Categoria: CONGRESSO EM FOCO

  • Moraes junta novas publicações de Eduardo ao inquérito policial

    Moraes junta novas publicações de Eduardo ao inquérito policial

    O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a inclusão de novas manifestações de Eduardo Bolsonaro (PL-SP) ao inquérito que investiga o deputado licenciado por coação no curso do processo, obstrução de investigação e abolição violenta do Estado Democrático de Direito.

    A decisão inclui publicações recentes feitas por Eduardo nas redes sociais e trechos da entrevista concedida à CNN Brasil. “Após a adoção de medidas investigativas de busca e apreensão domiciliar e pessoal, bem como imposição de medidas cautelares em face de Jair Messias Bolsonaro, o investigado Eduardo Nantes Bolsonaro intensificou as condutas ilícitas objeto desta investigação”, apontou o ministro.

    Moraes avalia que Eduardo

    Moraes avalia que Eduardo “intensificou as condutas ilícitas” desde as restrições contra seu pai.Ton Molina/STF

    Em uma das postagens mencionadas por Moraes, o deputado ironiza a revogação do visto do ministro para os Estados Unidos: “Talvez o Moraes não sabe se o Filipe Martins foi ou não aos EUA, mas agora todo mundo sabe que o Moraes não vai!”. Em outra publicação, Eduardo escreveu: “Eu não posso ver meu pai e agora tem autoridade brasileira que não poderá ver seus familiares nos EUA também […] Eis o custo moraes para quem sustenta o regime”.

    O material foi remetido pela Polícia Federal e será analisado pela Procuradoria-Geral da República. “Determino a juntada aos autos das postagens e entrevistas realizadas pelo investigado nos links acima referidos”, escreveu Moraes, que encaminhou o caso ao Ministério Público para manifestação.

    Eduardo Bolsonaro ironizou a decisão. “Moraes viu aí um ataque à democracia e juntou no inquérito que ele abriu contra mim pedindo +12 anos de cadeia. Cuidado, memes matam…”, disse em suas redes.

    Veja a íntegra do despacho.

  • Perícia considera “irrelevante” conteúdo em pen drive de Bolsonaro

    Perícia considera “irrelevante” conteúdo em pen drive de Bolsonaro

    A Polícia Federal concluiu que o pen drive apreendido na casa do ex-presidente Jair Bolsonaro durante a operação de busca e apreensão na sexta-feira (18), não tem utilidade para o inquérito que apura tentativa de interferência no Judiciário. O objeto estava em um banheiro da residência, e Bolsonaro havia negado o conhecimento sobre seu conteúdo.

    De acordo com o G1, o laudo pericial indica que não há informações relevantes no dispositivo. Com isso, os investigadores passaram a concentrar esforços na análise do celular do ex-presidente, cuja extração de dados ainda está em andamento.

    No dia da operação, Bolsonaro havia negado conhecimento sobre o pen-drive.

    No dia da operação, Bolsonaro havia negado conhecimento sobre o pen-drive.Gabriela Biló/Folhapress

    Bolsonaro chegou a comentar a apreensão do pen-drive ao falar com jornalistas após a operação em sua residência. “Nunca abri um pen drive na minha vida. Eu não tenho nem laptop em casa para mexer com pen drive”, afirmou. A PF também havia encontrado uma cópia da ação judicial apresentada pela plataforma de vídeos Rumble, nos Estados Unidos, contra o ministro Alexandre de Moraes, bem como US$ 14 mil em espécie em seu cofre.

    Bolsonaro é investigado sob suspeita de, junto ao seu filho, deputado licenciado Eduardo Bolsonaro (PL-SP), fazer lobby nos Estados Unidos para sancionar autoridades brasileiras, visando comprometer o andamento da ação penal do golpe de Estado. O ex-presidente é réu na ação, que está na etapa final antes do julgamento.

  • STF ouve mais testemunhas sobre tentativa de golpe de Estado

    STF ouve mais testemunhas sobre tentativa de golpe de Estado

    O Supremo Tribunal Federal ouviu, nesta segunda (21), testemunhas ligadas aos núcleos 2 e 3 das ações penais sobre a tentativa de golpe de Estado. As audiências prosseguem nesta terça (22), com previsão de novo interrogatório na quarta (24).

    O caso envolve autoridades do governo Bolsonaro e militares que, segundo a PGR, atuaram para impedir a posse de Lula. Os depoimentos são conduzidos por juízes auxiliares do gabinete do ministro Alexandre de Moraes.

    Fachada do STF, na Praça dos Três Poderes, em Brasília.

    Fachada do STF, na Praça dos Três Poderes, em Brasília.Bruno Stuckert/Folhapress

    Quem foi ouvido

    As testemunhas foram divididas conforme os núcleos investigados:

    Núcleo 2 (ex-integrantes do governo e da PRF):

    • Alexandre dos Santos Lopes
    • André Chermont
    • Anderson da Silva Costa
    • Antônio Fernando de Miranda
    • Antônio Melo Schlichting Júnior
    • Antônio Vital de Moraes Junior
    • Daniel Felipe de Souto
    • Antônio Ramirez Lorenzo
    • Diego Joaquim de Moura Patriota
    • Rafael Barbosa de Barros
    • Rodrigo Gomes Fernandes
    • Virgilio de Paula Tourinho
    • Marcelo Roberto Paiva Winter
    • Antônio Dias Júnior
    • Alberto Barbosa Machado Nunes Rodrigues (PM-DF)
    • Stella Maria Burda (promotora de Justiça do PR)
    • Elias Milhomens (delegado da PF)
    • Amauri Neto, Anderson Ferreira e Renato Pio da Silva (agentes da PF)
    • Mateus Diniz (ex-Secretaria de Comunicação do governo)

    Núcleo 3 (militares e policial federal):

    • Fernando José SantAna Soares e Silva
    • Nilton Diniz Rodrigues
    • Cleverson Ney Magalhães
    • Carlos Alberto Klinguelfus Mendes
    • Fábio Shor (delegado da PF)

    O que vem a seguir

    As oitivas continuam nesta terça (22), a partir das 9h. Na quinta (24), será a vez dos réus do Núcleo 4 prestarem depoimento à Corte.

  • Delegado Caveira é repreendido por exibir bandeira pró-Trump

    Delegado Caveira é repreendido por exibir bandeira pró-Trump

    Durante reunião da Comissão de Segurança Pública realizada nesta terça-feira (22), o deputado Delegado Caveira (PL-PA) foi repreendido por colegas da própria base bolsonarista após exibir uma bandeira com o nome do ex-presidente dos Estados Unidos, Donald Trump. O gesto causou desconforto entre aliados de Jair Bolsonaro (PL), que consideraram a atitude um desvio de foco da pauta principal.

    A comissão se reuniu mesmo após o presidente da Câmara, Hugo Motta (Republicanos-PB), suspender oficialmente as atividades deliberativas durante o recesso informal da Casa. Ignorando a determinação da Mesa Diretora, os deputados realizaram o encontro para aprovar uma moção de apoio a Bolsonaro.

    A iniciativa foi uma reação à decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, que impôs medidas cautelares ao ex-presidente, como o uso de tornozeleira eletrônica e a proibição de uso de redes sociais e entrevistas públicas. Na véspera, Bolsonaro compareceu pessoalmente ao Congresso e exibiu o equipamento a parlamentares aliados.

    Apesar do objetivo de manifestar solidariedade ao ex-presidente brasileiro, a presença da bandeira de Trump foi vista como inoportuna por parte dos deputados, que tentavam manter a narrativa centrada em apoio a Bolsonaro. Um dos parlamentares chegou a pedir que Caveira guardasse o item e não desviasse o foco da reunião.

    A sessão, mesmo esvaziada, expôs rachas internos na base bolsonarista e reforçou o tensionamento institucional entre o Legislativo e o Judiciário. A atuação da comissão em desacordo com a ordem da presidência da Casa também acendeu o alerta na cúpula da Câmara, que monitora possíveis medidas disciplinares em caso de repetição do ato.

  • Vice-líder do governo no Senado pediu impeachment de Moraes duas vezes

    Vice-líder do governo no Senado pediu impeachment de Moraes duas vezes

    O senador Jorge Kajuru (PSB-GO), vice-líder do governo Lula na Casa, é autor de duas representações contra o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF). Nesta semana, a oposição do Senado afirmou que a remoção do magistrado da Corte será a prioridade para o segundo semestre.

    As representações de Kajuru, no entanto, antecedem sua posição como aliado do governo no Senado. Ambas as petições são de 2021, uma delas assinada em conjunto com outros senadores e uma representação individual. À época filiado ao Cidadania, o senador fazia parte da oposição na Casa.

    A primeira petição de Jorge Kajuru denuncia crime de responsabilidade por parte de Alexandre de Moraes no âmbito do inquérito das fake news. O “malfadado inquérito”, na avaliação do senador, foi utilizado pelo ministro para intimidar e violar direitos e liberdades individuais. Ele ainda cita a prisão do então deputado Daniel Silveira, em 2021, como exemplo.

    “Trata-se na verdade de um inquérito guarda-chuva que o Supremo Tribunal Federal, na pessoa do Ministro Alexandre de Moraes utiliza para intimidar, ameaçar e violar os direitos e liberdades individuais de quem ousa se manifestar contra a Corte e seus membros”, argumenta.

    De acordo com o senador, as manifestações de Daniel Silveira demonstrava “exasperação, má-educação, grosseria, baixo nível, mas em hipótese alguma houve transbordamento do direito de expressão” ou ameaça aos ministros. Por esse motivo, reconhece crime de responsabilidade contra o livre exercício do Poder Legislativo.

    Jorge Kajuru e Lula.

    Jorge Kajuru e Lula.Reprodução/Instagram

    A lei aponta crime de responsabilidade nos casos de:

    • uso de violência ou ameaça contra algum representante da Nação para afastá-lo da Câmara a que pertença ou para coagí-lo no modo de exercer o seu mandato bem como conseguir ou tentar conseguir o mesmo objetivo mediante suborno ou outras formas de corrupção;
    • violação das imunidades asseguradas aos membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas dos Estados, da Câmara dos Vereadores do Distrito Federal e das Câmaras Municipais.

    A outra petição também diz respeito à prisão do deputado Daniel Silveira. O senador Jorge Kajuru assinou representação contra Moraes juntamente com os senadores Eduardo Girão (Novo-CE), Styvenson Valentim (PSDB-RN), Luís Carlos Heinze (PP-RS) e o ex-senador Lasier Martins.

    A reportagem procurou a assessoria de imprensa do senador para se manifestar sobre as petições, mas não obteve retorno. O espaço segue aberto.

    Foco no impeachment

    A senadora Damares Alves (Republicanos-DF) afirmou na segunda-feira (21) que o principal objetivo da oposição do Senado para o segundo semestre é o impeachment de Alexandre de Moraes. Além do pedido de Flávio Bolsonaro, pelo menos outros 28 já foram protocolados no Senado Federal.

    Apenas neste ano, houve seis petições com representações contra o ministro. Entre os pedidos, cinco são de cidadãos e um do deputado Bibo Nunes (PL-RS). O senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ) também apresentou pedido de impeachment contra Alexandre de Moraes nesta quarta-feira (23).

  • Reembolso de descontos ilegais do INSS começa nesta quinta-feira

    Reembolso de descontos ilegais do INSS começa nesta quinta-feira

    A devolução dos descontos indevidos realizados por entidades associativas nos benefícios de aposentados e pensionistas terá início nesta quinta-feira (24) para aqueles que, até segunda-feira (21), optaram pelo acordo proposto pelo governo federal. O prazo para adesão se estende até 14 de novembro, e o reembolso será creditado na conta onde o benefício é recebido, seguindo a ordem de adesão – os que se inscreverem primeiro, receberão primeiro.

    O pagamento será efetuado em uma única parcela, com correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que representa a inflação oficial do país.

    De acordo com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), aproximadamente 600 mil aposentados e pensionistas já se inscreveram no acordo. Na semana passada, o Ministério da Previdência Social contabilizava 1,4 milhão de pessoas elegíveis para receber o ressarcimento pelos descontos indevidos realizados pelas entidades associativas.

    Aposentados e pensionistas podem consultar descontos indevidos em seus benefícios diretamente nas agências dos Correios.

    Aposentados e pensionistas podem consultar descontos indevidos em seus benefícios diretamente nas agências dos Correios.Antonio Cruz/Agência Brasil

    Vantagens da adesão

    Em uma entrevista ao programa Bom Dia, Ministro, produzido pela Empresa Brasil de Comunicação (EBC), na semana passada, o ministro da Previdência Social, Wolney Queiroz, ressaltou algumas vantagens para aqueles que optarem pelo acordo.

    A primeira delas é que o aposentado não precisará gastar com honorários advocatícios. Outra vantagem é a possibilidade de o aposentado processar as associações que realizaram a cobrança indevida.

    “[Ao aderir ao acordo] ele se compromete a não entrar na Justiça contra o governo, mas ele pode entrar contra as associações. Por exemplo, se ele acredita que merece receber uma ação por dano moral, ele pode processar as associações para receber esse valor”, afirmou durante o programa.

    Ele esclarece que o governo está realizando uma investigação para distinguir as entidades associativas que são idôneas daquelas que não são. “Essas associações [não idôneas] só poderão operar novamente após a verificação que estamos realizando. Vamos buscar cada centavo dessas associações que fraudaram o INSS, para ressarcir o Tesouro. Inclusive, já bloqueamos R$ 2,8 bilhões dessas associações, por meio de ações judiciais na Justiça”.

    Quem pode aderir?

    Podem participar do acordo os aposentados e pensionistas que contestaram os descontos indevidos e não obtiveram resposta da entidade ou associação após 15 dias úteis. Atualmente, mais de 3,2 milhões de pedidos de 1,9 milhão de pessoas já ultrapassaram o prazo para receber uma resposta das associações e entidades que representam aposentados, portanto, podem aderir ao acordo.

    A adesão é gratuita e, antes de assinar o acordo, os aposentados e pensionistas têm a opção de consultar o valor que têm a receber. A adesão pode ser realizada exclusivamente pelos seguintes canais:

    • Aplicativo ou site Meu INSS;
    • Agências dos Correios em mais de 5 mil municípios;

    A central telefônica 135 está disponível para consultas e contestações, mas não realiza a adesão ao acordo.

    Como aceitar o acordo pelo aplicativo Meu INSS?

    1 – Acesse o aplicativo Meu INSS com CPF e senha;

    2 – Vá até “Consultar Pedidos” e clique em “Cumprir Exigência” em cada pedido (se houver mais de um);

    3 – Role a tela até o último comentário, leia com atenção e, no campo “Aceito receber”, selecione “Sim”;

    4 – Clique em “Enviar” e pronto. Depois, basta aguardar o pagamento.

    Como funciona o processo até a adesão ao acordo?

    1 – O beneficiário registra a contestação do desconto indevido;

    2 – Aguarda 15 dias úteis para que a entidade responda;

    3 – Se não houver resposta nesse prazo, o sistema abre a opção para adesão ao acordo de ressarcimento.

  • Lula sanciona crédito consignado para trabalhador do setor privado

    Lula sanciona crédito consignado para trabalhador do setor privado

    O presidente Lula sancionou a Lei nº 15.179/2025, que autoriza a contratação de crédito consignado por meio de plataformas digitais públicas para trabalhadores com carteira assinada (CLT). A nova lei (veja a íntegra mais abaixo), publicada na edição desta sexta-feira (25) do Diário Oficial da União, é resultado da conversão da Medida Provisória nº 1.292/2025, enviada pelo Executivo ao Congresso no início do ano. 

    Com a sanção, o governo federal busca modernizar o acesso ao crédito consignado, digitalizando o processo, eliminando burocracias e ampliando a base de beneficiários. A expectativa do Ministério da Fazenda é que o volume de crédito disponível ao setor privado possa triplicar, saltando de R$ 40 bilhões para até R$ 120 bilhões.

    Com as novas regras, governo espera triplicar volume de recursos do consignado para o setor privado.

    Com as novas regras, governo espera triplicar volume de recursos do consignado para o setor privado.Luis Lima Jr /Fotoarena/Folhapress

    O que muda?

    Embora o crédito consignado para trabalhadores celetistas exista desde 2003, seu uso sempre foi limitado por depender de convênios formais entre empresas e instituições financeiras. A nova lei rompe essa exigência e autoriza a contratação direta do crédito por plataformas digitais públicas, como o eSocial e o aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, sem necessidade de intermediação.

    Com isso, os empréstimos passarão a ser:

    • 100% digitais, com uso de biometria e assinatura eletrônica segura;
    • Registrados em sistemas operados pelo governo federal;
    • Integrados ao eSocial e ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS);
    • Portáveis entre bancos, com exigência de juros mais baixos em novas contratações.

    Outra novidade importante: em caso de troca de emprego, a consignação será automaticamente redirecionada para o novo vínculo empregatício, sem necessidade de novo consentimento por parte do trabalhador.

    Inclusão de motoristas e entregadores por aplicativo

    Durante a tramitação no Congresso, a nova lei foi ampliada para incluir trabalhadores autônomos que atuam por meio de aplicativos de transporte e entrega, como motoristas de Uber e entregadores do iFood.

    Esses trabalhadores agora poderão autorizar o desconto de até 30% dos valores recebidos pelas plataformas para fins de:

    • Garantia de crédito;
    • Pagamento automático de parcelas de empréstimos;
    • Compartilhamento de dados com instituições financeiras, mediante autorização expressa.

    Regras para coibir abusos

    A lei também reforça a responsabilidade dos empregadores no processo. Agora, eles são obrigados a:

    • Realizar corretamente os descontos e repasses das parcelas;
    • Informar dados fidedignos sobre a folha de pagamento nos sistemas digitais;
    • Estão sujeitos a multa de 30% sobre valores retidos indevidamente ou salários não pagos no prazo.

    A fiscalização será feita pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, que poderá emitir Termo de Débito Salarial (TDS) com força de título executivo extrajudicial, permitindo a cobrança imediata na Justiça.

    Educação financeira gratuita e proteção de dados

    A lei também determina que o governo, em cooperação com bancos e agentes públicos, promova ações gratuitas de educação financeira voltadas aos trabalhadores. A participação será voluntária e o conteúdo deverá ser acessível e compatível com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

    Vetos: proteção ao consentimento de dados

    Na sanção da norma, o presidente Lula vetou três dispositivos que, na prática, obrigavam o compartilhamento de dados pessoais dos tomadores de crédito consignado com as plataformas digitais e com serviços de proteção ao crédito.

    Segundo o governo, os dispositivos vetados violavam a LGPD por permitirem o uso dos dados para finalidades que extrapolam o escopo da lei. “A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais exige que o consentimento em compartilhar dados pessoais ocorra por meio de manifestação livre, informada e inequívoca do titular, para uma finalidade determinada”, justificou o Palácio do Planalto na mensagem de veto.

    O que muda para o trabalhador CLT

    Contratar consignado digitalmente

    Não depende mais de convênio com a empresa

    Redirecionamento automático em troca de emprego

    Nova empresa passa a descontar sem burocracia

    Portabilidade com juros menores

    Troca de banco com garantia de melhores condições

    Proteção contra descontos indevidos

    Fiscalização reforçada e multa de 30% para irregularidades

    Educação financeira gratuita

    Conteúdo acessível para prevenir o endividamento

    Leia a íntegra da lei:

    “LEI Nº 15.179, DE 24 DE JULHO DE 2025

    Conversão da Medida Provisória nº 1.292, de 2025

    Mensagem de veto

    Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 (Lei do Crédito Consignado), para dispor sobre a operacionalização das operações de crédito consignado por meio de sistemas ou de plataformas digitais.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 (Lei do Crédito Consignado), para dispor sobre a operacionalização das operações de crédito consignado por meio de sistemas ou de plataformas digitais relativas aos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, aos trabalhadores regidos pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973 (Lei do Trabalho Rural), e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, e aos diretores não empregados com direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

    CAPÍTULO II

    DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO DE EMPREGADOS REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E DE DEMAIS TRABALHADORES REGIDOS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

    Art. 2º A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 (Lei do Crédito Consignado), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 1º ……………………………………………………………………………………………………………………..

    ………………………………………………………………………………………………………………………………………….

    7º (Revogado).

    ………………………………………………………………………………………………………………………………………….

    9º A consignação voluntária prevista no caput deste artigo será aplicável a todos os vínculos empregatícios ativos no momento da contratação do crédito que se fizerem necessários ao adimplemento das obrigações assumidas, e, em caso de rescisão ou de suspensão do contrato de trabalho, o seu redirecionamento será automático, independentemente de consentimento adicional do devedor, para:

    I outros vínculos de emprego ativos no momento da contratação do crédito, mas inicialmente não alcançados pela consignação; e

    II vínculos empregatícios que surjam posteriormente à contratação da operação de crédito.

    10. Para fins do disposto no caput deste artigo, ato do Poder Executivo federal disporá sobre as formalidades para a habilitação das instituições consignatárias.

    11. O disposto neste artigo aplica-se aos empregados de que tratam a Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973 (Lei do Trabalho Rural), e a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, e aos diretores não empregados com direito ao FGTS.” (NR)

    “Art. 1º-A. Os entes públicos da administração direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes das esferas federal, estadual, distrital e municipal deverão manter solução própria de gestão de crédito consignado com desconto em folha de pagamento para seus empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, podendo aderir aos sistemas ou às plataformas de que trata o art. 2º-A desta Lei, nos termos da regulamentação do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado, instituído pelo art. 2º-G desta Lei.”

    “Art. 1º-B. O disposto no art. 1º desta Lei não se aplica às operações realizadas pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes e assistidos, nos termos do 1º do art. 9º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, da regulamentação do Conselho Monetário Nacional e da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).

    Parágrafo único. As entidades fechadas de previdência complementar deverão integrar as informações das operações realizadas com seus participantes e assistidos com os sistemas ou as plataformas de que trata o art. 2º-A desta Lei, de forma a evidenciar a assistência concedida e a garantir adequada avaliação das condições de endividamento do trabalhador.”

    “Art. 2º-A. Sem prejuízo da possibilidade de contratação mediante canais próprios das instituições consignatárias, a operacionalização das operações de crédito de que trata o caput do art. 1º desta Lei será efetuada em sistemas ou em plataformas digitais acessíveis por meio eletrônico e mantidos por agentes operadores públicos.

    1º Ato do Poder Executivo federal disporá sobre as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.

    2º A utilização de sistemas ou de plataformas digitais de que trata o caput deste artigo implicará:

    I para os empregadores:

    a) a obrigação de efetuar todos os procedimentos necessários à operacionalização dos descontos dos valores das prestações contratadas em operações de crédito, inclusive nas verbas rescisórias;

    b) a obrigação de fornecer aos agentes operadores públicos, aos empregados e ao órgão ou à entidade da administração pública federal responsável informações fidedignas relativas à folha de pagamento ou à remuneração disponível do empregado e a eventuais acréscimos legais e descontos aplicados à folha de pagamento, bem como de disponibilizar o termo de rescisão de contrato de trabalho, quando aplicável; e

    c) a obrigação de efetuar todos os procedimentos operacionais necessários à eficácia do contrato de operação de crédito na instituição consignatária escolhida pelo empregado, independentemente da existência de prévio acordo ou de convênio firmado na forma dos 1º ou 2º do art. 4º desta Lei;

    II para os empregados:

    a) a autorização para os descontos dos valores das prestações contratadas em operação de crédito, quando realizados por meio de sistemas ou de plataformas digitais;

    b) o consentimento em compartilhar dados pessoais com os agentes operadores públicos credenciados e com as instituições consignatárias habilitadas para a contratação de operação de crédito consignado; e

    c) (VETADO); e

    III para as instituições consignatárias habilitadas:

    a) a obrigação de realizar todos os procedimentos necessários à adaptação de sistemas e à operacionalização do empréstimo nos sistemas ou nas plataformas digitais; e

    b) o cumprimento das obrigações assumidas nos atos expedidos pelo Poder Executivo federal, sob pena de suspensão ou de cancelamento da habilitação.

    3º O recolhimento das consignações voluntárias descontadas em folha de pagamento ou em remuneração disponível poderá ser efetuado por meio de documento de arrecadação gerado nos sistemas ou nas plataformas digitais de que trata o caput deste artigo.

    4º A utilização do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) constitui condição necessária à formalização e à averbação das operações de crédito consignado disciplinadas neste artigo, observado o disposto em regulamento do Poder Executivo federal.”

    “Art. 2º-B. Aos agentes operadores públicos a que se refere o art. 2º-A ficam autorizados o acesso aos dados pessoais dos empregados, observado o consentimento previsto no art. 2º-A, 2º, inciso II, alínea ‘b, desta Lei, e o tratamento e o uso compartilhado desses dados com as instituições consignatárias, para a operacionalização dos sistemas ou das plataformas digitais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

    1º (VETADO).

    2º É vedado o compartilhamento de informações pessoais dos empregados entre as instituições consignatárias ou o uso de informações pessoais recebidas para qualquer outra finalidade, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).”

    “Art. 2º-C. Os órgãos e as entidades federais compartilharão com os agentes operadores públicos a que se refere o art. 2º-A desta Lei e com as instituições consignatárias dados e informações necessários à operacionalização dos sistemas ou das plataformas digitais, observados o sigilo legal e o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

    Parágrafo único. (VETADO).”

    “Art. 2º-D. As autorizações de desconto em folha de pagamento ou em remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de operações de crédito cursadas fora dos sistemas ou das plataformas de que trata o art. 2º-A desta Lei deverão ser averbadas no sistema ou na plataforma dos operadores públicos, sob pena de nulidade, conforme o disposto em ato do Ministério do Trabalho e Emprego.

    1º É facultada ao empregado a transferência da consignação de que trata esta Lei entre as instituições consignatárias.

    2º As instituições consignatárias habilitadas nos termos do 10 do art. 1º desta Lei que já possuam autorizações de desconto na data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025, terão até 120 (cento e vinte) dias para averbá-las no sistema ou na plataforma dos operadores públicos de que trata o art. 2º-A desta Lei, conforme ato do Ministério do Trabalho e Emprego, condicionada essa averbação à adequação do contrato aos termos desta Lei.

    3º Para as operações de que trata o 2º deste artigo, a nova operação de crédito terá taxa de juros inferior à taxa de juros da operação originária.”

    “Art. 2º-E. Durante o período de 120 (cento e vinte) dias, contado da entrada em funcionamento dos sistemas ou das plataformas de que trata o art. 2º-A desta Lei, as operações de crédito realizadas com instituições consignatárias deverão ter seus recursos destinados exclusivamente ao pagamento das seguintes modalidades, caso os mutuários tenham operações ativas nessas modalidades na data da concessão:

    I empréstimo não consignado, sem garantia e com parcelas vincendas; ou

    II empréstimo com desconto em folha de pagamento, com parcelas vincendas.

    1º As novas operações de crédito de que trata este artigo poderão ser ofertadas por quaisquer instituições consignatárias habilitadas.

    2º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a nova operação de crédito deverá ter taxa de juros inferior à taxa de juros da operação originária.

    3º As instituições consignatárias deverão informar os dados das operações de crédito de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo aos agentes operadores públicos a que se refere o art. 2º-A desta Lei.”

    “Art. 2º-F. Fica autorizada a portabilidade das operações de crédito que estejam averbadas nos sistemas ou nas plataformas de que trata o art. 2º-A desta Lei.

    Parágrafo único. As operações de crédito de que trata o caput deste artigo terão taxa de juros inferior à taxa de juros da operação originária.”

    “Art. 2º-G. É instituído o Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado, que, entre outras atribuições, poderá estabelecer os parâmetros para os elementos, os termos e as condições do contrato e para a operacionalização e a execução das operações de crédito consignado de empregados de que trata o art. 1º desta Lei.

    1º O Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado será constituído por representantes da Casa Civil da Presidência da República, do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério da Fazenda.

    2º O Poder Executivo federal regulamentará as competências, a forma de funcionamento e as demais atribuições do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado.

    3º Os membros do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado não serão remunerados por suas atividades no exercício da função.”

    “Art. 2º-H. O Poder Executivo federal fomentará, em cooperação com as instituições consignatárias habilitadas e os agentes operadores públicos, ações de educação financeira direcionadas aos trabalhadores elegíveis às operações de crédito consignado de que trata esta Lei, conforme disponibilidade financeira-orçamentária.

    1º Ato do Poder Executivo federal definirá parâmetros e diretrizes das formas de disponibilização das ações de que trata este artigo.

    2º A adesão do trabalhador às ações de educação financeira será facultativa, assegurado seu acesso gratuito, em linguagem acessível e compatível com a legislação de proteção de dados pessoais.”

    “Art. 2º-I. As instituições consignatárias habilitadas e os agentes operadores públicos deverão adotar mecanismos de verificação biométrica da identidade do trabalhador nas operações de crédito consignado realizadas por meio dos sistemas ou das plataformas digitais conforme ato do Poder Executivo federal.

    1º O consentimento do trabalhador quanto à coleta e ao tratamento de dados biométricos será obrigatório, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

    2º Os atos de contratação de operações de empréstimo consignado efetivados por meio dos sistemas e das plataformas digitais para operacionalização das operações de crédito deverão ser firmados por meio de:

    I assinaturas eletrônicas qualificadas, baseadas em certificado digital emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); ou

    II assinaturas eletrônicas avançadas que assegurem a autoria e a integridade de documentos eletrônicos, nos termos da legislação aplicável e das normas regulamentares vigentes.

    3º As assinaturas eletrônicas avançadas referidas no inciso II do 2º deste artigo deverão atender, cumulativamente, aos requisitos do inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e aos seguintes:

    I autenticação biométrica que assegure alto nível de segurança, com prova de vida, no ato da assinatura;

    II geração de evidências técnicas que comprovem a autenticação e a integridade do ato, utilizáveis em procedimentos administrativos ou judiciais.

    4º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se adequadas às exigências desta Lei as assinaturas eletrônicas avançadas já homologadas pelo Poder Executivo federal ou pelo Poder Judiciário na data de entrada em vigor deste artigo, bem como as assinaturas digitais, nos termos de regulamentação do Poder Executivo, que poderá atualizar os parâmetros de segurança aplicáveis.”

    “Art. 3º ……………………………………………………………………………………………………………………..

    ………………………………………………………………………………………………………………………………………….

    5º No caso de descumprimento do disposto no inciso III do caput deste artigo, o empregador fica sujeito ao pagamento do documento de arrecadação atualizado, com os juros e as correções previstos nos contratos de empréstimo contraído por seus colaboradores, sem prejuízo de responder por perdas e danos que houver causado à instituição consignatária e ao empregado e, no caso de apropriação indevida dos recursos, estará sujeito às penalidades administrativas, civis e penais aplicáveis.” (NR)

    “Art. 5º O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pelo desconto e pelo recolhimento dos valores devidos por meio dos sistemas ou das plataformas de que trata o art. 2º-A desta Lei, nos termos estabelecidos em regulamento.

    ………………………………………………………………………………………………………………………….. ” (NR)

    “Art. 8º-A. A União não responde pelo descumprimento das obrigações relativas aos contratos de financiamento de que trata esta Lei.”

    CAPÍTULO III

    DA FISCALIZAÇÃO DAS RUBRICAS CONSTANTES DA FOLHA DE PAGAMENTO

    Art. 3º Compete à inspeção do trabalho verificar o cumprimento das obrigações legais relativas ao pagamento da remuneração dos empregados.

    1º Constatada a retenção indevida de valores descontados da remuneração do empregado a título de empréstimo consignado, sem o correspondente repasse à instituição consignatária, ou a ausência de pagamento integral do salário no prazo legal, a Auditoria-Fiscal do Trabalho emitirá Termo de Débito Salarial (TDS), sem prejuízo da lavratura dos autos de infração cabíveis.

    2º O TDS constituirá título executivo extrajudicial, nos termos do inciso XII do caput do art. 784 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

    3º A ocorrência de retenção indevida de valores descontados a título de empréstimo consignado, bem como o não pagamento integral da remuneração no prazo legal, sujeitará o empregador à multa administrativa de 30% (trinta por cento) sobre o valor total retido e não repassado à instituição consignatária ou sobre o valor da remuneração não paga no prazo legal, a ser aplicada conforme o disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, inclusive com a aplicação do critério da dupla visita, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação trabalhista, civil e penal.

    4º O Ministério do Trabalho e Emprego expedirá as normas complementares necessárias à execução do disposto neste artigo.

    CAPÍTULO IV

    DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO DE TRABALHADORES AUTÔNOMOS QUE ATUAM NO TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS OU DE COLETA E ENTREGA DE BENS

    Art. 4º Os trabalhadores autônomos que atuam no transporte remunerado privado individual de passageiros ou de coleta e entrega de bens poderão autorizar o desconto nos repasses a que têm direito pelos serviços oferecidos por intermédio de aplicativos de transporte individual de passageiros ou de coleta e entrega de bens para:

    I conceder garantia para operações de crédito; e

    II optar pelo pagamento automático dos valores de prestações de operações de crédito.

    1º O desconto a que se refere o caput deste artigo observará o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor dos repasses, na forma estabelecida por ato do Poder Executivo.

    2º Para a operacionalização do desconto previsto no caput deste artigo, os trabalhadores autônomos nele referidos deverão definir uma conta de depósito ou de pagamento de sua titularidade vinculada à instituição financeira concedente da operação de crédito ou à instituição que mantenha parceria com a instituição financeira concedente, para recebimento dos repasses de empresa operadora de aplicativo que intermedeia transporte remunerado privado individual de passageiros ou de coleta e entrega de bens em que estejam inscritos, autorizando a instituição financeira concedente a realizar os descontos de que trata o caput deste artigo.

    3º As empresas operadoras de aplicativos que intermedeiam transporte privado individual de passageiros ou de coleta e entrega de bens poderão firmar contratos com instituições financeiras e empresas fabricantes de veículos, entre outras, de modo a viabilizar operações de crédito para trabalhadores cadastrados em suas plataformas, incluídos o desconto de que trata o caput deste artigo e o repasse na conta definida pelo trabalhador autônomo nele referido.

    4º Adimplido o valor integral do financiamento ou terminada a operação por qualquer outro motivo, o trabalhador autônomo referido no caput deste artigo poderá escolher receber seus pagamentos em outras contas de depósito ou de pagamento.

    5º As operações de crédito poderão prever cláusula de substituição da fonte pagadora para desconto automático ou repactuação das condições financeiras em caso de encerramento do cadastro do trabalhador autônomo referido no caput deste artigo com a empresa operadora de aplicativo de transporte ou de coleta e entrega de bens.

    6º O trabalhador autônomo referido no caput deste artigo poderá autorizar a empresa operadora de aplicativo que intermedeia transporte remunerado privado individual de passageiros ou de coleta e entrega de bens a compartilhar com as instituições financeiras por ele indicadas os dados necessários à análise do risco e à proteção do crédito, conforme os limites previstos em regulamento.

    Art. 5º As empresas operadoras de aplicativos que intermedeiam transporte remunerado privado individual de passageiros ou de coleta e entrega de bens poderão firmar convênios entre si e com instituições financeiras de forma a viabilizar ao trabalhador autônomo que atua no transporte remunerado privado individual de passageiros ou de coleta e entrega de bens a opção de autorização conjunta de desconto nos repasses de que trata o art. 4º desta Lei.

    Parágrafo único. Mediante autorização prévia do trabalhador autônomo referido no caput deste artigo, as empresas conveniadas passarão a realizar todos os repasses na conta prevista no 2º do art. 4º desta Lei, na forma de regulamento, até o adimplemento integral do financiamento ou até que a operação seja terminada por qualquer outro motivo.

    CAPÍTULO V

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 6º As instituições financeiras constituídas sob a forma de cooperativas de crédito singulares, compostas de associados que sejam empregados celetistas, assim caracterizadas inequivocamente pelo seu estatuto social, que operavam com crédito consignado por meio de convênios diretos com empresas empregadoras previamente à edição da Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025, poderão manter suas operações na forma anterior à referida Medida Provisória.

    1º Caso optem pela faculdade prevista no caput deste artigo, as cooperativas de crédito terão atuação restrita a seus associados e ficam proibidas de ofertar na plataforma o crédito de que trata o art. 2º-A da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 (Lei do Crédito Consignado).

    2º As instituições referidas no caput deste artigo deverão integrar as informações das operações realizadas com seus associados com os sistemas ou as plataformas de que trata o art. 2º-A da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 (Lei do Crédito Consignado), de forma a evidenciar a operação de crédito e a garantir adequada avaliação das condições de endividamento do trabalhador.

    3º O disposto no caput deste artigo aplica-se às cooperativas que operam com empréstimos com fundos dos cooperados.

    4º O disposto neste artigo será regulamentado por ato do Poder Executivo.

    Art. 7º O sistema ou a plataforma digital deverão estar disponíveis para as instituições consignatárias operarem as operações de crédito consignado a partir de 21 de março de 2025.

    Art. 8º A partir da publicação desta Lei, a contratação de novas operações de crédito consignado de que trata o art. 1º deverá observar as disposições estabelecidas na Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 (Lei do Crédito Consignado), nos termos das alterações introduzidas por esta Lei.

    Art. 9º Revoga-se o 7º do art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 (Lei do Crédito Consignado).

    Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 24 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

    Fernando Haddad”

  • Partido Verde aciona STF contra sanções da Lei Anticorrupção

    Partido Verde aciona STF contra sanções da Lei Anticorrupção

    O Partido Verde (PV) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) com o objetivo de contestar um trecho específico da Lei Anticorrupção. A legenda argumenta que tal trecho normativo possibilita a aplicação de punições em duplicidade a empresas que se encontrem envolvidas em ações consideradas lesivas ao interesse público.

    A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) de número 7.846 foi encaminhada ao ministro Luiz Fux para análise e relatoria. Na referida ação, o PV alega que o artigo 29 da lei 12.846/2013 permite que distintos órgãos da administração pública – a exemplo da Controladoria-Geral da União (CGU), do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), do Ministério da Justiça e do Ministério da Fazenda – imponham sanções de maneira independente a uma mesma empresa, em decorrência dos mesmos eventos.

    Para o partido, essa sobreposição de sanções representa uma afronta à Constituição Federal. Segundo a argumentação apresentada, a atuação isolada e descoordenada de diferentes órgãos governamentais com competência para processar, negociar e julgar viola princípios basilares do ordenamento jurídico.

    Fachada do STF.

    Fachada do STF.Wallace Martins/STF

    A legenda enfatiza que essa ausência de articulação entre as instituições revela uma falha sistêmica, uma vez que infringe o princípio que veda a aplicação de sanções múltiplas em razão de um mesmo fato.

    O partido requer que o STF realize uma interpretação da lei que impeça a aplicação de mais de uma sanção, estabelecendo de forma clara que, caso um órgão já tenha procedido à análise e punição de determinada conduta, os demais órgãos não poderão impor novas punições pelos mesmos fatos.

    Adicionalmente, como medida cautelar, o PV solicita a suspensão imediata, em âmbito nacional, dos processos administrativos redundantes em trâmite no Cade, até que o STF profira decisão definitiva sobre a matéria.

  • Cleitinho propõe permissão para escolas privadas serem militarizadas

    Cleitinho propõe permissão para escolas privadas serem militarizadas

    O senador Cleitinho (Republicanos-MG) apresentou, nesta semana, projeto de lei para permitir que escolas particulares de ensino básico adotem o modelo cívico-militar, também conhecido como “escolas militarizadas”. De acordo com a proposição, a adesão será facultativa, devendo ser de iniciativa da instituição de ensino, mas com consulta à comunidade escolar.

    O projeto de lei (PL) 3626/2025 reconhece o modelo cívico-militar como aquele dotado de práticas e valores voltados à disciplina, respeito, civismo, hierarquia e responsabilidade. Além disso, o senador também aponta o uso de uniformes padronizados, hinos, cerimônias cívicas e a presença de profissionais capacitados na gestão disciplinar e administrativa, em articulação com a equipe pedagógica da escola como características do modelo.

    Senador Cleitinho.

    Senador Cleitinho.Jefferson Rudy/Agência Senado

    Outro ponto que a proposta define é a possibilidade de celebrar parcerias com militares da reserva, membros das forças auxiliares ou civis capacitados. Apesar da permissão para adotar o modelo cívico-militar, o texto também prevê que as instituições deverão cumprir a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e vedar práticas disciplinares que violem os direitos das crianças e adolescentes.

    Para Cleitinho, o modelo em questão ajuda a promover um ambiente escolar mais disciplinado. “O modelo cívico-militar, já implementado com êxito em diversas escolas públicas do Brasil, tem se destacado por promover um ambiente escolar mais disciplinado, seguro e favorável ao aprendizado”, argumenta.

    “Permitir que escolas particulares adotem, por iniciativa própria, o modelo cívico-militar, é uma forma de democratizar o acesso a essa alternativa de educação, que tem sido bem recebida por grande parte da sociedade”, escreve o senador. “Trata-se, portanto, de um projeto que reforça o princípio do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas no ambiente educacional, ao mesmo tempo em que oferece às famílias mais uma opção para a formação de seus filhos”.

  • Senadores nos EUA seguram agenda para evitar interferência de Eduardo

    Senadores nos EUA seguram agenda para evitar interferência de Eduardo

    A comitiva de senadores brasileiros encarregados de articular com o Congresso americano pela revogação das tarifas de 50% sobre produtos brasileiros iniciou os trabalhos em Washington D.C nesta segunda-feira (28). O grupo, formado por parlamentares do governo e oposição, guarda sigilo sobre parte de sua agenda de trabalhos para evitar a interferência do deputado Eduardo Bolsonaro (PL-SP), que tenta preservar o tarifaço.

    Sem citar nomes, o presidente da Comissão de Relações Exteriores do Senado e coordenador da comitiva, Nelsinho Trad (PSD-MS), anunciou a jornalistas que já possui encontros marcados com parlamentares americanos. Os nomes, porém, ele “está guardando, até em função de uma estratégia, essa informação para que não haja nenhuma interferência no sentido de inibir ou cancelar qualquer agenda previamente marcada”.

    Comitiva de parlamentares brasileiros nos EUA busca negociar o fim das tarifas de 50%.

    Comitiva de parlamentares brasileiros nos EUA busca negociar o fim das tarifas de 50%.
    Divulgação/Nelsinho Trad

    Eduardo Bolsonaro está desde março nos Estados Unidos, em contato com secretários do governo Trump e aliados do presidente americano no Congresso para alcançar sanções contra autoridades brasileiras direta ou indiretamente envolvidas na ação penal contra seu pai, o ex-presidente Jair Bolsonaro, no Supremo Tribunal Federal (STF). Ele clama para si o mérito da imposição das tarifas sobre produtos brasileiros.

    Antes mesmo da viagem, Eduardo já havia criticado a criação da comitiva, em especial os membros que compuseram o governo de seu pai. Em nota, afirmou que a comissão é “vazia de legitimidade” e que “não haverá recuo, porque para que ocorra uma mesa de negociação, o Brasil tem que dar um primeiro passo naqueles pontos da carta do Trump”, citando a demanda de Trump para que sejam “imediatamente” interrompidos os processos contra Bolsonaro.

    Ele também tem reiteradamente criticado aliados de seu grupo político que se manifestem de forma contrária às tarifas, acusando-os de conivência com a alegada perseguição judicial contra seu pai. Isso inclui até mesmo governadores, como Tarcísio de Freitas, de São Paulo, que tentou negociar com representantes diplomáticos dos EUA para que fossem aliviadas as taxas.