidável, trançado, não isolado eletricamente, provido de acessórios ou transformado em artigos
    • Aço inoxidável, fio trançado, não isolado eletricamente, não provido de acessórios ou transformado em artigos
    • Ferro ou aço (exceto aço inoxidável), fios trançados, não isolados eletricamente, providos de acessórios ou transformados em artigos
    • Ferro ou aço (exceto aço inoxidável), fios trançados, não isolados eletricamente, não munidos de acessórios ou transformados em artigos
    • Aço inoxidável, cordas, cabos e cordoalhas (exceto fios trançados), não isolados eletricamente, munidos de acessórios ou transformados em artigos
    • Aço inoxidável, cordas, cabos e cordoalhas (exceto fios trançados), não isolados eletricamente, não munidos de acessórios ou transformados em artigos
    • Ferro ou aço (exceto aço inoxidável), cordas, cabos e cordoalhas (exceto fios trançados), não isolados eletricamente, munidos de acessórios ou transformados em artigos
    • Ferro ou aço (exceto inoxidável), cordas, cabos e cordoalhas, de arames revestidos de latão (exceto fios trançados), não isolados eletricamente, sem guarnições ou acessórios.
    • Ferro ou aço (exceto aço inoxidável), cordas, cabos e cordoalhas, exceto de chapa de latão (exceto fios trançados), não isolados eletricamente, sem acessórios, etc.
    • Ferro ou aço (exceto inoxidável), faixas trançadas, eslingas e semelhantes, não isolados eletricamente
    • Aquecedores de ar e distribuidores de ar quente, de ferro ou aço, não aquecidos eletricamente, com ventilador ou soprador motorizado e suas partes
    • Aço inoxidável, pias e lavatórios
    • Ferro ou aço, louças sanitárias (exceto banheiras ou pias e lavatórios de aço inoxidável) e suas partes
    • Ferro ou aço, artigos de arame, nesoi
    • Cobre, fios trançados, cabos, faixas trançadas e semelhantes, não isolados eletricamente, providos de acessórios ou reunidos em artigos
    • Tubos e canos de alumínio não ligados
    • Tubos e canos de ligas de alumínio
    • Resíduos e sucata de estanho
    • Titânio forjado, nesoi
    • Dobradiças de ferro ou aço, alumínio ou zinco e suas partes metálicas comuns, não projetadas para veículos automotores
    • Dobradiças e peças de metais comuns (exceto ferro, aço, alumínio ou zinco)
    • Rodízios de metal comum e suas partes de metal comum
    • Ferragens, ferragens e artigos semelhantes, de ferro ou aço, alumínio ou zinco, próprios para móveis e suas partes metálicas comuns
    • Ferragens, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns (exceto ferro, aço, alumínio ou zinco), próprios para móveis, e suas partes metálicas comuns
    • Arreios, artigos de selaria ou de freio para montaria, de metais comuns, não revestidos nem folheados a metais preciosos, e suas partes e partes de metais comuns
    • Ferro ou aço, alumínio ou zinco, guarnições, ferragens e artigos semelhantes, e suas partes de metais comuns
    • Montagens, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns (exceto ferro, aço, alumínio ou zinco), e suas partes e peças de metais comuns
    • Fechos automáticos de portas de metal comum
    • Tubos flexíveis de ferro ou aço, com conexões
    • Tubo flexível de metal base (exceto ferro ou aço), com conexões
    • Motores de combustão interna rotativos ou alternativos de ignição por faísca para uso em aeronaves
    • Motores de pistão de combustão interna de ignição por compressão, para máquinas ou equipamentos, nesoi
    • Peças para motores de combustão interna de aeronaves
    • Turbojatos de aeronaves com empuxo não superior a 25 kN
    • Turbojatos com empuxo não superior a 25 kN, exceto aeronaves
    • Turbojatos de aeronaves com empuxo superior a 25 kN
    • Turbojatos com empuxo superior a 25 kN, exceto aeronaves
    • Turbopropulsores de aeronaves com potência não superior a 1.100 kW
    • Turbopropulsores de potência não superior a 1.100 kW, exceto aeronaves
    • Turbopropulsores de aeronaves com potência superior a 1.100 kW
    • Turbopropulsores de potência superior a 1.100 kW, exceto aeronaves
    • Turbinas a gás para aeronaves, exceto turbojatos ou turboélices, de potência não superior a 5.000 kW
    • Turbinas a gás para aeronaves, exceto turbojatos ou turboélices, de potência superior a 5.000 kW
    • Peças de ferro fundido de turbojatos ou turboélices, não avançadas além da limpeza, usinadas apenas para remoção de aletas, comportas, sprues e risers, ou para permitir a localização em máquinas
    • Partes de turborreatores ou turbopropulsores, exceto as da subposição 8411.91.10
    • Peças de ferro fundido de turbinas a gás nesoi, não avançadas além da limpeza e usinadas apenas para remoção de aletas, comportas, sprues e risers
    • Partes de turbinas a gás nesoi, exceto as da subposição 8411.99.10
    • Motores de reação diferentes de turbojatos
    • Motores e motores hidráulicos de ação linear (cilindros)
    • Motores hidrojato para propulsão marítima
    • Motores e motores hidráulicos, nesoi
    • Motores e motores pneumáticos de ação linear (cilindros)
    • Motores e motores pneumáticos, exceto de ação linear
    • Motores operados por mola e por peso
    • Motores e máquinas, nesoi (exceto motores da posição 8501)
    • Peças para motores da posição 8412, exceto motores hidrojato para propulsão marítima
    • Bombas para líquidos equipadas ou concebidas para serem equipadas com um dispositivo de medição, nesoi
    • Bombas manuais, exceto as das subposições 8413.11 ou 8413.19, não providas de dispositivo medidor
    • Bombas de injeção de combustível para motores de ignição por compressão, não equipadas com dispositivo de medição
    • Bombas de combustível, lubrificantes ou de fluido de arrefecimento para motores de combustão interna de pistão, não equipadas com dispositivo de medição, nesoi
    • Bombas de deslocamento positivo alternativas para líquidos, não equipadas com dispositivo de medição, nesoi
    • Bombas rotativas de deslocamento positivo para líquidos, não equipadas com dispositivo de medição, nesoi
    • Bombas centrífugas de estoque importadas para uso com máquinas para fabricação de polpa celulósica, papel ou papelão, não equipadas com dispositivo de medição
    • Bombas centrífugas para líquidos, sem dispositivo de medição, nesoi
    • Bombas para líquidos, não equipadas com dispositivo de medição, nesoi
    • Peças de bombas de injeção de combustível para motores de ignição por compressão
    • Peças de bombas de estoque importadas para uso com máquinas para fabricação de polpa celulósica, papel ou papelão
    • Peças de bombas, nesoi
    • Bombas de vácuo
    • Bombas de ar operadas manualmente ou por pedal
    • Compressores do tipo utilizado em equipamentos de refrigeração (incluindo ar condicionado) com potência não superior a 1/4 de cavalo-vapor
    • Compressores do tipo utilizado em equipamentos de refrigeração (incluindo ar condicionado) com potência superior a 1/4 de cavalo-vapor
    • Ventiladores de teto para instalação permanente, com motor elétrico autônomo de potência não superior a 125 W
    • Ventiladores de mesa, de chão, de parede, de janela ou de teto, com motor elétrico autônomo de potência não superior a 125 W
    • Ventiladores de turbocompressor e supercompressor
    • Outros fãs, nesoi
    • Compressores de ar turbocompressores e supercompressores
    • Compressores de ar, nesoi
    • Compressores de gás, nesoi
    • Bombas de ar ou gás, compressores e ventiladores, nesoi
    • Partes de ventiladores (incluindo sopradores) e exaustores de ventilação ou reciclagem
    • Estatores e rotores de produtos da subposição 8414.30
    • Peças de compressores de ar ou gás, nesoi
    • Peças de bombas de ar ou de vácuo, exaustores de ventilação ou reciclagem, cabines de segurança biológica estanques a gás
    • Máquinas de ar condicionado do tipo janela ou parede, sistema split, incorporando uma unidade de refrigeração e válvula para reversão do ciclo de resfriamento/aquecimento
    • Máquinas de ar condicionado tipo janela ou parede, sistema split, nesoi
    • Máquinas de ar condicionado que incorporam uma unidade de refrigeração e válvula para reversão do ciclo de resfriamento/aquecimento, nesoi
    • Máquinas de ar condicionado que incorporam uma unidade de refrigeração, nesoi
    • Máquinas de ar condicionado que não incorporem uma unidade de refrigeração
    • Chassis, bases de chassis e armários exteriores para máquinas de ar condicionado
    • Peças para máquinas de ar condicionado, nesoi
    • Frigoríficos combinados com congeladores, equipados com portas ou gavetas externas separadas, eléctricos ou outros
    • Congeladores do tipo arca congeladora, com capacidade não superior a 800 litros, elétricos ou outros
    • Congeladores do tipo vertical, com capacidade não superior a 900 litros, elétricos ou outros
    • Bombas de calor, exceto as máquinas de ar condicionado da posição 8415
    • Equipamentos de refrigeração ou congelamento, nesoi
    • Trocadores de calor de placas de alumínio brasado
    • Unidades de troca de calor, nesoi
    • Fogões, fogões e fornos de cozinha, exceto micro-ondas, para preparar bebidas quentes ou para cozinhar ou aquecer alimentos, não utilizados para fins domésticos
    • Máquinas e equipamentos nesoi, para preparar bebidas quentes ou para cozinhar ou aquecer alimentos, não utilizados para fins domésticos
    • Peças de aquecedores de água instantâneos ou de armazenamento
    • Partes de máquinas e instalações para fabricação de celulose, papel ou papelão
    • Partes de unidades de troca de calor
    • Partes de reatores de ácido acrílico resfriados por sal fundido, nesoi; partes de esterilizadores médicos, cirúrgicos ou de laboratório, nesoi
    • Peças de ferramentas eletromecânicas para trabalho manual, com motor elétrico autônomo
    • Centrifugadoras, exceto separadores de creme ou secadoras de roupa
    • Máquinas e aparelhos para filtrar ou purificar água
    • Filtros de óleo ou combustível para motores de combustão interna
    • Máquinas e aparelhos para filtragem ou purificação de líquidos, nesoi
    • Filtros de ar de admissão para motores de combustão interna
    • Conversores catalíticos ou filtros de partículas, combinados ou não, para purificação ou filtragem de gases de escape de motores de combustão interna
    • Máquinas e aparelhos para filtragem ou purificação de gases de escape, exceto filtros de ar de admissão ou conversores catalíticos, para motores de combustão interna
    • Extintores de incêndio, mesmo carregados
    • Talhas e elevadores, exceto elevadores de caçamba ou elevadores usados para elevar veículos, movidos por motor elétrico
    • Talhas e elevadores, exceto elevadores de caçamba ou elevadores usados para elevar veículos, não movidos por motor elétrico
    • Guinchos e cabrestantes, movidos por motor elétrico
    • Guinchos e cabrestantes, não movidos por motor elétrico
    • Macacos e talhas hidráulicas, nesoi
    • Macacos e talhas, do tipo utilizado para elevar veículos, exceto hidráulicos, nesoi
    • Gruas de navios, guindastes e outras máquinas de elevação, nesoi
    • Elevadores de passageiros ou de carga que não sejam de ação contínua; elevadores de caçamba
    • Elevadores e transportadores pneumáticos
    • Elevadores e transportadores de ação contínua do tipo correia, para mercadorias ou materiais
    • Elevadores e transportadores de ação contínua, para mercadorias ou materiais, nesoi
    • Máquinas para elevação, movimentação, carga ou descarga, nesoi
    • Unidades multifuncionais (máquinas que realizam duas ou mais funções de impressão, cópia ou transmissão de fax, capazes de se conectar a uma máquina automática de processamento de dados ou a uma rede)
    • Unidades de impressão, capazes de se conectar a uma máquina automática de processamento de dados ou a uma rede
    • Unidades de função única, exceto unidades de impressão (máquinas que desempenham apenas uma das funções de impressão, cópia ou transmissão de fax)
    • Máquinas automáticas para processamento de dados, não portáteis ou com peso superior a 10 kg, que compreendam, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e uma unidade de entrada e saída, combinadas ou não
    • Máquinas automáticas de processamento de dados, nesoi, inseridas na forma de sistemas (consistindo de pelo menos uma unidade central de processamento e uma unidade de entrada e saída)
    • Unidades de processamento diferentes das subposições 8471.41 e 8471.49, nesoi
    • Unidades combinadas de entrada/saída para máquinas de processamento automático de dados não inseridas no restante do sistema
    • Teclados para máquinas de processamento automático de dados não inseridos com o resto de um sistema
    • Unidades de entrada ou saída adequadas para incorporação física em uma máquina automática de processamento de dados ou unidade dela, nesoi, não inseridas com o resto de um sistema
    • Scanners ópticos e dispositivos de reconhecimento de tinta magnética não inseridos no restante de um sistema de processamento automático de dados
    • Outras unidades de entrada ou saída de máquinas automáticas digitais de processamento de dados, nesoi, não inseridas com o resto de um sistema
    • Unidades de armazenamento de disco magnético de processamento automático de dados, com diâmetro de disco superior a 21 cm, sem unidade de leitura e gravação montada; unidades de leitura e gravação; todas não inseridas com o restante do sistema
    • Unidades de armazenamento de disco magnético para processamento automático de dados, com diâmetro de disco superior a 21 cm, para incorporação em máquinas ou unidades de processamento automático de dados, não inseridas com o restante do sistema
    • Unidades de armazenamento de disco magnético de processamento automático de dados, diâmetro do disco superior a 21 cm, nesoi, não inseridas com o restante do sistema
    • Unidades de armazenamento de disco magnético de processamento automático de dados, com diâmetro de disco não superior a 21 cm, não montadas em armários, sem fonte de alimentação externa acoplada, não inseridas com o restante do sistema
    • Unidades de armazenamento de disco magnético de processamento automático de dados, diâmetro do disco não superior a 21 cm, nesoi, não inseridas com o resto de um sistema
    • Unidades de armazenamento de processamento automático de dados, exceto discos magnéticos, não montadas em armários para colocação sobre uma mesa, etc., não inseridas com o restante do sistema
    • Unidades de armazenamento de processamento automático de dados, exceto unidades de disco magnético, nesoi, não inseridas com o restante do sistema
    • Umidificadores ou desumidificadores de ar com motor elétrico autônomo, exceto para uso doméstico
    • Enceradeiras de piso com motor elétrico autônomo, exceto para uso doméstico
    • Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico autônomo, nesoi
    • Varredores de carpetes, não aparelhos eletromecânicos com motor elétrico autônomo
    • Outras máquinas e aparelhos mecânicos com funções próprias, não especificados nem compreendidos em outras posições do capítulo 84, nesoi
    • Partes de umidificadores ou desumidificadores de ar da subposição 8479.89.10; partes de varredores de carpetes da subposição 8479.89.70
    • Peças de compactadores de lixo, conjuntos de estrutura
    • Peças de compactadores de lixo, conjuntos de aríetes
    • Peças de compactadores de lixo, conjuntos de contêineres
    • Peças de compactadores de lixo, armários ou caixas
    • Peças de compactadores de lixo, nesoi
    • Partes de máquinas e aparelhos mecânicos com funções próprias, não especificadas nem compreendidas em outras posições do capítulo 84, nesoi
    • Árvores de cames e virabrequins para uso exclusivo ou principal com motores de combustão interna de pistão ou rotativos de ignição por faísca
    • Árvores de cames e virabrequins, nesoi
    • Eixos de transmissão e manivelas, exceto eixos de comando e virabrequins
    • Caixas de mancal do tipo flange, recolhimento, cartucho e unidade de suspensão
    • Mancais de rolamento nesoi; mancais de eixo simples
    • Conversores de torque
    • Variadores de velocidade de relação fixa, múltipla e variável, importados para uso com máquinas de fabricação de polpa celulósica, papel ou papelão
    • Variadores de velocidade de relação fixa, múltipla e variável, não importados para uso com máquinas para fabricação de polpa celulósica, papel ou papelão
    • Variadores de velocidade diferentes dos variadores de velocidade de relação fixa, múltipla e variável
    • Parafusos de esferas ou de rolos
    • Engrenagens e engrenagens, exceto rodas dentadas, rodas dentadas de corrente e outros elementos de transmissão, registrados separadamente
    • Polias de toldo ou de corda de ferro fundido, com diâmetro de roda não superior a 6,4 cm
    • Volantes
    • Polias, incluindo blocos de polia, nesoi
    • Embreagens e juntas universais
    • Acoplamentos de eixo (exceto juntas universais)
    • Rodas dentadas de corrente e suas peças
    • Peças de flange, unidades de recolhimento, cartucho e gancho
    • Peças de mancais de rolamento e mancais de eixo liso, nesoi
    • Peças de engrenagens, caixas de engrenagens e outros variadores de velocidade
    • Peças de equipamentos de transmissão, nesoi
    • Juntas e juntas semelhantes de chapas metálicas combinadas com outro material ou de duas ou mais camadas de metal
    • Conjuntos ou sortidos de juntas e juntas semelhantes, de composição diferente, acondicionadas em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes
    • Motores CA/CC universais com potência superior a 735 W, mas inferior a 746 W
    • Motores CA/CC universais com potência de 746 W ou mais
    • Motores CC, nesoi, de potência superior a 735 W, mas inferior a 746 W
    • Motores CC nesoi, de potência igual ou superior a 746 W, mas não superior a 750 W
    • Geradores de corrente contínua, exceto geradores fotovoltaicos, de potência não superior a 750 W
    • Motores CC nesoi, de potência superior a 750 W, mas não superior a 14,92 kW
    • Motores CC nesoi, de potência superior a 14,92 kW, mas não superior a 75 kW
    • Geradores de corrente contínua, exceto geradores fotovoltaicos, de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW
    • Motores CC nesoi, de potência superior a 75 kW, mas inferior a 149,2 kW
    • Motores CC nesoi, de potência igual ou superior a 149,2 kW, mas não superior a 150 kW
    • Geradores de corrente contínua, exceto geradores fotovoltaicos, de potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW
    • Geradores de corrente contínua, exceto geradores fotovoltaicos, com potência superior a 375 kW
    • Motores CA nesoi, monofásicos, de potência superior a 735 W, mas inferior a 746 W
    • Motores CA nesoi, monofásicos, de potência igual ou superior a 746 W
    • Motores CA nesoi, multifásicos, de potência superior a 735 W, mas inferior a 746 W
    • Motores CA nesoi, multifásicos, de potência igual ou superior a 746 W, mas não superior a 750 W
    • Motores CA nesoi, multifásicos, de potência superior a 750 W, mas não superior a 14,92 kW
    • Motores CA nesoi, multifásicos, de potência superior a 14,92 kW, mas não superior a 75 kW
    • Motores CA nesoi, multifásicos, de potência superior a 75 kW, mas inferior a 149,2 kW
    • Motores CA nesoi, multifásicos, de potência igual ou superior a 149,2 kW, mas não superior a 150 kW
    • Geradores de CA (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos, de potência não superior a 75 kVA
    • Geradores de CA (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos, de potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA
    • Geradores de CA (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos, de potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA
    • Geradores fotovoltaicos de corrente contínua, com potência não superior a 50 W
    • Geradores fotovoltaicos de corrente contínua, com potência superior a 50 W, mas não superior a 750 W
    • Geradores fotovoltaicos de corrente contínua, com potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW
    • Geradores fotovoltaicos de corrente contínua, com potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW
    • Geradores fotovoltaicos de corrente contínua, com potência superior a 375 kW
    • Geradores fotovoltaicos de CA, com potência não superior a 75 kVA
    • Geradores fotovoltaicos de CA, com potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA
    • Geradores fotovoltaicos de CA, com potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA
    • Grupos geradores elétricos com motores de pistão de combustão interna de ignição por compressão, de potência não superior a 75 kVA
    • Grupos geradores elétricos com motores de pistão de combustão interna de ignição por compressão, de potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA
    • Grupos geradores elétricos com motores de pistão de combustão interna de ignição por compressão, de potência superior a 375 kVA
    • Grupos geradores elétricos com motores de pistão de combustão interna de ignição por faísca
    • Grupos geradores elétricos movidos a energia eólica
    • Grupos geradores elétricos, nesoi
    • Conversores rotativos elétricos
    • Reatores para lâmpadas ou tubos de descarga
    • Transformadores elétricos não classificados, exceto dielétricos líquidos, com capacidade de potência não superior a 1 kVA
    • Transformadores elétricos, exceto dielétricos líquidos, com capacidade de potência inferior a 1 kVA, exceto os não nominais
    • Transformadores elétricos, exceto dielétricos líquidos, com capacidade de potência de 1 kVA, exceto os não classificados
    • Transformadores elétricos, exceto dielétricos líquidos, com capacidade de potência superior a 1 kVA, mas não superior a 16 kVA
    • Transformadores elétricos, exceto dielétricos líquidos, com capacidade de potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA
    • Controladores de velocidade elétricos para motores elétricos (conversores estáticos)
    • Fontes de alimentação adequadas para incorporação física em máquinas automáticas de processamento de dados ou suas unidades da posição 8471
    • Fontes de alimentação para máquinas automáticas de processamento de dados ou suas unidades da posição 8471, nesoi
    • Conversores estáticos (por exemplo, retificadores) para aparelhos de telecomunicações
    • Conversores estáticos (por exemplo, retificadores), nesoi
    • Outros indutores para fontes de alimentação para máquinas ou unidades automáticas para processamento de dados da posição 8471 ou para aparelhos de telecomunicações
    • Outros indutores, nesoi
    • Baterias de armazenamento de chumbo-ácido, do tipo utilizado para dar partida em motores de pistão
    • Baterias de armazenamento de chumbo-ácido, exceto as utilizadas para dar partida em motores de pistão ou como fonte primária de energia para veículos elétricos
    • Baterias de armazenamento de níquel-cádmio, exceto as utilizadas como fonte primária de energia para veículos elétricos
    • Baterias de níquel-hidreto metálico
    • Baterias de íons de lítio
    • Outras baterias de armazenamento nesoi, exceto as utilizadas como fonte primária de energia para veículos elétricos
    • Partes de baterias de armazenamento de chumbo-ácido, incluindo separadores para as mesmas
    • Peças de baterias de armazenamento, incluindo separadores para as mesmas, exceto peças de baterias de armazenamento de chumbo-ácido
    • Velas de ignição
    • Magnetos de ignição, magneto-dínamos e volantes magnéticos
    • Distribuidores e bobinas de ignição
    • Motores de partida e geradores de partida de dupla finalidade
    • Geradores nesoi, do tipo utilizado em conjunto com motores de combustão interna de ignição por faísca ou por compressão
    • Reguladores de tensão e tensão-corrente com relés de corte projetados para uso em sistemas de 6, 12 ou 24 V
    • Reguladores de tensão e tensão-corrente com relés de corte, exceto aqueles projetados para uso em sistemas de 6, 12 ou 24 V
    • Equipamento elétrico de ignição ou partida do tipo utilizado em motores de combustão interna de ignição por faísca ou de ignição por compressão, nesoi
    • Fornos de micro-ondas industriais ou de laboratório para preparar bebidas quentes ou para cozinhar ou aquecer alimentos
    • Resistores de aquecimento elétrico montados apenas com formador isolado simples e conexões elétricas, usados para anticongelamento ou degelo
    • Resistores de aquecimento elétrico, nesoi
    • Smartphones para redes celulares ou para outras redes sem fio
    • Outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio, exceto smartphones
    • Estações base
    • Máquinas para recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo aparelhos de comutação e roteamento
    • Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, exceto os das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528
    • Antenas e refletores de antena de todos os tipos; peças adequadas para uso com eles
    • Microfones com faixa de frequência de 300 Hz a 3,4 kHz, com diâmetro não superior a 10 mm e altura não superior a 3 mm, para telecomunicações
    • Microfones e suportes para os mesmos, nesoi
    • Alto-falantes individuais montados em seus gabinetes
    • Vários alto-falantes montados no mesmo gabinete
    • Alto-falantes não montados em seus gabinetes, com faixa de frequência de 300 Hz a 3,4 kHz, com diâmetro não superior a 50 mm, para telecomunicações
    • Alto-falantes não montados em seus gabinetes, nesoi
    • Aparelhos telefônicos de linha
    • Fones de ouvido, auriculares e conjuntos combinados de microfone/alto-falante, exceto aparelhos telefônicos
    • Amplificadores elétricos de audiofrequência para uso como repetidores em telefonia em linha
    • Amplificadores elétricos de audiofrequência, exceto para uso como repetidores em telefonia por linha
    • Conjuntos de amplificadores de som elétricos
    • Máquinas de transcrição
    • Leitores de cassetes (não gravadores) concebidos exclusivamente para instalação em veículos motorizados
    • Toca-fitas (sem gravação), nesoi
    • Aparelhos de reprodução de som nesoi, que não incorporam um dispositivo de gravação de som
    • Outros aparelhos de gravação e reprodução de som que utilizem fita magnética, mídia óptica ou mídia semicondutora
    • Toca-discos, exceto aqueles operados por moedas ou fichas, sem alto-falante
    • Toca-discos, exceto aqueles operados por moedas ou fichas, com alto-falantes
    • Aparelhos de gravação e reprodução de som, nesoi
    • Reprodutores de vídeo do tipo fita magnética colorida, cartucho ou cassete
    • Aparelho de gravação e reprodução de vídeo do tipo fita magnética colorida, cartucho ou cassete, nesoi
    • Aparelhos de gravação ou reprodução de vídeo do tipo fita magnética, exceto os do tipo colorido, cartucho ou cassete
    • Conjuntos de circuitos impressos de artigos da subposição 8519.81.41, constituídos por 2 ou mais peças fixadas ou unidas entre si
    • Outros conjuntos e subconjuntos de artigos de 8519.81.41, constituídos por 2 ou mais peças fixadas entre si, exceto conjuntos de circuitos impressos
    • Outras peças de secretárias eletrônicas, conjuntos de circuitos impressos
    • Outras peças de secretárias eletrônicas, exceto conjuntos de circuitos impressos
    • Partes e acessórios de aparelhos das posições 8519 a 8521, nesoi, conjuntos de circuitos impressos
    • Partes e acessórios de aparelhos das posições 8519 a 8521, exceto conjuntos de circuitos impressos
    • Aparelho de radar
    • Aparelhos de auxílio à navegação por rádio, exceto radar
    • Aparelhos de controle remoto via rádio para consoles de videogame
    • Aparelhos de controle remoto via rádio, exceto para consoles de videogame
    • Monitores de tubo de raios catódicos capazes de se conectar diretamente e projetados para uso com uma máquina automática de processamento de dados da posição 8471
    • Outros monitores capazes de se conectar diretamente e projetados para uso com uma máquina automática de processamento de dados da posição 8471
    • Projetores capazes de se conectar diretamente e projetados para uso com uma máquina automática de processamento de dados da posição 8471
    • Antenas de televisão e refletores de antena, e peças adequadas para uso com os mesmos
    • Antenas de radar, de auxílio à navegação por rádio e de controlo remoto por rádio e refletores de antena, e peças adequadas para utilização com as mesmas
    • Outras antenas e refletores de antenas de todos os tipos e peças adequadas para uso com eles
    • Sintonizadores (conjuntos de circuitos impressos)
    • Placas de circuito impresso e substratos cerâmicos e seus subconjuntos, para TV em cores, com componentes listados na nota US adicional 4 deste capítulo
    • Placas de circuito impresso e substratos cerâmicos e seus subconjuntos, para TV em cores, não com componentes listados na nota US adicional 4 deste capítulo
    • Conjuntos de circuitos impressos para câmeras de televisão
    • Conjuntos de circuitos impressos para aparelhos de televisão, nesoi
    • Conjuntos de circuitos impressos que são subconjuntos de radar, rádio-navegação ou aparelhos de controle remoto, de 2 ou mais partes unidas entre si
    • Conjuntos de circuitos impressos, nesoi, para radar, auxílio à navegação por rádio ou aparelhos de controle remoto por rádio
    • Outros conjuntos de circuitos impressos adequados para serem utilizados exclusiva ou principalmente com os aparelhos das posições 8524 a 8528, nesoi
    • Conjuntos transceptores para aparelhos da subposição 8526.10, exceto conjuntos de circuitos impressos
    • Sintonizadores para aparelhos de televisão, exceto conjuntos de circuitos impressos
    • Subconjuntos com 2 ou mais placas de circuito impresso ou substratos cerâmicos, para TV colorida, registrados com componentes na nota US adicional 4 deste capítulo
    • Subconjuntos com 2 ou mais placas de circuito impresso ou substratos cerâmicos, para TV colorida, outros
    • Partes de receptores de televisão especificados na nota 9 dos EUA ao capítulo 85, exceto conjuntos de circuitos impressos, nesoi
    • Placas de circuito impresso e substratos cerâmicos e seus subconjuntos para TV colorida, com componentes listados na nota adicional 4 dos EUA ao capítulo 85
    • Combinações de placas de circuito impresso e substratos cerâmicos e subconjuntos destes para TV colorida, com componentes listados na nota adicional US 4 do capítulo 85
    • Combinações de partes de receptores de televisão especificados na nota 10 do capítulo 85 dos EUA, exceto conjuntos de circuitos impressos, nesoi
    • Conjuntos de telas planas para aparelhos de recepção de TV, monitores de vídeo coloridos e projetores de vídeo
    • Peças de conjuntos de circuitos impressos (incluindo placas frontais e travas) para câmeras de televisão
    • Peças de conjuntos de circuitos impressos (incluindo placas frontais e travas) para aparelhos de televisão, exceto câmeras de televisão
    • Peças de conjuntos de circuitos impressos (incluindo placas frontais e travas) para radar, auxílio à navegação por rádio ou aparelhos de controle remoto por rádio
    • Partes de conjuntos de circuitos impressos (incluindo placas frontais e fechos de fechadura) para outros aparelhos das posições 8524 a 8528, nesoi
    • Lentes montadas para uso em câmeras de circuito fechado de televisão, importadas separadamente, com ou sem conectores elétricos ou motores acoplados
    • Outras partes de câmeras de televisão, nesoi
    • Outras partes de aparelhos de televisão (exceto câmeras de televisão), nesoi
    • Peças adequadas para uso exclusivo ou principal com os aparelhos de 8524 e 8527 (exceto aparelhos de televisão ou telefones celulares), nesoi
    • Subconjuntos com 2 ou mais placas de circuito impresso ou substratos cerâmicos, exceto sintonizadores ou conjuntos de convergência, para TV colorida, registrados com componentes na nota US adicional 4 deste capítulo
    • Subconjuntos com 2 ou mais placas de circuito impresso ou substratos cerâmicos, exceto sintonizadores ou conjuntos de convergência, para TV colorida, outros
    • Partes de aparelhos de televisão, nesoi
    • Conjuntos e subconjuntos de radar, de auxílio à navegação por rádio ou de aparelhos de controlo remoto, de 2 ou mais partes unidas entre si, nesoi
    • Peças adequadas para uso exclusivo ou principal em radar, auxílio à navegação por rádio ou aparelhos de controle remoto por rádio, nesoi
    • Partes adequadas para serem utilizadas exclusiva ou principalmente com os aparelhos das posições 8524 a 8528, nesoi
    • Alarmes elétricos contra roubo ou incêndio e aparelhos similares
    • Painéis indicadores incorporando dispositivos de cristal líquido (LCDs) ou diodos emissores de luz (LEDs)
    • Campainhas, sinos, campainhas e aparelhos semelhantes
    • Aparelho elétrico de sinalização sonora ou visual, nesoi
    • Conectores para fibras ópticas, feixes de fibras ópticas ou cabos
    • Unidades de lâmpadas de feixe selado
    • Módulos de diodo emissor de luz (LED)
    • Gravadores de dados de voo
    • Outros sincronizadores e transdutores elétricos; descongeladores e desembaçadores com resistências elétricas para aeronaves
    • Máquinas e aparelhos elétricos, concebidos para ligação a aparelhos, instrumentos ou redes telegráficas ou telefónicas
    • Amplificadores de micro-ondas
    • Aparelho de processamento de sinal digital capaz de se conectar a uma rede com ou sem fio para mixagem de som
    • Telas sensíveis ao toque sem capacidade de exibição para incorporação em aparelhos com tela
    • Partes de aparelhos de deposição física de vapor da subposição 8543.70
    • Conjuntos e subconjuntos para gravadores de dados de voo, constituídos por 2 ou mais peças fixadas entre si, conjuntos de circuitos impressos
    • Conjuntos e subconjuntos para gravadores de dados de voo, constituídos por duas ou mais peças fixadas juntas, não conjuntos de circuitos impressos.
    • Conjuntos de circuitos impressos de monitores de tela plana, exceto para aparelhos receptores de televisão da posição 8528
    • Conjuntos de circuitos impressos de máquinas e aparelhos elétricos, com funções individuais, nesoi
    • Partes, nesoi, de monitores de tela plana, exceto para aparelhos receptores de televisão da posição 8528
    • Partes (exceto conjuntos de circuitos impressos) de máquinas e aparelhos elétricos, com funções próprias, nesoi
    • Conjuntos de fiação de ignição isolados e outros conjuntos de fiação de um tipo utilizado em veículos, aeronaves ou navios
    • Balões, dirigíveis e aeronaves não motorizadas, planadores e asas-delta
    • Helicópteros (exceto aeronaves não tripuladas da posição 8806), com peso em vazio não superior a 2.000 kg
    • Helicópteros (exceto aeronaves não tripuladas da posição 8806), com peso em vazio superior a 2.000 kg
    • Aviões e outras aeronaves motorizadas (exceto aeronaves não tripuladas da posição 8806), nesoi, com peso em vazio não superior a 2.000 kg
    • Aviões e outras aeronaves motorizadas (exceto aeronaves não tripuladas da posição 8806), nesoi, com um peso sem carga superior a 2.000 kg, mas não superior a 15.000 kg
    • Aviões e outras aeronaves motorizadas (exceto aeronaves não tripuladas da posição 8806), nesoi, com peso sem carga superior a 15.000 kg
    • Treinadores de voo terrestre e suas partes, exceto simuladores de combate aéreo
    • Aeronave não tripulada projetada para o transporte de passageiros
    • Aeronave não tripulada, não para transporte de passageiros, somente para voo controlado remotamente, peso máximo de decolagem não superior a 250g
    • Aeronave não tripulada, não destinada ao transporte de passageiros, apenas para voo controlado remotamente, peso máximo de decolagem superior a 250g, mas não superior a 7kg
    • Aeronave não tripulada, não destinada ao transporte de passageiros, apenas para voo controlado remotamente, peso máximo de decolagem superior a 7 kg, mas não superior a 25 kg
    • Aeronave não tripulada, não destinada ao transporte de passageiros, apenas para voo controlado remotamente, peso máximo de decolagem superior a 25 kg, mas não superior a 150 kg
    • Aeronave não tripulada, não destinada ao transporte de passageiros, apenas para voo controlado remotamente, peso máximo de decolagem superior a 150 kg
    • Aeronave não tripulada, não para transporte de passageiros, não apenas para voo controlado remotamente, nesoi, peso máximo de decolagem não superior a 250g
    • Aeronave não tripulada, não para transporte de passageiros, não apenas para voo controlado remotamente, nesoi, peso máximo de decolagem superior a 250g, mas não superior a 7kg
    • Aeronave não tripulada, não para transporte de passageiros, não apenas para voo controlado remotamente, nesoi, peso máximo de decolagem superior a 7 kg, mas não superior a 25 kg
    • Aeronave não tripulada, não para transporte de passageiros, não apenas para voo controlado remotamente, nesoi, peso máximo de decolagem superior a 25 kg, mas não superior a 150 kg
    • Aeronave não tripulada, não para transporte de passageiros, não apenas para voo controlado remotamente, nesoi, peso máximo de decolagem superior a 150 kg
    • Partes de aeronaves das posições 8801, 8802, 8806, hélices e rotores e suas partes
    • Partes de aeronaves das posições 8801, 8802, 8806, trens de pouso e suas partes
    • Partes de aeronaves das posições 8801, 8802, 8806, para aviões, helicópteros, aeronaves não tripuladas, exceto hélices, rotores ou trens de pouso, nesoi
    • Partes de aeronaves das posições 8801, 8802, 8806, não para aviões, helicópteros, aeronaves não tripuladas, nesoi
    • Lentes nesoi, não montadas
    • Prismas, não montados
    • Espelhos, desmontados
    • Telas de meio-tom projetadas para uso em processos de gravação ou fotográficos, não montadas
    • Elementos ópticos nesoi, não montados
    • Prismas montados para uso óptico
    • Espelhos montados para uso óptico
    • Telas de meio-tom, montadas, projetadas para uso em processos de gravação ou fotográficos
    • Lentes montadas adequadas para uso em câmeras de circuito fechado de televisão e inseridas separadamente delas, com ou sem conectores elétricos ou motores conectados
    • Elementos ópticos montados, nesoi; peças e acessórios de elementos ópticos montados, nesoi
    • Bússolas de orientação óptica
    • Bússolas giroscópicas de orientação, exceto elétricas
    • Bússolas elétricas de localização de direção
    • Bússolas de orientação, exceto instrumentos ópticos, bússolas giroscópicas ou elétricas
    • Instrumentos e aparelhos ópticos (exceto bússolas) para navegação aeronáutica ou espacial
    • Pilotos automáticos para navegação aeronáutica ou espacial
    • Instrumentos e aparelhos elétricos (exceto bússolas) para navegação aeronáutica ou espacial
    • Instrumentos e aparelhos não elétricos (exceto bússolas) para navegação aeronáutica ou espacial
    • Peças e acessórios de pilotos automáticos para navegação aeronáutica ou espacial da subposição 9014.20.40
    • Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos não elétricos para navegação aeronáutica ou espacial da subposição 9014.20.80
    • Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos de navegação não elétricos nesoi da subposição 9014.80.50
    • Peças e acessórios de instrumentos e aparelhos de navegação, nesoi
    • Dispositivos de respiração subaquáticos projetados como uma unidade completa para serem transportados na pessoa e não requerem acompanhantes, peças e acessórios.
    • Aparelhos de respiração, máscaras de gás e máscaras de gás, exceto máscaras de proteção sem partes mecânicas ou filtros substituíveis, suas peças e acessórios
    • Termômetros clínicos, preenchidos com líquido, para leitura direta, não combinados com outros instrumentos
    • Termômetros de líquido, para leitura direta, não combinados com outros instrumentos, exceto termômetros clínicos
    • Pirômetros, não combinados com outros instrumentos
    • Termômetros, para leitura direta, não combinados com outros instrumentos, exceto termômetros de líquido
    • Hidrômetros elétricos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros, psicômetros e qualquer combinação
    • Barômetros não elétricos, não combinados com outros instrumentos
    • Densímetros e instrumentos flutuantes semelhantes, mesmo com termômetro incorporado, não registradores, exceto os elétricos
    • Higrômetros e psicrômetros, não elétricos, não registradores
    • Termógrafos, barógrafos, higrógrafos e outros instrumentos de registo, exceto os elétricos
    • Combinações de termômetros, barômetros e instrumentos similares de medição e registro de temperatura e atmosfera, não elétricos
    • Outras peças e acessórios de hidrômetros e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros, psicrômetros e combinações
    • Instrumentos e aparelhos elétricos para medir ou verificar o fluxo ou nível de líquidos
    • Medidores de vazão, exceto elétricos, para medir ou verificar o fluxo de líquidos
    • Instrumentos e aparelhos para medir ou verificar o nível de líquidos, exceto medidores de vazão, não elétricos
    • Instrumentos e aparelhos elétricos para medir ou verificar a pressão de líquidos ou gases
    • Instrumentos e aparelhos, exceto elétricos, para medir ou verificar a pressão de líquidos ou gases
    • Instrumentos e aparelhos elétricos para medir ou verificar variáveis de líquidos ou gases, nesoi
    • Medidores de calor não elétricos que incorporam medidores de fornecimento de líquido e anemômetros
    • Instrumentos e aparelhos não elétricos para medir ou verificar variáveis de líquidos ou gases, nesoi
    • Peças e acessórios de instrumentos e aparelhos elétricos para medição ou verificação de variáveis de líquidos ou gases
    • Peças e acessórios de medidores de vazão não elétricos, medidores de calor que incorporam medidores de fornecimento de líquidos e anemômetros
    • Peças e acessórios de instrumentos e aparelhos não elétricos para medição ou verificação de variáveis de líquidos ou gases, nesoi
    • Contadores de voltas, contadores de produção, contadores de odômetros, podômetros e similares, exceto taxímetros
    • Velocímetros e tacômetros, exceto velocímetros de bicicleta
    • Peças e acessórios de conta-rotações, contadores de produção, conta-quilómetros, conta-passos e similares, de velocímetros e tacómetros
    • Instrumentos e aparelhos para medir ou detectar radiações ionizantes
    • Osciloscópios e oscilógrafos, especialmente projetados para telecomunicações
    • Osciloscópios e oscilógrafos, NESOI
    • Multímetros para medir ou verificar tensão elétrica, corrente, resistência ou potência, sem dispositivo de registro
    • Multímetros, com dispositivo de gravação
    • Instrumentos de medição de resistência
    • Outros instrumentos e aparelhos, não especificados, para medir ou verificar a tensão, a corrente, a resistência ou a potência elétrica, sem dispositivo de registro
    • Instrumentos e aparelhos, nesoi, para medir ou verificar tensão, corrente, resistência ou potência elétrica, com dispositivo de registro
    • Instrumentos e aparelhos especialmente concebidos para telecomunicações
    • Instrumentos e aparelhos para medir, verificar ou detectar grandezas elétricas ou radiações ionizantes, nesoi, com dispositivo de registro
    • Instrumentos e aparelhos para medir, verificar ou detectar grandezas elétricas ou radiações ionizantes, não incluídos, sem dispositivo de registro
    • Conjuntos de circuitos impressos para instrumentos e aparelhos para medição ou detecção de radiação ionizante
    • Peças e acessórios para instrumentos e aparelhos para medição ou detecção de radiação ionizante, nesoi
    • Conjuntos de circuitos impressos para subposições e aparelhos das subposições 9030.40 e 9030.82
    • Conjuntos de circuitos impressos, nesoi
    • Peças e acessórios para instrumentos e aparelhos de medição ou verificação de wafers ou dispositivos semicondutores, nesoi
    • Partes e acessórios para artigos das subposições 9030.20 a 9030.40 e 9030.84, nesoi
    • Microscópios de feixe de elétrons equipados com equipamentos projetados especificamente para o manuseio e transporte de dispositivos semicondutores ou retículos
    • Instrumentos, aparelhos e máquinas de medição e verificação, nesoi
    • Peças e acessórios para projetores de perfil
    • Bases e armações para máquinas ópticas de medição de coordenadas da subposição 9031.49.40
    • Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos ópticos de medida e controle das subposições 9031.41 ou 9031.49.70
    • Peças e acessórios de instrumentos e aparelhos ópticos de medição e controle, exceto bancos de ensaio ou projetores de perfil, nesoi
    • Partes e acessórios de artigos da subposição 9031.80.40
    • Peças e acessórios de instrumentos, aparelhos e máquinas de medição ou verificação, nesoi
    • Termostatos automáticos
    • Manostatos automáticos
    • Instrumentos e aparelhos de regulação ou controle automático hidráulico e pneumático
    • Reguladores automáticos de tensão e tensão-corrente, projetados para uso em sistemas de 6, 12 ou 24 V
    • Reguladores automáticos de tensão e tensão-corrente, não projetados para uso em sistemas de 6, 12 ou 24 V
    • Instrumentos e aparelhos de regulação ou controlo automáticos, nesoi
    • Peças e acessórios de reguladores automáticos de tensão e tensão-corrente projetados para uso em um sistema de 6, 12 ou 24 V, nesoi
    • Peças e acessórios de reguladores automáticos de tensão e tensão-corrente, não projetados para uso em um sistema de 6, 12 ou 24 V, nesoi
    • Peças e acessórios para instrumentos e aparelhos de regulação ou controlo automático, nesoi
    • Outras partes e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou dispositivos do capítulo 90, nesoi
    • Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves, embarcações, movimento de relógio com mais de 50 mm de largura, somente display optoeletrônico, não mais que US$ 10 cada
    • Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves ou embarcações, movimento de relógio com mais de 50 mm de largura, elétrico, não display optoeletrônico, não mais que US$ 10 cada
    • Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves ou embarcações, com movimento de relógio com mais de 50 mm de largura, com valor não superior a US$ 10 cada, não elétricos
    • Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves ou embarcações, com movimento de relógio com mais de 50 mm de largura, somente display optoeletrônico, mais de US$ 10 cada
    • Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves ou embarcações, com movimento de relógio com mais de 50 mm de largura, elétricos, visor não optoeletrônico, acima de US$ 10 cada
    • Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves ou embarcações, com movimento de relógio com mais de 50 mm de largura, avaliados em mais de US$ 10 cada, não elétricos
    • Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves ou embarcações, com movimento de relógio ou de relógio com menos de 50 mm de largura, somente com visor optoeletrônico
    • Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves ou embarcações, com movimento de relógio ou de relógio com menos de 50 mm de largura, elétricos, não optoeletrônicos
    • Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves ou embarcações, com movimento de relógio ou relógio de pulso com menos de 50 mm de largura, não elétricos
    • Movimentos de relógio nesoi, completos e montados, operados eletricamente, apenas com visor optoeletrônico
    • Movimentos de relógio nesoi, completos e montados, operados eletricamente, com mostrador nesoi, medindo não mais de 50 mm de largura ou diâmetro
    • Movimentos de relógio, completos e montados, não operados eletricamente, medindo não mais de 50 mm de largura ou diâmetro
    • Assentos, do tipo utilizado em aeronaves, estofados em couro
    • Assentos, do tipo utilizado em aeronaves (exceto os estofados em couro)
    • Móveis (exceto assentos) de metal, exceto os utilizados em escritórios
    • Móveis (exceto assentos e outros que não os da posição 9402) de plástico reforçado ou laminado nesoi
    • Móveis (exceto assentos e outros que não os da posição 9402) de plástico (exceto reforçados ou laminados) nesoi
    • Lustres e outros equipamentos elétricos de iluminação de teto ou parede, de latão, concebidos para utilização exclusiva com fontes de LED
    • Lustres e outros aparelhos de iluminação elétrica de teto ou parede, de metais comuns (exceto latão), projetados para uso exclusivo com fontes de LED
    • Lustres e outros equipamentos elétricos de iluminação de teto ou parede, não de metal comum, projetados para uso exclusivo com fontes de LED
    • Lustres e outros equipamentos elétricos de iluminação de teto ou parede, de latão, não concebidos para utilização exclusiva com fontes de LED
    • Lustres e outros equipamentos elétricos de iluminação de teto ou parede, de metais comuns (exceto latão), não projetados para uso exclusivo com fontes de LED
    • Lustres e outros equipamentos elétricos de iluminação de teto ou parede, não de metal comum, não projetados para uso exclusivo com fontes de LED
    • Letreiros luminosos, placas de identificação iluminadas e similares, de latão, concebidos para utilização exclusiva com fontes de LED
    • Letreiros luminosos, placas de identificação iluminadas e semelhantes, de metais comuns (exceto latão), concebidos para utilização exclusiva com fontes de LED
    • Letreiros luminosos, placas de identificação iluminadas e similares, não de metal comum, concebidos para utilização exclusiva com fontes de LED
    • Letreiros luminosos, placas de identificação iluminadas e similares, de latão, não concebidos para utilização exclusiva com fontes de LED
    • Letreiros luminosos, placas de identificação iluminadas e semelhantes, de metais comuns (exceto latão), não concebidos para uso exclusivo com fontes de LED
    • Letreiros luminosos, placas de identificação iluminadas e similares, não de metal comum, não concebidos para utilização exclusiva com fontes de LED
    • Partes de lâmpadas, aparelhos de iluminação, letreiros luminosos e semelhantes, de plástico
    • Partes de lâmpadas, luminárias, letreiros luminosos e semelhantes, de latão
    • Partes de lâmpadas, aparelhos de iluminação, letreiros luminosos e semelhantes, exceto de vidro, plástico ou latão
    • Monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes de plástico, nesoi
    • Monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes de grafite e outros materiais de carbono, nesoi
    • Artigos devolvidos aos Estados Unidos após terem sido exportados para reparos ou alterações feitas de acordo com uma garantia
    • Artigos devolvidos aos Estados Unidos após terem sido exportados para reparos ou alterações, exceto
    • Qualquer artigo de metal (conforme definido na nota 3(e) dos EUA deste subcapítulo) fabricado nos Estados Unidos ou submetido a um processo de fabricação nos Estados Unidos, se exportado para processamento posterior, e se o artigo exportado processado fora dos Estados Unidos, ou o artigo resultante do processamento fora dos Estados Unidos, for devolvido aos Estados Unidos para processamento posterior.
    • Artigos, exceto os produtos da posição 9802.00.91 e os produtos importados de acordo com as disposições do subcapítulo XIX deste capítulo e os produtos importados de acordo com as disposições do subcapítulo XX, montados no exterior, no todo ou em parte, a partir de componentes fabricados, produtos dos Estados Unidos, que (a) foram exportados em condições prontas para montagem sem fabricação adicional, (b) não perderam sua identidade física em tais artigos por mudança na forma, formato ou de outra forma, e (c) não foram valorizados ou melhorados em condição no exterior, exceto por serem montados e exceto por operações incidentais ao processo de montagem, como limpeza, lubrificação e pintura
    • Peças de reposição necessariamente instaladas antes da primeira entrada nos Estados Unidos, na primeira entrada nos Estados Unidos de cada peça de reposição comprada ou importada de um país estrangeiro
    • Outros, na primeira chegada em qualquer porto dos Estados Unidos de qualquer embarcação descrita na nota 1 dos EUA deste subcapítulo
  • Nova lei veta testes com animais em cosméticos e perfumes

    Nova lei veta testes com animais em cosméticos e perfumes

    Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (31) a lei 15.183/2025, sancionada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, que proíbe o uso de animais vertebrados vivos em testes de segurança, eficácia ou perigosidade de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, bem como de seus ingredientes.

    Leia a íntegra da lei.

    A nova norma altera dispositivos da lei 11.794/2008, que trata do uso de animais para fins científicos, e da lei 6.360/1976, que regula a vigilância sanitária de produtos submetidos ao regime da Anvisa.

    A legislação determina que testes com animais, mesmo que realizados fora do Brasil, não poderão servir de base para a autorização de comercialização desses produtos ou de seus ingredientes no país, salvo nos casos em que os testes tenham sido feitos para cumprir exigências regulatórias não cosméticas. Nestes casos, as empresas devem apresentar documentação comprobatória do objetivo não cosmético dos testes, quando solicitadas por autoridades competentes.

    Presidente Luiz Inácio Lula da Silva durante a sanção do projeto.

    Presidente Luiz Inácio Lula da Silva durante a sanção do projeto.Ricardo Stuckert/PR

    Produtos cuja segurança tenha sido comprovada com base em novos testes com animais, mesmo nos casos de exceção, não poderão exibir no rótulo ou embalagem qualquer referência a “não testado em animais”, “livre de crueldade” ou menções similares.

    A lei permite a comercialização de produtos e ingredientes testados em animais antes da vigência da norma e determina que métodos alternativos de testagem reconhecidos internacionalmente deverão ser aceitos no Brasil em caráter prioritário.

    Também está prevista a possibilidade de exceção em circunstâncias excepcionais, desde que autorizada pelo Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (Concea). Para isso, devem ser simultaneamente atendidas as seguintes condições:

    • o ingrediente deve ser amplamente utilizado e insubstituível;
    • deve haver evidência de risco à saúde humana;
    • e não pode existir método alternativo eficaz.

    A lei estabelece ainda que, no prazo de dois anos, as autoridades sanitárias competentes devem:

    • garantir o reconhecimento e a disseminação de métodos alternativos;
    • fiscalizar o uso de dados de testes com animais realizados após a vigência da norma;
    • e publicar relatórios bienais sobre a aplicação das novas regras, incluindo o uso e a verificação de dados alegadamente não cosméticos.
  • STF volta ao trabalho nesta sexta em meio a sanções contra Moraes

    STF volta ao trabalho nesta sexta em meio a sanções contra Moraes

    O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma suas atividades nesta sexta-feira (1º), às 10h, com uma sessão extraordinária que marca o início oficial do segundo semestre do ano judiciário. O retorno do recesso judiciário se dá dois dias após o anúncio das sanções impostas ao ministro Alexandre de Moraes pelo governo dos Estados Unidos.

    As sanções foram anunciadas sob a justificativa da Lei Magnitsky, legislação norte-americana criada para punir pessoas acusadas de violar direitos humanos. No entanto, a medida foi interpretada por autoridades brasileiras como uma tentativa de intimidação política do Judiciário, sobretudo no contexto dos processos que envolvem o ex-presidente Jair Bolsonaro e a tentativa de golpe de 2022.

    Alexandre de Moraes entre os ministros Luiz Fux e André Mendonça.

    Alexandre de Moraes entre os ministros Luiz Fux e André Mendonça.Bruno Peres/Agência Brasil

    Além de Moraes, devem se manifestar no plenário o presidente da Corte, Luís Roberto Barroso, e o decano, Gilmar Mendes, em uma articulação pública de solidariedade e resposta institucional à investida estrangeira.

    Moraes vira alvo central de conflito diplomático

    A sanção de Trump é a segunda medida direta contra Alexandre de Moraes em menos de um mês. No dia 18 de julho, o Departamento de Estado dos EUA anunciou a revogação dos vistos de entrada do ministro, de seus familiares e de outros membros do STF. A escalada nas tensões teve como gatilho a abertura de um inquérito por Moraes contra o deputado Eduardo Bolsonaro (PL-SP), investigado por atuar junto ao governo norte-americano para promover represálias contra o Judiciário brasileiro.

    O ministro, no entanto, não mantém ativos nos EUA nem costuma viajar ao país, o que torna as sanções mais simbólicas do que práticas. Ainda assim, a iniciativa foi vista como um gesto grave de ingerência externa nos assuntos internos do Brasil e um ataque à independência do Poder Judiciário.

    Corte se prepara para reação coordenada

    A expectativa é que a sessão desta sexta-feira funcione como um ato institucional de repúdio à ofensiva dos EUA. Barroso deve abrir espaço para que os ministros se manifestem publicamente em plenário. O gesto adquire ainda mais importância diante do silêncio de ministros como Nunes Marques, André Mendonça e Luiz Fux, que não se posicionaram após a primeira sanção e foram poupados da revogação de vistos.

    No Palácio do Planalto, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva já havia reunido ministros do STF para demonstrar apoio ao tribunal e a Moraes. O governo avalia, inclusive, estratégias jurídicas para contestar a medida, embora Moraes tenha sinalizado que, por ora, não pretende judicializar o caso. A Advocacia-Geral da União (AGU) foi acionada e estuda caminhos possíveis, inclusive em instâncias internacionais.

    Julgamentos relevantes também voltam à pauta

    Apesar do foco na crise diplomática, a sessão de reabertura também trará temas jurídicos relevantes para análise dos ministros. Um dos destaques é o Recurso Extraordinário 640452, que discute a legalidade de uma multa aplicada à Eletronorte por descumprimento de obrigação tributária acessória.

    Outros processos que serão julgados:

    ADI 4067: trata da legalidade da destinação de 10% da contribuição sindical compulsória para centrais sindicais. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

    ADI 7524: questiona normas de Santa Catarina que estabelecem regras distintas para licenças parentais de servidores civis e militares. A ação será analisada no plenário presencial após pedido de destaque do ministro Barroso.